Parcerias com OSC,
Convênios e
Consórcios Públicos
Lei 13.019/2014 (MROSC): termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, chamamento público. Lei 11.107/2005: consórcios públicos, contrato de rateio, contrato de programa.
Sumário
Sete módulos sobre cooperação administrativa: parcerias com organizações da sociedade civil (MROSC), convênios e consórcios públicos. Leis 13.019/2014 e 11.107/2005.
- p. 04Panorama da cooperação3º setor × entes federativos
- p. 06MROSC: instrumentosColaboração × fomento × cooperação
- p. 08Chamamento públicoRegra, dispensas e inexigibilidade
- p. 10Convênios administrativosRegime após a Lei 13.019
- p. 12Consórcios públicos (Lei 11.107)Natureza, constituição, objetivos
- p. 14Contrato de rateio e de programaComo o consórcio se financia
- p. 16Jurisprudência e pegadinhasSTF, STJ, pontos de prova
- p. 18Mapa mental e revisãoA aula em duas páginas
- p. 2010 questões comentadasNo padrão das bancas CESPE e FCC
O que você vai aprender
Marco regulatório das parcerias Adm × OSC. Regula termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.
Procedimento competitivo para seleção da OSC parceira. Regra, com hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Acordo entre entes federativos ou entre Adm e entidade privada. Cooperação de interesses convergentes, sem fim lucrativo.
Lei 11.107/2005. Gestão associada entre entes federativos. Associação pública (PJ de direito público) ou privada.
Instrumento pelo qual os entes consorciados repassam recursos ao consórcio. Art. 8º Lei 11.107.
Instrumento pelo qual um ente assume obrigações perante o consórcio ou outro ente. Art. 13 Lei 11.107.
O Fuffu orienta
Essa aula trata de três universos: parcerias com o 3º setor (MROSC), convênios clássicos e consórcios entre entes federativos. Três regimes distintos. Não confunda.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Panorama da cooperação administrativa
A Administração Pública não age sozinha. Ela se articula com o terceiro setor (fundações, associações, OSCIPs, organizações da sociedade civil) e com outros entes federativos para executar políticas públicas de forma mais eficiente e descentralizada.
Três universos distintos
| Universo | Partes | Diploma central |
|---|---|---|
| MROSC | Administração × organização da sociedade civil (OSC) | Lei 13.019/2014 |
| Convênios | Entes federativos ou Adm × privado sem fim lucrativo | Lei 8.666/1993 (Art. 116) e normas próprias |
| Consórcios públicos | Entre entes federativos (União, Estado, DF, Município) | Lei 11.107/2005 |
Lógica comum
- Cooperação, não competição.
- Interesses convergentes, não contrapostos.
- Sem repasse de receita tarifária; os recursos fluem da Administração para a parceira (ou entre entes) para executar o objeto.
- Ausência (ou vedação) de fim lucrativo.
Por que aprender os três juntos
As bancas misturam os institutos. Uma questão cita "convênio com OSCIP" e espera que você saiba que OSCIP é regime da Lei 9.790/1999, já revisto em grande parte pelo MROSC. Outra fala em "consórcio entre Estado e ONG" e tenta confundir: consórcio público é SÓ entre entes federativos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O MROSC (Lei 13.019/2014) foi um marco porque unificou o tratamento das parcerias com o terceiro setor. Antes, havia uma colcha de retalhos: Lei das OSCIP, Lei das OS, convênios genéricos da Lei 8.666. Hoje, a regra geral é o MROSC. As OS (Lei 9.637/1998) e as OSCIPs (Lei 9.790/1999) continuam existindo, mas com áreas de aplicação delimitadas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 MROSC: três instrumentos de parceria
Termo de colaboração
Instrumento para execução de POLÍTICAS PÚBLICAS PROPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO, em regime de mútua cooperação, que envolvam TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. A Administração decide o quê e chama a OSC para executar.
Termo de fomento
Instrumento para execução de PROJETOS PROPOSTOS PELA OSC em regime de mútua cooperação, com TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. A iniciativa é da sociedade civil; o Estado apoia.
Acordo de cooperação
Parceria em regime de mútua cooperação SEM transferência de recursos financeiros. Pode envolver cessão de bens, servidores, uso de espaço público. Não há dinheiro circulando da Administração para a OSC.
Quadro-resumo
| Instrumento | Quem propõe | Repasse de recursos |
|---|---|---|
| Termo de colaboração | Administração | Sim |
| Termo de fomento | Organização da sociedade civil | Sim |
| Acordo de cooperação | Qualquer das partes | Não |
Coach Jeff, macete
Colaboração = Adm propõe + dinheiro. Fomento = OSC propõe + dinheiro. Cooperação = sem dinheiro. Gravou quem propõe e se tem repasse, matou três questões na mesma prova.
Natureza dos instrumentos do MROSC
Os instrumentos de parceria previstos na Lei 13.019/2014 disciplinam atividades de interesse público e recíproco, "nem todos envolvendo o repasse de recursos financeiros em favor da organização da sociedade civil".
A chave é "nem todos envolvendo o repasse": o acordo de cooperação NÃO tem repasse; o termo de colaboração e o termo de fomento têm. Essa nuance é tecnicamente decisiva e costuma diferenciar alternativas corretas em provas.
Vedações à celebração (Art. 39 Lei 13.019)
Não pode celebrar parceria a OSC que:
- Não esteja regularmente constituída ou, se estiver, não possua CNPJ pelo tempo mínimo exigido (regra geral: 1 ano, reduzido para municípios pequenos).
- Tenha contas rejeitadas pela Administração nos últimos 5 anos.
- Esteja em sanção impeditiva (suspensão, inidoneidade, improbidade).
- Tenha dirigente que seja agente político (membro do Poder ou Ministério Público), servidor público do ente celebrante, ou que tenha parentesco com eles.
Requisitos da OSC (Art. 33)
- Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de RELEVÂNCIA PÚBLICA E SOCIAL.
- Que em caso de dissolução, o patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza.
- Escrituração contábil.
- CNPJ no tempo mínimo.
- Experiência prévia e capacidade técnica.
Alerta do Examinador
Distratores clássicos em provas: "parceria só por convênio ou contrato" (errado, hoje são termo de colaboração, fomento ou acordo), "necessária qualificação como OS" (errado, OS é outro regime) e "dispensa expressa de licitação" (confunde chamamento com licitação). Preste atenção a cada tecnicismo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Chamamento público
Natureza
É o equivalente funcional da licitação no universo das parcerias com OSC. Garante impessoalidade, competitividade e eficiência na escolha da parceira. NÃO se confunde com licitação: a OSC não é fornecedora, mas parceira em projeto de interesse público.
Regra geral
Todo termo de colaboração ou de fomento deve ser precedido de chamamento público, com edital público que especifique objeto, critérios de seleção, valor de referência, requisitos de habilitação e prazo.
Exceções: dispensa (Art. 30)
- Urgência decorrente de calamidade pública ou emergência.
- Guerra, conflito ou grave perturbação da ordem.
- Programa de proteção a pessoas ameaçadas.
- Quando o objeto for apoiado por programa federal vinculado a entidades já credenciadas.
Exceções: inexigibilidade (Art. 31)
Quando a natureza singular do objeto ou características particulares da OSC tornarem o chamamento impossível ou desnecessário. Exige:
- Cooperação INTERNACIONAL com organismos multilaterais.
- Parceria decorrente de TRANSFERÊNCIA obrigatória prevista em lei (dotação orçamentária nominal).
- Quando só HOUVER UMA ENTIDADE capaz de executar o objeto.
O Desembargador Severo adverte
"Em recurso recente, confirmei nulidade de parceria de quase dois milhões firmada sem chamamento público e sem enquadramento em hipótese de dispensa. O administrador argumentou urgência; demonstrei que a situação era previsível há meses. Resultado: devolução integral dos valores e responsabilização por improbidade." A regra é o chamamento. Quem alega exceção precisa provar, com fatos e documentos.
Plano de trabalho (Art. 22)
Documento essencial que acompanha toda parceria. Deve conter: descrição da realidade, metas, indicadores, ações, cronograma físico e financeiro, receitas, despesas, forma de monitoramento. Sem plano de trabalho aprovado, não há parceria válida.
Gestão da parceria (Art. 58)
A Administração designa um gestor da parceria, responsável por:
- Acompanhar e fiscalizar a execução.
- Informar atos de instauração de tomadas especiais de contas.
- Emitir parecer técnico conclusivo ao final.
Comissão de monitoramento e avaliação
Órgão colegiado da Administração encarregado de monitorar o conjunto de parcerias celebradas pelo órgão. Composto majoritariamente por servidores, com possibilidade de participação externa de especialistas.
Prestação de contas
Obrigação da OSC parceira. Deve ser apresentada no prazo do termo (no máximo 90 dias após a última parcela). Contempla:
- Relatório de execução do objeto (descreve o que foi realizado).
- Relatório de execução financeira (com notas fiscais, extratos, conciliações).
- Relatório de conclusões.
Sanções (Art. 73)
Advertência, suspensão temporária (até 2 anos) e declaração de inidoneidade. A declaração de inidoneidade persiste enquanto não forem sanadas as irregularidades ou decorrerem pelo menos 2 anos.
Dotôra Soffya explica
A prestação de contas é o coração do MROSC. A banca cobra prazos (90 dias), rol de documentos e consequências. Se a OSC não presta contas, a Administração pode suspender novos repasses, instaurar tomada de contas especial e responsabilizar os dirigentes. Não é formalismo: é garantia de que o dinheiro público cumpriu sua função.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Convênios administrativos
Conceito
Ajuste celebrado entre entes federativos OU entre a Administração e entidade privada sem fim lucrativo, para realização de objetivos de interesse COMUM, mediante mútua cooperação. Não há contraposição de interesses; há convergência.
Convênio × contrato
| Aspecto | Contrato | Convênio |
|---|---|---|
| Interesses | Contrapostos | Convergentes |
| Lucro | Permitido ao particular | Vedado |
| Recursos repassados | Preço ou remuneração | Afetados ao objeto, com prestação de contas |
| Vínculo | Obrigação de dar/fazer | Cooperação |
| Natureza | Bilateral sinalagmática | Plurilateral de cooperação |
Regime atual
Com a Lei 13.019/2014 (MROSC), o convênio com OSC foi amplamente substituído pelos três instrumentos do MROSC (termo de colaboração, fomento e acordo de cooperação). O TERMO "convênio" continua em uso na Lei 8.666 e na legislação esparsa, principalmente para:
- Convênios entre ENTES FEDERATIVOS (Lei 8.666, Art. 116) não convertidos em consórcio público.
- Convênios com o SUS, com escolas, com entidades do sistema S, e outras figuras específicas.
- Convênios com entidades filantrópicas para serviços de saúde (regime próprio).
Requisitos (Art. 116 Lei 8.666)
- Plano de trabalho proposto pela organização interessada.
- Descrição do objeto, metas, etapas, plano de aplicação, cronograma de desembolso.
- Autorização legal e prévia dotação orçamentária.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Vejo muita gente confundir convênio com contrato administrativo. A distinção clássica é esta: no contrato, as partes querem coisas opostas (quem contrata quer o bem ou serviço; quem é contratado quer o preço). No convênio, as partes querem a MESMA coisa (interesse público comum). O ajuste só se sustenta se houver essa convergência autêntica. Quando há contraposição de interesses, a forma correta é contrato, licitado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Consórcios públicos
Definição
Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), para gestão associada de serviços públicos ou para o exercício conjunto de atividades de interesse comum. Regulada pela Lei 11.107/2005.
Natureza jurídica (Art. 6º Lei 11.107)
- Associação pública: PJ de direito PÚBLICO, integra a administração indireta de TODOS os entes consorciados. Surge quando se opta por personalidade de direito público.
- Associação civil: PJ de direito PRIVADO, constituída conforme a legislação civil, mas sem fim lucrativo. Submete-se a regras de direito público no tocante a licitações, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.
Consórcio pode ser PJ de direito privado
Ponto recorrente em prova: o consórcio formado por entes públicos PODE assumir a forma de PJ de direito PRIVADO (associação civil). A Lei 11.107 expressamente permite, desde que se submeta às normas de direito público previstas no Art. 6º, parágrafo 2º.
Etapas de constituição (Art. 3º a 5º)
- Protocolo de intenções: documento em que os entes indicam a intenção de consorciar e as regras básicas.
- Ratificação por lei: cada ente consorciado aprova o protocolo por lei formal (ato do Legislativo local).
- Contrato de consórcio: resulta da ratificação. Define natureza, área de atuação, estatuto.
- Estatuto do consórcio: regula o funcionamento interno; deve observar o que a legislação civil exige das pessoas jurídicas.
Alerta do Examinador
A banca adora: "consórcio público pode ter particulares como associados". ERRADO. Somente entes federativos podem integrar consórcio público. Particulares podem contratar COM o consórcio, mas jamais serão seus associados.
Objetivos típicos (Art. 3º Lei 11.107)
- Gestão associada de serviços públicos (saneamento, saúde, educação).
- Prestação de serviços, assistência técnica, compartilhamento de equipamentos.
- Produção de bens e insumos em escala maior.
- Proteção ambiental, gestão de resíduos sólidos.
- Desenvolvimento regional e urbano.
Órgãos do consórcio
- Assembleia geral: órgão máximo, reúne os chefes do Executivo dos entes consorciados.
- Presidência: escolhida entre os chefes do Executivo dos entes associados.
- Demais órgãos: previstos no estatuto (diretorias, conselhos fiscais).
Prerrogativas (Art. 2º)
- Firmar convênios, contratos, receber doações.
- Promover desapropriações e servidões, mediante autorização em contrato de consórcio.
- Outorgar concessões, permissões ou autorizações de serviços dentro da área de atuação.
- Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes consorciados com DISPENSA de licitação (Art. 2º, parágrafo 1º, III).
Licitação para dentro do consórcio
O consórcio público submete-se à legislação de licitações (Lei 14.133/2021) para suas próprias contratações com terceiros. A dispensa é apenas quando os entes consorciados o contratam, não o contrário.
Extinção
O ente pode retirar-se do consórcio mediante lei (a retirada não gera indenização, salvo previsão contratual). A extinção total do consórcio depende de deliberação da assembleia e reversão dos bens. Há sucessão: as obrigações contratuais remanescentes são rateadas entre os entes.
Dica do Fuffu
Quando o consórcio é associação pública, integra a administração indireta de CADA ente consorciado. Isso traz implicações: imunidade tributária recíproca, submissão ao controle externo dos tribunais de contas, regime de precatórios. Na forma privada, o regime é híbrido.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Contrato de rateio e contrato de programa
Contrato de rateio (Art. 8º Lei 11.107)
Instrumento pelo qual os entes consorciados se COMPROMETEM A FORNECER RECURSOS FINANCEIROS ao consórcio público. Sem contrato de rateio, não há transferência regular de verbas.
- Periodicidade: em regra ANUAL, por força da Lei Orçamentária Anual de cada ente.
- Exceção: prazo superior a um ano nos casos de empréstimos, financiamentos, operações de crédito de longo prazo.
- Consequência da inadimplência: ente inadimplente pode ser EXCLUÍDO do consórcio, após prévia suspensão (Art. 8º, parágrafo 5º).
- Publicidade: o contrato de rateio deve ser publicado.
Contrato de programa (Art. 13 Lei 11.107)
Instrumento pelo qual um ente da Federação, ou entidade da administração indireta, assume perante OUTRO ente consorciado OU perante o CONSÓRCIO obrigações relativas à PRESTAÇÃO de serviços OU à TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS, serviços, pessoal e bens essenciais.
- Regula o cumprimento prático da gestão associada.
- Pode prever pagamento direto a pessoal cedido.
- Pode prever cessão de bens.
- Não é licitado quando entre consorciados (Lei 14.133/2021, Art. 75, XI).
Contrato de rateio × contrato de programa
| Aspecto | Rateio | Programa |
|---|---|---|
| Objeto | Transferência de recursos financeiros | Prestação de serviços, transferência de encargos/bens/pessoal |
| Partes | Entes consorciados → consórcio | Ente consorciado → outro ente OU consórcio |
| Prazo | Regra: anual | Vinculado ao objeto |
| Consequência de descumprimento | Exclusão do consórcio | Responsabilidade pactuada |
O Raffinha compartilha
Na prova da Prefeitura do meu município, caiu justamente isso: por que o contrato de rateio é anual? Porque depende de dotação orçamentária, que também é anual. Quem respondeu por analogia com a LOA tirou. Quem chutou "porque a lei manda" errou o motivo. O fundamento importa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Jurisprudência consolidada e pegadinhas
STF
- ADI 1.923: constitucionalidade do regime das OS (Lei 9.637/1998), com ressalvas sobre chamamento público e controle externo. Foi a decisão que, em grande medida, antecipou o modelo do MROSC.
- ADI 3.239: validou a Lei 11.107/2005, reconhecendo a compatibilidade dos consórcios públicos com a repartição constitucional de competências.
- RE 693.456: relações de trabalho no âmbito de consórcios públicos; observada a natureza da associação (pública ou privada).
STJ
- REsp 1.492.832: consórcio público na forma de associação pública goza de imunidade tributária recíproca.
- REsp 1.296.284: ausência de chamamento público em parceria não emergencial gera nulidade e dever de reposição ao erário.
Pegadinhas comuns
- "Termo de colaboração é proposto pela OSC." ERRADO. Colaboração = Administração. Fomento = OSC.
- "Convênio pressupõe fim lucrativo." ERRADO. Convênio veda fim lucrativo.
- "Consórcio público admite particulares como associados." ERRADO. Só entes federativos.
- "Contrato de rateio pode ser plurianual sem exceção." ERRADO. Regra é anual; plurianualidade é exceção (Art. 8º, parágrafo 1º).
- "Chamamento público é licitação." ERRADO. É procedimento competitivo próprio do MROSC; natureza e regime distintos.
- "OSCIP é sinônimo de OSC pelo MROSC." ERRADO. OSCIP é qualificação específica (Lei 9.790/1999); OSC é categoria ampla da Lei 13.019.
Decreto 8.726/2016
Regulamentou o MROSC no âmbito federal. Disciplina a execução, prestação de contas, monitoramento e sanções em detalhes operacionais. É fonte auxiliar importante, sobretudo quando a banca exige conhecimento procedimental.
Coach Jeff, plano de ataque
Na hora da prova, tenha em mente três eixos: (i) MROSC = três instrumentos + chamamento; (ii) convênio = cooperação sem lucro, ajuste classico; (iii) consórcio = só entes federativos, associação pública ou civil. Se lembrar dos três eixos e das principais pegadinhas, acerta 80% das questões.
★ Mapa mental
- Termo de colaboração (Adm propõe + dinheiro)
- Termo de fomento (OSC propõe + dinheiro)
- Acordo de cooperação (sem dinheiro)
- Chamamento público como regra
- Dispensa (Art. 30) e inexigibilidade (Art. 31)
- Entre entes OU Adm × privado sem fim lucrativo
- Interesses convergentes (≠ contrato)
- Regime Lei 8.666, Art. 116
- Plano de trabalho obrigatório
- Sem fim lucrativo
- Só entes federativos (CF Art. 241)
- Associação pública OU civil (Lei 11.107)
- Protocolo de intenções + lei + contrato
- Contrato de rateio (Art. 8º): transfere $$
- Contrato de programa (Art. 13): transfere serviços/bens/pessoal
⚡ Revisão relâmpago
- MROSC. Lei 13.019/2014. Aplica-se a parcerias entre Administração e OSC.
- Termo de colaboração. Administração propõe a política. Há repasse de recursos.
- Termo de fomento. OSC propõe o projeto. Há repasse de recursos.
- Acordo de cooperação. Sem repasse de recursos. Pode haver cessão de bens, servidores, espaço.
- Chamamento público. Regra geral para termo de colaboração e de fomento.
- Dispensa. Urgência, calamidade, guerra, programa federal, proteção a ameaçados.
- Inexigibilidade. Cooperação internacional, transferência obrigatória por lei, única entidade capaz.
- Plano de trabalho. Obrigatório. Metas, indicadores, cronograma.
- Prestação de contas. Prazo até 90 dias após a última parcela. Relatórios de execução.
- Convênio. Ajuste de cooperação, interesses convergentes, sem fim lucrativo.
- Convênio × contrato. Interesses convergentes × contrapostos; sem × com lucro.
- Consórcio público. Lei 11.107/2005 + CF Art. 241. Só entre entes federativos.
- Associação pública. PJ de direito público; integra a administração indireta.
- Associação civil. PJ de direito privado; regime híbrido (licitação, contratos, contas).
- Constituição. Protocolo de intenções → lei de ratificação → contrato de consórcio.
- Contrato de rateio. Transferência de recursos. Anual em regra. Inadimplência = exclusão.
- Contrato de programa. Transferência de encargos, serviços, pessoal, bens.
- Dispensa de licitação. Consórcio contratado pelos entes consorciados (Lei 14.133, Art. 75, XI).
- Particulares. Não são associados do consórcio, só podem contratar com ele.
- Sanções do MROSC. Advertência, suspensão até 2 anos, inidoneidade.
Boa, você fechou a aula!
Revisão relâmpago pronta. Agora as 10 questões. Leia com calma, marque sua resposta antes do comentário. O aprendizado vem da comparação.
Q 10 questões comentadas
Destas dez, 2 são reais (FCC e CESPE 2018 , Q1 e Q2) e 8 são construídas pelo professor (técnicas idênticas às das bancas que cobram Lei 13.019/2014 e Lei 11.107/2005: FCC, CESPE/CEBRASPE, FGV, VUNESP). Todas com comentário do Prof. Affonsinho.
Instruções do Prof. Affonsinho
Antes de olhar o gabarito, decida: qual a sua alternativa e por quê. Depois, confira. Se errou, volte ao módulo correspondente. Não pule a leitura do comentário nas questões que você acertou: sempre há um detalhe a mais.
FCC 2018 · alternativa D · real
CESPE 2018 · C/E · real
Banca estilo FCC · construída
Banca estilo CESPE · construída
Banca estilo FGV · construída
Banca estilo VUNESP · construída
Banca estilo CESPE · construída
Banca estilo FCC · construída
Banca estilo CESPE · construída
Banca estilo FGV · construída
Q1 · Comentada (gabarito D)
Enunciado. De acordo com a Lei nº 13.019/2014,
- qualquer organização da sociedade civil pode celebrar parceria com a Administração pública, podendo se materializar mediante convênio ou contrato.
- as entidades da sociedade civil devem ser qualificadas como organizações sociais para celebrarem parcerias regidas por esse diploma legal com os entes públicos quando envolverem o repasse de recursos financeiros.
- as parcerias firmadas entre poder público e entidades da sociedade civil regidas por esse diploma legal dependem da previsão de repasse de recursos financeiros para realização das atividades.
- os instrumentos de parceria previstos nesse diploma legal se destinam a disciplinar a realização de atividades de interesse público e recíproco, nem todos envolvendo o repasse de recursos financeiros em favor da organização da sociedade civil.
- a celebração de acordos ou termos de cooperação com entidades da sociedade civil configura hipótese expressa de dispensa de licitação, diferentemente do termo de fomento, que exige a realização de um chamamento para escolha da organização que melhor desempenhará as atividades de interesse público.
Gabarito: D.
Prof. Affonsinho comenta
Questão exemplar para decorar, na prática, o Art. 2º da Lei 13.019/2014. A alternativa D é a única tecnicamente correta porque descreve o núcleo do MROSC: instrumentos para atividades de INTERESSE RECÍPROCO, e NEM TODOS envolvem repasse. O acordo de cooperação, inclusive, é definido pelo NÃO repasse (Art. 2º, VIII-A).
A alternativa A é falsa porque os instrumentos do MROSC não são "convênio ou contrato", mas sim termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação. A B confunde: OS é regime distinto (Lei 9.637/1998), não requisito de parceria do MROSC. A C generaliza: nem toda parceria implica repasse (de novo, o acordo de cooperação). A E inverte: chamamento público é regra (não é "dispensa de licitação") tanto para colaboração quanto para fomento.
Dica de guerra: quando a banca puser "todas", "nenhuma", "sempre" ou "jamais" em alternativas sobre parcerias, desconfie. O MROSC é construído por exceções calibradas.
Q2 · Comentada (gabarito CERTO)
Enunciado. No tocante às organizações da sociedade civil de interesse público e aos consórcios públicos, julgue o item subsequente.
O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado.
Gabarito: CERTO.
Prof. Affonsinho comenta
Afirmação correta, e por isso mesmo perigosa. Muita gente, na pressa, associa "consórcio público" a "sempre de direito público". Errado. O Art. 6º da Lei 11.107/2005 oferece as DUAS alternativas:
Inciso I: de direito PÚBLICO, mediante associação pública, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados.
Inciso II: de direito PRIVADO, mediante atendimento aos requisitos da legislação civil.
No entanto, mesmo quando adota forma privada, o consórcio se submete a regras de direito público: licitações, celebração de contratos, prestação de contas, admissão de pessoal (que deve seguir CLT + concurso público, por força da jurisprudência do STF).
A pegadinha frequente é inverter: dizer que "só pode ser direito público" ou "que particulares podem integrar". Ambas são erradas. Consórcio público admite forma privada SIM, mas seus integrantes são sempre e exclusivamente entes federativos.
Q3 · Comentada (gabarito B)
Enunciado. Considere a Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). Assinale a alternativa correta sobre os instrumentos de parceria.
- O termo de colaboração é instrumento pelo qual a OSC propõe à Administração a execução de um projeto de interesse público, com transferência de recursos.
- O termo de fomento é instrumento pelo qual a OSC propõe projeto à Administração, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros.
- O acordo de cooperação é instrumento que pressupõe transferência de recursos financeiros à OSC, desde que inferior ao limite de R$ 100 mil.
- Os três instrumentos do MROSC admitem apenas ajustes com transferência financeira.
- Termo de colaboração e termo de fomento são sinônimos, podendo ser utilizados indistintamente.
Gabarito: B.
Prof. Affonsinho comenta
A alternativa B é a definição literal do termo de fomento (Art. 2º, VIII, Lei 13.019). A proposta parte da OSC; o Estado apoia. Há repasse de recursos.
A alternativa A inverte: quem propõe no TERMO DE COLABORAÇÃO é a Administração (Art. 2º, VII). O erro de inversão entre colaboração e fomento é um dos mais cobrados. A C é absurda: o acordo de cooperação é, por definição, SEM repasse financeiro (Art. 2º, VIII-A). A D exclui o acordo de cooperação, o que também é falso. A E nega a distinção conceitual que a própria Lei estabelece.
Macete do Jeff aplicado: "Colaboração = Adm propõe; Fomento = OSC propõe; Cooperação = sem dinheiro." Três frases, três conceitos, muitos pontos na prova.
Q4 · Comentada (C/E)
Enunciado. Julgue o item a seguir segundo a Lei 13.019/2014.
"É possível a dispensa do chamamento público para celebração de parceria com organização da sociedade civil em caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias."
Gabarito: CERTO.
Prof. Affonsinho comenta
O Art. 30, I, Lei 13.019/2014 prevê expressamente a DISPENSA do chamamento público em caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo MÁXIMO de 180 dias.
Esse é o ponto que a banca adora cobrar: o prazo exato. 180 dias. Não 90, não 365. Decorre da lógica: se a situação persistir, o caminho é o chamamento regular, não a eternização da dispensa.
Outras hipóteses do Art. 30: guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública (II); programa de proteção a pessoas ameaçadas (III); termo celebrado para execução de programa com transferência pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (IV); parcerias com OSC que tenham registro há 10 anos no órgão federal envolvido com a política (V, revogado). Memorize o rol do Art. 30 como memoriza rol de dispensa da Lei 14.133: letra a letra, prazo a prazo.
Q5 · Comentada (gabarito C)
Enunciado. Sobre o acordo de cooperação na Lei 13.019/2014, é correto afirmar:
- Exige sempre chamamento público prévio, sem qualquer exceção.
- Admite a transferência de recursos financeiros limitados à metade do valor total do projeto.
- É o instrumento apropriado quando a parceria, embora em regime de mútua cooperação, não envolva transferência de recursos financeiros.
- É firmado exclusivamente com entidades qualificadas como OSCIP.
- Dispensa plano de trabalho e fiscalização por parte da Administração.
Gabarito: C.
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A alternativa C reproduz fielmente o conceito do Art. 2º, VIII-A, Lei 13.019: "acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros."
A alternativa A erra porque o acordo de cooperação DISPENSA o chamamento público quando não houver transferência de recursos e quando não houver comodatos e outros compromissos financeiros (Art. 29). A B viola o próprio conceito (não há dinheiro). A D confunde com OSCIP. A E inventa regra: mesmo sem dinheiro, o plano de trabalho é exigido para parcerias que envolvam cessões relevantes, assim como fiscalização.
Resumo: acordo de cooperação = mútua cooperação SEM dinheiro. Tem plano de trabalho? Sim, em regra. Tem fiscalização? Sim. O que NÃO tem é repasse financeiro.
Q6 · Comentada (gabarito A)
Enunciado. Sobre a distinção entre convênio e contrato administrativo, é correto afirmar:
- No contrato, há interesses contrapostos das partes; no convênio, os interesses são convergentes.
- O convênio admite fim lucrativo, ao passo que o contrato administrativo o veda.
- O convênio dispensa prestação de contas, sendo instrumento de mera cooperação informal.
- Contrato e convênio são regimes idênticos, diferenciando-se apenas pelo nome.
- O convênio sempre envolve remuneração pelos serviços prestados pela parte privada, não afetada a fim específico.
Gabarito: A.
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A alternativa A sintetiza a distinção clássica (Hely, Di Pietro, Carvalho Filho): no CONTRATO, os interesses são contrapostos (quem contrata quer o bem; quem é contratado quer o preço). No CONVÊNIO, os interesses são convergentes (ambos os partícipes querem o mesmo resultado de interesse público). É o critério estrutural.
A B inverte a regra: no convênio, é VEDADO o fim lucrativo; no contrato, o particular normalmente busca lucro. A C é falsa: convênio exige prestação de contas (Lei 8.666, Art. 116 e regulamentos). A D nega a dogmática. A E inverte o regime financeiro: no convênio, recursos são AFETADOS ao objeto, não remuneração livre.
Esse tipo de questão cai na primeira fase de concursos de analista, procurador, auditor. É básica, mas muita gente tropeça quando a banca embaralha os dois institutos. Lembre-se: critério dos INTERESSES é o fio condutor da distinção.
Q7 · Comentada (C/E)
Enunciado. Julgue o item a seguir.
"Quando o consórcio público adota a forma de associação pública, integra a administração indireta de todos os entes consorciados, fazendo jus à imunidade tributária recíproca."
Gabarito: CERTO.
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Afirmação completa e correta. O Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.107/2005 é expresso: "o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
Como integra a administração indireta, goza das prerrogativas constitucionais da Fazenda Pública, incluindo a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (Art. 150, VI, a, CF/88), conforme reconhecido pelo STJ no REsp 1.492.832.
Se, ao contrário, o consórcio adota forma de direito privado (associação civil), o regime é HÍBRIDO: submete-se a licitações, prestação de contas e concurso público, mas NÃO goza da imunidade recíproca na mesma amplitude. Essa diferença é decisiva em questões fiscais.
A banca CESPE costuma testar o candidato com variações: "não integra a administração indireta" (errado) ou "goza de imunidade apenas quando prestadora de serviço público típico" (cansado, mas tecnicamente incorreto na hipótese de associação pública). Imunidade em consórcio público como associação pública = certo.
Q8 · Comentada (gabarito D)
Enunciado. Sobre o contrato de rateio (Art. 8º da Lei 11.107/2005), assinale a alternativa correta.
- Pode ser celebrado por prazo indeterminado, uma vez que os entes consorciados se obrigam pelo tempo que permanecerem no consórcio.
- O ente inadimplente mantém, em qualquer hipótese, sua condição de consorciado, não sendo admitida sua exclusão por falta de repasse.
- Dispensa publicação, em razão da natureza intra-administrativa do ajuste.
- Em regra é firmado para um exercício financeiro, salvo quando tiver por objeto projetos financiados por operações de crédito de longo prazo.
- Tem como parte o consórcio público e pessoas jurídicas de direito privado, incluídas sociedades de economia mista.
Gabarito: D.
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O Art. 8º, parágrafo 1º, Lei 11.107, é claro: o contrato de rateio será firmado em cada exercício financeiro, ressalvados contratos com prazo superior vinculados a contratos de financiamento de longo prazo. A regra é a anualidade; a plurianualidade é exceção calibrada.
A alternativa A confronta a regra do caput. A B ignora o parágrafo 5º do Art. 8º: ente inadimplente pode ser suspenso e, persistindo, excluído do consórcio. A C desconsidera o princípio da publicidade: o contrato de rateio PRECISA ser publicado. A E extrapola: as partes do rateio são os entes consorciados e o consórcio; sociedades de economia mista entram como executoras eventuais, mas não como partes do rateio.
O nexo com a LOA (Lei Orçamentária Anual) é o fundamento: como a dotação orçamentária é anual, o contrato de rateio segue essa periodicidade. Resposta que funda no princípio orçamentário é sempre forte na prova.
Q9 · Comentada (C/E)
Enunciado. Julgue os itens a seguir sobre o contrato de programa (Art. 13, Lei 11.107/2005) no âmbito dos consórcios públicos.
I. O contrato de programa tem por objeto a transferência de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços prestados pelos entes consorciados.
II. Sua celebração depende, como regra geral, da licitação na modalidade concorrência, sob pena de nulidade.
III. É instrumento idôneo para a cessão de servidores entre entes consorciados, no âmbito da gestão associada de serviços públicos.
Assinale a alternativa correta: (a) I, II e III estão corretos; (b) apenas I e III; (c) apenas II e III; (d) apenas I; (e) todos errados.
Gabarito: B.
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Vamos item a item, como o examinador gosta.
Item I (CORRETO). Literal do Art. 13 Lei 11.107: o contrato de programa formaliza a transferência de encargos, serviços, pessoal e bens entre entes consorciados ou entre ente e consórcio para a gestão associada.
Item II (ERRADO). A Lei 14.133/2021, no Art. 75, XI, prevê DISPENSA de licitação para contratação entre consorciados ou com o consórcio. A razão é lógica: já há vínculo formal entre as partes, fruto do contrato de consórcio ratificado por lei. Exigir licitação seria redundante.
Item III (CORRETO). A cessão de servidores é uma das hipóteses típicas de contrato de programa, desde que prevista no objeto e compatível com o regime jurídico do servidor cedido.
Portanto, a alternativa correta é B: I e III corretos, II errado. Essa técnica do "julgue os itens" é muito usada pela CESPE quando o tema combina Lei dos Consórcios com Lei de Licitações.
Q10 · Comentada (gabarito E)
Enunciado. Considere a disciplina legal dos consórcios públicos (Lei 11.107/2005 e Art. 241 CF/88). Assinale a alternativa INCORRETA.
- O consórcio público só pode ser formado por União, Estados, DF e Municípios.
- A constituição do consórcio exige protocolo de intenções, ratificação por lei de cada ente consorciado e contrato de consórcio.
- O consórcio pode assumir personalidade jurídica de direito público (associação pública) ou privada (associação civil).
- O consórcio público, quando na forma de associação pública, integra a administração indireta de todos os entes consorciados.
- Uma organização da sociedade civil qualificada como OSCIP pode tornar-se associada de consórcio público, desde que aprovada por assembleia geral.
Gabarito: E (a alternativa E é a FALSA).
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A pegadinha é clássica e costuma ser colocada como "pegadinha final" do bloco de consórcios públicos. A alternativa E é FALSA porque o consórcio público, por determinação constitucional (Art. 241, CF/88) e legal (Art. 1º, Lei 11.107/2005), é formado EXCLUSIVAMENTE por entes federativos. OSCIPs, OS, fundações ou sociedades de economia mista NÃO podem ser associadas do consórcio.
Podem, isso sim, CONTRATAR com o consórcio (prestação de serviços, fornecimento), mas nunca como associadas. É uma diferença estrutural: consórcio público é mecanismo federativo de cooperação entre entes, não de integração público-privada.
As demais alternativas estão corretas: A (rol taxativo de entes, Art. 1º), B (três etapas de constituição, Arts. 3º-5º), C (duas formas, Art. 6º), D (associação pública integra administração indireta, Art. 6º, parágrafo 1º).
Esse tipo de questão "INCORRETA" é comum em provas da FGV e pede redobrada atenção. Leia as cinco alternativas, marque um + ou , ao lado de cada uma, confirme sua marcação e só então responda. Nunca responda no impulso.
Você terminou a Aula 20. Cooperação é a forma mais sofisticada de agir em conjunto. Três regimes: MROSC para parcerias com o 3º setor, convênios clássicos para cooperação geral, consórcios públicos para federação.
PRÓXIMA AULA
Aula 21 · Terceirização na Administração Pública
Dec. 9.507/2018 e jurisprudência do STF/TST sobre terceirização no serviço público.
furafila · Direito Administrativo · Aula 20/28 · Abr 2026







