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furafila
Direito Administrativo

Responsabilidade
Civil do Estado

Art. 37, § 6º CF/88. Evolução histórica, teoria do risco administrativo, risco integral, responsabilidade subjetiva por omissão, excludentes, ação de regresso, responsabilidade do prestador de serviço público.

Aula23 / 28
DisciplinaDireito Administrativo
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Sete módulos sobre a responsabilidade civil do Estado: evolução histórica, teoria do risco administrativo como regra geral, omissão e responsabilidade subjetiva, excludentes e atenuantes, ação de regresso e responsabilidade do prestador de serviço público.

  1. Evolução das teorias
    Irresponsabilidade, culpa, falha, risco
    p. 04
  2. Art. 37, § 6º CF/88
    Núcleo normativo, alcance subjetivo
    p. 07
  3. Risco administrativo × integral
    Teoria adotada e exceções
    p. 10
  4. Omissão e responsabilidade subjetiva
    Faute du service, dever específico
    p. 14
  5. Excludentes e atenuantes
    Culpa da vítima, força maior, fortuito
    p. 17
  6. Ação de regresso
    Dupla garantia, dolo/culpa, prescrição
    p. 21
  7. Prestador de serviço público
    Art. 37, § 6º + RE 591.874
    p. 24
  8. Mapa mental e revisão
    A aula em duas páginas
    p. 27
  9. 10 questões comentadas
    No padrão das bancas CESPE e FCC
    p. 29
Meta desta aula
Dominar a teoria do risco administrativo como regra (Art. 37, § 6º CF), as excludentes, a distinção entre ação comissiva (objetiva) e omissiva (subjetiva, em regra), a ação de regresso contra o agente e a responsabilidade do prestador de serviço público.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Núcleo constitucional

Art. 37, § 6º CF/88. Responsabilidade OBJETIVA das pessoas jurídicas de direito público e das privadas prestadoras de serviço público por danos causados por seus agentes.

02
Teoria do risco administrativo

Adotada como regra. Prescinde de culpa ou dolo. Admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, fato de terceiro).

03
Risco integral

Exceção. Não admite excludentes. Aplicável em danos nucleares, ambientais, ato terrorista em aeronave.

04
Omissão

Regra: responsabilidade SUBJETIVA (faute du service). Exceção: objetiva quando há dever específico de proteção (custódia).

05
Excludentes

Culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito externo, fato exclusivo de terceiro. Culpa concorrente = atenuante.

06
Ação de regresso

Estado-vítima × Estado-agente: contra agente que agiu com dolo ou culpa. Dupla garantia: vítima só demanda o Estado.

O Fuffu orienta

Tema denso, com múltiplas camadas: teoria, omissão, excludentes, regresso, prestador de serviço. Cai em quase toda prova. A chave é distinguir rigorosamente ação × omissão, e risco administrativo × integral.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Evolução histórica das teorias

A responsabilidade civil do Estado nem sempre existiu como hoje. Ela se formou em etapas sucessivas, do Estado intocável ao Estado plenamente responsável. Compreender essa evolução é chave para entender por que o Art. 37, § 6º CF/88 tem a redação que tem.

1. Teoria da irresponsabilidade

Vigorava nos Estados absolutistas. "The King can do no wrong." O Estado era entidade soberana, equiparado ao rei, e não podia ser responsabilizado pelos atos de seus agentes. Prevaleceu na Europa até o século XIX e nos EUA e Inglaterra até 1946-47.

2. Teoria civilista (responsabilidade com culpa)

Primeira evolução. Passou-se a admitir responsabilidade do Estado, mas regida pelas regras de direito civil (dolo ou culpa do agente). Herança do Código Civil francês. Distinguia-se:

  • Atos de império: o Estado não se responsabilizava (prevalência do interesse público).
  • Atos de gestão: o Estado respondia pelas regras privadas (culpa do agente).

Insuficiente. A distinção império/gestão era artificial e levava a injustiças.

3. Teoria da culpa administrativa (faute du service)

Superação da culpa individual do agente. Passa a se responsabilizar o Estado pela FALHA DO SERVIÇO, independentemente de identificar o agente culpado. A vítima precisava provar:

  • Que o serviço não funcionou.
  • Ou funcionou mal.
  • Ou funcionou atrasado.

A culpa deixa de ser individual do agente e passa a ser "culpa anônima" do serviço. Ainda é responsabilidade SUBJETIVA, mas sem necessidade de identificar quem errou.

4. Teorias do risco

Grande virada do século XX. A responsabilidade torna-se OBJETIVA. O Estado responde pelos danos causados pela sua atividade, independentemente de culpa. O fundamento é o RISCO que a atividade estatal cria para a coletividade.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A transição da responsabilidade subjetiva para a objetiva é marco civilizatório. O Estado que organiza a sociedade, presta serviços, monopoliza forças coercitivas e opera com maquinário pesado cria riscos. A contrapartida natural é assumir os danos que causa, sem transferir ao particular o ônus de provar culpa, o que frequentemente é impossível. A teoria do risco é filha da sociedade industrial e do Estado moderno.

Na doutrina brasileira clássica, a matriz do risco administrativo tem três referências obrigatórias. Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que o Estado responde objetivamente por atos comissivos porque assume os riscos da atividade organizada que impõe à coletividade. Maria Sylvia Di Pietro sistematiza a distinção entre risco administrativo (regra, com excludentes) e risco integral (exceção, sem excludentes), destacando a importância do nexo causal. Hely Lopes Meirelles foi pioneiro em explicar que o Art. 37, § 6º adota o risco administrativo justamente para permitir as excludentes clássicas, o que diferencia o regime brasileiro de sistemas de risco integral puro.

Risco administrativo (teoria adotada pela CF/88)

O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação comissiva, mas ADMITE EXCLUDENTES:

  • Culpa exclusiva da vítima.
  • Força maior.
  • Caso fortuito externo.
  • Fato exclusivo de terceiro.

É a teoria REGRA no Brasil, expressa no Art. 37, § 6º CF/88. Também chamada de "risco mitigado".

Risco integral (exceção)

Responsabilidade objetiva MÁXIMA. Não admite excludentes. Basta o dano e o nexo com atividade estatal para haver indenização, mesmo em hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou força maior.

Hipóteses em que o risco integral é aplicado no ordenamento brasileiro:

  • Danos nucleares (Art. 21, XXIII, c CF/88).
  • Danos ambientais (jurisprudência consolidada do STJ; Art. 14, § 1º Lei 6.938/1981).
  • Atentado terrorista ou atos de guerra em aeronaves brasileiras (Lei 10.744/2003).
  • Indenização securitária obrigatória (DPVAT, como regra infraconstitucional).

Diferença prática

AspectoRisco administrativoRisco integral
Regra ou exceçãoRegra geral (CF Art. 37, § 6º)Exceção em leis específicas
ExcludentesAdmite (culpa da vítima, fortuito, força maior)Não admite
NaturezaObjetiva mitigadaObjetiva máxima
Hipóteses típicasAcidentes com veículo oficial, omissões qualificadas, atos administrativos lesivosDanos nucleares, ambientais, terrorismo em aeronave

Alerta do Examinador

A banca adora a pegadinha: "o Brasil adotou a teoria do risco integral". ERRADO. A regra é o risco administrativo. O risco integral é exceção pontual. Quem decora "administrativo é a regra, integral é exceção" não cai nesta armadilha.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Art. 37, § 6º CF/88: o núcleo normativo

CF/88, Art. 37, § 6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Quem responde objetivamente

A responsabilidade objetiva do Art. 37, § 6º alcança:

  1. Pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas de direito público, associações públicas.
  2. Pessoas jurídicas de direito privado PRESTADORAS de serviço público: empresas públicas prestadoras (ECT), sociedades de economia mista prestadoras, concessionárias e permissionárias de serviço público (operadoras de transporte, energia, telefonia).

Quem NÃO responde objetivamente (pelo Art. 37, § 6º)

  • Pessoas jurídicas de direito privado EXPLORADORAS de atividade econômica (empresas estatais em regime concorrencial: Petrobras, Banco do Brasil, Caixa em atividades bancárias).
  • Terceiros particulares que não estão ligados à prestação de serviço público.

"Seus agentes, nessa qualidade"

A expressão significa que o dano deve ter sido causado pelo agente NO EXERCÍCIO de suas funções ou em razão delas. Se o agente atua como particular, fora da função, não há responsabilidade do Estado.

  • Soldado em serviço que atira e fere terceiro: responsabilidade do Estado (atua "nessa qualidade").
  • Soldado fora de serviço, em briga particular, que fere terceiro: responsabilidade PESSOAL dele (não atua "nessa qualidade").
  • Agente que, embora fora de serviço, usa arma ou autoridade funcional (ex: policial folgado que prende indevidamente): tendência de responsabilizar o Estado (ligação com o exercício).

"A terceiros"

A CF protege o TERCEIRO, entendido como qualquer pessoa física ou jurídica que sofra dano em razão da atuação estatal. Inclui USUÁRIOS do serviço público e NÃO USUÁRIOS (como veremos no Módulo 7, após o RE 591.874).

Coach Jeff, quadro mental

Três elementos essenciais do Art. 37, § 6º: (i) PJ de direito público OU PJ de direito privado PRESTADORA de serviço público; (ii) dano causado por AGENTE NESSA QUALIDADE; (iii) dano a TERCEIRO. Faltando um, cai fora da responsabilidade objetiva constitucional.

Requisitos para responsabilização objetiva

Bastam TRÊS elementos, conforme a teoria objetiva:

  1. Conduta: ato do agente no exercício de suas funções.
  2. Dano: prejuízo concreto, patrimonial ou moral, sofrido por terceiro.
  3. Nexo de causalidade: ligação entre a conduta e o dano.

NÃO se exige prova de dolo ou culpa. Essa é a essência da objetividade. Quem alegar excludente (culpa exclusiva da vítima, por exemplo) é quem tem o ônus de provar.

Três marcas da teoria do risco administrativo

Resumo útil: a responsabilidade por ato comissivo do Estado é (i) OBJETIVA, (ii) PRESCINDE de dolo ou culpa, e (iii) alcança tanto comportamentos ILÍCITOS quanto LÍCITOS. Guarde essas três marcas: são a espinha dorsal do tema.

Responsabilidade por atos lícitos

Sim, é possível. A teoria do risco administrativo admite indenização mesmo quando a conduta estatal é LÍCITA, desde que cause dano ESPECIAL e ANORMAL. Cenário típico em prova: município que proíbe o uso de bicicletas para refazer estudos de segurança. Ato LÍCITO, mas quem sofrer danos extraordinários e anormais pode ser indenizado.

Exemplos clássicos de responsabilidade por atos lícitos:

  • Desapropriação regular: indenização prévia, justa e em dinheiro.
  • Requisição administrativa: indenização posterior pelos danos.
  • Interdição sanitária que gera prejuízo extraordinário.
  • Obra pública que deprecia imóvel vizinho de forma anormal.

Dano moral e material

A responsabilidade civil do Estado abrange DANOS MORAIS e MATERIAIS. Não há limitação da responsabilidade apenas ao patrimonial; o dano extrapatrimonial também é indenizável, com fundamento no Art. 5º, V e X, da CF/88.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca adora afirmar que "a responsabilidade civil do Estado alcança apenas danos materiais, não morais". ERRADO. Abrange ambos. A CF de 1988 consagrou expressamente a reparação por dano moral (Art. 5º, V e X) e isso vale também para condutas do Estado. Memorize: dano moral É indenizável por conta do Estado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Teoria do risco: administrativo × integral

Base jurisprudencial do risco administrativo

STF, em diversas decisões, consolidou o risco administrativo como teoria matriz do Art. 37, § 6º. Decisões emblemáticas:

  • RE 109.615: responsabilidade objetiva do Estado em caso de morte de detento em penitenciária (dever específico de proteção).
  • RE 140.769: Estado responde objetivamente por danos causados em operação policial.
  • RE 841.526 (2016, repercussão geral): responsabilidade objetiva do Estado por morte de detento, mesmo em caso de suicídio.

Casos excepcionais de risco integral

1. Danos nucleares (Art. 21, XXIII, c CF): "a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa". A expressão "independe de culpa" foi interpretada como risco INTEGRAL, sem excludentes.

2. Danos ambientais (Art. 225 CF; Art. 14, § 1º Lei 6.938/1981): "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." Jurisprudência consolidada do STJ e STF entende como risco integral.

3. Atos terroristas em aeronaves (Lei 10.744/2003): a União assume a responsabilidade por danos causados por atos terroristas ou atos de guerra em aeronaves registradas no Brasil. Garantia específica.

4. Danos causados por transporte de produtos perigosos (jurisprudência): em alguns casos aplicado o risco integral pela atividade intrinsecamente perigosa.

Síntese

A regra é RISCO ADMINISTRATIVO. O risco integral é EXCEÇÃO que se aplica apenas nas hipóteses legais específicas ou em situações particulares reconhecidas jurisprudencialmente. Não se presume o risco integral; exige-se previsão legal expressa ou enquadramento doutrinário-jurisprudencial consolidado.

O Raffinha complementa

Na minha preparação pro MPF, gravei assim: "risco administrativo é azul claro; risco integral é vermelho escuro". Azul claro admite excludentes (mais leve); vermelho escuro não admite (mais pesado). Quando a banca falar em dano nuclear, ambiental, aeronave ou terrorismo, acende a luz vermelha: risco integral.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Omissão e responsabilidade subjetiva

Aqui está um dos pontos mais cobrados e mais sutis do tema. Ação × omissão. Objetiva × subjetiva.

Regra: omissão = responsabilidade SUBJETIVA

Quando o Estado age e causa dano direto, a responsabilidade é OBJETIVA (risco administrativo). Quando o Estado OMITE-SE e, em razão disso, um terceiro sofre dano, a responsabilidade é, em REGRA, SUBJETIVA. Exige-se prova da culpa anônima do serviço (faute du service): o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente.

A fórmula consolidada doutrinária e jurisprudencial é esta: "Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é SUBJETIVA, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade." Memorize a estrutura: três elementos a comprovar (negligência, dano, nexo) na omissão genérica.

Exceção: omissão com dever específico = responsabilidade OBJETIVA

Quando o Estado tem dever ESPECÍFICO de PROTEÇÃO ou de CUSTÓDIA, a omissão acarreta responsabilidade OBJETIVA, não subjetiva.

Casos típicos:

  • Morte de detento em presídio: dever de proteção da vida do encarcerado (RE 841.526).
  • Aluno em escola pública que sofre dano: dever de guarda durante o período de aula.
  • Paciente em hospital público: dever de cuidado.
  • Interno em hospital psiquiátrico público: dever de custódia.

Nessas situações, mesmo que o dano decorra de ato de terceiro (outro detento que mata o colega, por exemplo), o Estado responde OBJETIVAMENTE, porque era seu dever específico proteger.

Faute du service (culpa anônima do serviço)

Conceito francês. Quando não se pode identificar o agente responsável, mas o serviço, como tal, falhou. Três hipóteses:

  • Serviço NÃO FUNCIONOU quando deveria.
  • Serviço FUNCIONOU MAL.
  • Serviço FUNCIONOU TARDIAMENTE.

Em qualquer dessas três, a vítima precisa provar a FALHA DO SERVIÇO (culpa anônima) + dano + nexo. É responsabilidade subjetiva.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca troca: "responsabilidade do Estado por omissão é objetiva". ERRADO em regra. A omissão genérica gera responsabilidade subjetiva (precisa provar faute du service). A exceção é o dever específico de proteção (custódia). Quem decora só a regra geral da Art. 37 § 6º sem entender a distinção cai fácil.

Cenário típico: queda de muro durante reforma

Um caso prático recorrente em prova: particular teve imóvel danificado pela queda do muro de escola municipal durante reforma. Em ação indenizatória contra o Município, o que a vítima precisa demonstrar?

Para a responsabilidade OBJETIVA por ATO COMISSIVO (a reforma é conduta ativa), bastam três elementos: conduta (a reforma), dano (prejuízos ao imóvel) e nexo de causalidade (a queda do muro ligada à reforma). Não precisa provar dolo ou culpa dos agentes.

Pegadinha comum: incluir como distrator a "negligência dos agentes públicos". Isso seria exigido na responsabilidade SUBJETIVA; no ato comissivo (objetiva), basta provar o nexo. Essa distinção é frequentemente cobrada em provas.

Q2 e Q3 reais: demanda contra servidor × dupla garantia

Afirmação típica de prova: "servidor público federal que, no exercício de sua função, causar dano a terceiros poderá ser demandado DIRETAMENTE pela vítima em ação indenizatória". Pela tese da dupla garantia (RE 1.027.633), essa afirmação é FALSA: a vítima não pode acionar diretamente o agente, deve acionar o Estado.

Eis a TESE DA DUPLA GARANTIA, fixada pelo STF no RE 1.027.633/2020 (repercussão geral): a vítima de dano causado por agente público NÃO pode demandar DIRETAMENTE o agente. Deve demandar o ESTADO (pessoa jurídica de direito público ou PJ de direito privado prestadora de serviço público).

Razões da dupla garantia:

  • Proteção da vítima: o Estado é solvente, o agente pode não ser.
  • Proteção do agente: contra ações temerárias; só responde depois, na ação de regresso.
  • Celeridade: o processo contra o agente pessoa física seria mais complexo.

A doutrina anterior (antes de 2020) admitia a chamada TEORIA DA DUPLA GARANTIA MITIGADA ou teoria da opção, em que a vítima poderia escolher demandar Estado ou agente. Mas o STF fechou essa via em 2020.

Ato doloso do agente e responsabilidade

Afirmação-pegadinha típica: "é objetiva a responsabilidade do agente público em exercício que, por ato doloso, cause danos a terceiros". FALSA.

A responsabilidade OBJETIVA é do ESTADO. A responsabilidade do AGENTE é sempre SUBJETIVA, dependendo de dolo ou culpa. Confundir os dois planos é erro clássico em prova.

Quando o agente age com dolo, ele responde SUBJETIVAMENTE na ação de regresso movida pelo Estado. O Estado primeiro é condenado objetivamente (e indeniza a vítima) e depois busca se ressarcir contra o agente, provando dolo ou culpa.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A tese da DUPLA GARANTIA é uma das construções mais sofisticadas do nosso sistema. Protege a vítima (ao garantir um devedor solvente, o Estado) e protege o agente (ao blindá-lo contra ações diretas temerárias). Tudo isso sem prejuízo de o Estado se ressarcir em regresso. Elegância jurídica brasileira.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Excludentes e atenuantes da responsabilidade

Excludentes (afastam totalmente a responsabilidade)

No regime do risco administrativo, são admitidas excludentes que rompem o NEXO DE CAUSALIDADE:

  1. Culpa exclusiva da vítima: quando o dano resulta apenas da conduta da vítima. Ex: pessoa que se joga na frente de viatura oficial.
  2. Força maior: eventos externos e inevitáveis que não decorrem da conduta estatal. Ex: terremoto, raio.
  3. Caso fortuito externo: evento imprevisível e independente da atividade estatal. Ex: fenômeno natural incomum.
  4. Fato exclusivo de terceiro: quando a causa é exclusivamente atribuível a terceiro (não-vítima, não-Estado). Ex: assalto em via pública, sem omissão específica do Estado.

Onde há excludente aplicável, o Estado NÃO responde, mesmo com dano comprovado. A excludente rompe o nexo e elimina a responsabilização.

Atenuante: culpa concorrente

Quando há CULPA CONCORRENTE da vítima, o Estado responde, mas a indenização é REDUZIDA proporcionalmente. Não é excludente, é atenuante.

Exemplo clássico de prova: motorista de veículo oficial colide com automóvel de particular; ambos agiram com culpa. Afirmação: "a culpa concorrente da vítima exclui a responsabilidade da União para a reparação de danos". ERRADO. Culpa concorrente NÃO EXCLUI, apenas atenua a indenização proporcionalmente.

Força maior, culpa de terceiros e caso fortuito: excludentes, não atenuantes

Afirmação-pegadinha comum: "Força maior, culpa de terceiros e caso fortuito constituem causas ATENUANTES da responsabilidade do Estado por danos." FALSA. Essas três figuras, quando exclusivas, são EXCLUDENTES (rompem o nexo) e não meras atenuantes. Só a culpa CONCORRENTE é atenuante.

Na verdade, força maior, culpa EXCLUSIVA de terceiro e caso fortuito (externo) são EXCLUDENTES, não atenuantes. Atenuante é apenas a culpa CONCORRENTE da vítima.

Caso fortuito INTERNO × externo

Distinção doutrinária importante:

  • Caso fortuito EXTERNO: imprevisível e alheio à atividade. EXCLUI a responsabilidade.
  • Caso fortuito INTERNO: eventos relacionados ao risco da própria atividade. NÃO excludente, pois inerente ao risco assumido.

Exemplo: pneu estoura e veículo oficial causa acidente. É fortuito INTERNO (ligado à manutenção do veículo, risco da atividade de transporte do Estado). Não exclui responsabilidade. Já um raio que atinge o veículo e o desvia é fortuito EXTERNO, e exclui.

Alerta do Examinador

Memorize três categorias: (i) excludentes = exclusiva da vítima, força maior, fortuito externo, fato exclusivo de terceiro; (ii) atenuante = culpa CONCORRENTE da vítima; (iii) não-excludente = caso fortuito INTERNO. A banca adora misturar essas categorias.

Culpa exclusiva da vítima × fortuito interno × falha do serviço

Uma questão prática: quando há dano e o Estado alega excludente, o tribunal analisa:

  1. Houve conduta estatal (comissiva ou omissiva qualificada)? Se sim, há potencial responsabilidade.
  2. O dano se conecta a essa conduta por nexo de causalidade direto e imediato? Se sim, responsabilidade confirmada.
  3. Existe excludente que rompa o nexo? Se sim, responsabilidade afastada. Se há apenas culpa concorrente, responsabilidade atenuada.

Responsabilidade do Estado em operações policiais

Tema delicado. O STF tem jurisprudência que admite responsabilidade OBJETIVA do Estado em operações policiais, com aplicação cuidadosa de excludentes quando a vítima era ativamente criminosa ou quando o dano foi exclusivamente causado por terceiro (bandido armado, por exemplo). Cada caso demanda análise concreta da legalidade e proporcionalidade da operação.

Assaltos em vias públicas

Em regra, o Estado NÃO responde por assaltos em vias públicas, por se tratar de crime praticado por terceiro, fora do âmbito de proteção específica. Não há responsabilidade objetiva por "insuficiência de policiamento genérico" (faute du service genérica), que seria responsabilidade subjetiva não configurada.

EXCEÇÃO: quando há ausência específica de policiamento em local reconhecidamente perigoso, ou omissão qualificada do Estado. Aí pode haver responsabilização subjetiva (faute du service).

Morte de detento (RE 841.526)

Tese STF: "em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no Art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." Responsabilidade OBJETIVA.

Mesmo em caso de SUICÍDIO, o Estado responde (entendimento atualizado do STF). A custódia impõe dever absoluto de proteção da vida, inclusive contra a auto-agressão do próprio detento.

O Raffinha complementa

Na minha prova do TJ, caiu: "morte de detento por suicídio afasta a responsabilidade do Estado, pois o dano decorre exclusivamente da conduta da vítima". Gabarito: ERRADO. O Estado responde, mesmo no suicídio, pela tese da custódia. Acertei por saber essa distinção. Decora.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Ação de regresso contra o agente

Fundamento

Art. 37, § 6º CF, parte final: "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Significa que, após indenizar a vítima, o Estado pode (e deve) cobrar o agente público que agiu com dolo ou culpa.

Características da ação de regresso

  • Legitimação ativa: ESTADO (PJ de direito público ou PJ de direito privado prestadora de serviço público).
  • Legitimação passiva: AGENTE que causou o dano com DOLO ou CULPA.
  • Natureza: responsabilidade SUBJETIVA do agente (o Estado tem que provar dolo ou culpa).
  • Objeto: ressarcimento ao erário do valor que o Estado pagou à vítima.
  • Foro: justiça competente em razão da pessoa jurídica autora (federal, estadual, municipal).

Prescrição da ação de regresso

Discussão relevante. A ação de regresso PATRIMONIAL contra agente tem regras específicas:

  • Agentes em geral: em regra, ação de regresso por ato ilícito prescreve em 5 anos (Dec. 20.910/1932, por analogia).
  • Improbidade administrativa com causação de dano: ação de ressarcimento é IMPRESCRITÍVEL (STF, RE 852.475, repercussão geral, quando houver dolo).
  • Tese do STF (RE 669.069): ação de ressarcimento de prejuízo decorrente de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (5 anos).

Para concurso, a regra: ação de regresso comum prescreve em 5 anos; ação de ressarcimento por ato doloso de improbidade é imprescritível.

Dupla garantia recapitulada

A vítima NÃO pode acionar diretamente o agente. Deve acionar o Estado, e o Estado, se condenado, aciona em regresso o agente. Dois processos distintos, cada um com regras próprias (objetiva × subjetiva).

Exceção à dupla garantia?

O STF, no RE 1.027.633/2020, fixou a tese geral da dupla garantia. Resta discussão sobre situações limítrofes:

  • Quando o agente age com abuso de poder em ato que foge ao exercício da função: alguns tribunais admitiram litisconsórcio (mas a tendência é pela dupla garantia rigorosa).
  • Quando a vítima litisconsorcia Estado + agente: o STF reafirmou que a denunciação do agente pelo Estado é facultativa, e o agente não deve figurar no polo passivo direto pela vítima.

O PhD em Concursos complica

"Tenho um artigo, citado em bancas de ponta, em que defendo a possibilidade de demanda direta contra o agente quando a vítima renunciar à prerrogativa da dupla garantia, em homenagem à autonomia privada." Não se iluda: a tese é minoritária e contraria o RE 1.027.633. Em prova objetiva, a resposta é sempre a tese do STF: DUPLA GARANTIA, vítima acessa só o Estado, o Estado acessa o agente em regresso. Doutrina sofisticada para advogar; jurisprudência pacificada para passar em concurso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Responsabilidade do prestador de serviço público

O Art. 37, § 6º CF expressamente estende a responsabilidade objetiva também às "pessoas jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS". Aí entram concessionárias, permissionárias, empresas estatais prestadoras de serviço público (ECT).

Alcance inicial: apenas usuários

Historicamente, discutiu-se se a responsabilidade objetiva das prestadoras alcançava apenas os USUÁRIOS do serviço ou também NÃO USUÁRIOS (terceiros alheios à prestação). O STF resolveu a questão no RE 591.874 (2009, repercussão geral).

Tese do RE 591.874/STF

"As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por danos causados por seus agentes a TERCEIROS, USUÁRIOS OU NÃO do serviço."

IMPACTO: Concessionária de transporte público responde objetivamente tanto ao passageiro (usuário) quanto ao pedestre atropelado (não usuário). A mesma responsabilidade objetiva se estende a todos.

Concessionária de serviço público e regresso

Cenário típico: dano comprovadamente causado a terceiro por concessionária de serviço público em razão do funcionamento inadequado do serviço prestado. Quem responde?

Resposta: a CONCESSIONÁRIA responde DIRETAMENTE pelo dano (responsabilidade objetiva, Art. 37, § 6º, CF). Ela, depois, está autorizada, em caso de dolo ou culpa, a mover ação de regresso contra o preposto ou empregado causador do evento danoso. Não é o poder concedente que responde diretamente; é a própria concessionária.

Responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Estado

Se a concessionária for insolvente ou não conseguir pagar integralmente a indenização, o Estado (poder concedente) responde SUBSIDIARIAMENTE. É segurança final à vítima, garantindo que ela seja reparada mesmo em caso de colapso da concessionária.

Empresas estatais: regime dual

  • Estatais prestadoras de serviço público (ECT, Infraero): responsabilidade OBJETIVA pelo Art. 37, § 6º. Bens impenhoráveis em regra (equiparação à Fazenda Pública).
  • Estatais exploradoras de atividade econômica (Petrobras, Banco do Brasil, Caixa em atividades bancárias): responsabilidade comum do Código Civil (em regra, subjetiva). Bens penhoráveis.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O RE 591.874 foi um divisor. Antes, concessionárias alegavam que só respondiam aos usuários. O STF disse: responde a TODOS que sofram dano em razão do serviço, usuários ou não. Lógica: o risco que a atividade cria alcança a coletividade, não só os contratantes do serviço. Filosofia do risco social aplicada pela nossa Suprema Corte.

Responsabilidade nos serviços notariais e de registro

Os tabeliães e oficiais de registro são DELEGATÁRIOS de serviço público (Art. 236 CF). O STF fixou, no RE 842.846 (repercussão geral, 2019), tese específica: "o Estado responde OBJETIVAMENTE pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o direito de regresso contra o responsável."

Assim, em danos por erro cartorial, a vítima aciona o Estado, que depois aciona em regresso o tabelião ou registrador. Confirma a dupla garantia.

Perguntas típicas de prova

  1. "A responsabilidade do Estado sempre é objetiva." ERRADO. Por ação é objetiva (regra); por omissão, em regra subjetiva (exceto dever específico).
  2. "A vítima pode demandar diretamente o agente público." ERRADO. Dupla garantia (RE 1.027.633): só o Estado.
  3. "Dano ambiental segue a teoria do risco administrativo." ERRADO. Risco INTEGRAL, sem excludentes.
  4. "Culpa concorrente da vítima exclui a responsabilidade." ERRADO. Apenas ATENUA.
  5. "Estado responde por suicídio de detento." CERTO. RE 841.526. Dever específico de custódia.
  6. "Concessionária só responde a usuários do serviço." ERRADO. RE 591.874. Também a não-usuários.

Prescrição da ação contra o Estado

Regra: 5 anos (Dec. 20.910/1932, Art. 1º). Contados do fato gerador.

Exceções:

  • Ressarcimento de prejuízo decorrente de ato doloso de improbidade: imprescritível (STF, RE 852.475).
  • Reparação de danos oriundos de tortura durante o regime militar: imprescritível (jurisprudência consolidada).
  • Reparação de danos ambientais: imprescritível (jurisprudência do STJ, com alguma variação).

Denunciação da lide

É FACULTATIVA para o Estado. Não é obrigatório denunciar o agente na ação da vítima contra o Estado; o Estado pode optar por mover ação autônoma de regresso posteriormente. A jurisprudência, inclusive, vem restringindo a denunciação porque prejudica a celeridade da ação indenizatória.

Coach Jeff, sintetize

Para responder a 80% das questões: (i) Art. 37 § 6º CF = objetiva para ação; (ii) omissão genérica = subjetiva; omissão com dever específico = objetiva; (iii) excludentes = exclusivas; culpa concorrente = atenua; (iv) dupla garantia = vítima só contra Estado; (v) concessionária responde a usuários e não-usuários (RE 591.874); (vi) risco integral em nuclear, ambiental, aeronave.

Mapa mental

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Art. 37, § 6º CF
  • PJ direito público + PJ privado prestadora serviço público
  • Agentes "nessa qualidade"
  • Danos a terceiros
  • Direito de regresso (dolo/culpa)
Teoria do risco
  • Administrativo = regra (admite excludentes)
  • Integral = exceção (sem excludentes)
  • Nuclear, ambiental, terrorismo aeronave
Ação × omissão
  • Ação comissiva = objetiva (regra)
  • Omissão genérica = subjetiva (faute du service)
  • Omissão com dever específico = objetiva
  • Morte de detento, aluno, paciente
Excludentes × atenuantes
  • Excludentes: culpa exclusiva, força maior, fortuito externo, fato exclusivo terceiro
  • Atenuante: culpa CONCORRENTE
  • Fortuito INTERNO: não exclui
Dupla garantia
  • Vítima só aciona Estado (RE 1.027.633)
  • Estado aciona agente (regresso)
  • Agente = responsabilidade subjetiva
Prestador serviço público
  • RE 591.874: usuários E não usuários
  • Concessionárias e permissionárias
  • Estado subsidiário se concessionária insolvente
Síntese
Art. 37, § 6º CF é a espinha dorsal: responsabilidade OBJETIVA do Estado por ação, SUBJETIVA por omissão (regra), DUPLA GARANTIA na demanda, regresso contra agente doloso/culposo. Concessionárias respondem a usuários e não usuários.

Revisão relâmpago

  1. Art. 37, § 6º CF. PJ de direito público e PJ privada prestadora de serviço público respondem pelos danos de seus agentes.
  2. Teoria adotada. Risco administrativo (regra).
  3. Risco integral. Exceção: nuclear, ambiental, terrorismo em aeronave.
  4. Requisitos objetivos. Conduta, dano, nexo. Não precisa dolo nem culpa.
  5. Ato comissivo. Responsabilidade OBJETIVA.
  6. Omissão genérica. Responsabilidade SUBJETIVA (faute du service).
  7. Omissão com dever específico. Responsabilidade OBJETIVA. Detento, aluno, paciente.
  8. Ato lícito. Pode gerar responsabilidade se dano ESPECIAL e ANORMAL.
  9. Dano moral e material. Ambos são indenizáveis.
  10. Dupla garantia. RE 1.027.633. Vítima só aciona Estado.
  11. Ação de regresso. Estado contra agente doloso ou culposo.
  12. Agente. Responde SUBJETIVAMENTE (dolo ou culpa).
  13. Excludentes. Culpa exclusiva, força maior, fortuito externo, fato exclusivo de terceiro.
  14. Atenuante. Culpa CONCORRENTE da vítima.
  15. Fortuito interno. Não exclui. Inerente ao risco da atividade.
  16. Morte de detento. Estado responde objetivamente (RE 841.526), mesmo em suicídio.
  17. Concessionária. Responde a usuários e não usuários (RE 591.874).
  18. Estado subsidiário. Se concessionária insolvente.
  19. Prescrição regra. 5 anos (Dec. 20.910/1932).
  20. Improbidade dolosa. Ressarcimento imprescritível (RE 852.475).
  21. Notários e registradores. Estado responde objetivamente (RE 842.846).
  22. Assaltos em via pública. Em regra, Estado NÃO responde (sem dever específico).
  23. Culpa concorrente × exclusiva. Exclusiva exclui; concorrente atenua.

Aula fechada!

23 pontos para revisar em minutos. Agora as 10 questões comentadas, todas reais CESPE e FCC 2018. Boa prova!

Q 10 questões comentadas

Dez questões reais de provas CESPE/CEBRASPE e FCC de 2018. Todas comentadas pelo Prof. Affonsinho. Leia o enunciado, marque sua resposta antes de consultar o gabarito, confira na sequência. Se errar, volte ao módulo correspondente.

Instruções do Prof. Affonsinho

Disciplina de resposta: decida antes de olhar. Ensaie a justificativa. Só depois confira. O aprendizado está na comparação entre a sua resposta e o comentário.

Q1
Objeto do direito administrativo

CESPE/CEBRASPE, 2018

Q2
Dupla garantia: servidor federal

CESPE/CEBRASPE, 2018

Q3
Dupla garantia: servidor federal

CESPE/CEBRASPE, 2018

Q4
Proibição de bicicletas

FCC, 2018

Q5
Omissão e dever específico

CESPE/CEBRASPE, 2018

Q6
Dano moral e material

CESPE/CEBRASPE, 2018

Q7
Ato doloso do agente

CESPE/CEBRASPE, 2018

Q8
Teoria do ato comissivo

CESPE/CEBRASPE, 2018

Q9
Força maior: atenuante ou excludente?

CESPE/CEBRASPE, 2018

Q10
Queda de muro de escola

FCC, 2018

Q1 · Comentada

Enunciado. A respeito do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos e seu regime, julgue o item a seguir.

"No direito brasileiro, constitui objeto do direito administrativo a responsabilidade civil das pessoas jurídicas que causam danos à administração."

Gabarito: CERTO.

Prof. Affonsinho comenta

Afirmativa correta, embora aparentemente estranha. Aqui a banca inverte o eixo usual: em vez de cobrar a responsabilidade DO Estado perante o particular, cobra a responsabilidade do PARTICULAR (PJ de direito privado) perante o Estado quando este sofre dano.

E sim: essa responsabilidade faz parte do direito administrativo, especialmente quando a PJ causadora integrou-se à atividade administrativa (via contratos, concessões, atos de improbidade praticados por empresas beneficiárias etc.). A responsabilização das empresas por atos de improbidade, por lesões ao erário em contratações, é tema central do direito administrativo.

A LINDB, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e a LIA (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021) são diplomas que disciplinam essa responsabilização das PJs perante a Administração. O tema está dentro do direito administrativo, não fora dele.

Dica para não confundir: o direito administrativo estuda a responsabilidade civil NOS DOIS SENTIDOS: do Estado em face do administrado (Art. 37, § 6º) e do administrado/empresa em face da Administração (responsabilização de PJs).

Q2 · Comentada

Enunciado. Julgue os itens a seguir, relativos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, às carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e à responsabilidade civil do Estado.

"Um servidor público federal que, no exercício de sua função, causar dano a terceiros poderá ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória."

Gabarito: ERRADO.

Prof. Affonsinho comenta

Afirmação ERRADA por violar a TESE DA DUPLA GARANTIA, fixada pelo STF no RE 1.027.633/2020 (repercussão geral). Tese literal:

"A teleologia do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal impede a demanda direta contra o agente público causador do dano, devendo a vítima acionar o Estado (PJ de direito público ou PJ de direito privado prestadora de serviço público). Ressarcida a vítima, cabe regresso contra o agente."

A lógica da dupla garantia:

  • Proteção da vítima: o Estado é solvente, tem patrimônio e submete-se a precatório; o servidor pode ser insolvente ou difícil de executar.
  • Proteção do agente: contra demandas temerárias e múltiplas; o servidor só responde em regresso, depois que o Estado indenizou a vítima e comprovou o dolo ou culpa.

Jurisprudência anterior (antes de 2020) admitia a opção, em que a vítima poderia escolher demandar o agente direto. O STF fechou essa via. Hoje, a regra é rígida: vítima → Estado → agente (em regresso).

Atenção, porque é uma das questões MAIS COBRADAS sobre responsabilidade civil do Estado. Decore a tese da dupla garantia e o número do RE 1.027.633.

Q3 · Comentada

Enunciado. Julgue o item a seguir, relativos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, às carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e à responsabilidade civil do Estado.

"Um servidor público federal que, no exercício de sua função, causar dano a terceiros poderá ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória."

Gabarito: ERRADO.

Prof. Affonsinho comenta

Questão idêntica à Q2. Mesma banca, mesma prova, mesma cobrança. Gabarito ERRADO pelo mesmo fundamento: DUPLA GARANTIA fixada no RE 1.027.633/2020.

Reforço: o tema é tão central que a CESPE repetiu (praticamente idêntica) em dois itens. Isso demonstra a importância de dominar esse conteúdo.

Três passos para fixar:

(1) A vítima que sofreu dano por agente público NÃO pode demandar o agente pessoalmente.

(2) Deve demandar o Estado (PJ de direito público ou PJ de direito privado prestadora de serviço público, como ECT e concessionárias).

(3) O Estado, após pagar, aciona em regresso o agente, provando dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva do agente).

Se a banca te perguntar pela segunda vez, fique alerta: provavelmente é para confirmar que você realmente sabe o tema, e não decorou apenas uma vez.

Q4 · Comentada

Enunciado. Um Município decidiu proibir a utilização de bicicletas como meio de transporte urbano, determinando a interdição das ciclovias até que fossem refeitos os estudos de segurança e planejamento urbano, o que demandaria, no mínimo, um ano. No que se refere à possibilidade de responsabilização do poder público,

  1. o Município fica sujeito à responsabilidade subjetiva, tendo em vista que o serviço público prestado falhou, necessitando ser interrompido por longo período.
  2. pode haver responsabilização objetiva do Município para aqueles que comprovarem ter sofrido danos extraordinários e anormais, pois mesmo os atos lícitos sujeitam o poder público à indenização.
  3. deve o Município ser responsabilizado de forma objetiva para o ressarcimento de quaisquer danos sofridos pelos envolvidos e usuários do setor cuja mobilidade foi suspensa.
  4. não pode ser responsabilizado pela modalidade objetiva, diante da licitude dos atos praticados pela Administração.
  5. inexistindo dolo ou culpa, pode, se for demonstrada a existência de danos, haver responsabilidade subjetiva, respondendo o poder público apenas se houver prova do prejuízo concreto.

Gabarito: B.

Prof. Affonsinho comenta

Questão de nível alto. Exige conhecer a RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS, uma das nuances mais elegantes da teoria.

O cenário: município adota MEDIDA LÍCITA (proibir bicicletas + interditar ciclovias para refazer estudos). Ato administrativo legítimo, dentro do poder de polícia. Porém, essa medida CAUSA DANOS a pessoas que dependiam das ciclovias (ciclista profissional, entregadora que usa bike, por exemplo).

A teoria do risco administrativo admite responsabilização OBJETIVA mesmo em condutas LÍCITAS, desde que o dano seja:

  • ESPECIAL: atinge apenas um ou alguns indivíduos, não toda a coletividade.
  • ANORMAL: extrapola os inconvenientes normais suportáveis pela coletividade.

Alternativa B está correta porque prevê: (i) responsabilidade objetiva, (ii) para quem comprovar dano extraordinário e anormal, (iii) incluindo atos lícitos.

Análise das outras:

A (errada). Afirma que é subjetiva e que "o serviço falhou". Mas o ato foi lícito, não há falha.

C (errada). Generaliza: "quaisquer danos". Não. Só danos especiais e anormais.

D (errada). "Não pode ser responsabilizado pela modalidade objetiva". Errado: ato lícito PODE gerar responsabilidade objetiva se dano especial e anormal.

E (errada). Confunde com responsabilidade subjetiva, que exige dolo/culpa. Aqui é objetiva.

Q5 · Comentada

Enunciado. Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado.

"Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

Gabarito: CERTO.

Prof. Affonsinho comenta

Afirmação IMPECAVELMENTE correta. Reproduz a doutrina e jurisprudência consolidadas sobre responsabilidade por omissão estatal.

Estrutura lógica:

(1) REGRA: responsabilidade do Estado por OMISSÃO é SUBJETIVA (faute du service, culpa anônima do serviço).

(2) Nesta regra, a vítima precisa provar: NEGLIGÊNCIA (o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente), DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.

(3) EXCEÇÃO: em casos de DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO (custódia), a responsabilidade torna-se OBJETIVA. Exemplos: morte de detento em presídio (RE 841.526), aluno em escola durante horário de aula, paciente em hospital público, interno em clínica psiquiátrica estatal.

A Q5 acerta em três pontos:

(i) Reconhece que a regra é SUBJETIVA.

(ii) Reconhece a EXCEÇÃO do dever específico de proteção.

(iii) Lista corretamente os REQUISITOS da responsabilidade subjetiva (negligência, dano, nexo).

Todos os elementos estão presentes. Gabarito CERTO.

Em prova, esta é a resposta-padrão. Decore: omissão genérica = subjetiva; omissão com dever específico = objetiva.

Q6 · Comentada

Enunciado. Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado.

"A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos abrange os danos morais e materiais."

Gabarito: CERTO.

Prof. Affonsinho comenta

Afirmação correta e direta. A responsabilidade civil do Estado, em sua plenitude, alcança tanto o DANO MATERIAL (patrimonial, economicamente mensurável) quanto o DANO MORAL (extrapatrimonial, ligado à dignidade, honra, sofrimento psíquico).

Fundamentos:

  • Art. 5º, V e X, CF/88: assegura a indenização por dano material, moral e à imagem.
  • Jurisprudência consolidada: STF e STJ têm inúmeros precedentes condenando o Estado por dano moral (prisão ilegal, violência policial, erros em cartório, atraso no SUS, entre outros).
  • Art. 927 CC: obrigação de reparar dano inclui moral (aplicável subsidiariamente à Administração).

Pegadinha típica da banca: afirmar que "a responsabilidade civil do Estado alcança apenas danos patrimoniais". ERRADO. Como vimos, abrange os dois.

Exemplos clássicos de dano moral contra o Estado:

  • Pessoa presa por erro de homonímia (prisão ilegal).
  • Paciente que sofre com negligência médica em hospital público.
  • Servidor submetido a assédio moral comprovado por chefia.
  • Cidadão com demora excessiva em serviço público essencial.

Em todos, pode haver condenação em dano MORAL, somado ao dano MATERIAL se também houver prejuízo patrimonial.

Q7 · Comentada

Enunciado. Acerca dos poderes da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

"É objetiva a responsabilidade do agente público em exercício que, por ato doloso, cause danos a terceiros."

Gabarito: ERRADO.

Prof. Affonsinho comenta

Pegadinha clássica. A afirmação inverte o sujeito da responsabilidade objetiva.

Eis o esquema correto:

Responsabilidade OBJETIVA: é do ESTADO (PJ de direito público ou PJ de direito privado prestadora de serviço público). Prescinde de prova de dolo ou culpa. Basta conduta, dano e nexo.

Responsabilidade SUBJETIVA: é do AGENTE público (quando acionado em regresso pelo Estado). Exige prova de DOLO ou CULPA.

Armadilha típica de banca: "é OBJETIVA a responsabilidade do AGENTE público". Falsa. A responsabilidade do agente é SUBJETIVA, dependendo de dolo ou culpa. Ela só entra em jogo na ação de regresso do Estado contra o agente.

Sistemática completa:

(1) Vítima ajuiza ação contra o ESTADO (dupla garantia).

(2) Estado é condenado OBJETIVAMENTE (Art. 37, § 6º): basta conduta + dano + nexo.

(3) Estado indeniza a vítima.

(4) Estado ajuíza ação de REGRESSO contra o agente.

(5) Agente é condenado SUBJETIVAMENTE: depende de prova de dolo ou culpa.

Portanto, mesmo quando o agente agiu com dolo (como no enunciado), a sua responsabilidade continua sendo subjetiva, pois o dolo é ELEMENTO da responsabilidade subjetiva. A afirmação citada confunde os planos. Gabarito ERRADO.

Q8 · Comentada

Enunciado. A responsabilidade por ato comissivo do Estado está sujeita à teoria

  1. subjetiva, o que significa ser imprescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos lícitos ou ilícitos.
  2. objetiva, o que significa ser imprescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos lícitos ou ilícitos.
  3. subjetiva, o que significa ser prescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar apenas em face de comportamentos ilícitos.
  4. objetiva, o que significa ser prescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos ilícitos e lícitos.
  5. objetiva, o que significa ser prescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar apenas em face de comportamentos ilícitos.

Gabarito: D.

Prof. Affonsinho comenta

Questão paradigmática. Exige o candidato montar mentalmente o quadro completo da teoria do risco administrativo. A alternativa D é a única que acerta três pontos simultaneamente:

(1) OBJETIVA: a responsabilidade por ato comissivo do Estado é objetiva (CF Art. 37, § 6º).

(2) Prescindível dolo ou culpa: não precisa provar elemento subjetivo. Basta conduta, dano, nexo.

(3) Comportamentos ilícitos E lícitos: o Estado responde por ambos. Danos decorrentes de atos lícitos geram responsabilização quando caracterizados como especiais e anormais.

Análise dos distratores:

A. Diz "subjetiva", errado. É objetiva.

B. Diz "objetiva" (certo) mas "imprescindível a demonstração de dolo ou culpa" (errado). Na objetiva, isso é PRESCINDÍVEL.

C. "Subjetiva" (errado) e restringe a atos ilícitos (também errado).

E. "Objetiva" (certo), "prescindível" (certo), mas restringe a atos ilícitos. Errado: abrange lícitos também.

A alternativa D passa por TODOS os três filtros. Gabarito correto.

Para lembrar: "objetiva = 3 características principais". (i) OBJETIVA; (ii) SEM dolo/culpa; (iii) Lícitos OU ilícitos.

Q9 · Comentada

Enunciado. Acerca dos poderes da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

"Força maior, culpa de terceiros e caso fortuito constituem causas atenuantes da responsabilidade do Estado por danos."

Gabarito: ERRADO.

Prof. Affonsinho comenta

Afirmação ERRADA, e pelo motivo importante de distinguir EXCLUDENTES de ATENUANTES.

Força maior, culpa EXCLUSIVA de terceiro e caso fortuito (externo) são EXCLUDENTES da responsabilidade. Eles ROMPEM O NEXO DE CAUSALIDADE e afastam integralmente a obrigação de indenizar. Não "atenuam", ELIMINAM.

ATENUANTE é apenas a culpa CONCORRENTE da vítima. Quando a vítima tem parcela de culpa no evento (mas o Estado também contribuiu), a indenização é reduzida proporcionalmente. Aí sim há "atenuação", não exclusão total.

Quadro didático:

  • Excludentes (rompem o nexo e ZERAM responsabilidade):
    • Culpa EXCLUSIVA da vítima
    • Força maior
    • Caso fortuito externo
    • Fato EXCLUSIVO de terceiro
  • Atenuante (REDUZ responsabilidade):
    • Culpa CONCORRENTE da vítima
  • Não-excludente (NÃO afasta responsabilidade):
    • Caso fortuito INTERNO (inerente ao risco da atividade)

A Q9 junta força maior + culpa de terceiros + caso fortuito na categoria "atenuantes", o que é ERRADO. Essas três (quando exclusivas/externas) são EXCLUDENTES, não atenuantes.

Gabarito ERRADO. Fique atento à distinção na prova, pois é pegadinha clássica.

Q10 · Comentada

Enunciado. Numa ação ajuizada por um particular em face do Município em razão de supostos danos causados em seu imóvel, vizinho a uma escola municipal, em virtude de uma reforma naquelas instalações que teria ensejado a queda do muro, caberá ao autor demonstrar

  1. a negligência dos agentes públicos na conservação das dependências da escola, configurando culpa.
  2. o nexo de causalidade entre os danos que foram causados ao seu imóvel e a queda do muro, decorrente da reforma.
  3. o dolo dos agentes públicos na realização da reforma, sem preocupação com a qualidade da execução dos trabalhos.
  4. a prova dos danos intencionalmente causados ao autor, bem como os lucros cessantes.
  5. que não se tratou de hipótese de força maior ou de culpa concorrente da vítima, o que excluiria a responsabilidade do Município.

Gabarito: B.

Prof. Affonsinho comenta

Questão cirúrgica. A banca testa se o candidato sabe o que a VÍTIMA precisa provar em ação de responsabilidade civil do Estado por ATO COMISSIVO.

O cenário: Município faz REFORMA (conduta COMISSIVA); o muro da escola cai; vizinho sofre danos no imóvel.

Por ser ato comissivo, a responsabilidade é OBJETIVA. Portanto, a vítima precisa provar apenas três elementos:

(1) Conduta: a reforma (atestada documentalmente).

(2) Dano: os prejuízos ao imóvel (com laudo, fotos, orçamentos).

(3) Nexo de causalidade: a ligação entre a reforma e a queda do muro, e entre a queda e o dano ao imóvel.

Alternativa B acerta ao focar no NEXO DE CAUSALIDADE, que é o elemento central a ser demonstrado.

Análise dos distratores:

A (errada). Exige "negligência" e "culpa". Seria elemento da responsabilidade SUBJETIVA, não aplicável a ato comissivo.

C (errada). Exige "dolo". Também subjetivo, desnecessário.

D (errada). Exige "danos intencionalmente causados". Intencionalidade é elemento do dolo, irrelevante aqui. E "lucros cessantes" são item específico da extensão do dano, não da estrutura da responsabilidade.

E (errada). Coloca no autor o ônus de provar AUSÊNCIA de excludentes. Errado: ônus de alegar e provar excludentes cabe ao Estado (que é quem quer se defender). O autor prova os elementos positivos (conduta, dano, nexo); as excludentes são defesa.

Gabarito B é a síntese correta. Decore: em responsabilidade objetiva, ONUS DO AUTOR = conduta + dano + nexo.

f
furafila

Você fechou a Aula 23. Responsabilidade civil do Estado é um dos temas mais cobrados do direito administrativo, e você agora tem o mapa completo: Art. 37 § 6º, risco administrativo, dupla garantia e as distinções entre ação e omissão.

PRÓXIMA AULA

Aula 24 · Responsabilidade por Ação e Omissão e Direito de Regresso

Aprofundamento em omissão qualificada, improbidade com causação de dano e prescrição.

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