Entes Colaboradores
OS, OSCIP e
Serviços Sociais Autônomos
O Terceiro Setor brasileiro, a fronteira entre público e privado. Organizações sociais, OSCIPs, Sistema S e o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Lei 9.637/1998, Lei 9.790/1999 e Lei 13.019/2014.
Sumário
Oito módulos sobre o Terceiro Setor e as entidades que colaboram com o Estado sem integrar a Administração Indireta. Tema frequente em provas federais recentes, especialmente pós-Lei 13.019/2014.
- p. 04O que é o Terceiro SetorConceito, panorama, diferença com a Indireta
- p. 07Organizações sociais (OS)Lei 9.637/1998, contrato de gestão
- p. 10OSCIPLei 9.790/1999, termo de parceria
- p. 13OS × OSCIPComparativo definitivo, cinco diferenças
- p. 15Sistema S e serviços sociais autônomosSESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE e outros
- p. 17Entidades de apoioFundações, associações, cooperativas
- p. 18MROSC: a Lei 13.019/2014Termo de fomento, colaboração, cooperação
- p. 20Controle, responsabilidade, jurisprudênciaTCU, STF, ADI 1.923 e outras
- p. 22Mapa mental e revisão relâmpagoA aula inteira em duas páginas
- p. 24Questões comentadas10 questões no padrão das bancas
O que você vai aprender
Iniciativa privada sem fins lucrativos, com finalidade pública, que atua em colaboração com o Estado. Nem Indireta, nem sociedade civil comum: campo próprio.
Lei 9.637/1998. Qualificação discricionária pelo Executivo, contrato de gestão, áreas específicas (ensino, pesquisa, meio ambiente, cultura, saúde, desenvolvimento tecnológico).
Lei 9.790/1999. Qualificação vinculada pelo Ministério da Justiça, termo de parceria, 13 áreas do Art. 3º, vedações explícitas do Art. 2º.
Qualificador, natureza do ato, instrumento, áreas, regime de controle. Cinco pontos de contraste que caem em prova.
Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, financiadas por contribuições parafiscais. SESI, SENAI, SESC, SENAC e outros.
Lei 13.019/2014: termo de fomento (iniciativa da OSC), termo de colaboração (iniciativa do Estado) e acordo de cooperação (sem repasse de recursos). Padrão moderno.
O Fuffu acolhe o tema
Terceiro Setor parece confuso à primeira vista, porque reúne vários tipos de entidades privadas. Mas há um padrão: todas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que colaboram com o Estado. As diferenças estão no instrumento jurídico e no grau de qualificação estatal. Uma aula bem estudada resolve a maioria das pegadinhas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
1 O que é o Terceiro Setor
Para situar o tema, pense numa tripartição clássica:
| Setor | Natureza | Exemplos |
|---|---|---|
| Primeiro setor | Estado (Administração Direta e Indireta) | União, Ministérios, autarquias, empresas estatais |
| Segundo setor | Mercado (iniciativa privada com fins lucrativos) | Empresas privadas, sociedades anônimas, startups |
| Terceiro setor | Sociedade civil organizada (privado sem fins lucrativos, finalidade pública) | ONGs, associações, fundações privadas, OS, OSCIP, Sistema S |
Marcas do Terceiro Setor
- Natureza privada: não integra a Administração Pública.
- Sem fins lucrativos: eventuais superávits devem ser reinvestidos nos fins sociais da entidade.
- Finalidade pública: atua em áreas de interesse coletivo (saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência social).
- Colaboração com o Estado: frequentemente recebe recursos públicos para executar políticas públicas.
- Autonomia de governança: dirigentes e estrutura interna independem da Administração.
Alerta do Examinador
Esse é o ponto-mãe: Terceiro Setor NÃO integra a Administração Indireta. Se a questão incluir OS, OSCIP, Sistema S ou qualquer entidade de cooperação no rol da Indireta, marque errado. Colaboração não é integração.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
As cinco figuras principais do Terceiro Setor
| Figura | Lei | Instrumento | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Organização Social (OS) | Lei 9.637/1998 | Contrato de gestão | Associação Beneficente Síria, OS de saúde, Rede Sarah |
| OSCIP | Lei 9.790/1999 | Termo de parceria | Abrinq, Viva Rio |
| Serviço Social Autônomo | Leis específicas (ex.: DL 9.403/1946 para SESI) | Lei autorizativa + contribuição parafiscal | SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP |
| Entidade de apoio | Convênios específicos, Lei 8.958/1994 para FIES | Convênio | Fundações de apoio a universidades (FUNDEP, FUNCAMP) |
| OSC (genérica) | Lei 13.019/2014 (MROSC) | Termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação | ONGs, associações comunitárias, institutos |
Quadro geral
Note: todas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, colaboradoras do Estado. A diferença entre elas está em três eixos: qualificador (quem concede o status), instrumento jurídico (contrato de gestão, termo de parceria etc.) e base legal específica.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A legislação brasileira sobre Terceiro Setor é histórica: a Lei 9.637/1998 criou as OS, a Lei 9.790/1999 trouxe a OSCIP, a Lei 13.019/2014 modernizou o conjunto com a MROSC. Cada norma tem um contexto específico: desestatizar serviços sociais, dar previsibilidade às parcerias com ONGs, estabelecer padrões de transparência. Leitura complementar: obra de Gustavo Justino de Oliveira sobre Terceiro Setor.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
Diferença com a Administração Indireta
A pegadinha clássica da banca: incluir OS ou OSCIP no rol da Administração Indireta. Errado. Terceiro Setor colabora com o Estado, mas NÃO integra o Estado.
| Característica | Administração Indireta | Terceiro Setor |
|---|---|---|
| Natureza jurídica | Pública (autarquia, fundação pública direito público) ou privada (EP, SEM, fundação privada) | Privada, sempre sem fins lucrativos |
| Criação | Por lei específica (Art. 37, XIX, CF) | Pela vontade dos fundadores, por ato privado |
| Qualificação | Não se aplica (é pessoa jurídica pública) | Pelo Poder Público, conforme lei de cada figura |
| Recursos | Orçamento público, receitas próprias | Doações, contribuições, recursos de parcerias |
| Controle | Tutela ministerial, TCU, judicial | TCU quanto ao uso de recursos públicos; legalidade em geral |
Diferença com a iniciativa privada comum
Empresa privada comum existe para gerar lucro aos sócios. Terceiro Setor existe para fins sociais. Isso tem três consequências práticas:
- Tributação diferenciada: imunidades e isenções específicas (Art. 150, VI, "c", CF, para educação e assistência social).
- Acesso a recursos públicos: possibilidade de receber dotações orçamentárias e parcerias.
- Regime de trabalho: apesar de celetistas, há limitações ao tratamento mercadológico de cargos e salários.
Dica do Fuffu
Para memorizar: privado sem lucro, finalidade pública, colabora com o Estado. Três traços, uma identidade. Se qualquer um deles falha, não é Terceiro Setor. Empresa privada com lucro? Segundo setor. Entidade criada por lei? Indireta. Associação sem colaboração estatal? Sociedade civil comum.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
2 Organizações sociais (OS)
A Lei 9.637/1998 criou a figura da OS. Objetivo: permitir que pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativos recebessem qualificação especial do Poder Executivo, para executar serviços de interesse público mediante contrato de gestão, com repasse de recursos.
Definição legal
Áreas de atuação das OS
Seis áreas taxativas (Art. 1º, Lei 9.637/1998):
- Ensino.
- Pesquisa científica.
- Desenvolvimento tecnológico.
- Proteção e preservação do meio ambiente.
- Cultura.
- Saúde.
Guarde esse mnemônico: E-P-D-M-C-S (Ensino, Pesquisa, Desenvolvimento tecnológico, Meio ambiente, Cultura, Saúde). Fora dessas áreas, não cabe qualificação como OS.
Qualificação: ato discricionário
A qualificação como OS é ato discricionário do Poder Executivo. Mesmo que a entidade privada cumpra todos os requisitos legais, o Executivo pode, por juízo de conveniência e oportunidade, deixar de qualificá-la. Essa é uma diferença crucial com a OSCIP, que trabalha com ato vinculado.
Alerta do Examinador
OS = ato discricionário. OSCIP = ato vinculado. Essa dicotomia é o principal ponto de distinção e a pegadinha favorita da CESPE. Grave agora: OS discricionário, OSCIP vinculado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
O instrumento da OS: contrato de gestão
A relação jurídica entre o Poder Público e a OS formaliza-se por contrato de gestão (Art. 5º, Lei 9.637/1998). É um instrumento que:
- Define metas, objetivos, indicadores de desempenho.
- Fixa prazo de execução.
- Autoriza repasse de recursos públicos à OS.
- Permite cessão de servidores públicos à OS (com ônus para a origem).
- Autoriza uso de bens públicos pela OS (por permissão de uso).
- Prevê mecanismos de avaliação e prestação de contas.
Requisitos para qualificação (Lei 9.637/1998, Art. 2º)
- Ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
- Ter finalidade estatutária compatível com as áreas permitidas.
- Não distribuir excedentes a sócios ou associados.
- Prever em estatuto a destinação do patrimônio residual em caso de extinção (para outra OS ou o Poder Público).
- Ter conselho de administração com estrutura específica (membros indicados pelo Poder Público).
- Aceitar controle público externo (TCU, CGU).
Desestatização e OS
A ideia original do modelo de OS era substituir progressivamente a prestação direta de serviços não-exclusivos do Estado (hospitais, museus, centros de pesquisa) por gestão das OS. Houve resistência política e judicial, mas o modelo se consolidou, especialmente em hospitais estaduais (São Paulo tem dezenas de hospitais geridos por OS).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Um detalhe interessante: o modelo de OS foi inspirado nas chartered organisations britânicas, que gerem serviços públicos de grande porte (como o National Trust e algumas universidades). No Brasil, o exemplo mais visível são os hospitais geridos por OS em São Paulo e no Rio de Janeiro, modelo implementado a partir dos anos 2000 com relativo sucesso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
O julgamento da ADI 1.923 (STF, 2015)
Pouco depois da edição da Lei 9.637/1998, o modelo foi contestado no STF via ADI 1.923, proposta pelo PT e PDT. Argumentação: a lei permitiria "terceirizar" serviços públicos essenciais a entidades privadas, sem licitação, ferindo o Art. 175 CF (concessão de serviço público) e princípios da Administração.
O STF julgou a ação em 16 de abril de 2015 (quase 17 anos depois da propositura). Decidiu por maioria: o modelo das OS é constitucional, desde que interpretado conforme os princípios da Administração.
Interpretação conforme fixada
O STF impôs interpretação conforme aos seguintes dispositivos:
- Chamamento público: para escolher a OS parceira, o ente deve realizar processo objetivo e público, similar à licitação, com critérios impessoais (o STF rejeitou a dispensa total de licitação).
- Concurso público: OS que contratam pessoal com recursos públicos devem realizar seleção objetiva, não formal de concurso, mas com critérios impessoais.
- Licitação para contratos: OS que contratam terceiros com recursos públicos devem seguir regras similares à licitação, não a Lei 14.133/2021 integralmente, mas com respeito aos princípios da Administração.
- Prestação de contas: obrigatória ao TCU e ao órgão supervisor.
Consequências práticas
A ADI 1.923 preservou o modelo, mas o domesticou. Qualificação como OS e contrato de gestão continuam sendo instrumentos válidos, porém submetidos a controles públicos robustos. Não é mais um espaço desregulado.
Coach Jeff, macete
Data-chave: ADI 1.923, julgada em 16 de abril de 2015. Proposta em 1998 (STF demorou 17 anos). Fixou interpretação conforme: OS é constitucional, mas precisa de chamamento público, seleção objetiva, licitação adaptada e prestação de contas. Sem esses controles, o modelo caía.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
3 OSCIP
A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) foi criada pela Lei 9.790/1999, um ano depois da OS. O objetivo era mais amplo: formalizar um modelo de parceria entre o Estado e entidades privadas sem fins lucrativos para realização de projetos de interesse público em áreas diversas.
Definição legal
As 13 áreas de atuação (Art. 3º, Lei 9.790/1999)
Bem mais amplas que as 6 da OS. São 13 áreas taxativas:
- Assistência social.
- Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
- Educação.
- Saúde.
- Segurança alimentar e nutricional.
- Meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
- Voluntariado.
- Desenvolvimento econômico, social e combate à pobreza.
- Experimentação de novos modelos socioprodutivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
- Direitos humanos, democracia e direitos estabelecidos.
- Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, divulgação científica.
- Gratuidade de serviços educacionais, de saúde e similares.
- Ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia.
Dica do Fuffu
OS tem 6 áreas (E-P-D-M-C-S). OSCIP tem 13 áreas. Em prova, quando a questão listar um conjunto muito amplo, costuma ser OSCIP. Quando listar só ensino, pesquisa, meio ambiente, cultura e saúde, costuma ser OS. É pista útil para o gabarito.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
Qualificação pelo Ministério da Justiça
Diferença capital da OSCIP para a OS: a qualificação é concedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (ato vinculado). Se a entidade cumpre os requisitos legais, o Ministério tem de conceder a qualificação. Não há espaço para juízo de conveniência política.
Requisitos (Art. 2º, Lei 9.790/1999)
- Ser pessoa jurídica de direito privado.
- Sem fins lucrativos.
- Estatuto prevendo objetivos em uma das 13 áreas do Art. 3º.
- Transparência na gestão e destinação do patrimônio em caso de extinção.
- Não exercer atividades vedadas pelo Art. 2º.
Vedações (Art. 2º, Lei 9.790/1999)
A lei lista expressamente as entidades que NÃO podem qualificar-se como OSCIP:
- Sociedades comerciais.
- Sindicatos, associações de classe ou representativos de categorias profissionais.
- Instituições religiosas ou voltadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.
- Organizações partidárias, ligadas a partidos políticos e suas fundações.
- Entidades de benefício mútuo (clubes de serviço).
- Entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados.
- Instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras.
- Escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito.
- Organizações sociais (as OS, que já têm regime próprio).
- Cooperativas.
- Fundações públicas.
- Fundações, sociedades civis ou associações ligadas a servidores públicos.
- Organizações creditícias vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional.
Instrumento: termo de parceria
A relação jurídica entre o Poder Público e a OSCIP formaliza-se por termo de parceria (Art. 9º, Lei 9.790/1999), e NÃO por contrato de gestão. É essa a nomenclatura oficial.
Pegadinha da Dotôra Soffya
OS usa contrato de gestão. OSCIP usa termo de parceria. Trocou os nomes, errado. Também marque errado se a questão disser que entidade religiosa pode qualificar-se como OSCIP: é proibido pelo Art. 2º da Lei 9.790/1999. São dois pontos que a CESPE adora permutar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
Obrigações da OSCIP
Uma vez qualificada, a OSCIP passa a ter obrigações específicas:
- Prestação de contas: ao Poder Público repassante e ao TCU.
- Transparência: publicação de balanços, relatórios de atividades, regulamentos internos.
- Conselho fiscal: obrigatório em estatuto.
- Impessoalidade: seleção de pessoal e contratação de terceiros por critérios objetivos.
- Destinação do patrimônio: em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio deve ser transferido a outra OSCIP ou ao Poder Público.
Licitação: não é obrigatória, mas há chamamento
A OSCIP não integra a Administração, logo não se submete diretamente à Lei 14.133/2021. Porém, quando contrata com recursos públicos recebidos via termo de parceria, deve seguir regulamento próprio de compras e contratações, com respeito aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Regra que cai em prova com frequência.
Desqualificação
A OSCIP pode perder a qualificação:
- Por descumprimento dos requisitos da Lei 9.790/1999.
- Por irregularidades na execução do termo de parceria.
- Por decisão judicial ou do Ministério da Justiça, em processo administrativo.
A desqualificação é ato público, publicado no Diário Oficial. A OSCIP tem direito à ampla defesa no processo de desqualificação.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Lei 9.790/1999 foi pioneira no sentido de formalizar um regime jurídico claro para ONGs que atuam em parceria com o Estado. Antes dela, havia enorme imprecisão conceitual. Hoje, mesmo com a Lei 13.019/2014 (MROSC), a OSCIP continua sendo uma qualificação autônoma, paralela ao MROSC, com regime próprio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
4 OS × OSCIP: quadro comparativo
Este é o Módulo mais cobrado em provas federais. Domine o quadro e o tema vira questão fácil.
| Aspecto | OS | OSCIP |
|---|---|---|
| Base legal | Lei 9.637/1998 | Lei 9.790/1999 |
| Qualificador | Poder Executivo (Ministério supervisor) | Ministério da Justiça |
| Natureza do ato | Discricionário (conveniência) | Vinculado (se cumpre requisitos, tem direito) |
| Instrumento jurídico | Contrato de gestão | Termo de parceria |
| Áreas | 6 áreas (E-P-D-M-C-S) | 13 áreas (lista ampliada) |
| Conselho de administração | Obrigatório, com membros do Poder Público | Não exigido obrigatoriamente |
| Cessão de servidores | Permitida (com ônus para a origem) | Não prevista |
| Permissão de uso de bens públicos | Prevista expressamente | Não prevista como regra |
| Controle externo (TCU) | Obrigatório | Obrigatório |
| Duração do vínculo | Longa (substituição de gestão de equipamentos públicos) | Projeto específico, prazo definido |
Alerta do Examinador
Em provas, os três pontos mais cobrados são: (1) qualificador (Executivo × Min. Justiça), (2) natureza do ato (discricionário × vinculado), (3) instrumento (contrato de gestão × termo de parceria). Se a banca trocar qualquer um, marque errado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
Filosofia da OS
A OS surge como instrumento de desestatização: o Estado transfere a gestão de certos serviços públicos não exclusivos (hospitais, museus, centros de pesquisa) para entidades privadas qualificadas. O contrato de gestão é um pacto de longo prazo, com assumção de responsabilidade pela operação.
A OS integra-se ao Estado funcionalmente: gere equipamentos públicos, atende população por meio do SUS ou de sistemas estatais, é ponte entre sociedade civil e gestão pública.
Filosofia da OSCIP
A OSCIP surge como instrumento de formalização de parcerias pontuais: o Estado financia projetos específicos de ONGs em áreas sociais amplas. O termo de parceria é, por natureza, um vínculo mais curto, focado em projeto determinado.
A OSCIP mantém sua autonomia operacional integral: não gere equipamentos públicos, não assume responsabilidade pela operação contínua, simplesmente executa projetos financiados.
Resumo conceitual
- OS: substitui parte da gestão pública. Gestão longa de equipamentos. Discricionário. Ministério supervisor.
- OSCIP: complementa a gestão pública com projetos específicos. Ministério da Justiça. Vinculado.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A coexistência de OS e OSCIP no mesmo ordenamento causou algum ruído nos primeiros anos. Uma era gestão de serviços (OS), outra era projeto específico (OSCIP). Com a Lei 13.019/2014 (MROSC), criou-se uma terceira via, ainda mais flexível, com termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, aplicável a todas as Organizações da Sociedade Civil (OSC) que parceirem com o Estado. As três figuras coexistem, cada uma no seu escopo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
5 Sistema S e serviços sociais autônomos
O Sistema S é o conjunto de serviços sociais autônomos criados ao longo do século XX, com atuação em formação profissional, assistência social e apoio a setores produtivos. São pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, financiadas por contribuições parafiscais compulsórias.
As nove entidades do Sistema S
| Sigla | Setor | Criação |
|---|---|---|
| SESI | Serviço Social da Indústria | Decreto-Lei 9.403/1946 |
| SENAI | Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial | Decreto-Lei 4.048/1942 |
| SESC | Serviço Social do Comércio | Decreto-Lei 9.853/1946 |
| SENAC | Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial | Decreto-Lei 8.621/1946 |
| SEBRAE | Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas | Lei 8.029/1990 |
| SEST | Serviço Social do Transporte | Lei 8.706/1993 |
| SENAT | Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte | Lei 8.706/1993 |
| SENAR | Serviço Nacional de Aprendizagem Rural | Lei 8.315/1991 |
| SESCOOP | Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo | MP 1.715/1998 |
Natureza jurídica
As entidades do Sistema S são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, com atuação paraestatal. Não integram a Administração Pública, mas têm regime peculiar:
- Financiamento por contribuições parafiscais: compulsórias, cobradas pela Receita Federal em conjunto com contribuições previdenciárias. Por isso, há interesse público no uso desses recursos.
- Controle do TCU: devido ao caráter parafiscal das contribuições, o TCU fiscaliza o uso.
- Foro próprio: ações em que figuram são de competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 516 STF, relativa a SESI e SENAI; extensível às demais).
- Regime CLT: empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Dica do Fuffu
Mnemônico útil: SESI-SENAI (indústria), SESC-SENAC (comércio), SEST-SENAT (transporte), SENAR (rural), SESCOOP (cooperativismo), SEBRAE (micro e pequenas empresas). Um par para cada setor. A lógica é simples: SESI = Serviço Social, SENAI = Serviço Nacional de Aprendizagem, assim por diante.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
Contribuições parafiscais
As entidades do Sistema S são financiadas por contribuições compulsórias incidentes sobre a folha de salários dos setores correspondentes. Exemplos:
- SESI/SENAI: contribuição sobre folha de salários da indústria (2,5% SESI + 1,0% SENAI, aproximadamente).
- SESC/SENAC: contribuição sobre folha de salários do comércio (1,5% SESC + 1,0% SENAC, aproximadamente).
Essas contribuições são tributos, classificados como contribuições especiais (Art. 149 CF). São cobradas pela Receita Federal e repassadas às respectivas entidades. Por isso, elas têm natureza jurídica de tributo parafiscal: o Estado cobra, a entidade paraestatal recebe.
Controle do TCU
O TCU fiscaliza o uso das contribuições parafiscais pelas entidades do Sistema S. O fundamento é constitucional: contribuição é tributo, recursos tributários são públicos, há dever de prestação de contas. O STF confirmou essa competência na ADI 1.864 e em outros julgados.
Sujeição a licitação e concurso
As entidades do Sistema S NÃO se sujeitam à Lei 14.133/2021 nem à exigência de concurso público do Art. 37, II, CF. O STF firmou essa tese em diversas decisões, sob o argumento de que são pessoas jurídicas de direito privado, paraestatais, mas não integrantes da Administração. Têm, porém, regulamentos próprios de contratação e seleção de pessoal, obedientes a princípios gerais da Administração (impessoalidade, moralidade).
Alerta do Examinador
Tema sempre recorrente em prova: Sistema S não faz concurso público formal (Art. 37, II, CF). Tem regulamento próprio de seleção, com respeito a princípios de impessoalidade. Alternativa que afirme "concurso público obrigatório para Sistema S" está errada. Alternativa que afirme "não precisa de qualquer seleção" também está errada. O equilíbrio é: seleção própria, com princípios.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
6 Entidades de apoio
Entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado (fundações, associações, cooperativas) vinculadas a instituições públicas, especialmente universidades e hospitais universitários, para prestar apoio a atividades de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional.
Base legal principal
A Lei 8.958/1994 regulamenta as entidades de apoio a IFES (Instituições Federais de Ensino Superior) e a institutos de pesquisa. Autoriza:
- Convênios entre IFES e fundações de apoio.
- Cessão de servidores com ônus para a origem.
- Uso de equipamentos públicos.
- Execução financeira de projetos de pesquisa e extensão.
Exemplos conhecidos
- FUNDEP (Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa): apoio à UFMG.
- FUSP: apoio à USP.
- FUNCAMP: apoio à UNICAMP.
- FACEPE: apoio à UFPE.
- FEESC: apoio à UFSC.
Natureza e controle
Entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Mas, por gerenciarem recursos públicos (cessão de servidores, uso de bens, execução de projetos financiados por agências de fomento), submetem-se ao controle do TCU e do órgão supervisor. O regime é híbrido: privado na forma, com publicidade e prestação de contas na substância.
Tensões recorrentes
Entidades de apoio já foram objeto de controvérsia: o TCU, em várias oportunidades, questionou remuneração de servidores cedidos, sobreposição de funções, uso de recursos para fins próximos da subcontratação irregular. A jurisprudência consolidou limites claros: a entidade apoia, não substitui a IFES. Se exceder esse escopo, há irregularidade.
O Raffinha complementa
As entidades de apoio são comuns no ambiente acadêmico federal. Quase toda IFES tem uma fundação de apoio associada. Funcionam bem quando respeitam os limites da Lei 8.958/1994: apoio a projetos, não substituição da universidade. Em prova, tema lateral, mas aparece em concursos de universidades e órgãos de pesquisa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
7 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
A Lei 13.019/2014, conhecida como MROSC (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), modernizou a arquitetura das parcerias entre o Poder Público e as OSCs em geral.
Três instrumentos novos
| Instrumento | Definição | Iniciativa | Repasse |
|---|---|---|---|
| Termo de fomento | Parceria para execução de projetos da OSC, com repasse de recursos | OSC | Sim |
| Termo de colaboração | Parceria para execução de políticas públicas da Administração, com repasse | Administração | Sim |
| Acordo de cooperação | Parceria para execução conjunta sem repasse de recursos | Qualquer uma das partes | Não |
Chamamento público obrigatório
A MROSC exige, em regra, chamamento público para seleção da OSC parceira, com critérios objetivos e transparência. É o grande avanço institucional: antes, cada ente escolhia OSCs por critérios pouco formalizados; agora, há processo público similar à licitação.
Exceções ao chamamento
Dispensa-se o chamamento em hipóteses específicas, como:
- Urgência (com justificativa).
- Guerra, calamidade, grave ameaça à ordem pública.
- Serviços prestados por OSC que detenham exclusividade.
- Acordos de cooperação sem repasse, em certos casos.
OS e OSCIP continuam com regime próprio
Importante: a Lei 13.019/2014 NÃO revogou a Lei 9.637/1998 (OS) nem a Lei 9.790/1999 (OSCIP). Essas figuras continuam coexistindo, cada uma com seu regime. A MROSC é mais ampla, aplicável a qualquer OSC, mesmo sem qualificação específica.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A MROSC foi resultado de longa mobilização da sociedade civil, especialmente do movimento das ONGs brasileiras. Diante da dispersão legal e das denúncias de uso político dos recursos, a Lei 13.019/2014 trouxe padrões de transparência, seleção objetiva e prestação de contas. É considerada um divisor de águas na relação Estado-Terceiro Setor no Brasil.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
Plano de trabalho
Todo termo de fomento ou colaboração tem de ser antecedido por plano de trabalho apresentado pela OSC (ou elaborado pela Administração, no caso de termo de colaboração). O plano descreve:
- Objeto da parceria.
- Cronograma de execução.
- Metas e indicadores.
- Orçamento detalhado.
- Equipe responsável.
Prestação de contas
A Lei 13.019/2014 fixa regras rigorosas:
- Relatório técnico de execução: demonstra o cumprimento das metas.
- Relatório financeiro: demonstra a aplicação dos recursos.
- Notas fiscais e comprovantes: anexados e publicados.
- Parecer do órgão supervisor: aprovação ou rejeição das contas.
- Publicização: dados em transparência ativa, com publicação online.
Responsabilidade da OSC
A OSC e seus dirigentes respondem pela correta aplicação dos recursos. Em caso de irregularidade, podem ser responsabilizados por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), devolução de valores ao erário, sanções específicas da Lei 13.019/2014 (inidoneidade, suspensão, multa).
Convênios e a Lei 13.019/2014
A MROSC substituiu, em grande parte, o uso do convênio para parcerias com OSCs. Convênios continuam sendo instrumento para parcerias entre entes públicos (ex.: União e estados) ou para parcerias com o Sistema S, mas no campo das OSCs privadas, o termo de fomento/colaboração/cooperação se tornou o padrão.
Coach Jeff, macete
Três instrumentos do MROSC: termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação. Três palavras-chave para distinguir: quem propôs, se há repasse, qual o tipo de vínculo. Termo de fomento = OSC propõe. Termo de colaboração = Poder Público propõe. Acordo de cooperação = sem repasse. Três tipos, três lógicas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
8 Controle, responsabilidade e jurisprudência
Quem controla o Terceiro Setor?
- Órgão supervisor: ministério ou secretaria que celebrou o contrato de gestão, termo de parceria ou termo de fomento.
- TCU (e Tribunais de Contas estaduais/municipais): no uso de recursos públicos, com base no Art. 71 CF.
- Controladoria-Geral da União (CGU): auditoria e correição, em âmbito federal.
- Ministério Público: fiscalização, especialmente em fundações privadas (Art. 66 CC) e em ações civis públicas.
- Judiciário: ações de improbidade, ações populares, ações civis públicas.
Responsabilidade
As entidades do Terceiro Setor respondem civilmente pelos danos que causarem no exercício de suas atividades. A responsabilidade é regida pelo Código Civil (Art. 927), em regra subjetiva. Porém, quando prestam serviços públicos em substituição ao Estado (caso de algumas OS), a responsabilidade pode ser objetiva, nos termos do Art. 37, parágrafo 6º, CF, aplicável a "pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos".
Jurisprudência do STF
- ADI 1.923 (2015): OS constitucional, com interpretação conforme (chamamento público, seleção objetiva, prestação de contas).
- ADI 1.864 (2003): TCU competente para fiscalizar Sistema S.
- RE 789.874 (2015): Sistema S não precisa de concurso formal, mas deve ter seleção objetiva.
- Súmula 516 STF: "O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual" (aplicável analogicamente aos demais do Sistema S).
Alerta do Examinador
ADI 1.923 e ADI 1.864 são duas julgadas frequentes em provas. A primeira fixa o modelo das OS com interpretação conforme. A segunda confirma a competência do TCU para o Sistema S. Guarde os dois números.
Mapa mental
- Privado, sem fins lucrativos
- Finalidade pública
- Colabora com o Estado
- Não integra a Indireta
- Lei 9.637/1998
- Qualificação pelo Executivo (discricionário)
- Contrato de gestão
- 6 áreas (E-P-D-M-C-S)
- ADI 1.923/2015 (constitucional)
- Lei 9.790/1999
- Qualificação pelo Min. Justiça (vinculado)
- Termo de parceria
- 13 áreas (Art. 3º)
- Vedações: religiosas, sindicatos, partidos
- Qualificador: Executivo × Min. Justiça
- Ato: discricionário × vinculado
- Instrumento: contrato de gestão × termo de parceria
- Áreas: 6 × 13
- SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE
- SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP
- Privado, contribuição parafiscal
- TCU fiscaliza, Justiça Estadual
- Lei 8.958/1994 (IFES)
- FUNDEP, FUSP, FUNCAMP etc.
- Convênio, não substitui IFES
- Lei 13.019/2014
- Termo de fomento (OSC propõe)
- Termo de colaboração (Adm. propõe)
- Acordo de cooperação (sem repasse)
- Chamamento público obrigatório
- Órgão supervisor
- TCU (Art. 71 CF)
- CGU
- MP, Judiciário
Revisão relâmpago
Privado sem fins lucrativos, finalidade pública, colabora com Estado. NÃO integra a Administração Indireta.
Lei 9.637/1998. Qualificação pelo Executivo (DISCRICIONÁRIO). Contrato de gestão. 6 áreas (E-P-D-M-C-S).
Lei 9.790/1999. Qualificação pelo Min. Justiça (VINCULADO). Termo de parceria. 13 áreas do Art. 3º.
Três eixos: qualificador, natureza do ato, instrumento. Discricionário × Vinculado. Contrato de gestão × Termo de parceria.
Nove entidades paraestatais (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP). Contribuição parafiscal.
Termo de fomento (OSC), termo de colaboração (Adm.), acordo de cooperação (sem repasse). Chamamento público.
Art. 2º Lei 9.790: sociedades comerciais, sindicatos, religiosas, partidárias, hospitais privados não gratuitos, cooperativas etc.
STF declarou OS constitucional, com interpretação conforme: chamamento público, seleção objetiva, prestação de contas.
10 questões comentadas
Dez questões comentadas sobre o tópico, cobrindo OS, OSCIP, Sistema S e MROSC. Todos os comentários serão conduzidos pelo Prof. Affonsinho, que vai dissecar cada alternativa e cada pegadinha.
Aviso do Examinador
Pegadinhas mais comuns: (1) classificar Terceiro Setor como Indireta, (2) trocar contrato de gestão por termo de parceria, (3) afirmar que OSCIP é discricionária ou OS é vinculada, (4) permitir qualificação de entidades religiosas ou sindicais como OSCIP, (5) exigir concurso formal do Sistema S, (6) trocar áreas taxativas entre OS e OSCIP.
Q1 Questão 01 · Comentada
Enunciado. Considerando-se as novas formas de desestatização da prestação de serviços públicos de caráter social, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que, atendidos os requisitos previstos em lei, firmam parceria com o poder público, por instrumento de contrato de gestão, para a execução de atividades de interesse público, especialmente ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, recebem a qualificação de
A) agência executiva.
B) fundação pública.
C) organização social.
D) organização da sociedade civil de interesse público.
E) serviço social autônomo.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
O enunciado traz três pistas decisivas: (1) contrato de gestão, (2) seis áreas taxativas (ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura, saúde), (3) pessoa jurídica privada sem fins lucrativos. Essa combinação aponta diretamente para a Organização Social (OS), nos termos da Lei 9.637/1998, Art. 1º.
Vamos eliminar as outras:
- A (agência executiva): é autarquia ou fundação pública da Indireta qualificada por contrato de gestão. Integra a Administração, não o Terceiro Setor. Errada.
- B (fundação pública): integra a Administração Indireta. Errada.
- D (OSCIP): o instrumento é termo de parceria, não contrato de gestão; o enunciado usa "contrato de gestão". Errada.
- E (serviço social autônomo): Sistema S, criado por autorização legal, financiado por contribuição parafiscal. Não se formaliza por contrato de gestão. Errada.
Duas marcas inequívocas da OS: as seis áreas do mnemônico E-P-D-M-C-S e o contrato de gestão. Se a questão traz esses dois elementos, é OS. Sem erro.
Q2 Questão 02 · Comentada
Enunciado. Serviço autônomo com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, criado por lei para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada é o conceito de
A) autarquia.
B) empresa pública.
C) fundação pública.
D) sociedade de economia mista.
E) consórcio público.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Reparem: o enunciado é a literalidade do Decreto-Lei 200/1967, Art. 5º, inciso I. Esse é exatamente o conceito de autarquia. O candidato que estudou a aula 06 reconhece a definição na hora.
Os traços-chave da autarquia, que o enunciado reproduz:
- Serviço autônomo: autonomia administrativa e financeira.
- Personalidade jurídica de direito PÚBLICO: marca fundamental.
- Patrimônio e receita próprios: autonomia patrimonial.
- Criada por lei: reserva legal do Art. 37, XIX, CF.
- Atividades típicas da Administração: regulação, fiscalização, prestação direta.
- Gestão descentralizada: descentralização por serviço.
As demais alternativas falham em algum ponto: empresa pública e SEM têm personalidade de direito PRIVADO (eliminadas); fundação pública pode ser pública ou privada, mas tem finalidade SOCIAL (sem lucro), não "atividades típicas"; consórcio público pode ser público ou privado, mas é formado por entes federados consorciados (não se encaixa na descrição).
Apesar do tema da aula ser Terceiro Setor, a banca testa aqui se você sabe distinguir autarquia (Indireta) das figuras do Terceiro Setor. Espertinho, hein.
Q3 Questão 03 · Comentada
Enunciado. As organizações sem fins lucrativos que são voltadas à resolução de problemas coletivos de interesse social e podem prestar serviços públicos são
A) as fundações.
B) as organizações da sociedade civil de interesse público.
C) as sociedades de economia mista.
D) os consórcios públicos.
E) os convênios públicos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
O enunciado descreve uma OSCIP por três atributos: (1) organização sem fins lucrativos, (2) voltada à resolução de problemas coletivos de interesse social, (3) pode prestar serviços públicos. A definição combina com a Lei 9.790/1999, Art. 1º.
Eliminação das demais:
- A (fundações): termo muito genérico. Pode ser pública (Indireta) ou privada comum. Se a questão tivesse dito "fundação pública", ainda assim seria errada (faz parte da Indireta).
- C (SEM): empresa estatal com fins lucrativos, integra a Indireta. Errada.
- D (consórcios públicos): associação de entes federativos, não entidade privada sem fins lucrativos. Errada.
- E (convênios públicos): convênio é instrumento jurídico, não entidade. Errada.
A pista central está em "problemas coletivos de interesse social". Essa é a linguagem típica da OSCIP, que atua em áreas como assistência social, educação, saúde, meio ambiente, direitos humanos. Guarde essa expressão como marcador do gabarito.
Q4 Questão 04 · Comentada
Enunciado. No tocante às organizações da sociedade civil de interesse público e aos consórcios públicos, julgue os itens subsequentes.
O instrumento que estabelece o vínculo entre o poder público e as organizações da sociedade civil de interesse público é o termo de parceria.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
Prof. Affonsinho comenta
Assertiva literal e direta. A Lei 9.790/1999, em seu Art. 9º, prevê que o vínculo entre o Poder Público e a OSCIP será formalizado por termo de parceria. É o instrumento oficial, sem alternativa.
Memorize essa dupla:
- OS vincula-se por contrato de gestão (Lei 9.637/1998, Art. 5º).
- OSCIP vincula-se por termo de parceria (Lei 9.790/1999, Art. 9º).
Se a questão trocar esses dois instrumentos, marquem errado na hora. Também atenção para não confundir com os novos instrumentos do MROSC (termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação), que são aplicáveis a qualquer OSC parceira, mas não substituem as nomenclaturas específicas de OS e OSCIP.
Gabarito certo na literalidade legal. Ponto.
Q5 Questão 05 · Comentada
Enunciado. Acerca das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dos atos administrativos, julgue o item seguinte.
A concessão, pelo poder público, da qualificação como OSCIP de entidade privada sem fins lucrativos é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para tal.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
Prof. Affonsinho comenta
Essa é a chave de distinção OS × OSCIP. Se a entidade privada sem fins lucrativos cumpre os requisitos da Lei 9.790/1999, o Ministério da Justiça e Segurança Pública TEM de conceder a qualificação. Não há margem discricionária, não há juízo de conveniência política. Ato VINCULADO.
Compare:
- OS: qualificação pelo Executivo, ato DISCRICIONÁRIO. Mesmo que a entidade cumpra os requisitos, o Executivo pode optar por não qualificar.
- OSCIP: qualificação pelo Min. Justiça, ato VINCULADO. Cumpriu os requisitos, tem direito subjetivo à qualificação.
Por que essa diferença? Porque a OS envolve transferência de gestão de serviços públicos não-exclusivos (algo de forte impacto institucional, que exige avaliação do Executivo). Já a OSCIP é uma qualificação técnica, objetiva, para parcerias pontuais. Por isso, vinculada.
Gabarito certo. Um dos pontos mais cobrados em toda prova sobre Terceiro Setor.
Q6 Questão 06 · Comentada
Enunciado. Acerca das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dos atos administrativos, julgue o item seguinte.
Situação hipotética: Após celebrar termo de parceria com a União e receber recursos públicos, determinada OSCIP anunciou a contratação de terceiros para o fornecimento de material necessário à consecução dos objetivos do ajuste.
Assertiva: Nessa situação, para efetivar a contratação de terceiros, a OSCIP deverá realizar licitação pública na modalidade concorrência.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
A OSCIP é entidade PRIVADA, não integra a Administração Pública. Portanto, NÃO se submete à Lei de Licitações (atual Lei 14.133/2021 ou a antiga Lei 8.666/1993). Ela não é obrigada a realizar "concorrência" na acepção técnica da legislação de licitações.
O que a OSCIP deve fazer, quando contrata terceiros com recursos públicos recebidos via termo de parceria:
- Adotar regulamento próprio de compras e contratações, aprovado por seu conselho.
- Respeitar princípios de impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade.
- Selecionar fornecedores por critérios objetivos e transparentes.
- Prestar contas do uso dos recursos ao Poder Público repassante e ao TCU.
Ou seja: há exigência de critérios objetivos, mas NÃO é licitação formal na modalidade concorrência. A assertiva confunde dois regimes: o da Administração Pública (Lei 14.133/2021) e o das OSCs (regulamento próprio, com respeito a princípios).
Gabarito errado, sem sombra de dúvida. Atenção a essa pegadinha, cai com frequência.
Q7 Questão 07 · Comentada
Enunciado. Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Situação hipotética: Uma instituição religiosa que oferece programa educacional de alfabetização para pessoas de baixa renda pretende a qualificação como organização da sociedade civil de interesse público por meio de um termo de parceria a ser firmado com a União.
Assertiva: Há vedação expressa em lei federal ao pleito da instituição religiosa.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
Prof. Affonsinho comenta
A Lei 9.790/1999, no Art. 2º, inciso III, é taxativa: entidades religiosas NÃO podem qualificar-se como OSCIP. A vedação é expressa, em lei federal.
Leiam com atenção:
"Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: (...) III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais."
Portanto, no caso hipotético: mesmo que a instituição religiosa ofereça programa educacional de alfabetização (atividade que, em si, se encaixa nas áreas permitidas), ela é VEDADA por ser religiosa. É o Art. 2º, III, da Lei 9.790/1999 que bloqueia a qualificação.
Essa é uma blindagem constitucional importante: evita que o Estado financie, via OSCIP, atividades ligadas a credos específicos. Preserva a laicidade estatal (Art. 19, I, CF).
Gabarito certo. Detalhe refinado, que só o candidato bem preparado domina.
Q8 Questão 08 · Comentada
Enunciado. Acerca do Sistema S e dos serviços sociais autônomos, julgue o item.
As entidades do Sistema S, por prestarem serviços de interesse público e receberem contribuições parafiscais, integram a Administração Pública Indireta e submetem-se ao regime jurídico administrativo integral, incluindo a obrigatoriedade de concurso público para admissão de pessoal.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
Duas afirmações, dois erros na mesma assertiva. Vamos desmontar:
- "Integram a Administração Pública Indireta": ERRADO. As entidades do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP) são pessoas jurídicas de direito privado, paraestatais, que colaboram com o Estado mas não integram a Indireta. É elemento-chave do tema.
- "Obrigatoriedade de concurso público": ERRADO. O STF, em decisões como o RE 789.874 (2015), firmou que o Sistema S não se sujeita à exigência formal de concurso público do Art. 37, II, CF. Deve, porém, realizar seleção por critérios objetivos, com respeito a princípios de impessoalidade e moralidade, nos termos de regulamento próprio.
O recebimento de contribuições parafiscais apenas gera a sujeição ao controle do TCU (Art. 71 CF), mas não transforma a entidade em integrante da Administração Indireta. A paraestatalidade é categoria jurídica autônoma.
Gabarito errado. Questão testa dois pontos sensíveis: natureza da entidade e regime de pessoal. Dominou os dois, ganhou a questão.
Q9 Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre os instrumentos previstos na Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), é correto afirmar:
A) O termo de fomento é celebrado por iniciativa da Administração, com repasse de recursos à OSC para execução de política pública.
B) O termo de colaboração é celebrado por iniciativa da OSC, com repasse de recursos para execução de projeto próprio da OSC.
C) O acordo de cooperação é o único instrumento que envolve repasse direto de recursos públicos à OSC parceira.
D) O termo de fomento é celebrado por iniciativa da OSC, com repasse de recursos para execução de projeto proposto pela organização.
E) A Lei 13.019/2014 revogou integralmente a Lei 9.637/1998 e a Lei 9.790/1999, unificando todos os instrumentos de parceria.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
Esta aqui é pura aplicação do texto da Lei 13.019/2014. Vamos percorrer:
- A errada: inverte os conceitos. Termo de fomento = iniciativa da OSC. Termo de colaboração = iniciativa da Administração.
- B errada: mesma inversão inversa. Termo de colaboração = iniciativa da Administração, para executar política pública (não projeto próprio da OSC).
- C errada: é justamente o contrário. O acordo de cooperação é o ÚNICO instrumento SEM repasse de recursos. Serve para parcerias sem transferência financeira.
- D correta: exatamente. Termo de fomento = iniciativa da OSC, com repasse, para projeto proposto pela organização.
- E errada: a Lei 13.019/2014 NÃO revogou as Leis 9.637/1998 e 9.790/1999. OS e OSCIP continuam com seus regimes próprios, paralelos ao MROSC.
Resumo memorístico que resolve esse tipo de questão:
- Termo de fomento = OSC propõe, repasse.
- Termo de colaboração = Administração propõe, repasse.
- Acordo de cooperação = sem repasse.
Três instrumentos, três lógicas. Gabarito D sem chance de erro.
Q10 Questão 10 · Comentada
Enunciado. A respeito do julgamento da ADI 1.923 pelo Supremo Tribunal Federal, relativa às organizações sociais (OS), julgue o item.
O STF declarou a inconstitucionalidade integral da Lei 9.637/1998, extinguindo o modelo das organizações sociais no ordenamento jurídico brasileiro, por violação aos princípios da administração pública.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
A assertiva inverte completamente o resultado da ADI 1.923, julgada em 16 de abril de 2015. O STF, por maioria, declarou a constitucionalidade da Lei 9.637/1998, com interpretação conforme. Não houve declaração de inconstitucionalidade integral; tampouco foi extinto o modelo das OS.
O que o STF efetivamente decidiu:
- Lei 9.637/1998 é constitucional.
- A qualificação como OS deve ser precedida de chamamento público, com critérios objetivos e impessoais (o STF rejeitou dispensa total de seleção).
- OS que contratem pessoal com recursos públicos devem realizar seleção por critérios objetivos, similar (não igual) ao concurso.
- OS que contratem terceiros com recursos públicos devem seguir regras similares à licitação, respeitando princípios da Administração.
- Prestação de contas ao TCU e ao órgão supervisor é obrigatória.
O efeito prático: o modelo foi preservado, mas com controles reforçados. A ADI 1.923 é um exemplo paradigmático de interpretação conforme, técnica pela qual o STF preserva a norma mas fixa limites para sua aplicação constitucional.
Gabarito errado. Atenção ao verbo "declarou a inconstitucionalidade integral": nunca ocorreu. Pegadinha baseada em memória distorcida do julgamento.
Terceiro Setor dominado!
OS: Lei 9.637/1998, contrato de gestão,
qualificação discricionária, 6 áreas.
OSCIP: Lei 9.790/1999, termo de parceria,
qualificação vinculada, 13 áreas.
Sistema S: autorização legal, contribuição parafiscal,
regime privado com controle do TCU.
MROSC: Lei 13.019/2014, três instrumentos.
Colaboração com o Estado, sem integração.
Próxima aula: 09 · Atos administrativos, conceito e elementos
Teoria geral do ato, requisitos de validade, atributos.






