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furafila
Direito Administrativo

Improbidade
Administrativa
e PJ

Lei 8.429/1992 (LIA), com reforma da Lei 14.230/2021. Modalidades (Arts. 9, 10, 10-A, 11), dolo específico, sanções (Art. 12), sujeitos ativo e passivo, prescrição (Tema 897 STF), retroatividade (Tema 1.199 STF). Lei Anticorrupção 12.846/2013 e responsabilização de pessoas jurídicas.

Aula27 / 28
DisciplinaDireito Administrativo
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Sete módulos sobre a Lei de Improbidade Administrativa (com todas as atualizações da Lei 14.230/2021) e a Lei Anticorrupção. A LIA é um dos temas mais dinâmicos do direito administrativo; exige conhecer o texto novo, o texto antigo e as teses do STF.

  1. Panorama: LIA e Lei 14.230/2021
    Fundamentos constitucionais, histórico, alterações
    p. 04
  2. Sujeitos da improbidade
    Ativo, passivo, terceiro, PJ
    p. 07
  3. Modalidades de ato ímprobo
    Enriquecimento, prejuízo, benefício tributário, princípios
    p. 11
  4. Elemento subjetivo: dolo específico
    Fim da culpa, dolo genérico × específico
    p. 15
  5. Sanções (Art. 12)
    Perda de bens, suspensão de direitos, multa, ressarcimento
    p. 18
  6. Ação, prescrição e teses do STF
    Tema 897 + Tema 1.199
    p. 22
  7. Responsabilização de PJs (Lei 12.846)
    Anticorrupção, acordo de leniência, sanções
    p. 25
  8. Mapa mental e revisão
    A aula em duas páginas
    p. 28
  9. 10 questões comentadas
    No padrão das bancas CESPE e FCC
    p. 30
Meta desta aula
Dominar a LIA atual (Lei 8.429/1992 com reforma da Lei 14.230/2021): sujeitos, modalidades (dolo específico), sanções, prescrição, teses do STF sobre retroatividade e imprescritibilidade, e a Lei Anticorrupção aplicável às pessoas jurídicas.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
LIA atual

Lei 8.429/1992 com alterações profundas pela Lei 14.230/2021. Fundamento constitucional: CF Art. 37, § 4º.

02
Sujeitos ativos

Agentes públicos (lato sensu), incluindo servidores, empregados, terceirizados. Também terceiros que concorram com o agente.

03
Sujeitos passivos

Adm. direta, indireta, fundações, empresas estatais, entidades que recebam subvenção ou recurso público.

04
Modalidades

Art. 9º (enriquecimento ilícito), Art. 10 (prejuízo ao erário), Art. 10-A (benefício tributário), Art. 11 (princípios).

05
Dolo específico

Lei 14.230 eliminou a modalidade culposa. Exige DOLO ESPECÍFICO, intenção clara do agente em violar a norma.

06
Lei Anticorrupção

Lei 12.846/2013. Responsabiliza OBJETIVAMENTE PJs por atos contra a Administração. Inclui acordo de leniência.

O Fuffu orienta

Tema em profunda transformação. Lei 14.230/2021 mudou tudo. STF fixou teses sobre retroatividade e imprescritibilidade. Quem só sabe a lei de 1992 fica desatualizado. Foco no regime atual.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 LIA e a reforma da Lei 14.230/2021

CF/88, Art. 37, § 4º "Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, a PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, a INDISPONIBILIDADE DOS BENS e o RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

Fundamento constitucional

O Art. 37, § 4º, da CF/88 é o CORAÇÃO CONSTITUCIONAL da improbidade administrativa. Ele impõe quatro consequências mínimas para o ato ímprobo: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, além da ação penal quando cabível.

A lei regulamentadora é a Lei 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

A reforma da Lei 14.230/2021

A Lei 14.230/2021, de 25 de outubro de 2021, alterou PROFUNDAMENTE a Lei 8.429/1992. Mudanças principais:

  1. FIM da modalidade CULPOSA: antes, o Art. 10 admitia conduta dolosa OU culposa. Agora, SOMENTE DOLO (em todas as modalidades).
  2. DOLO ESPECÍFICO: exige-se vontade consciente e deliberada de cometer o ato ímprobo. Não basta dolo genérico.
  3. Prazo prescricional unificado em 8 ANOS (antes havia prazos variados).
  4. Rito processual modificado: maior rigor no recebimento da petição inicial.
  5. Sanções ajustadas: algumas revistas em intensidade e duração.
  6. Descaracterização da improbidade por PROTOCOLARIDADE: meras violações formais sem dolo específico não mais configuram improbidade.

Convite à comparação

A comparação entre o texto ORIGINAL (1992) e o texto NOVO (após 2021) é essencial para o concurso. Questões antigas podem estar desatualizadas; questões recentes cobram o texto novo. Vou apontar as diferenças em cada comentário de questão.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A Lei 14.230/2021 foi um marco de reequilíbrio: antes da reforma, havia críticas doutrinárias contundentes à chamada "banalização da improbidade", com responsabilização por mera irregularidade formal. A reforma, na visão de seus defensores, reservou a improbidade para os casos de efetiva desonestidade comprovada (dolo). Críticos, por outro lado, dizem que a reforma enfraqueceu o combate à má gestão. O STF, no Tema 1.199, decidiu a favor da não retroatividade automática, preservando condenações já transitadas em julgado. Tema vivo em 2026.

STF Tema 897 (RE 852.475, 2018): imprescritibilidade

Tese fixada: "São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."

Consequências:

  • Improbidade DOLOSA: ressarcimento ao erário é IMPRESCRITÍVEL.
  • Improbidade CULPOSA (antes da reforma): ressarcimento PRESCRITÍVEL em 5 anos (regra geral).
  • Com a Lei 14.230/2021, a modalidade culposa foi eliminada. Hoje, toda improbidade é dolosa, e o ressarcimento é imprescritível.

STF Tema 1.199 (RE 843.989, 2022): retroatividade

Tese fixada em março de 2022: a Lei 14.230/2021 NÃO RETROAGE automaticamente para alcançar atos de improbidade CULPOSOS PRATICADOS ANTES de sua vigência, SE JÁ HÁ CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.

Pontos da tese:

  1. A lei nova é "mais benéfica" ao acusado, pois elimina a culpa como elemento subjetivo.
  2. Aplica-se o princípio tempus regit actum em direito administrativo sancionador.
  3. Para processos EM CURSO (sem trânsito em julgado), a nova lei se aplica imediatamente.
  4. Para condenações TRANSITADAS EM JULGADO, a lei nova NÃO produz efeitos automáticos; sobrevive o decidido.
  5. Admite-se REVISÃO em sede própria (ação rescisória), conforme o caso.

Quadro didático

SituaçãoRegime aplicável
Ato doloso, condenação pendenteLei 14.230/2021 (nova) se aplica
Ato doloso, trânsito em julgadoLei antiga prevalece; regime novo não altera
Ato culposo, processo em cursoNova lei elimina responsabilidade (absolve)
Ato culposo, trânsito em julgadoCondenação permanece; revisão possível

Alerta do Examinador

Questões de 2022 em diante cobram obrigatoriamente as teses do Tema 897 e do Tema 1.199. Decore as conclusões: imprescritibilidade em improbidade DOLOSA; não retroatividade automática da Lei 14.230 para condenações transitadas. Tema frequente em provas federais e de magistratura.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Sujeitos da improbidade

Sujeito ativo: o agente público (Art. 2º LIA)

Lei 8.429/1992, Art. 2º (Lei 14.230/2021) "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."

Conceito AMPLO. Alcança:

  • Agentes políticos (Presidente, ministros, prefeitos, governadores, parlamentares).
  • Servidores públicos (estatutários, celetistas, temporários).
  • Empregados de estatais.
  • Terceirizados em atribuição pública.
  • Dirigentes de fundações e associações que recebem recursos públicos.
  • Estagiários em função pública.
  • Jurados, mesários, agentes honoríficos.

Terceiros que concorram (Art. 3º LIA)

Lei 8.429/1992, Art. 3º "As disposições desta Lei são aplicáveis, NO QUE COUBER, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."

Terceiros (particulares) também podem ser sujeitos ativos, mas SEMPRE de forma acessória: precisam ter AGIDO JUNTO COM AGENTE PÚBLICO ou o INDUZIDO a praticar o ato. Não há improbidade exclusiva de particular.

Dolo do terceiro

A Lei 14.230/2021 é expressa ao exigir DOLO do terceiro. Conduta culposa do terceiro NÃO configura mais improbidade. O agente público precisa ter agido com dolo, e o terceiro precisa ter conhecido e concorrido dolosamente.

Coach Jeff, pilar

Sujeito ativo da improbidade: agente público (qualquer vínculo, CP ou não) + terceiro que concorreu dolosamente com ele. Não existe improbidade exclusiva de terceiro. Precisa haver agente público como centro da conduta.

Sujeito passivo: Art. 1º LIA

Lei 8.429/1992, Art. 1º (Lei 14.230/2021) "O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei."

O Art. 1º, §§ 1º a 4º, estabelece o alcance do sujeito passivo:

  1. Administração DIRETA: União, Estados, DF, Municípios e respectivos Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário, MP).
  2. Administração INDIRETA: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
  3. Entidades que recebam subvenção, incentivo fiscal ou creditício de órgão público: abrangência ampla, alcança ONGs, OSCIPs, OS, entidades privadas em parceria.
  4. Partidos políticos, no que tange à gestão de recursos do fundo partidário.

Alcance aos Três Poderes

Improbidade NÃO se restringe ao Executivo. Alcança Legislativo, Judiciário e MP. Um juiz que receber propina por favorecimento, por exemplo, comete improbidade (Art. 9º + outros). Um parlamentar que desvie verba do gabinete, também.

Pegadinha clássica: "improbidade só alcança Executivo". ERRADO, abrange os três Poderes.

Entidades privadas como sujeito passivo

Quando uma entidade privada RECEBE recursos públicos (subvenção, subsídio, incentivo, repasse), ela se torna SUJEITO PASSIVO. Os administradores dessa entidade, ao desviar ou mal gerir esses recursos, cometem improbidade. E os empregados ou terceiros que concorrerem com eles, também respondem.

Exemplo: entidade "Y" recebe subvenção da União. Empregado fraudou o sistema de arrecadação, em conluio com terceiro. Ambos (empregado + terceiro) respondem por improbidade, pois atingiram patrimônio de entidade beneficiada com recursos públicos.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A banca adora testar o ALCANCE da LIA. Afirmações como "só alcança órgãos do Executivo" ou "não atinge entidades privadas" são ERRADAS. A LIA tem alcance amplo: os três Poderes + Administração Indireta + entidades privadas que recebam recursos públicos. A única restrição real é a necessidade de haver vínculo, direto ou indireto, com recursos ou poder público.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Modalidades de ato ímprobo

A LIA divide os atos de improbidade em QUATRO MODALIDADES (Arts. 9º, 10, 10-A e 11). Cada uma com elementos típicos distintos.

Art. 9º: Enriquecimento ilícito

"Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."

Exemplos (incisos):

  • Receber para si ou para outrem dinheiro, bem ou vantagem para tolerar, facilitar ou retardar ato de ofício.
  • Usar, em proveito próprio, bens ou valores da entidade.
  • Receber propina.
  • Aceitar comissão ou prêmio.
  • Receber vantagem econômica de quem tenha interesse em ato ou contrato.

Essencial: o agente precisa AUFERIR VANTAGEM patrimonial indevida. É a modalidade mais grave, e as sanções são as mais severas.

Art. 10: Prejuízo ao erário

"Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei."

Exemplos:

  • Facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça.
  • Ordenar a realização de despesa não autorizada.
  • Permitir ou concorrer para que o patrimônio de entidade pública sofra prejuízo.
  • Contratar sem licitação quando ela era exigível.
  • Agir com negligência na aplicação de recursos.

Essencial: EFETIVA e COMPROVADA perda patrimonial. Sem lesão concreta ao erário, não há ato deste tipo. Após a Lei 14.230/2021: só DOLO.

Art. 10-A: Benefício tributário ou financeiro indevido

Acrescido pela LC 157/2016. Incide sobre quem concede, aplica ou mantém benefício fiscal em desacordo com as regras. Tipo específico do direito tributário-administrativo.

Art. 11: Atentado contra princípios

"Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA que viole os deveres de HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE e LEGALIDADE."

Exemplos (com a reforma da Lei 14.230/2021, o rol ficou mais restrito):

  • Revelar fato sigiloso.
  • Deixar de praticar indevidamente ato de ofício.
  • Frustrar a licitude de concurso público.
  • Negar publicidade a atos oficiais.
  • Atentar contra dever de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência ou probidade.

Essencial: não exige lesão ao erário nem enriquecimento. Basta a violação DOLOSA dos princípios. Mesmo assim, a Lei 14.230 exige dolo ESPECÍFICO, intenção clara de violar a norma.

O Raffinha complementa

Na minha preparação pra procuradoria, decorei assim: Art. 9º = ENRIQUECE; Art. 10 = CAUSA DANO; Art. 10-A = benefício TRIBUTÁRIO; Art. 11 = VIOLA PRINCÍPIO. Três + um. Cada um com elementos próprios. Conhecer o típico de cada é a base de tudo.

Quadro comparativo

ModalidadeArtigoElementoResultado exigido
Enriquecimento ilícitoArt. 9ºDoloVantagem patrimonial indevida (auferida)
Prejuízo ao erárioArt. 10Dolo (exclusivo após Lei 14.230)Lesão patrimonial efetiva e comprovada
Benefício tributárioArt. 10-ADoloBenefício fiscal concedido ou mantido irregularmente
Violação a princípiosArt. 11Dolo específicoNão exige lesão nem enriquecimento

Diferenças essenciais

  • Enriquecimento × Lesão: no enriquecimento, o agente AUFERE vantagem; na lesão, não precisa auferir, basta causar dano.
  • Lesão × Princípios: na lesão, exige-se DANO efetivo; no princípio, basta violar a norma sem dano concreto.
  • Benefício tributário: é um tipo específico para agentes que lidam com matéria fiscal.

Princípio da subsidiariedade

Quando um ato se enquadra em mais de uma modalidade, aplica-se a mais GRAVE. A ordem de gravidade: Art. 9º (enriquecimento) > Art. 10 (lesão) > Art. 10-A (benefício tributário) > Art. 11 (princípios).

Exemplo: agente recebe propina (Art. 9º - enriquecimento) E causa lesão à Administração (Art. 10). Enquadra-se no Art. 9º, que é mais grave. Não cumula; absorve.

Exemplos práticos clássicos

  • Servidor recebe dinheiro para expedir alvará: ENRIQUECIMENTO (Art. 9º).
  • Prefeito contrata sem licitação irmão por preço muito abaixo do mercado, sem prejuízo ao erário: PRINCÍPIOS (Art. 11), sem lesão, mas viola legalidade e moralidade.
  • Agente ordena pagamento sem verba: LESÃO (Art. 10), causa prejuízo ao erário.
  • Agente tributário concede isenção indevida: Art. 10-A (benefício tributário).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A LIA compõe um MOSAICO DE TIPOS. Cada modalidade pega uma faceta da desonestidade. Enriquecimento visa quem tira proveito. Lesão, quem danifica. Princípios, quem atenta contra a ética pública, mesmo sem dano. Esse desenho é sofisticado e inclusivo; permite alcançar condutas de naturezas diversas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Dolo específico

A grande virada da Lei 14.230/2021 é a exigência de DOLO ESPECÍFICO em TODAS as modalidades de improbidade. Acabou a culpa. Acabou o dolo genérico bastante. Agora precisa provar INTENÇÃO ESPECÍFICA.

Dolo genérico × específico

  • Dolo genérico: vontade consciente de praticar a conduta descrita no tipo, sem necessidade de um fim específico além da conduta em si.
  • Dolo específico: exige, ALÉM da vontade da conduta, uma FINALIDADE ESPECÍFICA de violar a norma (por exemplo, "com o fim de..."). Mais exigente na prova.

A Lei 14.230/2021 introduziu em vários dispositivos o elemento finalístico: "visando" ou "com o fim de", caracterizando dolo específico.

Art. 1º, §§ 2º e 3º, LIA (após Lei 14.230)

Lei 8.429/1992, Art. 1º, § 2º e 3º (Lei 14.230/2021) "§ 2º Considera-se dolo a VONTADE LIVRE E CONSCIENTE de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

Pegadinha central

Afirmação: "Qualquer ação ou omissão culposa que cause lesão ao erário configura improbidade." HOJE, ERRADO. Antes da Lei 14.230/2021, seria certo. Hoje, só DOLO.

Outra: "O mero descumprimento de norma formal, ainda que sem dolo específico, configura improbidade por violar princípio." ERRADO. A Lei 14.230/2021, em seu Art. 1º, § 3º, afastou a responsabilização por mero erro formal.

Consequências da mudança

  • Responsabilidade civil POR CULPA: foi EXCLUÍDA do campo da improbidade administrativa. Pode ser apurada em ação civil comum.
  • Dolo eventual: admitido, mas deve ser claramente demonstrado.
  • Culpa consciente (representou o resultado mas achou que não ocorreria): NÃO configura improbidade.
  • Erro de direito: pode, conforme o caso, afastar o dolo.

Alerta do Examinador

Antes, basta culpa em algumas modalidades; hoje, só dolo específico. Banca cobra esse ponto com precisão. Alternativas que admitem culpa hoje são armadilha. Fique atento ao ano da prova: antes de 2022 (Lei 14.230 é de 25/10/2021, mas com vacatio de 90 dias), a realidade era outra.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Sanções (Art. 12 LIA)

O Art. 12 da LIA enumera as sanções aplicáveis ao ato ímprobo, conforme a modalidade. Vamos ao mapa.

Para enriquecimento ilícito (Art. 12, I)

  • Perda dos BENS ou VALORES acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
  • Ressarcimento integral do dano, quando houver.
  • Perda da função pública.
  • Suspensão dos direitos políticos por 8 a 14 anos (após Lei 14.230/2021).
  • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
  • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por até 14 anos.

Para lesão ao erário (Art. 12, II)

  • Ressarcimento integral do dano.
  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente (se houver).
  • Perda da função pública.
  • Suspensão dos direitos políticos de 5 a 12 anos.
  • Multa civil de até 2 vezes o valor do dano.
  • Proibição de contratar com o Poder Público por até 12 anos.

Para atentado contra princípios (Art. 12, III)

  • Pagamento de multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente.
  • Proibição de contratar com o Poder Público por até 4 anos.
  • (Após Lei 14.230/2021) NÃO mais acarreta perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos de forma direta, salvo se a conduta também se enquadrar em outra modalidade mais grave.

Dosimetria da pena

A LIA prevê critérios para o juiz dosar a sanção: gravidade do ato, dano causado, prejuízo ao patrimônio moral da Administração, antecedentes. A fixação é discricionária judicial, dentro das balizas legais.

Sanções são cumuláveis com outras esferas

As sanções da LIA são CUMULÁVEIS com outras responsabilizações:

  • Sanções administrativas disciplinares (PAD).
  • Sanções penais.
  • Sanções civis indenizatórias.
  • Sanções da Lei Anticorrupção (12.846/2013) para PJs.

Dica do Fuffu

Decore os PRAZOS de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar em cada modalidade. Lei 14.230/2021 unificou e ampliou alguns desses prazos. Art. 12 é artigo de memorização pura, cai em quase toda prova.

Quadro resumo: sanções por modalidade

SançãoEnriquecimento (Art. 9)Lesão (Art. 10)Princípios (Art. 11)
Perda dos bens acrescidosSimSim (se houver)Não
Ressarcimento do danoQuando houver danoSimNão (em regra)
Perda da função públicaSimSimNão (salvo cumulação)
Suspensão direitos políticos8 a 14 anos5 a 12 anosNão (após Lei 14.230)
Multa civilAté valor do acréscimoAté 2× o danoAté 24× a remuneração
Proibição de contratarAté 14 anosAté 12 anosAté 4 anos

Indisponibilidade de bens

Medida cautelar prevista no Art. 7º LIA, pleiteada pelo MP ou pela entidade interessada. Pode ser decretada quando há indícios de ato ímprobo e risco de dilapidação patrimonial.

Alcança:

  • Bens do agente suficientes para garantir ressarcimento integral.
  • Bens adquiridos com proveito do ato ímprobo.
  • Pode estender-se a bens dos herdeiros, até o limite da herança recebida.

Prescrição das sanções

Regra geral da Lei 14.230/2021: 8 ANOS para o juízo aplicar as sanções. Conta-se da ocorrência do fato.

Ressarcimento: se o ato foi DOLOSO, é IMPRESCRITÍVEL (Tema 897 STF). Se era culposo (antes da reforma), prescrição de 5 anos para o ressarcimento.

Absolvição e comunicação

A absolvição na ação de improbidade NÃO afeta, em regra, as esferas criminal e administrativa (são independentes). Mas a absolvição por INEXISTÊNCIA DO FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA pode ter efeito vinculante.

O Raffinha complementa

O ressarcimento imprescritível em improbidade dolosa (Tema 897 STF) gerou ajustes na Lei 14.230. O legislador teve que "equilibrar": eliminou a modalidade culposa, mas manteve a imprescritibilidade para atos dolosos. Coerente: só quem age com dolo pode ser perseguido sem prazo; quem agiu sem dolo saiu da LIA (mas pode ser demandado em ação civil comum com prescrição de 5 anos).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Procedimento, prescrição e teses do STF

Ação de improbidade: natureza

Ação CIVIL de natureza especial, ajuizada pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica lesada. Procedimento híbrido, com regras próprias da LIA e aplicação subsidiária do CPC.

Legitimados para a ação

Após Lei 14.230/2021, houve mudança relevante: o Art. 17 da LIA, em sua nova redação, prevê que a legitimidade PRINCIPAL é do MINISTÉRIO PÚBLICO. A pessoa jurídica lesada pode atuar como ASSISTENTE ou ingressar em determinadas situações específicas.

O STF, no julgamento da ADI 7.042, reconheceu a LEGITIMIDADE CONCORRENTE do MP e das pessoas jurídicas interessadas para proposição de ações de improbidade. Isso flexibilizou o regime rígido da Lei 14.230.

Representação à autoridade (Art. 14 LIA)

QUALQUER PESSOA pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato ímprobo. Procedimento formal, com registros.

Requisitos da representação:

  • Escrita ou reduzida a termo e assinada.
  • Qualificação do representante (sob pena de não receber).
  • Informações sobre o fato e a autoria.
  • Indicação de provas ou indícios, quando disponíveis.

Sequestro e indisponibilidade

Comissão processante (ou MP) pode representar ao juízo para DECRETAÇÃO de SEQUESTRO de bens do agente ou de TERCEIRO que tenha enriquecido ilicitamente (Art. 16 LIA). Medida cautelar, com eficácia imediata.

Rejeição da representação

Se a autoridade administrativa REJEITAR a representação (por inepta, manifestamente infundada ou por falta de qualificação), isso NÃO IMPEDE a atuação direta do Ministério Público. O MP pode, independentemente, investigar e propor ação.

Prescrição

Lei 14.230/2021: prazo ÚNICO de 8 ANOS para aplicação de sanções. Conta-se da ocorrência do fato.

Exceções:

  • Ressarcimento ao erário em improbidade dolosa: IMPRESCRITÍVEL (Tema 897 STF).
  • Retroatividade: Tema 1.199 STF. Lei nova mais benéfica não retroage automaticamente após trânsito em julgado.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O procedimento da ação de improbidade passou por reformas sucessivas. A Lei 14.230/2021 criou regime mais rigoroso (recebimento da petição, prescrição unificada). O STF, nas ADIs 7.042 e 7.043, ajustou pontos dessa reforma, garantindo a legitimidade concorrente. O modelo continua vivo e em refinamento jurisprudencial. Estude o Art. 17 com atenção à redação atualizada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)

A Lei 12.846/2013, conhecida como LEI ANTICORRUPÇÃO, instituiu a responsabilização ADMINISTRATIVA e CIVIL de PESSOAS JURÍDICAS pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Natureza da responsabilidade

A responsabilidade da pessoa jurídica é OBJETIVA (Art. 2º): independe de dolo ou culpa para ser imputada. Basta o ato ilícito, o benefício à PJ e o nexo causal.

Sujeitos

  • Ativos: qualquer sociedade empresária, sociedade simples, personificada ou não, independentemente de forma (inclusive fundações, associações de entidades privadas).
  • Passivos: Administração Pública nacional ou estrangeira. Inclui administração direta, indireta e entidades beneficiárias de recursos públicos.

Atos lesivos (Art. 5º Lei 12.846)

  1. Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público.
  2. Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos.
  3. Utilizar interposta pessoa física ou jurídica para ocultar os reais interesses dos atos ilícitos.
  4. Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.
  5. Manipular o equilíbrio econômico-financeiro de contrato.
  6. Criar irregularmente pessoa jurídica para participar de licitação ou contrato.
  7. Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou entidades.

Sanções (Art. 6º Lei 12.846)

Administrativas:

  • Multa, de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício.
  • Publicação extraordinária da decisão condenatória.

Civis (Art. 19):

  • Perdimento de bens ou valores que representem vantagem ou proveito.
  • Suspensão ou interdição parcial das atividades.
  • Dissolução compulsória da pessoa jurídica.
  • Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções por até 5 anos.

A Blogueirinha Concurseira provoca

"Galera, macete viral que me ensinaram: pessoa jurídica não responde objetivamente, tem que provar dolo da diretoria!" ERRADO. A Lei 12.846/2013 estabelece RESPONSABILIDADE OBJETIVA da PJ (Art. 2º). Não depende de provar dolo dos administradores. Basta o ato ilícito + benefício + nexo. Cuidado com macetes de blog que confundem com o regime da LIA. PJ na Lei Anticorrupção é sempre objetiva. Fica a dica.

Acordo de leniência (Art. 16 Lei 12.846)

Mecanismo que permite à pessoa jurídica COLABORAR com as investigações em troca de ATENUAÇÃO das sanções. Instrumento inspirado em modelos estrangeiros (leniency programs).

Requisitos (Art. 16, § 1º):

  1. PJ seja a PRIMEIRA a se manifestar sobre o interesse em cooperar.
  2. PJ CESSE completamente o envolvimento no ato ilícito.
  3. PJ ADMITA a participação no ilícito e COOPERE plena e permanentemente com as investigações e processo administrativo.
  4. COMPARECIMENTO às diligências, sempre que solicitado.

Efeitos do acordo

  • Isenção das sanções previstas no Art. 6º, II (publicação extraordinária) e Art. 19, IV (proibição de incentivos por até 5 anos).
  • Redução de ATÉ 2/3 do valor da multa aplicável.
  • Preservação do sigilo sobre o acordo, quando houver interesse público.

Programa de integridade (compliance)

A Lei 12.846 (Art. 7º) incentiva programas de integridade e compliance nas PJs. Essas estruturas podem ATENUAR as sanções quando ficarem comprovadas:

  • Existência de mecanismos internos de detecção e prevenção.
  • Cooperação espontânea com autoridades.
  • Treinamento regular de colaboradores.
  • Auditoria interna e externa.
  • Canais de denúncia.

Responsabilidade subsidiária nos grupos empresariais

Empresas de um mesmo grupo econômico respondem SOLIDARIAMENTE pelo pagamento de multa (Art. 4º, § 2º). Isso evita evasão patrimonial entre empresas do grupo.

Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

Art. 22 Lei 12.846. Banco de dados público com todas as empresas punidas. Funciona como alerta para a Administração Pública e para o mercado.

Coach Jeff, síntese

Lei Anticorrupção = responsabilidade OBJETIVA da PJ por atos contra a Administração. Sanções: multa (0,1% a 20% do faturamento), dissolução compulsória, perdimento. Acordo de leniência: primeira a confessar ganha redução até 2/3 na multa. Compliance atenua. CNEP publica. Tema crescente em concursos, especialmente em 2020+.

Mapa mental

IMPROBIDADE E PJ
LIA + Lei 14.230
  • CF Art. 37, § 4º: fundamento
  • Lei 8.429/1992 + Lei 14.230/2021
  • Fim da culpa (só dolo)
  • Dolo específico
  • Prescrição 8 anos
Sujeitos
  • Ativo: agente público (lato sensu)
  • Terceiro: concorrer dolosamente
  • Passivo: Adm. direta, indireta, 3 Poderes
  • Entidades privadas com recurso público
Modalidades
  • Art. 9º: enriquecimento ilícito
  • Art. 10: prejuízo ao erário (DOLO)
  • Art. 10-A: benefício tributário
  • Art. 11: princípios (dolo específico)
Sanções (Art. 12)
  • Perda de bens acrescidos
  • Ressarcimento do dano
  • Perda da função pública
  • Suspensão direitos políticos
  • Multa civil
  • Proibição de contratar
Teses STF
  • Tema 897: ressarcimento imprescritível em dolo
  • Tema 1.199: Lei 14.230 não retroage após TJ
  • Tema 309: inconstitucionalidade da culpa
  • ADI 7.042: legitimidade concorrente MP/PJ
Lei 12.846/2013
  • Responsabilidade OBJETIVA da PJ
  • Multa: 0,1% a 20% do faturamento
  • Acordo de leniência: até 2/3 de redução
  • Compliance e CNEP
Síntese
LIA é o regime de responsabilização dos agentes públicos por atos ímprobos. Lei 14.230/2021 fez reforma profunda: só dolo específico; modalidade culposa eliminada; prescrição de 8 anos. Teses do STF 897 e 1.199 compõem o cenário atual. Lei 12.846/2013 responsabiliza PJs OBJETIVAMENTE, com acordo de leniência e compliance.

Revisão relâmpago

  1. LIA. Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021.
  2. CF Art. 37, § 4º. Fundamento constitucional.
  3. Mudança-chave. Lei 14.230/2021 eliminou modalidade culposa. Só DOLO específico.
  4. Sujeito ativo. Agente público lato sensu + terceiro que concorre dolosamente.
  5. Sujeito passivo. Administração direta, indireta, 3 Poderes, entidades com recursos públicos.
  6. Art. 9º. Enriquecimento ilícito. Agente aufere vantagem patrimonial indevida.
  7. Art. 10. Prejuízo ao erário. Lesão efetiva e comprovada. Após 14.230: só dolo.
  8. Art. 10-A. Benefício tributário ou financeiro indevido.
  9. Art. 11. Atentado contra princípios. Dolo específico. Não exige dano.
  10. Sanções (Art. 12). Perda bens, ressarcimento, perda função, suspensão políticos, multa, proibição.
  11. Suspensão de direitos políticos. Enriquecimento: 8-14 anos; Lesão: 5-12 anos; Princípios: não aplica direta.
  12. Proibição de contratar. Enriquecimento: 14 anos; Lesão: 12 anos; Princípios: 4 anos.
  13. Prescrição. 8 anos (Lei 14.230). Do fato.
  14. Tema 897 STF. Ressarcimento em improbidade dolosa: IMPRESCRITÍVEL.
  15. Tema 1.199 STF. Lei 14.230 não retroage automaticamente após trânsito em julgado.
  16. Tema 309 STF. Inconstitucionalidade da modalidade culposa (harmoniza com Lei 14.230).
  17. Ação. Natureza civil. MP + PJ interessada (ADI 7.042 confirmou legitimidade concorrente).
  18. Representação. Qualquer pessoa pode. Escrita, assinada, com qualificação e fato.
  19. Sequestro/indisponibilidade. Art. 7º e 16 LIA. Cautelar para garantir ressarcimento.
  20. Lei 12.846/2013. Anticorrupção. Responsabiliza PJs OBJETIVAMENTE.
  21. Multa PJ. 0,1% a 20% do faturamento bruto.
  22. Sanções graves PJ. Dissolução compulsória, suspensão das atividades.
  23. Acordo de leniência. Até 2/3 de redução na multa.
  24. Compliance. Atenua sanções. Exige estrutura, canal de denúncia, auditoria.
  25. CNEP. Cadastro Nacional de Empresas Punidas.

Aula fechada!

25 pontos de revisão. Agora 10 questões reais CESPE e FCC 2018 comentadas, com atualização para a Lei 14.230/2021 onde aplicável.

Q 10 questões comentadas

Dez questões reais CESPE/CEBRASPE e FCC de 2018, comentadas pelo Prof. Affonsinho. IMPORTANTE: algumas questões foram elaboradas com base no texto ORIGINAL da Lei 8.429/1992, antes da reforma da Lei 14.230/2021. Os comentários apontam as atualizações necessárias para o cenário atual.

Instruções do Prof. Affonsinho

Atenção especial: ao responder, primeiro identifique se a questão cobra o texto ORIGINAL (antes de 2021) ou o texto ATUAL (pós-Lei 14.230). As bancas recentes vêm exigindo a atualização; as antigas refletem o texto original.

Q1 · Comentada

Enunciado. À luz da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, julgue os itens a seguir.

I. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

II. A representação, por carecer de formalismo, será escrita ou reduzida a termo e assinada, devendo conter somente a qualificação do representante e as informações sobre o fato.

III. Comissão processante poderá representar ao Ministério Público para que este requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou de terceiro que tenha enriquecido ilicitamente.

IV. A rejeição da representação pela autoridade administrativa impede a representação ao Ministério Público no mesmo caso.

Estão certos apenas os itens

  1. I e II.
  2. I e III.
  3. III e IV.
  4. I, II e IV.
  5. II, III e IV.

Gabarito: B.

Prof. Affonsinho comenta

Vamos item a item.

I (CORRETO). Art. 14 LIA: "QUALQUER PESSOA poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade." Legitimidade cidadã ampla para denunciar.

II (ERRADO). O texto legal exige MAIS ELEMENTOS. Art. 14, § 1º LIA (redação original): a representação deve conter qualificação do representante, informações sobre o fato E sua autoria, E a INDICAÇÃO DAS PROVAS (quando for o caso). A palavra "somente" torna o item incorreto. Exige mais.

III (CORRETO). Art. 16 LIA: "Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."

IV (ERRADO). A rejeição pela autoridade administrativa NÃO IMPEDE o Ministério Público de agir. O MP tem legitimidade própria e independente. Art. 14, § 3º LIA: atendidos os requisitos, sem apuração regular, o MP poderá atuar diretamente.

Portanto, só I e III estão corretos. Gabarito B.

Observação de atualização (Lei 14.230/2021): os requisitos da representação foram mantidos; a legitimidade concorrente do MP foi reforçada pelo STF na ADI 7.042.

Q2 · Comentada

Enunciado. A Lei de Improbidade Administrativa elenca as penas aplicáveis àqueles que praticarem atos de improbidade. O agente público que, atentando contra os princípios da administração pública, for condenado em ação de improbidade por ter deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício, estará sujeito à pena de

  1. suspensão dos direitos políticos pelo período de oito a dez anos.
  2. suspensão da função pública pelo período de cinco a oito anos.
  3. ressarcimento integral do dano, ainda que este seja presumido.
  4. proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.
  5. multa, limitada a vinte vezes o valor da sua remuneração.

Gabarito: D.

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre penas aplicáveis ao ato que ATENTE CONTRA PRINCÍPIOS (Art. 11 LIA). Deixar de praticar ato de ofício é hipótese do Art. 11, II.

Sanções do Art. 12, III LIA (redação original de 2018):

  • Ressarcimento integral do dano, SE HOUVER.
  • Perda da função pública.
  • Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
  • Multa civil de até 100 vezes a remuneração.
  • Proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos.

Análise das alternativas (à luz da redação de 2018):

A (errada): o prazo era 3 a 5 anos, não 8 a 10.

B (errada): "suspensão da função pública" não existe. A LIA fala em PERDA da função, não suspensão.

C (errada): ressarcimento exige DANO EFETIVO. Dano presumido não gera ressarcimento.

D (CORRETA): proibição de contratar por 3 anos é correta para o Art. 11.

E (errada): a multa era até 100 vezes a remuneração (redação de 2018), não 20.

Atualização (Lei 14.230/2021): as sanções do Art. 11 foram ajustadas. A multa agora é de até 24 vezes a remuneração. A proibição de contratar é de até 4 anos. A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS para Art. 11 foi RETIRADA. E perda da função pública, em regra, também NÃO mais se aplica ao Art. 11 isolado, salvo cumulação com modalidade mais grave. Ou seja, para esta modalidade, a sanção principal hoje é MULTA + PROIBIÇÃO DE CONTRATAR.

Q3 · Comentada

Enunciado. Representa ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, segundo a Lei nº 8.429/1992,

  1. permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
  2. usar, em proveito próprio, bens integrantes do patrimônio das entidades públicas.
  3. ordenar a realização de despesas não autorizadas.
  4. frustrar a licitude de concurso público.
  5. deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo.

Gabarito: B.

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a modalidade do Art. 9º LIA (enriquecimento ilícito). Cada alternativa remete a um inciso.

A (errada): "permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente" é conduta do Art. 10 (PREJUÍZO AO ERÁRIO, pois a Administração perde e terceiro ganha). Não é o próprio agente que enriquece. Logo, não é Art. 9º.

B (CORRETA): "usar, em proveito próprio, bens integrantes do patrimônio das entidades públicas" é exatamente o Art. 9º, IV da LIA. O agente AUFERE vantagem patrimonial pelo uso indevido de bens públicos. Enriquecimento ilícito típico.

C (errada): "ordenar a realização de despesas não autorizadas" é conduta do Art. 10 (causa lesão ao erário). Não há enriquecimento do agente.

D (errada): "frustrar a licitude de concurso público" é Art. 11 (atentado contra princípios). Não há enriquecimento nem dano direto ao erário.

E (errada): "deixar de prestar contas" é Art. 11 (atentado contra princípios). Violação de dever funcional, sem enriquecimento.

Regra de ouro: Art. 9º exige que o agente AUFIRA vantagem para si. Se a vantagem é de terceiro, é Art. 10. Se não há vantagem nem dano, é Art. 11.

Obs: a alternativa B remete, na nova redação da Lei 14.230/2021, ao Art. 9º, IV: "utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados por essas entidades."

Q4 · Comentada

Enunciado. A improbidade administrativa, sem prejuízo de outros requisitos para tipificação da conduta, sempre exige a

  1. conduta dolosa do sujeito ativo, dada a gravidade do ato e a possibilidade de indisponibilização do patrimônio do agente público.
  2. demonstração de prejuízo ao erário, ainda que sua liquidação seja diferida para a fase de instrução da ação.
  3. prática de conduta dolosa para a configuração de ato de improbidade na modalidade que causa prejuízo ao erário.
  4. conduta culposa para a configuração de ato de improbidade na modalidade que causa enriquecimento ilícito.
  5. prática de conduta dolosa para a configuração de ato que atenta contra os princípios da Administração pública, em qualquer das formas enunciadas na respectiva lei que descreve o tipo.

Gabarito: E.

Prof. Affonsinho comenta

Questão técnica de 2018, antes da reforma da Lei 14.230/2021. Na época, cada modalidade tinha regime subjetivo próprio:

  • Art. 9º (enriquecimento): exigia DOLO.
  • Art. 10 (prejuízo): admitia DOLO OU CULPA.
  • Art. 11 (princípios): exigia DOLO.

A alternativa E afirma que o Art. 11 (princípios) exige DOLO em todas as formas. CORRETA no contexto de 2018 e, AINDA HOJE, correta. A Lei 14.230/2021 manteve a exigência de DOLO para princípios, acrescentando a exigência de DOLO ESPECÍFICO.

Análise das demais:

A (errada): afirma que TODA improbidade exige dolo. Em 2018, o Art. 10 admitia CULPA. Logo, em 2018, a A está errada.

B (errada): afirma que toda improbidade exige prejuízo. Art. 11 (princípios) dispensa lesão ao erário.

C (errada): em 2018, o Art. 10 admitia DOLO OU CULPA, não só dolo.

D (errada): Art. 9º (enriquecimento) NUNCA admitiu culpa, sempre exigiu dolo.

E (CORRETA): Art. 11 sempre exigiu dolo.

Importante: atualização pós-2021. Com a Lei 14.230/2021, TODAS as modalidades passaram a exigir DOLO ESPECÍFICO. Hoje, tanto a alternativa A (com ajuste de terminologia) quanto a E estariam corretas. Para a prova de 2018, a resposta é E pelo contexto.

Q5 · Comentada

Enunciado. De acordo com a Lei de Improbidade, Lei nº 8.429/1992, o servidor público que comprovadamente tiver causado lesão ao patrimônio público estará sujeito

  1. a detenção de cinco a oito anos.
  2. à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
  3. ao ressarcimento correspondente ao dobro do valor integral do dano.
  4. ao pagamento de multa civil em valor igual ao do acréscimo patrimonial.
  5. a suspensão dos direitos políticos por dez anos.

Gabarito: B.

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre sanções aplicáveis à modalidade do Art. 10 LIA (lesão ao patrimônio / prejuízo ao erário). Vamos às alternativas:

A (errada): a LIA é ação CIVIL, não penal. Não impõe detenção. Pena privativa de liberdade seria em esfera criminal, conduta típica regida pelo CP (e.g., peculato, corrupção).

B (CORRETA): Art. 12, II LIA prevê, entre as sanções para quem causa lesão ao erário, a "perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio" (se houver). Sanção prevista. Alternativa verdadeira.

C (errada): o ressarcimento é INTEGRAL do dano, não o DOBRO. O dobro é critério penal para outros crimes, não para LIA.

D (errada): a multa para Art. 10 é de até 2 vezes o valor do DANO, não "igual ao acréscimo patrimonial". A confusão entre dano e acréscimo é deliberada.

E (errada): a suspensão dos direitos políticos para Art. 10 era de 5 a 8 anos (redação original de 2018), não 10 anos. Após Lei 14.230/2021: 5 a 12 anos. Em nenhum momento foi "10 anos" na regra padrão.

Alternativa B, portanto, é a única correta pela literalidade do Art. 12, II.

Atualização (Lei 14.230/2021): a perda dos bens acrescidos ilicitamente permanece como sanção. A suspensão dos direitos políticos para Art. 10 foi ampliada para 5-12 anos. Outros ajustes de prazos também ocorreram.

Q6 · Comentada

Enunciado. No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Um secretário estadual contratou, sem licitação e com preço muito inferior ao praticado no mercado, a empresa de seu irmão para a manutenção de computadores alocados em um departamento da secretaria. Assertiva: Nesse caso, para ser configurado o ato de improbidade, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público.

Gabarito: CERTO.

Prof. Affonsinho comenta

Afirmativa correta. O cenário descreve violação aos PRINCÍPIOS da Administração Pública (impessoalidade, moralidade, legalidade), que se enquadra no Art. 11 LIA.

Análise do caso:

(1) Contratação sem licitação quando ela era EXIGÍVEL: viola o Art. 37, XXI CF (exigência de licitação) e atenta contra LEGALIDADE.

(2) Contratação do próprio IRMÃO: viola IMPESSOALIDADE e MORALIDADE. Nepotismo.

(3) Preço INFERIOR ao de mercado: NÃO HÁ lesão ao erário. Pelo contrário, o preço foi favorável à Administração.

Por isso, o Art. 10 (lesão ao erário) NÃO se aplica ao caso, pois não houve prejuízo patrimonial. Contudo, o Art. 11 (atentado contra princípios) SE APLICA, pois houve violação dolosa aos princípios da Administração (impessoalidade, moralidade, legalidade), independentemente de dano ao patrimônio.

Essa é a chave: improbidade por VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS não exige lesão patrimonial. Basta a conduta dolosa que atente contra a ética e a legalidade da Administração. Sanções: multa + proibição de contratar.

Atualização (Lei 14.230/2021): o Art. 11 foi refinado. Agora exige DOLO ESPECÍFICO. No caso do secretário, o dolo específico é evidente: ele CONTRATOU deliberadamente a empresa do irmão sem licitação, visando favorecer parente. O dolo é claríssimo, e a improbidade por princípios se mantém mesmo no regime atual.

Importante: não confundir com o Art. 10-A (benefício tributário). E o caso não é Art. 9º porque o agente não AUFERIU vantagem para si (o irmão sim, mas o agente pessoalmente não enriqueceu pelo contrato).

Q7 · Comentada

Enunciado. Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, e suas alterações, julgue o item que se segue.

"Os atos de improbidade administrativa atingem apenas entidades integrantes do Poder Executivo."

Gabarito: ERRADO.

Prof. Affonsinho comenta

Afirmativa ERRADA. A LIA tem alcance amplo, não se restringe ao Poder Executivo.

Art. 1º LIA é expresso:

"§ 5º Aplica-se o disposto nesta Lei aos atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público." (e antes já eram alcançadas Adm. direta e indireta).

Alcance da LIA:

  • Administração DIRETA da União, Estados, DF e Municípios.
  • Administração INDIRETA: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista.
  • Três PODERES: Executivo, Legislativo, Judiciário (inclui MP).
  • Entidades privadas que recebam recursos públicos (subvenção, benefício, incentivo).

Exemplos:

  • Juiz que recebe propina para favorecer parte: improbidade (atinge o Poder Judiciário).
  • Parlamentar que desvia verba do gabinete: improbidade (atinge o Legislativo).
  • Promotor que conduz mal investigação por interesse pessoal: improbidade (atinge MP).
  • Dirigente de ONG beneficiada com recurso federal que desvia verba: improbidade.

Portanto, afirmar que a LIA só alcança o Executivo é desconhecer seu alcance constitucional e legal. Esse é um dos erros mais frequentes em provas mal estudadas.

Observação: no caso de agentes políticos (Presidente, ministros), houve discussão sobre aplicação da LIA. O STJ/STF entenderam que, em regra, a LIA se aplica, com ressalvas específicas para certas autoridades.

Q8 · Comentada

Enunciado. Uma empresa que presta serviços de vigilância e limpeza para órgão da administração pública, diante de dificuldades financeiras decorrentes do atraso dos pagamentos que lhe são devidos pelos serviços adequadamente prestados, deu vantagem pecuniária aos servidores responsáveis pela liquidação e pagamento da despesa orçamentária empenhada, com o objetivo de acelerar os trâmites administrativos necessários ao efetivo pagamento. Nessa situação hipotética, os servidores responderão por ato de improbidade administrativa por terem

  1. atentado contra os princípios da administração pública, sujeitando-se, entre outras cominações, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
  2. aplicado indevidamente benefício tributário, sujeitando-se, entre outras cominações, à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
  3. causado prejuízo ao erário, sujeitando-se, entre outras cominações, à perda de bens e valores, inclusive aqueles obtidos licitamente.
  4. enriquecido ilicitamente, sujeitando-se, entre outras cominações, ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial.
  5. concedido indevidamente benefício financeiro, sujeitando-se, entre outras cominações, ao ressarcimento integral do dano causado à administração pública.

Gabarito: D.

Prof. Affonsinho comenta

Os servidores receberam vantagem pecuniária para acelerar o pagamento. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA: Art. 9º LIA (enriquecimento ilícito). Receber vantagem econômica em razão do exercício da função é conduta central do Art. 9º.

Especificamente, Art. 9º, IX LIA: "receber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza."

Vamos às alternativas:

A (errada): a conduta não é Art. 11 (princípios), é Art. 9º (enriquecimento). Os servidores AUFERIRAM vantagem patrimonial, o que é o núcleo do enriquecimento ilícito.

B (errada): Art. 10-A (benefício tributário) não se aplica. A conduta não é fiscal/tributária.

C (errada): "causado prejuízo ao erário" é Art. 10. O caso é de enriquecimento dos agentes. E "perda de bens obtidos licitamente" não é sanção: a LIA fala em perda dos bens ACRESCIDOS ilicitamente.

D (CORRETA): enriquecimento ilícito. A multa prevista para Art. 9º (redação original da LIA) era de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial. Alternativa com base correta.

E (errada): "concedido benefício financeiro" não se enquadra. Seria caso de benefício tributário (Art. 10-A), e aqui não é o caso.

Regra central: servidor recebe propina = Art. 9º (enriquecimento).

Atualização (Lei 14.230/2021): a multa civil do Art. 9º agora é EQUIVALENTE AO VALOR DO ACRÉSCIMO patrimonial (não mais "até 3 vezes"). Mudança menor, mas importante. A tipificação como enriquecimento ilícito permanece.

Q9 · Comentada

Enunciado. Considere hipoteticamente que a entidade "Y", que recebe subvenção e subsídios do Governo Federal, tenha tido seu sistema eletrônico de controle de arrecadação fraudado por empregado seu, com auxílio de terceiro, conluio que permitiu o desvio, por anos, de centavos das receitas arrecadadas pela entidade "Y". A partir do que estabelece a Lei nº 8.429/1992 (LIA),

  1. as condutas descritas não configuram ato de improbidade em qualquer de suas modalidades, pois a entidade "Y" não tem finalidade lucrativa, elemento normativo do tipo do ato de improbidade.
  2. apenas a conduta do empregado da pessoa jurídica configura ato de improbidade, não a do terceiro, que não mantém vínculo de qualquer natureza com a entidade "Y", que recebe subsídios públicos.
  3. nenhuma das condutas configura ato de improbidade, em razão de não terem sido praticadas por agente público, qualidade essencial para configuração do referido ilícito.
  4. ambas as condutas configuram, em tese, ato de improbidade, pois foram praticadas contra o patrimônio de entidade que recebe recursos públicos.
  5. as condutas do empregado da entidade e do terceiro configuram, em tese, ato de improbidade, desde que reste demonstrado, além do prejuízo à entidade, o correspondente enriquecimento ilícito.

Gabarito: D.

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa D é a correta. Vamos destrinchar o caso.

A entidade "Y" RECEBE SUBVENÇÃO do Governo Federal. Com isso, ela se enquadra no Art. 1º da LIA como SUJEITO PASSIVO. O patrimônio de entidades privadas beneficiárias de recursos públicos é protegido pela LIA.

O empregado da entidade "Y" é AGENTE PÚBLICO no sentido amplo da LIA (Art. 2º), pois exerce função em entidade alcançada pela lei.

O terceiro que conluiou com o empregado é SUJEITO ATIVO acessório (Art. 3º LIA), pois CONCORREU dolosamente com o agente público para a prática do ato.

Portanto, AMBOS respondem por improbidade. A conduta típica: fraude ao sistema, desvio de receitas = Art. 10 (prejuízo ao erário) ou Art. 9º (enriquecimento ilícito), a depender de quem auferiu a vantagem.

Análise das outras:

A (errada): a LIA não exige finalidade lucrativa da entidade. Alcança entidades sem fins lucrativos.

B (errada): terceiro que concorre dolosamente RESPONDE por improbidade (Art. 3º). A afirmação ignora essa regra.

C (errada): empregado de entidade beneficiária é equiparado a agente público (Art. 2º). Não é preciso ser servidor estatutário.

D (CORRETA): ambos respondem; patrimônio protegido; tipo configurável.

E (errada): para Art. 10 (prejuízo ao erário), não se exige enriquecimento ilícito como elemento. Basta a lesão. Para Art. 9º, aí sim há enriquecimento. Mas a alternativa exige enriquecimento PARA AMBOS, o que é falso.

Observação de atualização: com a Lei 14.230/2021, as duas condutas continuam sendo improbidade, desde que comprovado DOLO. O "desvio de centavos por anos" tem conduta dolosa clara.

Q10 · Comentada

Enunciado. A prática de ato de improbidade depende da

  1. demonstração de dolo, por parte dos servidores públicos, para a tipificação da modalidade que causa prejuízo ao erário.
  2. ocupação, para legitimação do sujeito ativo, de cargo público de caráter efetivo, não se estendendo aos ocupantes de emprego público.
  3. demonstração de prejuízo financeiro aos entes da Administração direta ou indireta, independentemente da natureza jurídica dos mesmos.
  4. demonstração de dolo para a configuração da modalidade de improbidade em que o agente público enriquece ilicitamente, recebendo, por exemplo, pagamentos indevidos pela realização de serviços cotidianos.
  5. prova da concretude do prejuízo, financeiro ou operacional, aos entes de natureza jurídica de direito público, não sendo suficiente a mera violação de regras.

Gabarito: D.

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre elementos subjetivos do ato de improbidade, à luz da LIA em sua redação de 2018.

Gabarito D (CORRETO): a modalidade de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (Art. 9º) sempre exigiu DOLO. É o caso do agente que recebe pagamentos indevidos. O exemplo dado (receber por serviços cotidianos) configura enriquecimento ilícito clássico. O dolo é elemento essencial dessa modalidade, sempre foi e continua sendo após a reforma de 2021.

Análise das demais:

A (errada) em 2018: afirma que a modalidade de PREJUÍZO AO ERÁRIO exige DOLO. Em 2018, o Art. 10 admitia CULPA. Logo, era ERRADO dizer que exigia dolo. Hoje (Lei 14.230/2021), passou a exigir dolo. A questão é de 2018, gabarito D, mas hoje a alternativa A também estaria correta (!), o que seria situação de gabarito múltiplo se cobrada no regime atual.

B (errada): improbidade alcança ocupantes de EMPREGO público, não só cargos efetivos. Art. 2º LIA é amplo (agente público lato sensu).

C (errada): improbidade por PRINCÍPIOS (Art. 11) não exige prejuízo financeiro. Basta violação dolosa.

D (CORRETA): Art. 9º sempre exigiu dolo.

E (errada): Art. 11 dispensa prejuízo financeiro. Basta a violação dolosa aos princípios.

Atualização (Lei 14.230/2021): com a reforma, TODAS as modalidades passaram a exigir DOLO ESPECÍFICO. A alternativa A, hoje, também estaria correta. Se a mesma questão fosse cobrada em 2025, poderia gerar anulação. Para a prova de 2018, a resposta correta é D, no contexto das regras vigentes à época.

Ponto importante para memorização: ART. 9º (enriquecimento) SEMPRE exigiu dolo. Isso nunca mudou. Art. 10 (prejuízo) admitiu culpa até 2021, hoje só dolo. Art. 11 (princípios) sempre exigiu dolo.

Improbidade
decifrada!

Lei 8.429/1992 + Lei 14.230/2021.
Só DOLO específico. Modalidade culposa extinta.
4 modalidades: Art. 9º, 10, 10-A e 11.
Tema 897 STF: ressarcimento imprescritível.
Tema 1.199 STF: não retroage após TJ.
Lei 12.846/2013: PJ responde OBJETIVAMENTE.
Arquitetura completa mapeada.

f
furafila

Próxima aula: 28 · Acesso à Informação, Participação Cidadã e Sigilo de Dados
LAI (Lei 12.527/2011), LGPD (Lei 13.709/2018), transparência e controle social.

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