Licitação
Princípios, Modalidades
Fases, Dispensa
Inexigibilidade
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), Lei 10.520/2002 do pregão e Lei 13.303/2016 das Estatais. Teoria completa das licitações públicas, com 10 questões reais CESPE e FCC.
Sumário
Nove módulos sobre licitação. Difficulty 7 (máximo). Tema central para toda prova federal de carreira administrativa, especialmente tribunais, AGU, Receita.
- p. 04Panorama e arcabouço legalLei 14.133/2021, 10.520/2002, 13.303/2016
- p. 06Princípios da licitaçãoArt. 5º Lei 14.133 + constitucionais
- p. 08Modalidades (Lei 14.133)Concorrência, pregão, concurso, leilão, diálogo competitivo
- p. 11Fases do procedimentoPreparatória, divulgação, proposta, julgamento, habilitação, recursos, homologação
- p. 14Habilitação e atestadosTécnica, econômico-financeira, jurídica, fiscal
- p. 17Pregão (Lei 10.520)Eletrônico, presencial, recurso motivado
- p. 19Dispensa e inexigibilidadeArts. 74 e 75 Lei 14.133
- p. 22RDC e contratação integradaLei 12.462/2011 e herança na Lei 14.133
- p. 24Sanções e improbidadeResponsabilidade dos agentes
- p. 26Mapa mental e revisãoA aula em duas páginas
- p. 2810 questões comentadasNo padrão das bancas CESPE e FCC
O que você vai aprender
Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações, revoga gradualmente a 8.666/1993). Lei 10.520/2002 (pregão). Lei 13.303/2016 (estatais). Lei 12.462/2011 (RDC, revogada parcialmente).
Art. 5º Lei 14.133: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência + específicos (julgamento objetivo, vinculação ao edital, isonomia, segurança jurídica).
Lei 14.133: concorrência, pregão, concurso, leilão, diálogo competitivo. Extintos: tomada de preços e convite (da Lei 8.666).
Preparatória → divulgação do edital → apresentação das propostas → julgamento → habilitação → recursos → homologação/adjudicação.
Dispensa (Art. 75): licitação POSSÍVEL mas dispensada. Inexigibilidade (Art. 74): licitação IMPOSSÍVEL por inviabilidade de competição.
Violações a licitação podem configurar improbidade (Arts. 10 e 11 Lei 8.429) e crimes do Capítulo II-B da Lei 8.666 (mantido pela Lei 14.133).
O Fuffu orienta
Licitações é a matéria mais cobrada em provas federais. Dedique tempo ao tema. A Lei 14.133/2021 é nova; várias provas ainda usam a Lei 8.666/1993 como referência. Domine as duas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
1 Panorama legislativo
A licitação é procedimento obrigatório para a Administração contratar obras, serviços, compras, alienações e locações. Base constitucional: Art. 37, XXI CF.
Art. 37, XXI CF
Diplomas normativos principais
| Lei | Aplicação | Status |
|---|---|---|
| Lei 14.133/2021 | Administração em geral (Direta + Indireta) | VIGENTE (plena aplicação) |
| Lei 8.666/1993 | Regia licitações em geral | REVOGADA pela Lei 14.133 (em transição) |
| Lei 10.520/2002 | Pregão | VIGENTE, com pregão incorporado também na Lei 14.133 |
| Lei 13.303/2016 | Empresas públicas e SEM | VIGENTE (regime especial das estatais) |
| Lei 12.462/2011 | RDC - Regime Diferenciado | Parcialmente REVOGADO, absorvido pela Lei 14.133 |
Alcance do dever de licitar
Obrigam-se a licitar:
- Administração Direta (União, estados, DF, municípios).
- Autarquias e fundações públicas.
- Empresas públicas e SEM (Lei 13.303/2016, com regime próprio).
- Entidades privadas que exercem função pública, nos termos específicos da legislação.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Lei 14.133/2021 unificou regimes de licitação, absorvendo a 8.666 e o RDC. Representa um marco de modernização procedimental. A Lei 10.520 (pregão) foi mantida, mas também há pregão na Lei 14.133. Lei 13.303 permanece especial para estatais.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
2 Princípios
Art. 5º Lei 14.133/2021
Art. 5º: "Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável..."
Princípios centrais
- Vinculação ao edital: o edital é lei interna da licitação. Administração e licitantes ficam vinculados às regras estabelecidas.
- Julgamento objetivo: julgamento segundo critérios previamente fixados no edital. Não cabem fatores subjetivos.
- Competitividade: ampla participação de interessados. Vedada cláusula que restrinja competição sem justificativa.
- Isonomia: tratamento igualitário a todos os licitantes qualificados.
- Probidade administrativa: conduta ética e honesta dos agentes.
- Desenvolvimento nacional sustentável: preferência por produtos nacionais e sustentáveis, nos limites legais.
Vinculação ao edital (crucial)
O edital vincula:
- A Administração (não pode alterar regras após publicação, salvo por ato formal de alteração).
- Os licitantes (devem cumprir todas as exigências do edital).
- Terceiros (que participam indiretamente).
Art. 41 Lei 8.666/1993 (e equivalente na 14.133): "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
Coach Jeff, macete
"Edital é lei interna da licitação." Frase que resume vinculação ao edital. Se a banca permitir à Administração desrespeitar o edital, marque errado. Se permitir exigência além do edital, também errado (viola julgamento objetivo).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
3 Modalidades de licitação
Lei 14.133/2021 (Art. 28)
Cinco modalidades da Nova Lei de Licitações:
| Modalidade | Uso principal |
|---|---|
| Concorrência | Obras, serviços especiais, compras de grande valor. Critério: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior retorno econômico. |
| Pregão | Bens e serviços comuns. Critério: menor preço ou maior desconto. Lei 10.520/2002 + Art. 29 Lei 14.133. |
| Concurso | Trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. Prêmio ou remuneração como contrapartida. |
| Leilão | Alienação de bens imóveis, móveis inservíveis, apreendidos. |
| Diálogo competitivo | Contratações complexas que exijam diálogo prévio com licitantes. Modalidade NOVA, inspirada no direito europeu. |
Modalidades extintas
A Lei 14.133/2021 EXTINGUIU duas modalidades que existiam na Lei 8.666/1993:
- Tomada de preços: licitantes cadastrados. Extinta.
- Convite: licitação simplificada por convite direto. Extinta.
Razão da extinção: baixa competitividade e histórico de direcionamento. A concorrência absorveu as hipóteses anteriormente cobertas.
Critérios de julgamento (Art. 33 Lei 14.133)
- Menor preço.
- Maior desconto.
- Melhor técnica ou conteúdo artístico.
- Técnica e preço.
- Maior lance (leilão).
- Maior retorno econômico.
Alerta do Examinador
Em prova, se aparecer "tomada de preços" ou "convite" em contexto atual, atenção: essas modalidades foram EXTINTAS pela Lei 14.133/2021. A Lei 8.666 está em fase final de transição.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
4 Fases do procedimento licitatório
Sequência na Lei 14.133/2021 (Art. 17)
- Preparatória: estudo técnico preliminar, termo de referência, minuta do edital, matriz de riscos.
- Divulgação do edital: publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) + outros meios.
- Apresentação das propostas e lances: prazo mínimo fixado em lei.
- Julgamento: análise técnica e de preços.
- Habilitação: verificação dos requisitos do vencedor (inverteu a ordem, antes era primeiro).
- Recursos: ampla defesa e contraditório.
- Homologação: ato da autoridade confirmando o resultado.
Inversão de fases
Inovação importante: a Lei 14.133/2021 inverteu a ordem tradicional. Agora o JULGAMENTO das propostas vem ANTES da habilitação. Só se verifica a documentação do VENCEDOR (ganho de eficiência). Essa lógica já vigorava no pregão e foi generalizada.
Prazos mínimos
- Concorrência: 35 dias (técnica, técnica e preço) ou 25 dias (menor preço).
- Pregão: 8 dias úteis.
- Concurso: 35 dias.
- Leilão: 15 dias.
- Diálogo competitivo: conforme a complexidade, prazo definido no edital.
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
A Lei 14.133 criou o PNCP, portal único de divulgação de todas as licitações da Administração federal. Centraliza informações, aumenta transparência, facilita participação.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Inversão de fases é inovação importante: habilitação só do vencedor economiza tempo e recursos. Antes se verificavam documentos de todos, mesmo eliminados nas propostas. Racionalização procedimental.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
5 Habilitação
Cinco espécies de habilitação (Art. 62 Lei 14.133)
- Jurídica: ato constitutivo, inscrição em entidade profissional, alvará.
- Técnica: capacidade para executar o objeto. Atestados, certidões profissionais.
- Fiscal, social e trabalhista: CND federal, estadual, municipal, FGTS, CNDT trabalhista.
- Econômico-financeira: balanço patrimonial, certidão negativa de falência, patrimônio líquido mínimo.
- Declaração de não emprego de mão-de-obra irregular.
Qualificação técnica
Para obra pública, a licitante deve comprovar aptidão mediante ATESTADOS. O entendimento da banca é que os atestados devem ficar "limitados às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo".
Lei 14.133, Art. 67, parágrafo 4º: as exigências de qualificação técnica restringem-se às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto. Vedação a exigências excessivas.
Registro em conselho profissional
Caso típico de prova: empresa com engenheiros em quadro permanente, mas sem registro no CREA/CAU. A inabilitação é correta. A Lei 5.194/1966 (Sistema CONFEA/CREA) e a Lei 12.378/2010 (CAU) exigem REGISTRO DA EMPRESA no conselho, além do registro dos profissionais.
Documentos exigidos (exemplos)
- Prova de inscrição no CNPJ.
- Prova de inscrição em cadastro estadual/municipal de contribuintes.
- CND federal conjunta (PGFN + INSS).
- CND estadual.
- CND municipal.
- CRF do FGTS.
- CNDT trabalhista.
- Atestados técnicos.
- Balanço patrimonial ou demonstrações contábeis.
Dica do Fuffu
Atestados técnicos: limitados a parcelas de MAIOR RELEVÂNCIA técnica e VALOR SIGNIFICATIVO. Não se pode exigir atestado sobre tudo que a obra tem. Só sobre o essencial. Princípio da proporcionalidade aplicado à habilitação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
6 Pregão (Lei 10.520/2002)
Características
- Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de qualidade possam ser objetivamente definidos no edital.
- Critério: menor preço ou maior desconto.
- Inversão de fases: julgamento primeiro, habilitação depois (só do vencedor). Pioneira na matéria.
- Agilidade: procedimento mais rápido, com lances sucessivos.
- Obrigatoriedade do pregão ELETRÔNICO para União: Decreto 10.024/2019, regra na Administração federal.
Etapa de lances
No pregão, os licitantes classificados apresentam lances sucessivos. Vence quem oferta o menor preço no fim do período.
Recurso motivado
Redação típica de prova: o recurso deve ser interposto "assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que deve declarar intenção de recorrer motivadamente."
Funcionamento:
- Pregoeiro declara vencedor.
- Licitante deve, IMEDIATAMENTE, declarar INTENÇÃO de recorrer, com MOTIVAÇÃO oral.
- Depois, razões recursais escritas em prazo de 3 dias.
- Demais licitantes podem contrarrazoar em 3 dias subsequentes.
Se não declarar intenção motivada no momento, há preclusão consumativa do direito de recorrer.
Pregão presencial × eletrônico
- Presencial: licitantes comparecem fisicamente ao certame. Permitido em hipóteses específicas.
- Eletrônico: todo o procedimento pela internet. Regra geral na União (Decreto 10.024/2019).
Alerta do Examinador
Recurso em pregão: INTENÇÃO na hora, MOTIVADA, sob pena de preclusão. Razões escritas em 3 dias depois. Rigidez procedimental que a banca explora em questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
7 Dispensa e inexigibilidade
Distinção fundamental
| Aspecto | Dispensa | Inexigibilidade |
|---|---|---|
| Competição | POSSÍVEL, mas LEI DISPENSA | IMPOSSÍVEL (inviabilidade) |
| Base | Art. 75 Lei 14.133 (rol taxativo) | Art. 74 Lei 14.133 (rol exemplificativo) |
| Natureza | Rol taxativo de hipóteses legais | Conceito aberto, caracterizado pela inviabilidade de competição |
Dispensa (Art. 75 Lei 14.133)
Rol TAXATIVO. Algumas hipóteses frequentes:
- Guerra, estado de defesa, de sítio, calamidade pública.
- Emergência.
- Licitação deserta (não acudirem interessados) ou fracassada (não houver vencedor).
- Pequeno valor (atualmente: até R$ 114.416,65 para obras e serviços de engenharia, e R$ 57.208,33 para outros, valores atualizados anualmente).
- Compras com fornecedor brasileiro.
Inexigibilidade (Art. 74 Lei 14.133)
Rol EXEMPLIFICATIVO. Ocorre quando a LICITAÇÃO É INVIÁVEL. Três hipóteses clássicas:
- Fornecedor exclusivo: produtor ou empresa comercial exclusiva. Não há como ter concorrentes. Ex.: vacinas específicas, peças únicas.
- Serviço técnico especializado de natureza intelectual, com profissional ou empresa de notória especialização. Ex.: parecer jurídico complexo, treinamento específico.
- Contratação de artista consagrado pelo público ou pela crítica.
Fornecedor exclusivo e notória especialização
Cenário clássico de prova: aquisição de materiais que só podem ser fornecidos por produtor ou empresa comercial exclusivos. A solução é a inexigibilidade. Não há competição possível quando há exclusividade.
Outra armadilha típica: "será inexigível a licitação, caso os agentes administrativos com competência técnica para tanto concluam que a característica de determinado objeto atende melhor ao interesse público." Afirmação falsa. Atender melhor ao interesse público não é critério de inexigibilidade. Tem de haver INVIABILIDADE de competição.
Para serviço técnico especializado de natureza intelectual, a doutrina mais qualificada (Marçal Justen Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Di Pietro) sublinha que os requisitos são cumulativos: objeto singular, insuscetível de especificação objetiva para comparação competitiva, e notória especialização do profissional ou empresa. Não basta a especialidade genérica. O § 3º do Art. 74 da Lei 14.133/2021 define notória especialização como o conceito no campo da especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica que permitam inferir que o trabalho é essencial e reconhecidamente adequado ao objeto. O controle externo costuma ser rigoroso: o TCU considera irregular a contratação direta por inexigibilidade quando faltam quaisquer dos dois requisitos, o que pode configurar ato de improbidade do agente público contratante (Art. 10 da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021).
O Estagiário Confuso tropeça
"Como o produto X é melhor, a licitação é inexigível." ERRADO. Inexigibilidade exige INVIABILIDADE de competição. Se há outros fornecedores, mesmo que o produto X seja "o melhor", a licitação é exigível. Não se confunde preferência com inviabilidade.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
8 RDC e contratação integrada
Lei 12.462/2011 - RDC (histórico)
Criado para obras da Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas 2016. Depois expandido para outras áreas. A Lei 14.133/2021 ABSORVEU os principais regimes do RDC, que está sendo gradualmente revogado.
Regimes de execução (mantidos na Lei 14.133)
- Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.
- Empreitada por preço global: contratação por preço certo e global, com fornecimento do projeto executivo.
- Empreitada integral: empreendimento inteiro, todas as etapas pelo contratado.
- Contratação por tarefa: pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem material.
- Contratação integrada: elaboração e desenvolvimento dos projetos básico e executivo, mais execução, com inovação tecnológica permitida.
- Contratação semi-integrada: projeto básico do Poder Público; contratado elabora executivo e executa.
Contratação integrada
Característica especial: NÃO exige projeto básico aprovado pela Administração antes da licitação. O contratado desenvolve projeto básico e executivo.
Ponto cobrado com frequência: em RDC com contratação integrada, a ausência de projeto básico no edital é legítima. O regime PERMITE essa ausência, justamente porque o contratado desenvolverá o projeto.
Empreitada por preço unitário
Definição típica e correta: "preço unitário, aquela contratação por preço certo de unidades determinadas". Cada unidade tem preço certo; o total varia conforme a quantidade executada.
Dica do Fuffu
Contratação integrada = o particular desenvolve projetos E executa. Por isso não se exige projeto básico no edital. Regime vantajoso em obras complexas que admitem inovação, como mobilidade urbana, infraestrutura logística.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 09
9 Sanções e improbidade em licitação
Sanções administrativas (Art. 156 Lei 14.133)
- Advertência.
- Multa.
- Impedimento de licitar e contratar (até 3 anos, no ente sancionador).
- Declaração de inidoneidade (até 6 anos, em qualquer ente).
Aplicação mediante processo administrativo com ampla defesa e contraditório.
Improbidade em licitação (Lei 8.429/1992)
Caso clássico de prova: integrante de Comissão de Licitação que recebe vantagem para liberar edital a certo licitante. A conduta "configura ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo ao erário."
Possíveis enquadramentos:
- Art. 9º Lei 8.429: enriquecimento ilícito (recebimento de vantagem).
- Art. 10 Lei 8.429: prejuízo ao erário (por favorecimento).
- Art. 11 Lei 8.429: violação a princípios.
Com a Lei 14.230/2021, só há improbidade DOLOSA. A conduta descrita (recebimento de vantagem) é manifestamente dolosa.
Crimes em licitação
A Lei 14.133/2021 manteve os crimes licitatórios, agora no Código Penal (Arts. 337-E a 337-P). Exemplos:
- Contratação direta ilegal (dispensa ou inexigibilidade indevida).
- Frustração ao caráter competitivo.
- Patrocínio de contratação indevida.
- Modificação ou pagamento irregulares.
Penas de reclusão e multa.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O agente público em licitação fica no centro de três possíveis responsabilizações: disciplinar (PAD), civil (improbidade, ressarcimento) e penal (crimes licitatórios). As três esferas independentes, mas com exceções (vide aula 09).
Mapa mental
- Lei 14.133/2021 (principal)
- Lei 10.520/2002 (pregão)
- Lei 13.303/2016 (estatais)
- Art. 37 XXI CF
- Legalidade, impessoalidade
- Vinculação ao edital
- Julgamento objetivo
- Isonomia, competitividade
- Concorrência
- Pregão
- Concurso
- Leilão
- Diálogo competitivo
- Extintas: tomada, convite
- Preparatória
- Divulgação edital
- Propostas
- Julgamento
- Habilitação (inversão)
- Recursos
- Homologação
- Jurídica
- Técnica (atestados relevantes)
- Fiscal, social, trabalhista
- Econômico-financeira
- Bens e serviços comuns
- Menor preço
- Lances sucessivos
- Intenção motivada na hora
- Razões escritas em 3 dias
- Dispensa: possível mas dispensada (Art. 75)
- Inexigibilidade: inviável (Art. 74)
- Fornecedor exclusivo
- Notória especialização
- Advertência, multa, impedimento, inidoneidade
- Improbidade (Lei 8.429)
- Crimes licitatórios (CP)
Revisão relâmpago
Nova Lei de Licitações. Absorveu Lei 8.666 e RDC. Lei 10.520 (pregão) e Lei 13.303 (estatais) seguem vigentes.
Concorrência, pregão, concurso, leilão, diálogo competitivo. Extintas: tomada de preços e convite.
Critérios PREVIAMENTE FIXADOS no edital. Sem subjetivismo. Vinculação ao edital.
Julgamento ANTES da habilitação. Só se verifica doc do vencedor. Lei 14.133 generalizou.
Bens e serviços comuns. Lances sucessivos. Intenção motivada NA HORA, razões em 3 dias. Eletrônico é regra.
Dispensa: Art. 75, rol TAXATIVO. Inexigibilidade: Art. 74, inviabilidade de competição.
Limitados às parcelas de MAIOR RELEVÂNCIA e VALOR SIGNIFICATIVO. Proporcionalidade.
4 sanções (Art. 156). Improbidade (Lei 8.429). Crimes licitatórios (Arts. 337-E a 337-P CP).
10 questões comentadas
Dez questões reais CESPE e FCC 2018, cobrindo pregão, habilitação, princípios, modalidades, dispensa, inexigibilidade, RDC, improbidade em licitação. Comentadas pelo Prof. Affonsinho.
Aviso do Examinador
Pegadinhas: exigir atestados além das parcelas relevantes; confundir dispensa com inexigibilidade; admitir critério subjetivo no julgamento; afirmar que "produto melhor" gera inexigibilidade; perder prazo de recurso no pregão sem motivação.
Q1 Questão 01 · Comentada
Enunciado. Nos termos da Lei 10.520/2002 (pregão), o recurso deve ser interposto
A) assim que encerrada a etapa competitiva e antes da análise dos requisitos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
B) assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que também se devem apresentar as razões recursais, sob pena de prescrição consumativa.
C) no prazo de três dias após declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame.
D) assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que deve declarar intenção de recorrer motivadamente.
E) após encerrada a etapa competitiva e antes do início da análise dos documentos de habilitação.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
Questão literal da Lei 10.520/2002, Art. 4º, XVIII: "declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso..."
Dois momentos distintos:
- Intenção de recorrer: IMEDIATAMENTE após declaração do vencedor, com MOTIVAÇÃO oral/sumária.
- Razões escritas: nos 3 dias subsequentes.
Se não declarar intenção no momento, há PRECLUSÃO CONSUMATIVA do direito de recorrer.
Eliminação:
- A errada: antes da habilitação não é o momento.
- B errada: razões não são apresentadas na mesma hora, mas em 3 dias.
- C errada: os 3 dias são para as razões escritas, não para interposição do recurso.
- D CORRETA: intenção motivada na hora da declaração do vencedor.
- E errada: procedimento diferido não existe no pregão; a manifestação é imediata.
Gabarito D. Ritmo do pregão é rápido; perdeu o momento, perdeu o direito.
Q2 Questão 02 · Comentada
Enunciado. Para licitar uma obra pública, a licitante deverá comprovar sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestados
A) emitidos por pessoa física ou jurídica, de obras similares ao da obra a ser executada.
B) de obras de complexidade tecnológica e operacional superior ao da obra a ser executada.
C) de obras executadas nos últimos vinte anos.
D) limitados às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo.
E) de obras executadas na região da licitação.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
Princípio da proporcionalidade aplicado à habilitação técnica. A Lei 8.666 (Art. 30 parágrafo 1º II) e a Lei 14.133 (Art. 67) limitam os atestados às parcelas de MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA e VALOR SIGNIFICATIVO.
Razão: exigir atestados sobre TODAS as parcelas restringiria excessivamente a competição. Muitas empresas capazes de executar a obra ficariam fora por não terem experiência específica em detalhes menores.
Eliminação:
- A errada: "similares" é vago; a lei é específica quanto a parcelas de maior relevância.
- B errada: atestados de complexidade SUPERIOR seriam restritivos; a lei permite comparar com mesma complexidade.
- C errada: 20 anos é prazo arbitrário; a lei não fixa tal limite.
- D CORRETA: limitação às parcelas de maior relevância e valor significativo.
- E errada: exigir execução "na região" violaria a isonomia e princípio da livre concorrência.
Gabarito D. Princípio da razoabilidade aplicado à qualificação técnica.
Q3 Questão 03 · Comentada
Enunciado. Na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo a Lei 13.303/2016, entende-se como empreitada por
A) preço global aquela que envolve todos os elementos de contornos necessários à elaboração do projeto básico, na qual o preço é incerto.
B) preço unitário aquela destinada a pequenos trabalhos por preço certo e global, com fornecimento de material.
C) preço unitário aquela contratação por preço certo de unidades determinadas.
D) preço global aquela que envolve o desenvolvimento do projeto executivo, sem prévia estipulação do preço total.
E) preço global aquela que envolve empreendimento em sua integralidade, por preço certo de unidades determinadas.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre regimes de execução na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). A distinção central é entre preço unitário, global, integral e por tarefa.
Empreitada por preço UNITÁRIO: contratação por preço CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS. O contratado executa e é pago por cada unidade executada (ex.: metro cúbico de concreto, metro linear de tubulação).
Empreitada por preço GLOBAL: contratação por preço certo e TOTAL para o objeto completo. Não variável por unidade.
Empreitada INTEGRAL: objeto inteiro por preço certo, abrangendo todas as etapas (projeto, execução, equipamentos).
Eliminação:
- A errada: "preço incerto" contraria a noção de empreitada.
- B errada: confunde com tarefa. Pequenos trabalhos com preço certo e global é empreitada INTEGRAL ou CONTRATAÇÃO POR TAREFA, não unitária.
- C CORRETA: define corretamente empreitada por preço unitário.
- D errada: sem preço total definido, não é empreitada por preço global.
- E errada: "unidades determinadas" é característica do preço UNITÁRIO, não global.
Gabarito C. Conceito preciso do regime de execução em contrato de obra por estatal.
Q4 Questão 04 · Comentada
Enunciado. Nas licitações públicas, de acordo com o princípio do julgamento objetivo,
A) a administração poderá cobrar do licitante qualquer qualificação, ainda que não inserida no edital, desde que tenha nexo relacional com o objeto da contratação.
B) o julgamento do certame deve realizar-se segundo razões de conveniência e oportunidade do gestor.
C) comprovado o melhor interesse da administração, os critérios de julgamento poderão incluir fatores subjetivos.
D) concluído o procedimento, a administração estará impedida de atribuir o objeto da licitação a outrem que não o licitante vencedor.
E) o julgamento do certame deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a seu respeito.
Gabarito: E
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre o princípio do julgamento objetivo, um dos pilares da licitação.
O princípio exige:
- Critério ESTABELECIDO PREVIAMENTE no edital.
- Julgamento conforme esse critério, sem desvios.
- Eliminação de subjetivismo.
- Vinculação ao edital pela Administração e licitantes.
Eliminação:
- A errada: não se pode exigir qualificação NÃO prevista no edital. Vinculação ao edital impede novas exigências.
- B errada: julgamento NÃO se dá por "conveniência e oportunidade" do gestor. Isso é discricionariedade, oposta ao julgamento objetivo.
- C errada: fatores SUBJETIVOS são PROIBIDOS. "Melhor interesse" não justifica subjetivismo.
- D errada: a alternativa trata do princípio da adjudicação compulsória (corolário), não do julgamento objetivo em si.
- E CORRETA: critério PREVIAMENTE FIXADO no edital + observância de todas as regras. É a essência do julgamento objetivo.
Gabarito E. Julgamento objetivo blinda o certame contra casuísmo e favorece a isonomia.
Q5 Questão 05 · Comentada
Enunciado. Para a execução de uma obra de melhoria de mobilidade urbana, a administração pública decidiu adotar o regime diferenciado de contratação (RDC), regime da contratação integrada. Alguns participantes impugnaram o edital porque nele não constavam o projeto básico aprovado e o orçamento detalhado da obra.
Em razão do regime adotado, as impugnações ao edital apresentadas pelos licitantes com fundamento na inexistência de projeto básico aprovado pela autoridade competente não devem ser acatadas.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
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Questão específica sobre CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Esse regime, previsto no RDC (Lei 12.462/2011) e absorvido pela Lei 14.133/2021, tem característica peculiar: o CONTRATADO desenvolve o projeto básico E o projeto executivo, ALÉM de executar a obra.
Portanto, na contratação integrada, NÃO se exige projeto básico aprovado PELA ADMINISTRAÇÃO antes da licitação. Basta o anteprojeto de engenharia.
Razão: permitir INOVAÇÃO TECNOLÓGICA e metodologias diferentes de cada licitante. Cada um propõe sua solução, com seu projeto básico embutido na proposta.
Portanto, as impugnações dos licitantes estão equivocadas. A ausência de projeto básico NÃO é irregularidade na contratação integrada; é característica do regime. As impugnações NÃO devem ser acatadas.
A assertiva está CERTA.
ATENÇÃO: em regimes tradicionais (empreitada por preço global ou unitário), a AUSÊNCIA de projeto básico SERIA irregularidade. A contratação integrada é EXCEÇÃO que dispensa essa exigência.
Gabarito CERTO. Característica especial da contratação integrada.
Q6 Questão 06 · Comentada
Enunciado. Empresa construtora foi inabilitada em licitação por não ter registro no CREA nem no CAU, apesar de possuir engenheiros civis habilitados em seu quadro. A inabilitação da empresa pela comissão de licitação feriu a lei em questão, pois o registro da empresa nas entidades profissionais não poderia ser exigido.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
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A inabilitação foi CORRETA. A assertiva afirma o contrário, e por isso está errada.
A Lei 5.194/1966 (Sistema CONFEA/CREA) e a Lei 12.378/2010 (CAU) exigem DOIS tipos de registro:
- Registro dos PROFISSIONAIS: engenheiros e arquitetos.
- Registro da EMPRESA: pessoa jurídica que atua em engenharia ou arquitetura.
Ambos são requisitos independentes. Uma empresa com profissionais habilitados mas SEM registro próprio NÃO pode atuar legalmente em obras de engenharia ou arquitetura.
A Lei 8.666/1993, Art. 30, I (e norma equivalente na Lei 14.133), exige comprovação da HABILITAÇÃO JURÍDICA, que inclui registro em entidade profissional competente quando a atividade exigir.
Portanto, a comissão de licitação agiu corretamente ao inabilitar a empresa. A assertiva, ao afirmar que a inabilitação "feriu a lei", está ERRADA.
Detalhe importante: mesmo com engenheiros habilitados no quadro, a empresa precisa do seu próprio registro. Profissional ≠ pessoa jurídica.
Gabarito ERRADO. Requisito legal não pode ser dispensado.
Q7 Questão 07 · Comentada
Enunciado. De acordo com a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), é inexigível a licitação na hipótese de
A) guerra ou grave perturbação da ordem.
B) não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.
C) compras de gêneros perecíveis no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios.
D) aquisição de materiais e equipamentos que só possam ser fornecidos por produtor ou empresa comercial exclusivos.
E) contratação de serviços de publicidade, de natureza singular, com profissionais de notória especialização.
Gabarito: D
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Questão sobre a distinção DISPENSA × INEXIGIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE = inviabilidade de competição. Três hipóteses clássicas:
- Fornecedor EXCLUSIVO (produtor ou empresa comercial única).
- Serviço técnico de notória especialização, de NATUREZA SINGULAR.
- Artista consagrado.
DISPENSA = competição possível, mas lei dispensa. Hipóteses ROTULADAS no Art. 24 Lei 8.666 (Art. 75 Lei 14.133).
Eliminação:
- A errada: guerra ou perturbação é hipótese de DISPENSA (Art. 24 III Lei 8.666).
- B errada: licitação deserta é DISPENSA (Art. 24 V Lei 8.666).
- C errada: gêneros perecíveis é DISPENSA em regra específica.
- D CORRETA: fornecedor exclusivo é caso clássico de INEXIGIBILIDADE (Art. 25 I Lei 8.666).
- E errada: serviços de publicidade TÊM regime próprio (Lei 12.232/2010) e geralmente exigem licitação com critério técnica e preço. Não é caso claro de inexigibilidade. Embora serviços de notória especialização possam ser inexigíveis, publicidade tem lei específica.
Gabarito D. Fornecedor ÚNICO torna competição INVIÁVEL = inexigibilidade.
Q8 Questão 08 · Comentada
Enunciado. Será inexigível a licitação, caso os agentes administrativos com competência técnica para tanto concluam que a característica de determinado objeto atende melhor ao interesse público.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
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A assertiva confunde INEXIGIBILIDADE com preferência técnica da Administração. Gabarito ERRADO.
INEXIGIBILIDADE exige INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. Três cenários clássicos:
- Fornecedor exclusivo.
- Serviço técnico singular de notória especialização.
- Artista consagrado.
NÃO basta a Administração "preferir" certo produto ou achar que X atende melhor ao interesse público. Se há COMPETIÇÃO POSSÍVEL, a licitação é EXIGÍVEL.
Caso contrário, a Administração poderia escolher livremente fornecedores com base em juízos subjetivos, o que viola o princípio da ISONOMIA e da COMPETITIVIDADE.
Exemplo prático: se há três empresas no mercado que fabricam produto X, a Administração NÃO pode dispensar licitação alegando que o produto Y, de uma empresa específica, "atende melhor". Deve realizar licitação, permitindo que todas participem.
Gabarito errado. A assertiva inverte a lógica da inexigibilidade: não é "produto melhor", é "competição inviável".
Q9 Questão 09 · Comentada
Enunciado. Entidades privadas no exercício da função pública, ainda que tenham personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao processo licitatório para celebrar contratos administrativos.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
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Assertiva correta. O Art. 37, XXI, CF/88, exige licitação para contratações feitas pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido amplo. Entidades privadas no exercício de função pública ficam abrangidas.
Inclui-se:
- Empresas públicas e sociedades de economia mista: embora tenham personalidade privada, obrigam-se a licitar (Lei 13.303/2016 para contratações de apoio; Art. 37 XXI CF).
- Concessionários e permissionários de serviço público: quando contratam com recursos públicos envolvidos, há exigências de transparência e seleção objetiva.
- Organizações sociais (OS) e OSCIPs: quando geridas por recursos públicos, devem adotar regulamento próprio com princípios da Administração. ADI 1.923/2015 (STF) consolidou isso.
- Entidades do Sistema S: regulamentos próprios, mas com princípios de impessoalidade e moralidade.
A ideia central: se a atividade é pública, ou envolve recursos públicos, há dever de seleção objetiva e transparência. A forma de personalidade jurídica (privada) NÃO afasta o dever.
Art. 1º da Lei 14.133/2021 também estende o escopo à Administração Pública direta, autárquica e fundacional + empresas públicas e sociedades de economia mista (com ressalvas da Lei 13.303).
Gabarito CERTO. Função pública gera dever de licitar, mesmo em entidades privadas.
Q10 Questão 10 · Comentada
Enunciado. Integrante de Comissão de Licitação do Poder Judiciário federal percebeu vantagem econômica para liberar, antes de sua publicação, cópia de edital de licitação de obra pública a determinada empresa. A conduta do membro da Comissão
A) não configura ato de improbidade, pois é necessária prova de efetivo prejuízo à competitividade.
B) não configura improbidade, por ser servidor do Judiciário (não se aplica a Lei 8.429).
C) configura ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo ao erário, punível na modalidade culposa ou dolosa.
D) somente configurará improbidade se houver acréscimo do preço ofertado.
E) configura improbidade punível apenas na modalidade dolosa e, na culposa, só com prejuízo.
Gabarito: C
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Questão sobre improbidade administrativa em licitação. Observação: como a questão é de 2018, antes da Lei 14.230/2021, a modalidade CULPOSA de improbidade ainda era possível (Art. 10 Lei 8.429).
A conduta descrita - receber vantagem econômica para liberar edital antes da publicação - configura claramente:
- Art. 9º Lei 8.429: enriquecimento ilícito (recebimento de vantagem em razão do cargo).
- Art. 10 Lei 8.429: ato que causa prejuízo ao erário (favorecimento ilegal que prejudica competição).
- Art. 11 Lei 8.429: violação a princípios (moralidade, impessoalidade, legalidade).
Eliminação:
- A errada: improbidade independe de prova de prejuízo concreto à competitividade quando o ato em si gera vantagem indevida.
- B errada: Lei de Improbidade alcança TODOS os agentes públicos, incluindo servidores do Poder Judiciário.
- C CORRETA (à época de 2018): a conduta configura improbidade por prejuízo ao erário, e era punível tanto na modalidade dolosa quanto culposa. NOTA: após Lei 14.230/2021, só há improbidade DOLOSA, mas no caso, a conduta é manifestamente dolosa.
- D errada: improbidade independe de "acréscimo de preço"; o mero favorecimento já configura.
- E errada: à época era punível tanto dolosa quanto culposa. Hoje, apenas dolosa (Lei 14.230/2021), mas o caso descrito é dolo evidente.
Gabarito C (conforme a época). Atualizando para hoje: a conduta permanece ímproba, agora apenas na modalidade dolosa da Lei 14.230/2021.
Licitação dominada!
Lei 14.133/2021 + 10.520/2002 + 13.303/2016.
5 modalidades, 7 fases, 4 tipos de habilitação.
Pregão: intenção motivada na hora.
Dispensa × inexigibilidade.
RDC e contratação integrada.
Arquitetura completa mapeada.
Próxima aula: 18 · Contratos administrativos
Teoria geral, cláusulas exorbitantes, equilíbrio, execução.





