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furafila
Direito Administrativo

Prescrição
Decadência
e Coisa Julgada Administrativa

Os três institutos que controlam o tempo no direito administrativo. Prazos, imprescritibilidade, efeitos temporais e a natureza da coisa julgada na esfera administrativa.

Aula16 / 28
DisciplinaDireito Administrativo
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Seis módulos sobre os efeitos do tempo no direito administrativo. Prescrição, decadência, coisa julgada administrativa, imprescritibilidade, ressarcimento ao erário.

  1. Prescrição × decadência: conceitos
    Distinção doutrinária e efeitos
    p. 04
  2. Prazos no direito administrativo
    Lei 9.784/1999, Dec. 20.910/1932, outras
    p. 06
  3. Imprescritibilidade
    Ressarcimento ao erário por improbidade dolosa
    p. 08
  4. Coisa julgada administrativa
    Preclusão administrativa e controle judicial
    p. 11
  5. Interrupção, suspensão, início
    Quando o prazo para e quando zera
    p. 13
  6. Jurisprudência aplicada
    STF e STJ sobre prazos administrativos
    p. 15
  7. Mapa mental e revisão
    A aula em duas páginas
    p. 16
  8. 10 questões comentadas
    No padrão das bancas CESPE e FCC
    p. 18
Meta desta aula
Dominar prescrição e decadência no direito administrativo, com domínio dos prazos-chave (5 anos para anular, imprescritibilidade do ressarcimento por improbidade dolosa, 5 anos para cobrar a Fazenda).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Prescrição × decadência

Prescrição: perde-se a pretensão. Decadência: perde-se o próprio direito. Ambas por decurso de prazo e inércia.

02
Prazos centrais

5 anos Art. 54 Lei 9.784 (anular atos favoráveis). 5 anos Dec. 20.910/1932 (cobrar a Fazenda). 5 anos CTN (tributo).

03
Imprescritibilidade

Art. 37 parágrafo 5º CF. Ressarcimento ao erário por improbidade DOLOSA é imprescritível (RE 852.475/STF, 2018).

04
Coisa julgada administrativa

Preclusão administrativa: decisão definitiva na esfera administrativa. MAS Judiciário sempre pode rever (Art. 5º XXXV CF).

05
Interrupção e suspensão

Interrupção: zera o prazo (começa de novo). Suspensão: pausa (retoma depois). Hipóteses específicas em lei.

06
Jurisprudência-chave

RE 852.475 (2018): imprescritibilidade DOLOSA. RE 669.069 (2016): ressarcimento geral prescreve em 5 anos.

O Fuffu orienta

Tempo é elemento central do direito administrativo. Prazos estruturam a segurança jurídica. Aula curta, mas tecnicamente densa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Prescrição × decadência

Distinção clássica

AspectoPrescriçãoDecadência
ObjetoPretensão (direito de ação)Direito em si (direito potestativo)
FundamentoInércia do titular + decurso do tempoDecurso do tempo (em regra)
EfeitoPerda da PRETENSÃO (pode processar)Extinção do PRÓPRIO direito
InterrupçãoAdmiteEm regra não admite
SuspensãoAdmiteEm regra não admite
RenúnciaAdmite (Art. 191 CC)Não admite (em regra)

No direito administrativo

Ambos os institutos têm aplicação ampla. Exemplos:

  • Prescrição: pretensão da Administração de cobrar dívida tributária (5 anos, Art. 174 CTN). Pretensão de punir servidor (3 anos p/ advertência e suspensão, 5 anos p/ demissão - Art. 142 Lei 8.112).
  • Decadência: direito da Administração de anular seus próprios atos (Art. 54 Lei 9.784/1999: 5 anos, salvo má-fé). Direito de revogar atos? Não é decadencial; é discricionário.

Prazos da Lei 8.112/1990 (Art. 142)

  • Advertência e suspensão (faltas leves e médias): 2 anos.
  • Demissão, cassação de aposentadoria, destituição: 5 anos.
  • Infração capitulada também como crime: prazos do CP.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A doutrina distingue prescrição e decadência desde os juristas romanos. No direito administrativo brasileiro, a distinção ganha relevância especial pelos prazos favoráveis à Fazenda e pelas hipóteses de imprescritibilidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Prazos centrais

Art. 54 Lei 9.784/1999 (decadência)

Lei 9.784/1999, Art. 54 "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

Cinco anos, com ressalva da má-fé. Prazo aplicável à anulação de atos benéficos. Não se aplica a atos desfavoráveis (que podem ser sempre revistos).

Decreto 20.910/1932 (prescrição)

Art. 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em CINCO ANOS contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Prazo quinquenal para o administrado COBRAR a Fazenda. Base clássica, ainda vigente.

Código Tributário Nacional

  • Art. 173 CTN: prescrição do direito de lançar tributo (5 anos).
  • Art. 174 CTN: prescrição para cobrar crédito tributário (5 anos).

Outros prazos

  • Lei 8.429/1992: Lei de Improbidade. Prazo prescricional de 5 anos + 3 (acessório) = 8 anos em regra (Art. 23, conforme alterações recentes).
  • Lei 8.112/1990 Art. 142: prazos de PAD (2 e 5 anos).
  • Lei 14.133/2021: Nova Lei de Licitações, prazos específicos para sanções.

Coach Jeff, macete

CINCO ANOS é o prazo quase sempre. Lei 9.784, Dec 20.910, CTN, 8.112 para demissão. Onde a lei silencia, 5 anos é o padrão para direitos administrativos. Só memorize exceções (improbidade dolosa = imprescritível).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Imprescritibilidade no direito administrativo

Art. 37, parágrafo 5º CF

CF/88, Art. 37, parágrafo 5º "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

A parte final - "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" - é a base textual da imprescritibilidade.

Jurisprudência do STF

  • RE 669.069 (2016, Tema 666): "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícitos CIVIS (acidente de trânsito, por exemplo)." Aplica-se o prazo geral (Art. 206 CC ou Dec. 20.910).
  • RE 852.475 (2018, Tema 897): "São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."
  • RE 636.886 (2020): reforçou que apenas atos DOLOSOS de improbidade geram imprescritibilidade do ressarcimento.

Resumo da imprescritibilidade

SituaçãoPrescrição
Ressarcimento por improbidade DOLOSAIMPRESCRITÍVEL
Ressarcimento por improbidade CULPOSAPrescritível (5 anos + regras específicas)
Ressarcimento por ilícito civil comumPrescritível (Art. 206 CC ou Dec. 20.910)
Ressarcimento por dano causado ao patrimônio público por terceiroPrescritível (em regra)

Alerta do Examinador

Atenção: a imprescritibilidade NÃO é universal. Só se aplica a ressarcimento por ato DOLOSO de improbidade. Atos culposos, ilícitos civis comuns e outras modalidades seguem as regras gerais de prescrição.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Pegadinha clássica da banca

Afirmação típica e falsa: "A pretensão estatal de ressarcimento do erário em face de agente que tenha enriquecido ilicitamente no exercício de suas funções prescreverá em cinco anos."

O enriquecimento ilícito no exercício de função caracteriza ato de improbidade DOLOSO (Art. 9º Lei 8.429/1992). A pretensão de ressarcimento é IMPRESCRITÍVEL, nos termos do RE 852.475/STF.

A assertiva erra ao afirmar prazo de 5 anos. Não há prazo: a ação pode ser ajuizada a qualquer tempo.

Lei 14.230/2021 (alteração da Lei de Improbidade)

A Lei 14.230/2021 reformou significativamente a Lei 8.429/1992. Entre as mudanças:

  • Exclusão da improbidade CULPOSA (agora só se pune ato DOLOSO).
  • Prazos prescricionais gerais: 8 anos (Art. 23).
  • Permaneceu a imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso (confirmada pelo STF).

Dois temas de repercussão geral consolidam o cenário. O Tema 897 (RE 852.475) firmou a tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Já o Tema 1.199 (ARE 843.989, julgado em 2022) resolveu a transição: a revogação da modalidade culposa aplica-se aos atos culposos ainda sem condenação transitada em julgado (efeito retroativo benéfico), mas o novo regime prescricional é irretroativo, alcançando apenas fatos posteriores à vigência da Lei 14.230/2021. Para atos anteriores, valem os marcos prescricionais da redação original da Lei 8.429/1992.

O Doutrinador do STF diverge

"Na minha tese que concorre com a corrente majoritária, eu sustentava que TODA ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, mesmo por ilícito civil comum, com base em interpretação ampla do Art. 37 parágrafo 5º CF." Derrotado. O RE 669.069/2016 do próprio STF firmou que apenas o ressarcimento por improbidade DOLOSA é imprescritível. Ilícitos civis comuns prescrevem. Sua tese foi rejeitada pela maioria. Em prova, siga o STF majoritário, não voto vencido.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Coisa julgada administrativa

Conceito

Coisa julgada administrativa é o efeito que impede a rediscussão de matéria JÁ DECIDIDA no âmbito da Administração, tornando a decisão DEFINITIVA na esfera administrativa.

ATENÇÃO: coisa julgada administrativa NÃO se confunde com coisa julgada judicial. A primeira é limitada à esfera administrativa; a segunda tem efeitos mais amplos (Art. 5º XXXVI CF).

Princípio da inafastabilidade do Judiciário

Art. 5º XXXV CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

Mesmo que haja "coisa julgada administrativa", o administrado pode sempre acessar o Judiciário para discutir a decisão administrativa. A coisa julgada administrativa NUNCA tem força absoluta.

Preclusão administrativa

Termos corretos:

  • Preclusão administrativa: esgotamento das vias recursais administrativas (não cabe mais recurso).
  • Coisa julgada administrativa: sinônimo de preclusão administrativa.

Quando termina o processo administrativo?

  • Decisão em última instância administrativa.
  • Perda do prazo recursal sem interposição.
  • Desistência expressa do recurso.
  • Decurso dos prazos (prescrição da pretensão administrativa).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Coisa julgada administrativa é mais preclusão do que coisa julgada propriamente. A preclusão encerra o processo na esfera administrativa, mas o Judiciário pode sempre ser chamado. Por isso, a expressão "coisa julgada" aqui é usada em sentido impróprio.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Interrupção, suspensão, início do prazo

Diferença conceitual

  • Interrupção: zera o prazo. Começa a contar do início.
  • Suspensão: pausa o prazo. Retoma do ponto em que parou.

Na prescrição (Art. 202 CC, aplicável supletivamente)

Interrupção:

  • Citação válida em ação judicial.
  • Protesto cambial ou judicial.
  • Apresentação de título em processo de inventário ou concurso de credores.
  • Ato judicial que constitua em mora o devedor.
  • Qualquer ato inequívoco, mesmo extrajudicial, pelo qual o devedor reconheça o direito do credor.

Suspensão: hipóteses específicas de lei (ex.: menores absolutamente incapazes).

Na decadência

Art. 207 CC: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."

Ou seja, em regra, prazo decadencial NÃO se interrompe nem suspende. Corre normalmente.

Início do prazo no direito administrativo

  • Art. 54 Lei 9.784: 5 anos da DATA DA PRÁTICA DO ATO.
  • Dec. 20.910/1932: 5 anos da DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINOU o direito.
  • Art. 142 Lei 8.112: prazos começam a correr da DATA EM QUE O FATO TORNOU-SE CONHECIDO.
  • Código Penal (pela Lei 8.112 Art. 142 parágrafo 2º): prazos prescricionais da lei penal quando a infração é também crime.

Dica do Fuffu

Interrupção = zero. Suspensão = pausa. Essa distinção é eterna. Em provas, se a banca trocar os dois, marque errado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Jurisprudência consolidada

STF - Temas de repercussão geral

  • Tema 666 (RE 669.069/2016): é PRESCRITÍVEL a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito CIVIL (aplicável prazo geral do CC ou Dec. 20.910).
  • Tema 897 (RE 852.475/2018): são IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato DOLOSO de improbidade.
  • Tema 899 (RE 636.886/2020): ação de execução de título judicial de ressarcimento por ato doloso de improbidade é imprescritível.

STJ - Súmulas relevantes

  • Súmula 85 STJ: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figurar como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à ajuizamento da ação.
  • Súmula 383 STF: a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
  • Súmula 443 STF: a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido exercido o pedido da prestação principal, em ação ajuizada em tempo próprio.

Casos concretos

Em ações de improbidade, sempre verificar:

  1. A conduta é DOLOSA ou CULPOSA? (Após Lei 14.230/2021, só há improbidade dolosa.)
  2. Trata-se de ressarcimento ao erário ou de aplicação de sanção?
  3. Há patrimônio público envolvido?

O Raffinha complementa

Tema 897 do STF (RE 852.475/2018) é decisão fundamental. Cai em toda prova federal. Guarda: imprescritibilidade do ressarcimento por DOLO. Atos CULPOSOS (antes da Lei 14.230/2021 ainda configuravam improbidade) prescreviam normalmente.

Aula inteira em uma página

Mapa mental

Prescrição, Decadência e Coisa Julgada
Prescrição
  • Perda da pretensão
  • Admite interrupção e suspensão
  • Renunciável
Decadência
  • Perda do direito
  • Em regra não interrompe nem suspende
  • Irrenunciável
5 anos: prazos-chave
  • Art. 54 Lei 9.784 (anular atos favoráveis)
  • Dec. 20.910/1932 (cobrar Fazenda)
  • CTN Art. 173-174 (tributo)
  • Art. 142 Lei 8.112 (demissão)
Imprescritibilidade
  • Art. 37 parágrafo 5º CF
  • Ressarcimento improbidade DOLOSA
  • RE 852.475 (Tema 897)
  • NÃO: ilícito civil comum (Tema 666)
Coisa julgada administrativa
  • Preclusão na esfera administrativa
  • Não impede acesso ao Judiciário
  • Art. 5º XXXV CF sempre prevalece
Interrupção × suspensão
  • Interrupção: zera
  • Suspensão: pausa
  • Hipóteses do Art. 202 CC
Lei 14.230/2021
  • Reforma da Lei de Improbidade
  • Apenas atos DOLOSOS
  • Prazo geral 8 anos
Início do prazo
  • Lei 9.784: data do ato
  • Dec. 20.910: data do ato/fato
  • Lei 8.112: conhecimento do fato
Em 90 segundos

Revisão relâmpago

01
Prescrição

Perda da pretensão. Admite interrupção e suspensão. Renunciável. Prazo em regra 5 anos no direito administrativo.

02
Decadência

Perda do direito. Em regra não interrompe. Irrenunciável. Art. 54 Lei 9.784: 5 anos para anular atos favoráveis (salvo má-fé).

03
5 anos

Prazo quinquenal quase universal: Lei 9.784, Dec. 20.910/1932, CTN, Lei 8.112 para demissão.

04
Imprescritibilidade

Ressarcimento por ato DOLOSO de improbidade é imprescritível (Tema 897 STF, RE 852.475/2018).

05
Atos culposos

Antes da Lei 14.230/2021, improbidade culposa era possível e PRESCRITÍVEL (5 anos). Hoje a lei só admite dolo.

06
Ilícito civil

Ressarcimento por ilícito civil comum PRESCREVE (Tema 666 STF, RE 669.069/2016).

07
Coisa julgada adm.

Preclusão da matéria na esfera administrativa, mas NÃO impede acesso ao Judiciário (Art. 5º XXXV CF).

08
Interrupção × suspensão

Interrupção zera o prazo (começa de novo). Suspensão pausa (retoma). Hipóteses específicas de lei.

Fuffu resume
Cinco anos é a regra. Imprescritibilidade só no dolo. Coisa julgada administrativa não tranca o Judiciário. Núcleo temporal do direito administrativo.
Fixação

10 questões comentadas

Uma real CESPE 2018 e nove no padrão das bancas. Cobrem prazos, imprescritibilidade, coisa julgada administrativa, interrupção. Todas comentadas pelo Prof. Affonsinho.

Aviso do Examinador

Pegadinhas: atribuir prazo prescricional ao ressarcimento por ato doloso; afirmar que coisa julgada administrativa impede acesso ao Judiciário; confundir interrupção com suspensão; atribuir 3 anos ao Art. 54 Lei 9.784.

Q1 Questão 01 · Comentada

Enunciado. A pretensão estatal de ressarcimento do erário em face de agente que tenha enriquecido ilicitamente no exercício de suas funções prescreverá em cinco anos.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

A assertiva erra ao atribuir prazo de 5 anos à pretensão de ressarcimento por enriquecimento ilícito.

Enriquecimento ilícito no exercício de função caracteriza ato de improbidade administrativa DOLOSO, previsto no Art. 9º da Lei 8.429/1992 (na redação vigente em 2018 e mantida após a Lei 14.230/2021).

O STF, no RE 852.475/2018 (Tema 897 de repercussão geral), fixou tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."

Portanto, a pretensão NÃO prescreve em 5 anos nem em prazo algum. É IMPRESCRITÍVEL.

A base constitucional é o Art. 37, parágrafo 5º, CF: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." A ressalva final é a base da imprescritibilidade.

Gabarito errado. Ressarcimento por improbidade dolosa = imprescritível.

Q2 Questão 02 · Comentada

Enunciado. O direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Literalidade pura do Art. 54 da Lei 9.784/1999.

Dois elementos essenciais:

  • Prazo: 5 anos.
  • Exceção: má-fé comprovada (afasta o prazo decadencial).

Se o ato prejudicar o destinatário (atos desfavoráveis), o prazo não se aplica - a Administração pode rever a qualquer tempo. O prazo só protege atos que GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS.

A má-fé afasta a proteção: se o destinatário sabia da ilegalidade ou contribuiu para ela, não se beneficia da decadência.

Gabarito CERTO. Art. 54 é tema muito cobrado em provas.

Q3 Questão 03 · Comentada

Enunciado. No âmbito das ações de ressarcimento ao erário, é correto afirmar que

A) todas as ações de ressarcimento são imprescritíveis, por força do Art. 37 parágrafo 5º da CF.

B) apenas ações de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis, conforme fixado pelo STF no RE 852.475.

C) o prazo prescricional geral é de 2 anos, conforme Decreto 20.910/1932.

D) o prazo prescricional é de 10 anos em todas as hipóteses, por aplicação do Código Civil.

E) o ressarcimento sujeita-se sempre aos prazos específicos da Lei 8.112/1990.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a jurisprudência consolidada do STF acerca da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário.

  • A errada: NEM TODAS as ações de ressarcimento são imprescritíveis. A regra é prescritibilidade; a imprescritibilidade é exceção restrita a atos DOLOSOS de improbidade.
  • B CORRETA: reflete com precisão o Tema 897 do STF (RE 852.475/2018). Apenas atos dolosos de improbidade geram imprescritibilidade.
  • C errada: o Dec. 20.910/1932 estabelece prazo de 5 anos (não 2) para o administrado cobrar a Fazenda.
  • D errada: 10 anos é prazo do Art. 205 CC para situações específicas; não é regra geral para ressarcimento ao erário.
  • E errada: Lei 8.112/1990 trata de PAD; não se aplica a todas as situações de ressarcimento.

Gabarito B. Tema 897 do STF consolidou a distinção entre ressarcimentos prescritíveis e imprescritíveis.

Q4 Questão 04 · Comentada

Enunciado. A coisa julgada administrativa, também chamada de preclusão administrativa, impede o acesso ao Poder Judiciário para discussão da matéria decidida no âmbito administrativo.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

A assertiva inverte a regra constitucional.

O Art. 5º, XXXV, CF/88 consagra a inafastabilidade do Judiciário: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

A coisa julgada administrativa significa apenas que a DECISÃO ADMINISTRATIVA é definitiva NA ESFERA ADMINISTRATIVA (esgotadas as vias recursais internas). NÃO impede o acesso ao Judiciário.

O administrado PODE sempre questionar a decisão administrativa em juízo, ainda que o processo administrativo tenha terminado com coisa julgada administrativa. A expressão "coisa julgada" aqui é usada em sentido impróprio, por analogia com o direito processual civil.

Em prova, sempre lembre: coisa julgada ADMINISTRATIVA ≠ coisa julgada JUDICIAL. Só a segunda tem a força do Art. 5º XXXVI CF.

Gabarito errado. A assertiva viola o princípio constitucional da inafastabilidade.

Q5 Questão 05 · Comentada

Enunciado. O Decreto 20.910/1932 estabelece prazo prescricional de

A) 10 anos para o administrado cobrar a Fazenda Pública.

B) 3 anos para qualquer ação contra a Fazenda.

C) 5 anos para dívidas passivas e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal.

D) 2 anos apenas para dívidas tributárias.

E) prazos variáveis conforme o tipo de direito, sempre superiores a 10 anos.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão de literalidade clássica. O Decreto 20.910/1932, Art. 1º, fixa prazo QUINQUENAL para:

  • Dívidas passivas da União, Estados e Municípios.
  • Qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal.
  • Seja qual for a natureza.

Contagem: a partir da DATA DO ATO OU FATO do qual se originou o direito.

Eliminação:

  • A errada: 10 anos é prazo residual do CC; não é do Dec. 20.910.
  • B errada: 3 anos não é prazo do Dec. 20.910.
  • C CORRETA: literalidade do Art. 1º.
  • D errada: prazo tributário também é 5 anos (CTN), não 2 anos.
  • E errada: prazo é fixo em 5 anos, não variável.

Gabarito C. O Dec. 20.910/1932 é norma pré-constitucional, mas continua vigente e aplicável.

Q6 Questão 06 · Comentada

Enunciado. A Lei 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, mantendo a possibilidade de responsabilização por atos dolosos E culposos, ambos sujeitos a prazos prescricionais idênticos.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

A assertiva apresenta dois erros.

Erro 1: a Lei 14.230/2021 EXCLUIU a improbidade culposa. A nova redação do Art. 10 da Lei 8.429/1992 exige DOLO para configurar improbidade. Atos meramente culposos deixaram de configurar improbidade administrativa (embora possam gerar responsabilidade civil/administrativa por outras vias).

Erro 2: mesmo quando a improbidade culposa era possível (antes da Lei 14.230/2021), os prazos prescricionais variavam. A imprescritibilidade do ressarcimento só alcançava atos DOLOSOS (Tema 897 STF).

Resumo correto:

  • Lei 8.429/1992 original: admitia improbidade dolosa e culposa.
  • Lei 14.230/2021: só admite DOLO.
  • Prazo prescricional geral: 8 anos (Art. 23 Lei 8.429 após reforma).
  • Ressarcimento por ato DOLOSO: IMPRESCRITÍVEL (permanece, conforme STF).

Gabarito errado. Vários equívocos na assertiva.

Q7 Questão 07 · Comentada

Enunciado. A prescrição e a decadência distinguem-se em diversos aspectos. Nesse contexto, é correto afirmar que

A) a prescrição atinge o direito em si, enquanto a decadência atinge apenas a pretensão.

B) a decadência admite interrupção, enquanto a prescrição não.

C) a prescrição, em regra, admite interrupção e suspensão; já a decadência, em regra, não admite.

D) ambas são irrenunciáveis, por força do Art. 191 do Código Civil.

E) a decadência sempre pode ser renunciada, enquanto a prescrição nunca.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a clássica distinção entre prescrição e decadência.

Características:

AspectoPrescriçãoDecadência
ObjetoPretensãoDireito em si
InterrupçãoADMITEem regra NÃO admite
SuspensãoADMITEem regra NÃO admite
RenúnciaAdmite (Art. 191 CC)Não admite (regra)

Eliminação:

  • A errada: inverte. Prescrição atinge pretensão; decadência atinge direito em si.
  • B errada: inverte. Prescrição admite interrupção; decadência em regra não admite.
  • C CORRETA: expressa a distinção correta.
  • D errada: prescrição ADMITE renúncia (Art. 191 CC).
  • E errada: o inverso - prescrição é renunciável, decadência não (em regra).

Gabarito C. Distinção fundamental do direito civil aplicada ao direito administrativo.

Q8 Questão 08 · Comentada

Enunciado. O RE 669.069/2016 (Tema 666) fixou tese pela imprescritibilidade de toda ação de reparação de danos à Fazenda Pública, independentemente da natureza do ilícito que a motivou.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

A assertiva distorce o entendimento do STF.

O RE 669.069/2016 (Tema 666) na verdade fixou tese RESTRITIVA: "É PRESCRITÍVEL a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ILÍCITO CIVIL."

Ou seja, o STF afirmou justamente o contrário da assertiva: regra geral é PRESCRITIBILIDADE.

O STF deixou aberta, no mesmo julgamento, a análise da imprescritibilidade de ressarcimentos por improbidade, o que foi depois decidido no Tema 897 (RE 852.475/2018): imprescritibilidade apenas por ato DOLOSO.

Resumindo a jurisprudência atual:

  • Ilícito civil comum: PRESCRITÍVEL (Tema 666).
  • Improbidade dolosa: IMPRESCRITÍVEL (Tema 897).
  • Improbidade culposa (antes da Lei 14.230/2021): PRESCRITÍVEL.

A assertiva errou ao afirmar imprescritibilidade GENERALIZADA. Gabarito errado.

Q9 Questão 09 · Comentada

Enunciado. A interrupção da prescrição zera o prazo, de modo que este recomeça a contagem do zero, enquanto a suspensão apenas pausa temporariamente o prazo, que retoma seu curso do ponto em que parou, quando cessada a causa suspensiva.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva correta, reproduz com precisão a distinção entre interrupção e suspensão no direito prescricional.

INTERRUPÇÃO:

  • Zera o prazo decorrido.
  • Prazo recomeça a contar do zero.
  • Hipóteses previstas no Art. 202 CC (citação válida, protesto, reconhecimento de dívida etc.).
  • Em regra, só pode ocorrer UMA vez (Art. 202 caput CC).

SUSPENSÃO:

  • Pausa o prazo temporariamente.
  • Ao cessar a causa, o prazo retoma do ponto em que parou (aproveita-se o tempo já decorrido).
  • Hipóteses específicas: menor absolutamente incapaz (Art. 198 I), servido militar em campanha (Art. 198 II), entre outras.

Exemplo prático:

  • Prazo de 5 anos, já decorreram 3 anos.
  • INTERRUPÇÃO (ex.: citação): recomeça a contar 5 anos completos.
  • SUSPENSÃO (ex.: guerra): pausa; ao fim, retoma com 2 anos restantes.

Gabarito CERTO. Distinção clássica do direito prescricional.

Q10 Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considerando os prazos prescricionais no direito administrativo, é correto afirmar que

A) o prazo geral para o administrado cobrar a Fazenda Pública é de 10 anos, conforme o Código Civil.

B) o prazo para a Administração anular seus próprios atos é de 3 anos, conforme a Lei 9.784/1999.

C) todas as ações de improbidade administrativa são imprescritíveis, sem exceção.

D) as pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de atos DOLOSOS de improbidade administrativa são imprescritíveis, nos termos da jurisprudência do STF.

E) o prazo para o administrado interpor recurso administrativo é de 30 dias, em todos os casos.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Questão que integra vários conteúdos da aula. Vamos avaliar.

  • A errada: prazo para cobrar a Fazenda é de 5 anos (Dec. 20.910/1932), não 10.
  • B errada: prazo do Art. 54 Lei 9.784 é de 5 anos, não 3.
  • C errada: NEM TODAS as ações de improbidade são imprescritíveis. A prescrição da pretensão punitiva segue os prazos da Lei 8.429 (atualmente 8 anos após a Lei 14.230/2021). A imprescritibilidade alcança APENAS o ressarcimento por atos DOLOSOS.
  • D CORRETA: reflete com precisão o Tema 897 do STF (RE 852.475/2018). Ressarcimento por atos DOLOSOS de improbidade é imprescritível.
  • E errada: prazo para interpor recurso administrativo é 10 dias (Art. 59 Lei 9.784), não 30.

Gabarito D. Consolidação do tema central da aula: ressarcimento por DOLO é imprescritível; demais hipóteses, prescritíveis.

Tempo dominado!

Prescrição × decadência conceituadas.
5 anos é regra quase universal.
Art. 54 Lei 9.784: anular atos favoráveis.
Dec. 20.910/1932: cobrar Fazenda.
Imprescritibilidade: apenas dolo em improbidade.
Coisa julgada administrativa não tranca Judiciário.

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furafila

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