f
furafila
Direito Administrativo

Regulação de Setores
Econômicos e
Exploração de
Atividade Econômica

O Estado e a economia. Art. 170 a 192 da CF. Intervenção direta e indireta. Regulação setorial, defesa da concorrência, atividade econômica pelo Estado em caráter excepcional (Art. 173).

Aula12 / 28
DisciplinaDireito Administrativo
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre a relação Estado × economia. Cobre Arts. 170-192 da CF, regulação setorial, Lei 13.303/2016, defesa da concorrência e atuação direta do Estado como empresário.

  1. Estado e economia: evolução
    Do liberalismo ao Estado regulador
    p. 04
  2. Ordem econômica na CF/88
    Arts. 170 a 181, princípios gerais
    p. 06
  3. Intervenção direta × indireta
    Art. 173 × Art. 174 CF
    p. 08
  4. Regulação econômica
    Conceito, instrumentos, agências
    p. 11
  5. Exploração direta pelo Estado
    Imperativo de segurança nacional e interesse coletivo
    p. 13
  6. Lei das Estatais (13.303/2016)
    Governança, contratação e fiscalização
    p. 15
  7. Defesa da concorrência
    CADE, Lei 12.529/2011
    p. 17
  8. Jurisprudência aplicada
    STF sobre ordem econômica
    p. 19
  9. Mapa mental e revisão
    A aula em duas páginas
    p. 21
  10. 10 questões comentadas
    No padrão das bancas CESPE e FCC
    p. 23
Meta desta aula
Compreender as formas de atuação do Estado na economia: regulação (indireta) × atuação direta. Dominar a Lei das Estatais (13.303/2016), o papel das agências reguladoras e o sistema de defesa da concorrência (CADE).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Ordem econômica na CF

Arts. 170 a 192. Princípios (soberania, livre iniciativa, função social, defesa do consumidor). Estado como agente normativo e regulador.

02
Intervenção direta × indireta

Art. 173: intervenção direta (excepcional). Art. 174: intervenção indireta via regulação, fiscalização, planejamento, incentivo.

03
Regulação por agências

Agências reguladoras como autarquias especiais (aula 07 revisitada). Poder normativo técnico, atuação setorial.

04
Lei das Estatais

Lei 13.303/2016: governança, contratação, fiscalização de empresas estatais. Art. 173 parágrafo 1º CF.

05
Defesa da concorrência

CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), Lei 12.529/2011. Repressão a cartéis, análise de atos de concentração.

06
Instrumentos normativos

Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), monopólio da União (Art. 177), regime de repressão ao abuso econômico.

O Fuffu orienta

Essa aula conecta a Constituição Econômica (Arts. 170-192) com o direito administrativo da atividade econômica. Há sobreposição com a aula 07 (agências) e com a aula 06 (empresas estatais). Aproveite para consolidar esses vínculos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Estado e economia: evolução histórica

A relação entre Estado e economia passou por grandes transformações no século XX, com reflexos na Constituição brasileira de 1988. Três grandes períodos:

Estado liberal (séculos XVIII-XIX)

Inspirado em Adam Smith e David Ricardo: o Estado deveria atuar minimamente na economia. Papel de guardião dos contratos e da ordem pública. Mercado auto-regulado pela "mão invisível". No Brasil, o período imperial e a Primeira República adotaram esse modelo.

Estado interventor (início do século XX até 1970)

Crise de 1929, New Deal americano, bem-estar social europeu. O Estado passa a intervir diretamente: cria empresas estatais, planeja a economia, fixa preços, produz bens. No Brasil, isso se intensifica a partir de 1930 (Era Vargas): CSN, Petrobras, BNDES, Vale, Eletrobras. Modelo desenvolvimentista.

Estado regulador (1980 em diante)

Esgotamento do modelo interventor, crises fiscais, reformas neoliberais. O Estado se retira da produção direta (privatizações) e se concentra em regular. Aparecem as agências reguladoras, PPPs, concessões. No Brasil, Reforma Administrativa de 1995 e privatizações dos anos 1990.

Modelo brasileiro atual (pós-CF/88)

A CF/88 adotou um modelo misto: livre iniciativa como regra (Art. 170), mas com forte presença do Estado como agente normativo, regulador, fomentador e, excepcionalmente, produtor direto.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A CF/88 foi ambivalente: protegeu a livre iniciativa, mas manteve vários setores sob controle estatal (petróleo, energia, telecomunicações). As EC 5, 6, 7, 8 e 9/1995 reformaram a ordem econômica, permitindo privatizações e quebra de monopólios. O resultado é um capitalismo misto com regulação ativa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Ordem econômica na CF/88

A CF/88 dedica o Título VII ("Da Ordem Econômica e Financeira") para disciplinar a economia. São os Arts. 170 a 192.

Art. 170: princípios gerais

CF/88, Art. 170 "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte."

Nove princípios da ordem econômica

Decorar a lista do Art. 170 é essencial:

  1. Soberania nacional.
  2. Propriedade privada.
  3. Função social da propriedade.
  4. Livre concorrência.
  5. Defesa do consumidor.
  6. Defesa do meio ambiente (inclusive tratamento diferenciado conforme impacto, EC 42/2003).
  7. Redução das desigualdades regionais e sociais.
  8. Busca do pleno emprego.
  9. Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e sediadas no Brasil.

Livre iniciativa × livre concorrência

Dois pilares complementares:

  • Livre iniciativa: direito de todos de exercer atividade econômica livremente, salvo casos previstos em lei (Art. 170, caput e parágrafo único).
  • Livre concorrência: vedação a práticas anticompetitivas (abuso de poder dominante, cartéis). Art. 170, IV.

Dica do Fuffu

Nove princípios do Art. 170. Em prova, se a banca listar 8 ou 10, marque errado. Se listar um princípio diferente (ex.: "primazia do Estado sobre o mercado"), marque errado. A literalidade é nove, na ordem.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Parágrafo único do Art. 170

"É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei." Cláusula-chave para entender o alcance da livre iniciativa.

Outros artigos relevantes

  • Art. 172: investimentos de capital estrangeiro, remessa de lucros, condicionados a interesse nacional.
  • Art. 173: exploração direta de atividade econômica pelo Estado (excepcional).
  • Art. 174: Estado como agente normativo e regulador.
  • Art. 175: serviços públicos prestados diretamente ou por concessão/permissão.
  • Art. 176: recursos minerais e potenciais hídricos. Regime de concessão ou autorização federal.
  • Art. 177: monopólio da União em pesquisa, lavra, refino, importação e exportação de petróleo, derivados, gás natural.
  • Art. 178: ordenação dos transportes aquaviário e terrestre.
  • Art. 179: tratamento jurídico diferenciado a micro e pequenas empresas.
  • Art. 180: turismo como fator de desenvolvimento.
  • Art. 181: requerimento de autorização para navegação de cabotagem.

Política urbana, agrícola e sistema financeiro

A ordem econômica também engloba:

  • Política urbana: Arts. 182 e 183 CF (Estatuto da Cidade é a Lei 10.257/2001).
  • Política agrícola e fundiária: Arts. 184 a 191 CF (desapropriação para reforma agrária).
  • Sistema financeiro nacional: Art. 192 CF (LC 105/2001 regulamenta parcialmente).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Título VII da CF é uma espécie de "Constituição Econômica" dentro da Constituição maior. Estabelece os princípios (Art. 170), os limites da atuação estatal (Arts. 173-174), as hipóteses de monopólio (Art. 177), os serviços públicos (Art. 175). Tudo isso dialoga com o direito administrativo, o direito financeiro e o direito empresarial.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Intervenção direta × indireta

A atuação do Estado na economia pode ser DIRETA (o Estado como empresário) ou INDIRETA (o Estado como regulador). Dois artigos da CF sustentam essas possibilidades: Art. 173 e Art. 174.

Art. 174 CF: intervenção indireta (REGRA)

CF/88, Art. 174 "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."

A intervenção indireta é a REGRA no modelo da CF/88. O Estado atua:

  • Fiscalizando: órgãos de fiscalização, agências, CADE.
  • Incentivando: isenções, subsídios, financiamento (BNDES).
  • Planejando: PPA, LDO, LOA, planos setoriais.
  • Normatizando: leis, decretos, regulamentos setoriais.

Art. 173 CF: intervenção direta (EXCEPCIONAL)

CF/88, Art. 173 "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

A intervenção direta é EXCEPCIONAL. Só se admite quando:

  1. Há previsão constitucional específica (ex.: Art. 177, monopólio do petróleo), OU
  2. Há imperativo de segurança nacional (ex.: SERPRO, indústria bélica), OU
  3. Há relevante interesse coletivo definido em lei (ex.: Caixa em crédito habitacional).

Alerta do Examinador

A REGRA é livre iniciativa + regulação estatal indireta. A EXCEÇÃO é exploração direta pelo Estado (Art. 173). Se a banca disser que o Estado TEM o dever de atuar como empresário em qualquer setor, está ERRADO. Só atua diretamente nas hipóteses constitucionais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Classificação doutrinária dos modos de intervenção

A doutrina (Eros Grau, em especial) classifica a intervenção do Estado na economia em três modalidades:

  1. Intervenção por absorção: Estado assume o setor em regime de monopólio. Ex.: Art. 177 CF (petróleo, inicialmente absoluto, depois flexibilizado pela EC 9/1995).
  2. Intervenção por participação: Estado atua em regime concorrencial com o setor privado. Ex.: bancos estatais (BB, Caixa) competindo com bancos privados.
  3. Intervenção por direção: Estado dirige a atividade privada por meio de comandos normativos cogentes. Ex.: política de preços em setores controlados (historicamente), congelamento de preços em planos econômicos.
  4. Intervenção por indução: Estado estimula comportamentos via incentivos fiscais, créditos subsidiados, subvenções. Ex.: Lei do Bem (inovação), PRONAF (crédito rural).

Intervenção normativa e regulatória

O Estado normatizador edita atos gerais (leis, decretos) e específicos (atos das agências). Regulação pode ser:

  • Regulação técnica: padrões técnicos setoriais (energia, telecom).
  • Regulação econômica: tarifas, preços, barreiras à entrada, concorrência.
  • Regulação social: proteção ao consumidor, segurança, meio ambiente, saúde.

Planejamento: determinante ou indicativo?

Art. 174, parte final: o planejamento é DETERMINANTE para o setor público e INDICATIVO para o setor privado. Ou seja, o Estado planeja e o plano vincula suas empresas e órgãos, mas o setor privado só é induzido a seguir (sem obrigação).

Coach Jeff, macete

Absorção = monopólio. Participação = concorrência com privados. Direção = comando normativo. Indução = incentivo. Quatro modalidades, quatro lógicas. Eros Grau é o autor-chave aqui; decorar os nomes dá ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Serviço público × atividade econômica em sentido estrito

Distinção fina mas essencial. Serviço público (Art. 175 CF) é atividade de interesse coletivo, prestada em regime público. Atividade econômica em sentido estrito (Art. 173 CF) é atividade empresarial exercida em regime concorrencial pelo Estado quando há imperativo de segurança nacional ou interesse coletivo.

AspectoServiço público (Art. 175)Atividade econômica em sentido estrito (Art. 173)
RegraRegime público (total ou parcial)Regime privado concorrencial
Quem prestaEstado ou concessionárioEP/SEM, em regime de livre concorrência
FundamentoDever do EstadoExcepcionalidade (imperativo)
ExemplosIluminação pública, saúde pública, correiosPetrobras (petróleo), Caixa (crédito habitacional)

Duas tensões constantes

  1. Privatização × estatização: ciclos políticos alternam a preferência por mais Estado ou mais mercado. A CF/88 permite ambos os movimentos, desde que respeitados os limites.
  2. Monopólio público × livre concorrência: setores que eram monopólio (petróleo, telecomunicações) foram abertos à iniciativa privada nos anos 1990, mantido o controle regulatório estatal.

O Professor de Cursinho tenta enganar

"Decorei em 2015 que o regime tarifário de concessão é fixado por decreto presidencial de forma irrestrita." Desatualizado. Hoje, a fixação tarifária em setores regulados (energia, telecom etc.) é atribuição das AGÊNCIAS REGULADORAS, via atos normativos próprios, com participação pública (consultas, audiências, AIR). O decreto autônomo presidencial tem aplicação residual, nos termos do Art. 84 VI da CF. Não acredite em apostila de dez anos atrás. Jurisprudência e legislação mudam rápido.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Regulação econômica

Regulação econômica é o conjunto de intervenções normativas, fiscalizatórias e sancionatórias do Estado sobre a atividade econômica, de forma a corrigir falhas de mercado, proteger o consumidor e a concorrência, assegurar o cumprimento de objetivos públicos.

Falhas de mercado que justificam regulação

  1. Monopólios naturais: redes de energia, telecom, saneamento. Sem regulação, haveria abuso de poder dominante.
  2. Assimetria de informação: consumidores não têm acesso às mesmas informações que fornecedores (ex.: medicamentos, seguros, planos de saúde).
  3. Externalidades: atividades que geram impactos sobre terceiros não internalizados pelo mercado (ex.: poluição ambiental).
  4. Bens públicos: bens não excludentes e não rivais (segurança pública, defesa).

Instrumentos regulatórios

  • Autorizações, licenças e registros: controle de entrada no setor.
  • Fixação de tarifas e preços: em setores regulados, a agência define as fórmulas.
  • Padrões técnicos e de qualidade: níveis mínimos exigidos.
  • Sanções administrativas: multas, advertências, suspensões, cassações.
  • Transparência e informação: obrigações de publicação, consultas públicas.

A síntese da atividade de regulação

Definição que aparece com frequência em prova: a atividade regulatória envolve "a definição da política tarifária do setor regulado, levando em consideração os fatores econômicos do mercado e os contratos em vigência, agindo com transparência em relação às empresas integrantes do setor e aos administrados, que devem ter acesso às razões das decisões."

A alternativa correta consolida três ideias: (1) regulação fixa tarifa, (2) considera mercado e contratos, (3) age com transparência.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Regulação tarifária é uma arte. Tarifa muito baixa: desestimula investimentos, ameaça a qualidade. Tarifa muito alta: sobrecarrega o consumidor, gera desigualdade. A agência deve encontrar o equilíbrio, conciliando modicidade (Lei 8.987), sustentabilidade econômica e qualidade do serviço.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Exploração direta pelo Estado

Art. 173 CF: regra excepcional. O Estado só explora atividade econômica DIRETAMENTE quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

Hipóteses

  1. Previsão constitucional direta: Art. 177 (monopólio do petróleo, gás, minérios nucleares).
  2. Imperativo de segurança nacional: indústria bélica, empresas estratégicas de defesa (Imbel, AMAZUL).
  3. Relevante interesse coletivo: setores em que a iniciativa privada não atende adequadamente (Caixa Econômica em crédito habitacional popular, EBC em comunicação pública).

Regime especial das estatais em atividade econômica

Art. 173, parágrafo 1º CF. As empresas estatais que EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA submetem-se a:

  • Regime próprio das empresas privadas em matéria trabalhista, tributária, comercial e civil.
  • Licitação simplificada (Lei 13.303/2016).
  • Ingresso por concurso público (Art. 37, II CF).
  • Obrigação de prestar contas ao TCU.

Isonomia concorrencial

Art. 173, parágrafo 2º CF: as estatais NÃO podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Isso preserva a isonomia na concorrência. Exceções: estatais prestadoras de serviço público (Correios, por exemplo) podem ter prerrogativas peculiares.

Dica do Fuffu

Estatal prestadora de SERVIÇO PÚBLICO: regime mais público (Correios). Estatal exploradora de ATIVIDADE ECONÔMICA: regime mais privado (Petrobras em atividades concorrenciais, Banco do Brasil no mercado). A distinção define os privilégios aplicáveis.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)

A Lei 13.303/2016 regulamenta o Art. 173, parágrafo 1º CF, estabelecendo o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Marco regulatório da governança das estatais no Brasil.

Principais inovações

  1. Requisitos para dirigentes: formação, experiência, reputação ilibada. Vedações a indicações políticas sem qualificação técnica.
  2. Conselho de Administração profissionalizado: mínimo de 25% de membros independentes.
  3. Controle de conflitos de interesse: regras de transparência, proibição de contratações vinculadas.
  4. Licitação simplificada (Capítulo III): regime próprio de contratações, compatível com a natureza empresarial.
  5. Plano de negócios e gestão de riscos: obrigatórios, com revisão periódica.
  6. Comitê de auditoria estatutário: independência no controle interno.
  7. Código de conduta e integridade: programa de compliance obrigatório.

Vedações expressas (Art. 17)

Não pode ser indicado para diretoria ou conselho:

  • Representante do órgão regulador do setor.
  • Ministro de Estado ou servidor de alta hierarquia da Administração.
  • Dirigente estatutário de partido político.
  • Pessoa com atuação recente em campanha eleitoral.

Licitação na Lei das Estatais

Regime próprio, mais flexível que a Lei 14.133/2021 (geral). Principais diferenças:

  • Modalidades próprias: concorrência, pregão, leilão, diálogo competitivo.
  • Limites de dispensa e inexigibilidade mais amplos para contratações ordinárias.
  • Regulamento interno de licitações e contratos aprovado pela diretoria.
  • Princípio da proporcionalidade e economicidade reforçados.

Alerta do Examinador

A Lei 13.303/2016 se aplica a EP e SEM. Não se confunde com Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações da Administração em geral) nem com a Lei 8.987/1995 (concessões). Três regimes distintos para três situações distintas. Confundir leva a gabarito errado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Defesa da concorrência (Lei 12.529/2011)

A Lei 12.529/2011 estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Órgão central: CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), autarquia em regime especial vinculada ao Ministério da Justiça.

Estrutura do CADE

  1. Tribunal Administrativo: presidente e seis conselheiros com mandato fixo, indicados pelo Presidente da República após sabatina do Senado.
  2. Superintendência-Geral: investigação e instrução de processos.
  3. Departamento de Estudos Econômicos: apoio técnico-econômico.
  4. Procuradoria Federal junto ao CADE: representação judicial.

Condutas anticompetitivas (Art. 36 Lei 12.529)

  • Acordo para fixar preços ou condições de venda (cartel).
  • Divisão de mercados entre concorrentes.
  • Acordos para restringir produção.
  • Abuso de posição dominante (venda casada, recusa de contratar, discriminação).
  • Preços predatórios.
  • Condutas verticais abusivas (fidelização forçada, exclusividade abusiva).

Sanções

  • Multa de até 20% do faturamento no ramo de atividade.
  • Multa pessoal a administradores (1% a 20% da multa da empresa).
  • Publicação do resumo da decisão em jornal de grande circulação (às custas da infratora).
  • Proibição de contratar com a Administração Pública.
  • Cisão, venda de ativos, eliminação da infração estrutural.

Controle de atos de concentração

Fusões, aquisições, joint ventures. Submissão obrigatória quando faturamento dos grupos envolvidos superar os limites legais. O CADE analisa riscos à concorrência e pode aprovar, aprovar com restrições ou reprovar a operação.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O CADE é peça central do capitalismo brasileiro. Analisa operações bilionárias, desmonta cartéis, impõe comportamentos concorrenciais. Decisões recentes incluem: fusão Ambev, venda de ativos da Petrobras, caso do cartel dos combustíveis. É autarquia com autonomia técnica similar à das agências reguladoras.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Jurisprudência consolidada

STF sobre ordem econômica

  • ADI 1.950 (2005): reconheceu a constitucionalidade das agências reguladoras federais como autarquias em regime especial.
  • ADPF 46 (2009): monopólio postal da União é constitucional, mas com recepção flexibilizada.
  • RE 635.443 (2015, repercussão geral): estatais prestadoras de serviço público podem gozar de prerrogativas da Fazenda Pública.
  • ADI 1.923 (2015): OS constitucionais com interpretação conforme.
  • RE 1.017.365 (2023): reforçou autonomia técnica das agências e limites ao controle judicial de mérito.

STF sobre atividade econômica estatal

  • ADI 191 (1995): fundação pública pode ter natureza de direito público.
  • RE 599.628 (2011): bens essenciais ao serviço público podem ser impenhoráveis mesmo em estatais privadas.
  • RE 589.998 (2013): dispensa de empregado de EP/SEM exige motivação.

Súmulas do STF e STJ relevantes

  • SV 5: ausência de advogado em PAD não ofende a CF.
  • Súmula 510 STJ: liberação de veículo retido condicionada a pagamento de multas.
  • Súmula 150 STJ: competência federal para autarquias federais.
  • Súmula 42 STJ: competência estadual para SEM federal.

O Raffinha observa

Esses são temas clássicos, mas a jurisprudência continua a evoluir. Atualizações frequentes em controle concorrencial, regulação setorial, atos das agências. Para prova atual, convém checar o último informativo do STF antes do concurso.

Aula inteira em uma página

Mapa mental

Regulação e atividade econômica
Ordem econômica na CF
  • Arts. 170-192
  • Nove princípios do Art. 170
  • Livre iniciativa × livre concorrência
  • Função social da propriedade
Intervenção direta (Art. 173)
  • Excepcional
  • Segurança nacional OU interesse coletivo
  • Regime das empresas privadas
  • Sem privilégios fiscais
Intervenção indireta (Art. 174)
  • Regra geral
  • Fiscalização, incentivo, planejamento
  • Planejamento determinante (público) / indicativo (privado)
Modos de intervenção (Eros Grau)
  • Absorção (monopólio)
  • Participação (concorrência)
  • Direção (comando)
  • Indução (incentivo)
Lei das Estatais
  • Lei 13.303/2016
  • Governança profissionalizada
  • Licitação simplificada
  • Vedações a indicações políticas
Agências reguladoras
  • Autarquias especiais
  • Poder normativo técnico
  • Lei 13.848/2019
  • Atuação setorial
CADE
  • Lei 12.529/2011
  • Defesa da concorrência
  • Cartéis, abuso de dominância
  • Atos de concentração
Monopólios constitucionais
  • Art. 177: petróleo
  • Serviço postal (ADPF 46)
  • Exercício de poder de polícia
  • Segurança pública
Em 90 segundos

Revisão relâmpago

01
Ordem econômica

CF Arts. 170-192. Livre iniciativa + Estado regulador. Nove princípios do Art. 170 (soberania, propriedade, função social, concorrência etc.).

02
Art. 173 × Art. 174

173: exploração direta (excepcional). 174: regulação indireta (regra). Ambos base da intervenção estatal.

03
Modos (Eros Grau)

Absorção (monopólio), participação (concorrência), direção (comando), indução (incentivo). Quatro modalidades doutrinárias.

04
Lei 13.303/2016

Estatuto das EP/SEM. Governança profissionalizada, licitação simplificada, vedações a indicações políticas.

05
Agências reguladoras

Instrumento central da regulação setorial. Autarquias especiais, Lei 13.848/2019. Fixam tarifas, padrões, sanções.

06
CADE

Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011). Repressão a cartéis, controle de atos de concentração.

07
Monopólios

Art. 177: petróleo, gás, minérios nucleares. Serviço postal (ADPF 46). Poder de polícia indelegável.

08
Estatais em competição

Submetem-se a regime privado (Art. 173 parágrafo 1º). Não gozam de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (parágrafo 2º).

Fuffu resume
Estado regula (regra, Art. 174) e atua diretamente (exceção, Art. 173). Agências, CADE, Lei das Estatais, Lei da Concorrência. Cinco instituições, uma lógica: capitalismo misto com regulação forte.
Fixação

10 questões comentadas

Uma questão real FCC 2018 e nove no padrão das bancas, cobrindo regulação econômica, intervenção direta, Lei das Estatais, CADE e monopólios. Todas comentadas pelo Prof. Affonsinho.

Aviso do Examinador

Pegadinhas: confundir Art. 173 (exceção) com Art. 174 (regra); atribuir regulação a decreto quando é atribuição das agências; ampliar privilégios fiscais a estatais concorrentes; confundir Lei 13.303 com Lei 14.133 ou Lei 8.987.

Q1 Questão 01 · Comentada

Enunciado. A atividade de regulação envolve, entre outras,

A) a fixação da política tarifária do setor, mediante decreto expedido pela agência reguladora competente, que pode ter natureza de autarquia especial, fundação ou organização social.

B) o custeio de intervenções promovidas pelas empresas integrantes do setor regulado, desde que tenham natureza de inovação sob o aspecto material ou metodológico.

C) a expedição de atos normativos que visem à definição de hipóteses materiais sujeitas à regulação e de métodos de apuração de diferenças inflacionárias para aplicação ao setor, podendo se utilizar do decreto para tanto, considerando a delegação autorizada pelo artigo 84, IV, da Constituição Federal.

D) a definição da política tarifária do setor regulado, levando em consideração os fatores econômicos do mercado e os contratos em vigência, agindo com transparência em relação às empresas integrantes do setor e aos administrados, que devem ter acesso às razões das decisões.

E) o repasse de recursos a outras agências reguladoras de setores correlatos, quando houver receitas acima das estimadas e déficit nas demais, a fim de viabilizar o equilíbrio dos mercados regulados.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a atividade regulatória. Vamos comentar cada alternativa.

  • A errada: agência reguladora é autarquia especial APENAS. Não é fundação nem organização social. Além disso, "decreto" é instrumento do chefe do Executivo, não da agência (que expede resoluções).
  • B errada: a agência NÃO custeia intervenções das empresas reguladas. Ao contrário, as empresas custeiam a agência (via taxa de fiscalização). A alternativa inverte o fluxo.
  • C errada: o Art. 84 IV CF prevê regulamentação por decreto do Executivo, mas isso é diferente da regulação setorial praticada pelas agências. A regulação técnica setorial está deslegalizada nas agências, via resoluções próprias.
  • D CORRETA: define política tarifária considerando o mercado e contratos vigentes, com transparência e direito de acesso às razões. É a descrição adequada da atividade regulatória moderna. Alinha-se com a Lei 13.848/2019 (agenda regulatória, consulta pública, AIR).
  • E errada: não há repasse entre agências para compensar déficits. Cada agência tem orçamento próprio, aprovado no OGU.

Gabarito D, por refletir a essência da atividade regulatória: tarifas com transparência, atenção ao mercado, acesso às razões. É o modelo constitucionalmente adequado.

Q2 Questão 02 · Comentada

Enunciado. Acerca da ordem econômica constitucional, julgue o item.

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é admissível como regra geral, em razão da função social da propriedade e da supremacia do interesse público, com dispensa de lei específica.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

A assertiva inverte a regra constitucional. O Art. 173 CF é expresso: "a exploração direta de atividade econômica pelo Estado SÓ SERÁ PERMITIDA quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em LEI."

Três erros na assertiva:

  1. "Regra geral": errado. Exploração direta é EXCEÇÃO, não regra. A regra é a livre iniciativa privada com regulação estatal indireta (Art. 174).
  2. "Em razão da função social": a função social é princípio da ordem econômica, mas não legitima exploração direta indiscriminada.
  3. "Dispensa de lei específica": errado. É NECESSÁRIA lei específica para definir o relevante interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional (Art. 37, XIX CF também exige lei para criar empresa estatal).

Gabarito errado, por inversão da lógica constitucional. Regra: livre iniciativa + regulação indireta. Exceção: exploração direta, com lei.

Q3 Questão 03 · Comentada

Enunciado. Segundo a classificação doutrinária de Eros Grau, os modos de intervenção do Estado na economia incluem:

A) absorção, participação, direção e indução.

B) concessão, permissão, autorização e convênio.

C) monopólio, oligopólio, concorrência pura e livre mercado.

D) proibição, limitação, incentivo e promoção, mas sem planejamento.

E) regulação normativa, administrativa, executiva e judiciária.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

Questão de teoria doutrinária. Eros Grau, em obra clássica sobre a Constituição Econômica, identifica quatro modos de intervenção estatal na economia:

  1. Absorção: Estado absorve o setor em regime de monopólio.
  2. Participação: Estado participa em regime concorrencial com o setor privado.
  3. Direção: Estado dirige o mercado por comandos cogentes (regulação técnica, fiscalização).
  4. Indução: Estado induz comportamentos via incentivos (fiscais, creditícios, normativos brandos).

As demais alternativas:

  • B errada: concessão, permissão, autorização são instrumentos de delegação de serviços, não modos de intervenção. Convênio é cooperação intergovernamental.
  • C errada: são estruturas de mercado, não modos de intervenção estatal.
  • D errada: a alternativa exclui o planejamento, que é atividade estatal do Art. 174. Os termos usados (proibição, limitação, incentivo, promoção) não correspondem à classificação de Eros Grau.
  • E errada: "regulação normativa, administrativa, executiva, judiciária" não é classificação doutrinária aceita.

Gabarito A: a classificação quadripartite de Eros Grau é referência consolidada em direito econômico.

Q4 Questão 04 · Comentada

Enunciado. Considerando a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), julgue o item.

A lei estabelece requisitos mínimos de qualificação técnica e reputação ilibada para dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista, vedando indicação de dirigentes sem experiência compatível ao cargo.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

A Lei 13.303/2016 foi um marco importante na profissionalização da governança das estatais brasileiras. O Art. 17 elenca detalhadamente os requisitos para indicação à diretoria e ao conselho de administração das empresas estatais federais (e, por simetria, estaduais e municipais).

Principais exigências:

  • Experiência profissional de ao menos 10 anos no setor de atuação, em áreas correlatas ou em cargos de direção superior.
  • Formação acadêmica compatível com o cargo.
  • Reputação ilibada.
  • Vedações específicas: partido político, campanha eleitoral recente, ministério de Estado, regulador do setor etc.

O objetivo da lei foi evitar o uso político das estatais como cabide de emprego ou instrumento partidário. Dirigentes devem ter competência técnica comprovada, não apenas confiança política.

A assertiva está CORRETA. Refletiu fielmente o espírito da Lei 13.303/2016.

Nota: o STF, em várias decisões, validou esses requisitos e rejeitou tentativas de flexibilização que comprometessem a governança.

Q5 Questão 05 · Comentada

Enunciado. No que se refere ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, é correto afirmar:

A) O CADE é órgão da Administração Direta subordinado hierarquicamente ao Ministério da Justiça, com mandato precário dos conselheiros.

B) O CADE é autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Justiça, cujos conselheiros possuem mandato fixo e sabatina pelo Senado Federal.

C) O CADE analisa apenas condutas de cartéis, não tendo competência sobre atos de concentração (fusões e aquisições).

D) As decisões do CADE são definitivas na esfera administrativa e não cabem revisão judicial, por disposição expressa da Lei 12.529/2011.

E) O CADE aplica sanções exclusivamente pecuniárias, sendo vedada imposição de medidas estruturais às empresas infratoras.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre o CADE. Vamos eliminar.

  • A errada: o CADE é AUTARQUIA em regime especial, não órgão da Direta. Portanto, não tem subordinação hierárquica ao Ministério da Justiça (a relação é de vinculação/tutela). Mandato é FIXO, não precário.
  • B CORRETA: reproduz corretamente a natureza do CADE: autarquia especial, vinculada (não subordinada) ao Ministério da Justiça, conselheiros com mandato fixo e sabatina do Senado (Art. 52, III, "f" CF aplicado às autarquias especiais).
  • C errada: o CADE tem competência AMPLA: atos de concentração (fusões, aquisições) E condutas anticompetitivas (cartéis, abusos de dominância). Ambos na Lei 12.529/2011.
  • D errada: toda decisão administrativa pode ser submetida ao Judiciário (Art. 5º, XXXV CF). A decisão do CADE é final na esfera administrativa, mas sujeita a controle judicial.
  • E errada: o CADE pode aplicar medidas ESTRUTURAIS (cisão, alienação de ativos) além de pecuniárias. Art. 38 e seguintes da Lei 12.529/2011.

Gabarito B. Única alternativa que reflete corretamente a natureza e as características do CADE.

Q6 Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a intervenção do Estado no domínio econômico, julgue o item.

O planejamento estatal, previsto no Art. 174 da CF, é determinante para o setor público e meramente indicativo para o setor privado, cabendo ao Estado, por meio de lei, estabelecer as diretrizes gerais da atividade econômica.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva literal do Art. 174 CF, parte final: "sendo este [o planejamento] determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."

A distinção é essencial:

  • Planejamento determinante (setor público): vincula órgãos e entidades da Administração, empresas estatais, fundações públicas. Metas, prioridades, alocação de recursos são imperativos.
  • Planejamento indicativo (setor privado): apenas orienta, induz, sinaliza. O setor privado não está obrigado a seguir o planejamento estatal. No máximo, recebe incentivos para alinhar-se às diretrizes (ex.: planos setoriais, programas de desenvolvimento).

Essa diferenciação protege a livre iniciativa privada contra comandos estatais cogentes sem base legal específica.

Instrumentos de planejamento:

  • PPA (Plano Plurianual, 4 anos).
  • LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias, anual).
  • LOA (Lei Orçamentária Anual).
  • Planos setoriais específicos (saúde, educação, cultura, CT&I).

A assertiva reproduz corretamente esses conceitos. Gabarito CERTO.

Q7 Questão 07 · Comentada

Enunciado. Quanto às empresas estatais que exploram atividade econômica (Art. 173, parágrafo 1º, CF), é correto afirmar:

A) Submetem-se ao regime jurídico administrativo de direito público, em todas as suas relações.

B) Gozam de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, por expressa previsão constitucional.

C) Submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas em matéria trabalhista, tributária e civil, com regras específicas de licitação e contratação pela Lei 13.303/2016.

D) Estão dispensadas do dever de realizar concurso público para admissão de pessoal.

E) Podem ser criadas por ato administrativo, sem necessidade de autorização legal, desde que vinculadas a atividades essenciais.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre o regime jurídico das estatais que exploram atividade econômica. Vamos percorrer:

  • A errada: essas estatais se submetem primordialmente ao regime PRIVADO (Art. 173, parágrafo 1º, II CF), com algumas derrogações públicas. Não é direito público integral.
  • B errada: o Art. 173, parágrafo 2º CF é claro: as estatais em atividade econômica NÃO podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. É regra de isonomia concorrencial.
  • C CORRETA: reproduz corretamente o regime. Regime privado em matéria trabalhista (CLT), tributária (sem privilégios) e civil (contratos), com regras de licitação específicas na Lei 13.303/2016 (capítulo III).
  • D errada: concurso público é OBRIGATÓRIO para toda admissão em EP/SEM (Art. 37, II CF). Sem exceção.
  • E errada: toda EP/SEM depende de AUTORIZAÇÃO LEGAL para criação (Art. 37, XIX CF), seguida de registro dos atos constitutivos. Não há criação por ato administrativo sem base legal.

Gabarito C. Combinação correta de regime privado + regras específicas da Lei 13.303/2016 + concurso obrigatório + sem privilégios fiscais.

Q8 Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o monopólio da União previsto no Art. 177 da CF, julgue o item.

Após a EC 9/1995, a União manteve o monopólio absoluto e irrestrito sobre a pesquisa, lavra, refinação e comercialização de petróleo e seus derivados, sendo vedada qualquer participação do setor privado nessas atividades.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

A assertiva inverte o efeito da EC 9/1995. Essa emenda FLEXIBILIZOU o monopólio da União sobre o petróleo, permitindo que o Estado CONTRATE empresas privadas ou estatais para a realização das atividades enumeradas (pesquisa, lavra, refinação, importação e exportação).

Redação atualizada do Art. 177, parágrafo 1º CF (pós-EC 9/1995):

"A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo [pesquisa, lavra, refinação, transporte] observadas as condições estabelecidas em lei."

A Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo) regulamenta essa contratação via ANP (Agência Nacional do Petróleo). Empresas como Shell, BP, Total, Equinor, além da Petrobras, operam no Brasil mediante concessão ou partilha.

Portanto, o monopólio deixou de ser ABSOLUTO. Continua sendo monopólio da União (formalmente titular), mas PERMITE contratação com privados para a execução. Modelo chamado de "flexibilização do monopólio".

A assertiva errou ao afirmar monopólio "absoluto e irrestrito" e vedar "qualquer participação privada". Isso seria a redação ORIGINAL da CF/88, alterada em 1995. Gabarito errado.

Q9 Questão 09 · Comentada

Enunciado. A atuação das agências reguladoras federais insere-se no modelo de intervenção indireta do Estado na economia (Art. 174 CF). Nesse contexto, é correto afirmar:

A) As agências reguladoras podem fixar tarifas por decreto presidencial, em nome da eficiência da regulação.

B) As agências reguladoras são órgãos da Administração Direta, subordinados hierarquicamente ao ministério supervisor.

C) As agências reguladoras exercem poder normativo técnico-setorial, com base na doutrina da deslegalização, editando resoluções que vinculam os regulados.

D) A relação entre agência e ministério supervisor é de subordinação hierárquica, permitindo ao ministro rever qualquer decisão técnica da agência.

E) As agências reguladoras só podem atuar mediante autorização específica do CADE para cada ato normativo setorial.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão integrativa que revisita conteúdos da aula 07 sob a perspectiva econômica. Vamos analisar:

  • A errada: agência fixa tarifa por RESOLUÇÃO OU ATO NORMATIVO PRÓPRIO, não por decreto presidencial. Decreto é ato do Executivo em sentido estrito, não da agência.
  • B errada: agências são autarquias em regime ESPECIAL, integrantes da INDIRETA, não da Direta. Relação é de vinculação, não subordinação hierárquica.
  • C CORRETA: reproduz corretamente o modelo. Poder normativo técnico-setorial + deslegalização (Diogo de Figueiredo Moreira Neto) + resoluções vinculantes.
  • D errada: relação é de VINCULAÇÃO (tutela), não subordinação. Ministro NÃO pode revisar decisão técnica da agência (vide RE 1.017.365 e jurisprudência consolidada).
  • E errada: agências não precisam de autorização do CADE para atuar. São autônomas, cada uma no seu setor. CADE atua em defesa da concorrência (cartéis, atos de concentração), não em autorização de atos regulatórios setoriais.

Gabarito C. Síntese correta do modelo regulatório brasileiro.

Q10 Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre os princípios da ordem econômica previstos no Art. 170 da CF, julgue o item.

O rol de princípios inclui a soberania nacional, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte, entre outros, totalizando nove princípios expressamente listados.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva literal do Art. 170 CF. Os nove princípios da ordem econômica, na sua ordem original, são:

  1. Soberania nacional.
  2. Propriedade privada.
  3. Função social da propriedade.
  4. Livre concorrência.
  5. Defesa do consumidor.
  6. Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental (EC 42/2003).
  7. Redução das desigualdades regionais e sociais.
  8. Busca do pleno emprego.
  9. Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte brasileiras.

A assertiva mencionou cinco dos nove e afirmou "entre outros, totalizando nove". A afirmação é CORRETA: são nove os princípios expressos no Art. 170.

Cuidados extras:

  • A EC 6/1995 alterou o inciso IX, limitando o tratamento favorecido a empresas "constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País".
  • A EC 42/2003 incluiu na defesa do meio ambiente (inciso VI) a hipótese de tratamento diferenciado segundo o impacto ambiental.

A valorização do trabalho humano e a livre iniciativa são FUNDAMENTOS da ordem econômica (caput do Art. 170), não princípios do rol. Mas a assertiva apenas listou princípios do rol, sem confundir com fundamentos. Gabarito CERTO.

Ordem econômica dominada!

Arts. 170 a 192 da CF mapeados.
Nove princípios, Art. 173 × Art. 174.
Lei 13.303/2016 das Estatais.
CADE e a Lei 12.529/2011.
Agências reguladoras em atuação setorial.
O modelo brasileiro de capitalismo regulado.

f
furafila

Próxima aula: 13 · Licitações: Lei 14.133/2021, teoria geral e modalidades
A Nova Lei de Licitações em detalhes.

Treine essa matéria no furafila

Acabou a aula? Fixe o conteúdo respondendo questões comentadas, com XP, ranking e batalhas. De graça.

começar grátis agora

Continue por aqui

← Todas as aulas