Fomento e
Intervenções
na Propriedade
O Estado que estimula (fomento) e o Estado que restringe a propriedade (desapropriação, servidão, requisição, tombamento, ocupação temporária, limitação administrativa). Função social da propriedade.
Sumário
Nove módulos. Primeiro o fomento (estímulos positivos do Estado), depois as seis formas de intervenção na propriedade: desapropriação, servidão, requisição, tombamento, ocupação temporária e limitação administrativa.
- p. 04Fomento administrativoEstímulos e incentivos à iniciativa privada
- p. 07Intervenções na propriedade: panoramaFunção social, seis modalidades
- p. 09Desapropriação: teoria geralConceito, requisitos, indenização
- p. 12Desapropriação por utilidade públicaDL 3.365/1941, procedimento
- p. 15Interesse social e reforma agráriaLei 4.132/1962, LC 76/1993
- p. 17Desapropriação urbana e extraordináriaArt. 182 CF, Estatuto da Cidade
- p. 19Servidão, requisição, tombamentoRestrições parciais à propriedade
- p. 22Ocupação temporária, limitaçãoMedidas residuais
- p. 24Retrocessão e jurisprudênciaSTF e STJ sobre desapropriação
- p. 26Mapa mental e revisãoA aula em duas páginas
- p. 2810 questões comentadasNo padrão das bancas CESPE e FCC
O que você vai aprender
Atividade estatal de estímulo ao particular, mediante incentivos, subsídios, empréstimos subsidiados. Não é coerção; é indução positiva.
Desapropriação (única que tira a propriedade), servidão, requisição, tombamento, ocupação temporária, limitação administrativa. Todas restringem, mas em graus distintos.
Art. 5º, XXIV CF: indenização PRÉVIA, JUSTA e em DINHEIRO. Exceções: reforma agrária (títulos) e urbana punitiva (títulos).
Utilidade pública (DL 3.365), interesse social (Lei 4.132), reforma agrária (Art. 184 CF + LC 76), urbana (Art. 182 CF + Estatuto da Cidade).
Direito do ex-proprietário de exigir que o bem seja devolvido ou reassumido se a Administração não lhe der destinação pública (tredestinação).
Servidão (direito real), tombamento (patrimônio cultural), requisição (bem ou serviço), ocupação temporária (uso passageiro), limitação (restrição geral).
O Fuffu avisa
Esse tema é dos mais cobrados em carreiras federais de alta complexidade (AGU, Procuradorias, tribunais federais). Tem muito detalhe procedimental, muita jurisprudência. Estude com calma.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
1 Fomento administrativo
Fomento é a atividade estatal dirigida a INCENTIVAR, ESTIMULAR ou INDUZIR a iniciativa privada a realizar atividades de interesse público. É atuação positiva, não restritiva.
Formas de fomento
- Fomento financeiro: subvenções, subsídios, empréstimos subsidiados (BNDES, BNB, BASA). Financiamentos com juros abaixo do mercado para estimular setores estratégicos.
- Fomento tributário: isenções, imunidades, reduções de alíquotas, regimes especiais. Ex.: Lei Rouanet (cultura), Lei do Bem (inovação), Zona Franca de Manaus.
- Fomento honorífico: condecorações, prêmios, reconhecimento oficial. Ex.: Ordem do Rio Branco, Medalha do Mérito.
- Fomento regulatório: tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 170, IX CF; LC 123/2006).
- Fomento técnico: cooperação técnica, assistência administrativa, transferência de tecnologia.
Princípios do fomento
- Impessoalidade: critérios objetivos para concessão.
- Publicidade: divulgação de beneficiários e valores.
- Economicidade: retorno social proporcional ao gasto público.
- Contrapartida: quase sempre há exigência de contrapartida do beneficiário (investimento mínimo, metas de emprego etc.).
Fomento e responsabilidade
O beneficiário de recursos públicos (diretos ou indiretos, como isenções fiscais) presta contas do uso. Se houver desvio, pode responder por improbidade (Lei 8.429/1992) e ser obrigado a devolver valores. TCU fiscaliza o uso.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Fomento é a atuação "carinhosa" do Estado: induz, estimula, premia. Intervenção na propriedade é a atuação "dura": restringe, retira, desapropria. Duas faces do mesmo poder estatal, reguladas pelo direito administrativo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
2 Intervenções na propriedade
O direito de propriedade é garantido (Art. 5º, XXII CF), mas NÃO é absoluto. Atende a FUNÇÃO SOCIAL (Art. 5º, XXIII CF; Art. 170, III CF). Quando a função social não é cumprida, o Estado pode intervir.
Seis formas de intervenção
| Modalidade | Efeito | Indenização |
|---|---|---|
| Desapropriação | Perda da propriedade (única que transfere) | Prévia, justa, em dinheiro (regra) |
| Servidão administrativa | Restrição específica (direito real) | Só se houver prejuízo comprovado |
| Requisição | Uso temporário, perigo iminente | Posterior, se houver dano |
| Tombamento | Proteção de valor cultural/histórico | Não indeniza, salvo prejuízo específico |
| Ocupação temporária | Uso passageiro em obras | Eventual, por prejuízo |
| Limitação administrativa | Restrição geral e abstrata | Geralmente não há |
Restrições parciais × perda da propriedade
Apenas a desapropriação transfere a propriedade. As outras cinco são restrições ao DIREITO de propriedade, mas o titular continua sendo o mesmo. O proprietário não pode usar livremente, mas a propriedade jurídica permanece.
Competência
Em regra, os três entes federativos podem usar essas modalidades, conforme sua competência material:
- União, estados, DF e municípios podem desapropriar.
- União pode desapropriar para reforma agrária (Art. 184 CF, exclusividade).
- Município pode desapropriar para urbanismo (Art. 182 CF).
- Servidões, requisições, tombamentos seguem a mesma lógica de competência.
Dica do Fuffu
Seis modalidades, mas só uma tira a propriedade (desapropriação). As outras cinco limitam o uso. Esse é o primeiro filtro mental para questões. Se a banca disser "tombamento transfere a propriedade", errado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
3 Desapropriação: teoria geral
Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Estado, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, retira o bem do particular e o incorpora ao seu patrimônio, mediante justa e prévia indenização.
Base constitucional (Art. 5º, XXIV CF)
Fases
- Fase declaratória: declaração de utilidade pública ou interesse social, via DECRETO do Chefe do Executivo (em regra).
- Fase executória: acordo amigável OU ação judicial de desapropriação. Imissão na posse, discussão judicial sobre o valor.
Princípios da indenização
- Justa: corresponde ao valor real do bem, mais eventuais danos emergentes e lucros cessantes.
- Prévia: paga ANTES da transferência da propriedade.
- Em dinheiro: regra geral. Exceções: reforma agrária (títulos da dívida agrária - TDA) e urbana punitiva (títulos da dívida pública).
Juros compensatórios e moratórios
- Juros compensatórios: compensam a perda da posse antecipada (imissão provisória). 12% ao ano (STF, ADI 2.332, 2018). Apenas enquanto há expectativa de uso produtivo pelo proprietário.
- Juros moratórios: cobrados a partir do atraso no pagamento. 6% ao ano (DL 3.365/1941, redação atual).
Coach Jeff, macete
Justa + Prévia + Dinheiro = JPD. Regra base. Reforma agrária foge: títulos. Urbana punitiva (Art. 182 parágrafo 4º III) também: títulos da dívida pública. Duas exceções apenas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
4 Utilidade pública (DL 3.365/1941)
Decreto-Lei 3.365/1941, Lei Geral de Desapropriações. Disciplina a desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Rol de hipóteses no Art. 5º.
Hipóteses de utilidade pública (Art. 5º DL 3.365/1941)
- Segurança nacional.
- Defesa do Estado.
- Socorro público em caso de calamidade.
- Salubridade pública.
- Criação e melhoramento de centros de população.
- Assistência pública (obras de assistência social, saúde, educação).
- Exploração ou conservação de serviços públicos.
- Abertura, melhoria e ampliação de rodovias e vias públicas.
- Construção de edifícios públicos, monumentos históricos.
- Execução de planos de urbanização.
- Reserva de fundos públicos.
- Outros casos previstos em leis especiais.
Competência para declarar
Em regra, ato do CHEFE do Poder Executivo (decreto). Consequência: lei parlamentar declarando utilidade pública não produz efeitos, pois a atribuição é do Executivo. Ponto que a banca adora explorar.
Imissão provisória na posse
O Art. 15 DL 3.365/1941 permite ao expropriante requerer imissão provisória na posse, antes do trânsito em julgado, mediante depósito prévio do valor arbitrado (em regra, com base em avaliação oficial).
Desapropriação indireta (apossamento administrativo)
Conceito doutrinário clássico (Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Di Pietro): ocorre quando o Poder Público se apropria de fato do bem particular, sem observar o procedimento formal de desapropriação (sem decreto expropriatório, sem acordo, sem ação). A vítima ajuíza ação de indenização por apossamento administrativo, cuja natureza jurídica é controvertida: alguns a tratam como ação pessoal, outros como real (usucapião público às avessas). O Art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941 fixa prazo de cinco anos para a extinção do direito de indenização por restrições do Poder Público; o STJ, no entanto, vem aplicando o prazo do Art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, dada a natureza do instituto.
A Súmula 164 do STF é de aplicação direta no regime expropriatório: "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência." Os juros compensatórios cobrem o período entre a tomada efetiva do bem e o pagamento definitivo da indenização, mantendo a justa reparação prevista no Art. 5º, XXIV, da Constituição.
O Professor Famoso tenta impor sua tese
"Minha teoria é que o Legislativo tem iniciativa para declarar utilidade pública diretamente em lei formal, por força do princípio democrático." Tese minoritária, majoritariamente rejeitada. Na prática e na jurisprudência dominante, a declaração é ato do EXECUTIVO (decreto), com iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. O Legislativo pode sugerir, mas não determinar. Não confie em teses brilhantes da minoria sem respaldo jurisprudencial.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
5 Interesse social (Lei 4.132/1962) e reforma agrária
Interesse social (Lei 4.132/1962)
Hipóteses do Art. 2º da Lei 4.132/1962:
- Aproveitamento de terras improdutivas ou subutilizadas.
- Instalação ou intensificação da cultura econômica em latifúndios improdutivos.
- Estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas agrícolas.
- Manutenção de posseiros em terras que ocupem por mais de 10 anos.
- Construção de casa populares.
- Proteção do solo e proteção das florestas.
- Distribuição da propriedade.
Indenização em DINHEIRO, em regra. Procedimento similar ao da utilidade pública (DL 3.365 aplicável subsidiariamente).
Reforma agrária (Art. 184 CF + LC 76/1993)
A reforma agrária tem regime próprio, com competência EXCLUSIVA da União (Art. 184 CF). É a única desapropriação que:
- Pode ser paga em títulos da dívida agrária (TDA), resgatáveis em até 20 anos.
- Atinge imóvel rural que não cumpra função social (Art. 186 CF: produtividade, preservação ambiental, relações trabalhistas, bem-estar).
- Procedimento especial na LC 76/1993.
Imóveis insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária
Art. 185 CF:
- Pequena e média propriedade rural (sem outro imóvel do proprietário).
- Propriedade produtiva.
Juros compensatórios na reforma agrária
Caso típico: fazenda IMPRODUTIVA (impassível de exploração econômica) desapropriada para reforma agrária. A pergunta recorrente: são devidos os juros compensatórios? A resposta é sim.
O STJ, em repetitivos (Súmula 618), fixou: imóvel SEM POSSIBILIDADE de exploração econômica gera exceção ao pagamento de juros compensatórios integrais, mas o STF (ADI 2.332) entendeu que mesmo nesses casos há direito reduzido. A matéria é complexa; em 2018, a CESPE respondeu com base no entendimento de que SÃO DEVIDOS (a assertiva que negava foi dada como errada).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Reforma agrária é a desapropriação-sanção: atinge quem não cumpre função social. Mas a jurisprudência protege o proprietário com a exigência de justa indenização, incluindo juros. A ADI 2.332 (STF, 2018) pacificou muitos pontos; vale conhecer para provas específicas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
6 Desapropriação urbana e extraordinária
Desapropriação urbana por política urbana (Art. 182 CF)
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Regulamenta os instrumentos de política urbana, inclusive a desapropriação-sanção urbana. Três etapas progressivas antes da desapropriação:
- Parcelamento ou edificação compulsórios.
- IPTU progressivo no tempo (alíquotas crescentes por até 5 anos).
- Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública (resgate em até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas).
Desapropriação indireta (irregular)
Ocorre quando a Administração ocupa ou utiliza propriedade particular SEM regular procedimento de desapropriação. O proprietário pode pleitear indenização judicial, acrescida de todos os consectários legais. Súmula 119 STJ fixa prazo prescricional de 10 anos para ajuizar ação.
Desapropriação por zona (ou extensiva)
Admite desapropriar área adjacente à obra pública, para aproveitamento futuro da valorização. Art. 4º DL 3.365/1941. Útil em obras viárias e urbanísticas.
Alerta do Examinador
A desapropriação urbana-sanção (Art. 182 parágrafo 4º III) paga em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. A desapropriação para reforma agrária (Art. 184) paga em TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. Duas modalidades em títulos, com especificidades diferentes. Não confunda.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
7 Restrições parciais
Servidão administrativa
Direito real público que recai sobre coisa alheia, em favor do interesse público. Não tira a propriedade, apenas a onera. Exemplos: passagem de fios elétricos em propriedade particular, passagem de dutos.
- Base legal: Arts. 40 e ss. DL 3.365/1941 (aplicado por analogia).
- Indenização: só se houver dano específico e demonstrado (não há indenização automática).
- Instituição: acordo ou sentença judicial.
- Característica: afeta IMÓVEL DETERMINADO (não é norma geral).
Requisição
Art. 5º, XXV CF: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Também prevista em leis específicas (calamidades, conflitos armados, pandemias).
- Pressuposto: iminente perigo público (não basta interesse comum).
- Efeito: uso temporário (não permanente).
- Indenização: ulterior, se houver dano.
- Objeto: bens móveis, imóveis ou serviços.
Tombamento
Decreto-Lei 25/1937. Proteção de bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, cultural. Restringe o uso (proibição de alterar ou demolir) mas mantém a propriedade.
- Modalidades: individual, em conjunto, de ofício, voluntário, compulsório.
- Competência: IPHAN (federal), órgãos estaduais e municipais (CONDEPHAAT, IPHAC etc.).
- Indenização: em regra, NÃO há. Só excepcionalmente, se houver prejuízo grave ou inviabilização do uso.
- Direito de preferência: União, estado e município podem adquirir com preferência, em caso de alienação.
Dica do Fuffu
Servidão = direito real específico, dano = indeniza. Requisição = iminente perigo, posse temporária, dano ulterior = indeniza. Tombamento = proteção cultural, geralmente sem indenização. Três institutos, três lógicas, três situações.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
8 Ocupação temporária e limitação administrativa
Ocupação temporária
Uso por tempo determinado de imóvel particular pelo Poder Público, em razão de obra ou serviço público. Art. 36 DL 3.365/1941.
- Pressuposto: obra ou serviço público específico.
- Efeito: uso temporário (não permanente).
- Indenização: se houver prejuízo, proporcional ao dano causado.
- Exemplos: canteiro de obras, depósito de materiais de construção, acampamento de trabalhadores.
Limitação administrativa
Restrição GERAL e ABSTRATA imposta pela Administração ao direito de propriedade, via norma (lei ou decreto), em benefício do interesse coletivo.
- Características: geral (atinge todos nas mesmas condições), abstrata (norma), não individualizada.
- Exemplos: zoneamento urbano, altura máxima de edifícios, recuos mínimos, restrições ambientais em Áreas de Preservação Permanente (APP), limites de construção em áreas históricas.
- Indenização: geralmente NÃO há, pois é restrição genérica, não individualizada.
- Diferença com servidão: servidão é específica (imóvel determinado); limitação é geral (atinge todos os imóveis em situação similar).
Resumo comparativo
| Instituto | Característica principal | Indenização |
|---|---|---|
| Desapropriação | Perda da propriedade | Sim, prévia e justa |
| Servidão | Direito real específico | Se dano demonstrado |
| Requisição | Perigo iminente, uso temporário | Ulterior, se dano |
| Tombamento | Proteção cultural | Geralmente não |
| Ocupação temporária | Uso passageiro por obra | Se prejuízo |
| Limitação | Geral e abstrata | Não, em regra |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Indenizar ou não? Depende do grau de restrição e da individualização. Perda total = indeniza sempre. Restrição específica com dano = indeniza. Restrição geral sem prejuízo específico = não indeniza. A lógica é sempre a mesma: dano comprovado + individualização.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 09
9 Retrocessão e jurisprudência
Retrocessão
Direito do ex-proprietário de exigir a restituição do bem desapropriado (ou indenização equivalente) quando o Poder Público NÃO lhe dá a destinação pública prevista (tredestinação).
Tredestinação: lícita × ilícita
- Lícita: o Poder Público dá ao bem destinação pública DIFERENTE da prevista, mas ainda de interesse público. Ex.: desapropriou para escola, construiu hospital. Não gera retrocessão.
- Ilícita: o bem não tem QUALQUER destinação pública, ou é alienado sem causa pública. Gera retrocessão.
Retrocessão: direito de preferência
Caso clássico de prova: município desapropriou terreno para conjunto habitacional; 10 anos depois, terreno ocioso; município quer alienar onerosamente. O requisito é "intimação do expropriado para, querendo, exercer seu direito de preferência para aquisição do imóvel nas mesmas condições que seriam oferecidas ao mercado, sob pena de caracterização de retrocessão."
Portanto, o ex-proprietário tem direito de PREFERÊNCIA na aquisição do bem desapropriado que será alienado sem ter cumprido a finalidade pública original. Se ignorado esse direito, configura-se tredestinação ilícita e cabe retrocessão.
STF e STJ sobre desapropriação
- ADI 2.332 (STF, 2018): fixou 12% ao ano para juros compensatórios e limites para aplicação.
- Súmula 119 STJ: ação de desapropriação indireta prescreve em 10 anos.
- Súmula 618 STJ: juros compensatórios devidos em regra.
- Súmula 69 STJ: diferença entre juros compensatórios e moratórios nas desapropriações.
- Súmula Vinculante 44: tombamento não impede alienação, mas o adquirente fica sujeito às restrições.
O Raffinha complementa
Retrocessão é tema-chave em prova de Procuradoria e AGU. Guarda dois pontos: tredestinação lícita (outra finalidade pública) NÃO gera retrocessão; tredestinação ilícita (sem finalidade pública) GERA retrocessão, com direito de preferência ao ex-proprietário.
Mapa mental
- Financeiro (subsídios, BNDES)
- Tributário (isenções)
- Honorífico (medalhas)
- Regulatório (LC 123/2006)
- Art. 5º XXIV CF
- Justa + Prévia + Dinheiro
- Exceções: reforma agrária + urbana punitiva
- Única que tira a propriedade
- Rol Art. 5º
- Decreto do Executivo
- Imissão provisória com depósito
- Lei 4.132/1962
- Reforma agrária: Art. 184 CF + LC 76/1993
- TDA na reforma agrária
- Parcelamento ou edificação
- IPTU progressivo
- Desapropriação com títulos
- Servidão: direito real específico
- Requisição: Art. 5º XXV, perigo iminente
- Tombamento: DL 25/1937, cultural
- Ocupação temporária: obra pública
- Limitação: geral e abstrata
- Tredestinação ilícita
- Direito de preferência
- Súmula 119 STJ (prazo 10 anos)
Revisão relâmpago
Atuação positiva do Estado: subsídios, isenções, condecorações, tratamento favorecido. Contrapartida obrigatória em regra.
Desapropriação, servidão, requisição, tombamento, ocupação temporária, limitação. Só a primeira tira a propriedade.
Justa, Prévia, Dinheiro. Exceções: reforma agrária (TDA) e urbana punitiva (títulos da dívida pública).
DL 3.365/1941. Decreto do Executivo. Rol Art. 5º. Imissão provisória com depósito.
Art. 184 CF + LC 76/1993. Competência EXCLUSIVA da União. Pago em TDA. Art. 186 CF: função social rural.
Art. 182 parágrafo 4º CF. Três etapas: parcelamento, IPTU progressivo, desapropriação em títulos.
Servidão (específica, direito real), requisição (perigo iminente), tombamento (cultural), ocupação (obra), limitação (geral).
Direito do ex-proprietário em caso de tredestinação ilícita. Direito de preferência. Súmula 119 STJ: 10 anos de prescrição na desapropriação indireta.
10 questões comentadas
Três questões reais de 2018 (FCC e CESPE) e sete no padrão das bancas. Cobrem desapropriação, retrocessão, restrições parciais e fomento. Comentadas pelo Prof. Affonsinho.
Aviso do Examinador
Pegadinhas: atribuir ao Legislativo a declaração de utilidade pública (é do Executivo); confundir TDA e títulos da dívida pública; ampliar o tombamento para tirar propriedade; ignorar direito de preferência na retrocessão; tratar limitação como servidão.
Q1 Questão 01 · Comentada
Enunciado. Um município viu sua população crescer sensivelmente e a demanda por atendimento médico superar a capacidade do único hospital. A Secretaria de Saúde buscou recursos para ampliação. No terreno vizinho, funciona um estacionamento. O proprietário recusou-se a alienar. A população pleiteou aos vereadores, que editaram uma lei declarando o terreno de utilidade pública. A lei editada em razão de iniciativa parlamentar
A) é regular e válida, sendo competência do Poder Executivo o ajuizamento da desapropriação.
B) não produz efeitos, na medida em que o Prefeito seria a autoridade competente para expedir decreto de expropriação, cabendo ao Legislativo, no limite, a possibilidade de sugerir a medida ao Executivo.
C) depende de sanção do Chefe do Executivo, o que se insere em seu poder regulamentar.
D) pode produzir efeitos, tendo em vista que tal lei pode ser convalidada pelo Executivo.
E) invade competência exclusiva do Chefe do Executivo, mas é admitida em casos de urgência, desde que haja concordância do Prefeito.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre competência para declarar utilidade pública. A regra clássica é: declaração de utilidade pública é ATRIBUIÇÃO DO EXECUTIVO, via DECRETO do Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito).
Por que EXECUTIVO? Porque a desapropriação é ato de gestão dos recursos públicos e da ordem administrativa, que se inscreve na competência do Poder Executivo (Arts. 84 e 37 CF). O Legislativo aprova leis orçamentárias que alocam recursos, mas a declaração específica de utilidade pública de um bem é ato do Executivo.
Vamos eliminar as erradas:
- A errada: diz "regular e válida" a lei parlamentar. Errado: é irregular por vício de iniciativa.
- B CORRETA: reproduz a tese correta - lei parlamentar de utilidade pública não produz efeitos; a competência é do Executivo; ao Legislativo cabe, no máximo, sugerir.
- C errada: sanção pelo Executivo não resolve vício de iniciativa. Nem o poder regulamentar se presta a substituir ato privativo.
- D errada: convalidação por ato posterior do Executivo não sana vício formal de iniciativa em lei.
- E errada: urgência e concordância do Prefeito não corrigem vício de iniciativa em ato legislativo.
Gabarito B. O vício formal de iniciativa é insanável. O remédio correto é o Executivo editar seu próprio decreto de utilidade pública, se entender adequada a medida.
Q2 Questão 02 · Comentada
Enunciado. No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir.
Situação hipotética: Uma fazenda, atualmente sem utilização produtiva por ser impassível de qualquer espécie de exploração econômica, foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.
Assertiva: Nesse caso, conforme entendimento do STJ, são indevidos os juros compensatórios em razão da impossibilidade de exploração econômica.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
Questão técnica sobre juros compensatórios em desapropriação. A tese clássica do STJ (Súmula 69) sustentava que os juros compensatórios eram devidos em toda desapropriação com imissão provisória, ainda que o imóvel não fosse produtivo.
Após o STF, na ADI 2.332 (2018), a jurisprudência foi parcialmente alterada, reduzindo a alíquota dos juros e restringindo hipóteses, mas NÃO afastando integralmente o direito quando o imóvel é impassível de exploração. Por isso, a assertiva de que "são INDEVIDOS os juros" contraria o entendimento predominante (que os considera DEVIDOS, ainda que reduzidos).
Esmiuçando:
- Súmula 69 STJ: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na indireta, desde a ocupação."
- ADI 2.332/STF (2018): fixou 12% ao ano como taxa razoável (antes eram 6%, depois DL 3.365 tentou fixar em 6%, ADI 2.332 considerou inconstitucional essa redução para 6% e restaurou 12%).
- Mesmo imóvel improdutivo: os juros são devidos, porque compensam a perda da posse antecipada, não a produtividade efetiva.
A assertiva errou ao afirmar que os juros são "indevidos" porque a propriedade é improdutiva. Na verdade, o STJ e o STF entendem que os juros compensatórios são DEVIDOS, mesmo em casos assim. Gabarito errado.
Q3 Questão 03 · Comentada
Enunciado. Considere que um Município tenha desapropriado um terreno para implantar um conjunto habitacional para famílias de baixa renda. Decorridos dez anos, o terreno continua desocupado e abandonado. Uma vez que a região sofreu valorização, o Município pretende alienar onerosamente o bem. Para tanto, um requisito indispensável à regularidade dessa alienação é a
A) licitação, sob a modalidade concorrência, dispensada avaliação prévia.
B) realização de avaliação prévia, bastando que tenha sido feita uma vez para o imóvel.
C) intimação do expropriado para, querendo, exercer seu direito de preferência para aquisição do imóvel nas mesmas condições que seriam oferecidas ao mercado, sob pena de caracterização de retrocessão.
D) obrigatoriedade de colocar o imóvel em licitação, cabendo ao expropriado concorrer.
E) comprovação de que não se trata de bem de uso público.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre retrocessão. A situação é clássica: o Município desapropriou para finalidade pública (conjunto habitacional), mas não deu a destinação em 10 anos. Agora quer alienar com lucro (valorização).
Esse é o caso típico de TREDESTINAÇÃO: o bem não cumpriu a finalidade pública que justificou a desapropriação. Se houver tredestinação ILÍCITA (ausência de qualquer finalidade pública), o ex-proprietário tem direito à retrocessão.
Para evitar a tredestinação ilícita e, consequentemente, a retrocessão, a Administração deve:
- Intimar o ex-proprietário para exercer direito de preferência.
- Oferecer o bem nas mesmas condições que serão oferecidas ao mercado.
- Só alienar a terceiros se o ex-proprietário declinar ou não responder.
A alternativa C reflete exatamente essa lógica: o direito de preferência como requisito para evitar retrocessão.
As demais:
- A errada: dispensa avaliação prévia. Errada: avaliação é obrigatória.
- B errada: uma avaliação antiga não basta; deve ser atual.
- D errada: obrigar o ex-proprietário a concorrer com terceiros não é a regra; ele tem direito de preferência.
- E errada: bem público desapropriado é bem da Administração, não de uso público. A alienação depende de requisitos, mas não é essa a questão central aqui.
Gabarito C. Retrocessão é tema delicado, cobrado com frequência em provas de Procuradoria.
Q4 Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a desapropriação, julgue o item.
A desapropriação é a única forma de intervenção do Estado na propriedade privada que acarreta a perda da titularidade do bem pelo particular, sendo as demais formas (servidão, requisição, tombamento, ocupação temporária e limitação administrativa) apenas restritivas do uso ou gozo.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
Prof. Affonsinho comenta
Assertiva correta. A desapropriação tem um efeito único entre as seis formas de intervenção na propriedade: TRANSFERE A TITULARIDADE DO BEM ao Poder Público (ou ao seu delegatário).
As outras cinco modalidades:
- Servidão administrativa: onera a propriedade com direito real específico, mas o titular continua sendo o particular.
- Requisição: uso temporário, em perigo público; ao fim, a propriedade volta ao particular.
- Tombamento: restringe o uso para proteger valor cultural, mas não tira a propriedade.
- Ocupação temporária: uso passageiro por obra pública, retorna ao particular.
- Limitação administrativa: restrição geral e abstrata, não individualiza nem tira.
A lógica central: apenas a desapropriação altera a TITULARIDADE. As demais restringem o DIREITO DE USO e GOZO, em graus variados.
Gabarito CERTO. Distinção fundamental para toda a matéria.
Q5 Questão 05 · Comentada
Enunciado. A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista no Art. 184 da CF/88, é de competência
A) concorrente da União, estados, DF e municípios, conforme as peculiaridades de cada região.
B) exclusiva da União, sendo o pagamento realizado em dinheiro ou títulos da dívida agrária, à escolha do expropriado.
C) exclusiva da União, com pagamento em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos, conforme lei complementar.
D) dos estados-membros, em razão da natureza agrícola local, com pagamento em dinheiro ou títulos, conforme contrato.
E) da União, estados e municípios, em regime de colaboração tripartite, com pagamento em dinheiro.
Gabarito: C
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Questão sobre competência e forma de pagamento da desapropriação para reforma agrária. A CF/88 é clara:
Art. 184: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
Três pontos-chave:
- Competência EXCLUSIVA da União: só a União pode realizar essa desapropriação.
- Pagamento em TDA: não em dinheiro, não à escolha do expropriado. Títulos da dívida agrária.
- Prazo de até 20 anos para resgate dos TDA.
Complementa a LC 76/1993, que regulamenta o procedimento.
Vamos eliminar:
- A errada: competência NÃO é concorrente; é exclusiva da União.
- B errada: pagamento não é à escolha; é obrigatoriamente em TDA.
- C CORRETA: exclusiva da União, TDA, até 20 anos, LC 76/1993.
- D errada: não é dos estados; é da União.
- E errada: não é colaboração tripartite; é exclusiva da União.
Gabarito C. Detalhes sobre TDA e prazo são frequentes em prova.
Q6 Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a requisição administrativa prevista no Art. 5º, XXV, da CF, julgue o item.
A requisição administrativa depende de iminente perigo público, pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, e a indenização, se houver dano, é necessariamente prévia, sob pena de inconstitucionalidade.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
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Parte da assertiva está correta, mas um elemento a desqualifica. Vamos decompor.
Partes corretas:
- Requisição depende de IMINENTE PERIGO PÚBLICO (correto, Art. 5º XXV).
- Pode recair sobre bens MÓVEIS, IMÓVEIS ou SERVIÇOS (correto).
Parte errada:
- "A indenização, se houver dano, é necessariamente PRÉVIA": ERRADO. O Art. 5º XXV CF é categórico: "assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, se houver dano". A indenização é POSTERIOR, não prévia.
A ratio: a requisição é medida de urgência em situação de perigo público (calamidade, guerra, desastre). Não faria sentido exigir indenização prévia em situação de emergência, em que a ação imediata é essencial. Por isso o constituinte optou por indenização ULTERIOR, na eventualidade de dano comprovado.
Distinção com desapropriação:
- Desapropriação: indenização PRÉVIA, em regra (Art. 5º XXIV).
- Requisição: indenização ULTERIOR, se houver dano (Art. 5º XXV).
Gabarito errado. A CESPE adora explorar esse contraste entre as duas modalidades.
Q7 Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o tombamento, é correto afirmar:
A) Transfere a propriedade do bem ao Poder Público, com direito à indenização integral.
B) Restringe o uso e a disposição do bem para proteger valor histórico, artístico ou cultural, sem transferir a propriedade, e gera direito à indenização apenas se comprovado prejuízo significativo.
C) Aplica-se exclusivamente a imóveis urbanos, excluídos os bens móveis e os conjuntos arquitetônicos.
D) Impede a alienação do bem tombado, configurando restrição absoluta ao direito de propriedade.
E) É sempre voluntário, não podendo ser imposto pelo Poder Público independentemente da concordância do proprietário.
Gabarito: B
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Questão sobre tombamento, tema do Decreto-Lei 25/1937 e de súmulas consolidadas.
Vamos analisar as alternativas:
- A errada: tombamento NÃO transfere a propriedade. O bem continua sendo do particular, apenas com restrições de uso e disposição.
- B CORRETA: reproduz a essência do tombamento. Restringe uso e disposição para proteger valor cultural; sem transferir propriedade; indenização apenas se houver prejuízo comprovado e significativo.
- C errada: tombamento alcança bens móveis (obras de arte, mobiliário histórico) e imóveis, urbanos e rurais, conjuntos arquitetônicos e paisagens. Decreto-Lei 25/1937 tem amplitude ampla.
- D errada: tombamento NÃO impede alienação (Súmula Vinculante 44 consolida). Apenas sujeita o adquirente às mesmas restrições, e a União/estado/município têm direito de preferência.
- E errada: tombamento pode ser VOLUNTÁRIO (com concordância do proprietário) OU COMPULSÓRIO (imposto pelo Poder Público, nos termos do DL 25/1937).
Gabarito B. Tombamento é instituto peculiar: restringe sem tirar, raramente indeniza, alcança bens variados.
Q8 Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a competência para desapropriação, julgue o item.
A desapropriação para fins de utilidade pública pode ser promovida pela União, estados, DF e municípios, observadas as competências materiais de cada ente, sendo a declaração de utilidade pública realizada, em regra, por decreto do respectivo chefe do Poder Executivo.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
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Assertiva correta. A desapropriação por utilidade pública pode ser promovida por qualquer dos entes federativos, nos limites de sua competência material. A declaração de utilidade pública é, em regra, ato do Chefe do Poder Executivo, via decreto.
Competências típicas:
- União: infraestrutura nacional (rodovias federais, hidrovias, aeroportos, linhas de transmissão de alta tensão), obras federais (prédios públicos, postos, universidades federais).
- Estados: rodovias estaduais, hospitais estaduais, escolas estaduais, obras urbanísticas metropolitanas.
- Municípios: obras urbanísticas locais, praças, escolas municipais, unidades básicas de saúde, vias municipais.
Duas competências EXCLUSIVAS:
- Reforma agrária: somente a União (Art. 184 CF).
- Política urbana-sanção: somente o Município (Art. 182 parágrafo 4º CF).
A assertiva não menciona essas exclusividades, mas fala em "utilidade pública" geral, o que é correto: todos os entes podem desapropriar por utilidade pública nos limites da competência material.
Gabarito CERTO.
Q9 Questão 09 · Comentada
Enunciado. A limitação administrativa distingue-se da servidão administrativa por qual característica?
A) A limitação administrativa incide sobre bem específico e gera direito à indenização integral, enquanto a servidão é geral e abstrata.
B) A limitação administrativa é imposta por decisão judicial, enquanto a servidão decorre de acordo entre Administração e proprietário.
C) A limitação administrativa é norma geral e abstrata, aplicável a todos os imóveis em situação similar, em regra sem indenização, enquanto a servidão é direito real específico sobre bem determinado, com indenização se houver dano.
D) A limitação administrativa e a servidão são sinônimas, com regimes jurídicos idênticos.
E) A limitação administrativa só se aplica a bens públicos, enquanto a servidão abrange apenas bens privados.
Gabarito: C
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Questão clássica de distinção entre dois institutos que a banca adora permutar.
Limitação administrativa:
- Geral e abstrata.
- Imposta por NORMA (lei ou decreto).
- Atinge TODOS os imóveis em situação similar.
- Em regra, NÃO há indenização (não há individualização).
- Ex.: zoneamento urbano, limite de altura de edifícios, recuos mínimos, APPs.
Servidão administrativa:
- Específica, sobre IMÓVEL DETERMINADO.
- Direito real público.
- Individualizada.
- Indeniza SE houver prejuízo comprovado.
- Ex.: passagem de fios elétricos, dutos, placas de sinalização.
Vamos eliminar:
- A errada: inverte os conceitos. Limitação é geral; servidão é específica.
- B errada: limitação não exige decisão judicial; é imposta por norma. Servidão pode ser por acordo ou sentença.
- C CORRETA: reproduz com precisão a distinção.
- D errada: NÃO são sinônimas. Institutos distintos.
- E errada: ambas podem alcançar bens privados.
Gabarito C. Guarde: geral × específica, norma × individualizada, sem indenização × com indenização se dano.
Q10 Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o fomento administrativo, julgue o item.
O fomento administrativo, como forma de atuação estatal de natureza positiva, busca estimular ou induzir a iniciativa privada a realizar atividades de interesse público, por meio de incentivos financeiros, tributários ou honoríficos, e submete-se aos princípios da Administração Pública, notadamente a impessoalidade, a publicidade e a economicidade.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
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Assertiva correta e sintética. Reproduz fielmente a doutrina sobre fomento administrativo.
Elementos corroborados:
- Natureza positiva: o fomento é INDUTIVO, não restritivo. Ao contrário das intervenções na propriedade (que limitam direitos), o fomento estimula comportamentos.
- Finalidade: realização de atividades de INTERESSE PÚBLICO por particulares. O Estado não produz diretamente; estimula o setor privado a fazer.
- Instrumentos variados: financeiros (subsídios, créditos), tributários (isenções, imunidades), honoríficos (medalhas, títulos), regulatórios (tratamento favorecido a MPE), técnicos (assistência, transferência de tecnologia).
- Sujeição a princípios: impessoalidade (critérios objetivos), publicidade (divulgação), economicidade (retorno proporcional). Também moralidade, legalidade, eficiência.
A assertiva está CORRETA. Fomento é atividade pública-privada que exige controle e transparência, mesmo tendo caráter indutivo.
Exemplos reais:
- Lei Rouanet (Lei 8.313/1991): incentivo fiscal à cultura.
- Lei do Bem (Lei 11.196/2005): incentivo a P&D.
- Programa FIES: financiamento estudantil subsidiado.
- PRONAF: crédito rural para pequenos agricultores.
Intervenções dominadas!
Fomento: estímulo positivo.
Seis intervenções: desapropriação + cinco restrições.
Desapropriação: justa, prévia, em dinheiro (regra).
Reforma agrária: TDA. Urbana: títulos da dívida pública.
Retrocessão: proteção contra tredestinação ilícita.
Arquitetura completa mapeada.
Próxima aula: 14 · Atos administrativos: conceito, atributos e requisitos
Teoria geral do ato administrativo.






