Contratos
Administrativos
Regime Geral
Lei 14.133/2021 e Lei 8.666/1993 (em transição). Cláusulas exorbitantes, alteração unilateral, equilíbrio econômico-financeiro, rescisão, extinção. Regime jurídico diferenciado.
Sumário
Oito módulos sobre contratos administrativos. Difficulty 7 (máximo). Tema-irmão da licitação, frequente em provas federais.
- p. 04Conceito e regime jurídicoContrato administrativo × contrato privado
- p. 06Cláusulas e formaçãoForma escrita, cláusulas obrigatórias, adesão
- p. 08Cláusulas exorbitantesPrerrogativas da Administração
- p. 10Equilíbrio econômico-financeiroTeorias e hipóteses de revisão
- p. 12Execução e fiscalizaçãoGarantias, subcontratação, fiscal do contrato
- p. 14Alterações contratuaisLimites quantitativos e qualitativos
- p. 16Extinção dos contratosRescisão unilateral, amigável, judicial
- p. 18Nulidades e jurisprudênciaContrato nulo, responsabilidade, vedação ao enriquecimento
- p. 20Mapa mental e revisãoA aula em duas páginas
- p. 2210 questões comentadasNo padrão das bancas CESPE e FCC
O que você vai aprender
Contrato administrativo: ajuste firmado pela Administração com particular, em regime de direito público, com cláusulas exorbitantes. Regido pela Lei 14.133/2021.
Direito público com aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e direito privado (Art. 89 Lei 14.133). Hibridismo característico.
Alteração e rescisão unilaterais, fiscalização, aplicação de sanções, ocupação provisória, exigência de garantia.
Art. 37 XXI CF. Teorias: fato do príncipe, imprevisão, sujeições imprevistas, álea administrativa × econômica.
Acréscimos e supressões até 25% (50% em reformas de edifícios/equipamentos). Equilíbrio sempre preservado.
Advento do termo, rescisão unilateral, amigável, judicial, anulação, caso fortuito/força maior.
O Fuffu orienta
Contratos administrativos é o tema-irmão de licitações. Ambos caem juntos em provas. Dominou um, ajuda no outro. Foque nas cláusulas exorbitantes, que são a marca distintiva do contrato administrativo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
1 Conceito e regime jurídico
Definição
Contrato administrativo é ajuste bilateral firmado entre a Administração Pública e particular (ou outra entidade), em regime predominante de direito público, para consecução de finalidade pública. Regido pela Lei 14.133/2021.
Características
- Presença da Administração: sempre uma das partes.
- Finalidade pública: interesse coletivo.
- Regime jurídico de direito público: cláusulas exorbitantes.
- Forma escrita: nulidade do contrato verbal (Art. 95 Lei 14.133), salvo exceções específicas.
- Precedência de licitação: em regra, contrato sem licitação é nulo, salvo hipóteses de dispensa/inexigibilidade.
- Formalidade procedimental: publicação do extrato, registro, fiscalização.
Contrato administrativo × contrato de direito privado
| Aspecto | Administrativo | Privado |
|---|---|---|
| Regime | Direito público | Direito privado |
| Cláusulas exorbitantes | Presentes | Ausentes |
| Posição das partes | Desigual (Administração em vantagem) | Igualdade formal |
| Alteração | Unilateral possível (limitada) | Bilateral, salvo cláusula resolutiva |
| Rescisão | Possível unilateralmente | Consensual ou judicial |
Aplicação supletiva
Art. 89 Lei 14.133: os contratos administrativos regem-se por suas cláusulas e pelas normas dessa Lei. Nos casos omissos, aplicam-se SUPLETIVAMENTE:
- Teoria geral dos contratos.
- Disposições de direito privado.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A aplicação supletiva permite importar regras civis quando a lei administrativa é omissa. Exemplo: cláusulas de mora, regras de vícios redibitórios, evicção. Mas sempre respeitando a supremacia do interesse público.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
2 Cláusulas e formação do contrato
Cláusulas obrigatórias (Art. 92 Lei 14.133)
Toda contrato administrativo deve conter, em regra:
- Objeto e seus elementos característicos.
- Preço e condições de pagamento.
- Prazos de início, execução, conclusão, entrega.
- Regime de execução.
- Garantias, quando exigidas.
- Direitos e responsabilidades das partes.
- Penalidades e multas.
- Casos de rescisão.
- Foro competente (justiça federal ou estadual, conforme o ente).
Contrato de adesão
As cláusulas contratuais são FIXADAS unilateralmente pela Administração, cabendo ao particular a elas aderir. É a natureza de contrato de adesão do contrato administrativo. Em redação de prova: "cláusulas fixadas previamente de forma unilateral pela Administração".
Forma escrita obrigatória (Art. 95 Lei 14.133)
Contrato administrativo é, em regra, ESCRITO. Contratos verbais com a Administração são, em regra, NULOS, salvo:
- Compras de PRONTO PAGAMENTO de pequeno valor (Art. 95 parágrafo 2º Lei 14.133: até R$ 10 mil).
- Outras exceções específicas.
Armadilha típica de banca: "o contrato administrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a administração pública". Afirmação falsa, porque há exceção: compras de pronto pagamento de pequeno valor.
Publicação do extrato (Art. 94 Lei 14.133)
A publicação do extrato do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) + Diário Oficial é CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. Sem publicação, o contrato existe, é válido, mas NÃO PRODUZ EFEITOS.
Ponto recorrente em prova: a publicação do extrato é requisito de eficácia. Sem publicação, o contrato não surtirá todos os seus efeitos.
Coach Jeff, macete
Existência + Validade + Eficácia: três planos distintos. O contrato verbal (salvo exceções) tem problema de VALIDADE. O contrato não publicado tem problema de EFICÁCIA (é válido mas não produz efeitos). Guarde essa distinção.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
3 Cláusulas exorbitantes
Cláusulas exorbitantes são aquelas que ESCAPAM (EXORBITAM) do direito privado comum, conferindo prerrogativas especiais à Administração. Marca distintiva do contrato administrativo.
Principais cláusulas exorbitantes (Art. 104 Lei 14.133)
- Alteração unilateral: a Administração pode modificar o contrato por interesse público, nos limites legais.
- Rescisão unilateral: por interesse público, mediante indenização pelos danos comprovados.
- Fiscalização: acompanhamento direto da execução.
- Aplicação de sanções: advertência, multa, impedimento, inidoneidade.
- Ocupação temporária: dos bens da contratada em caso de serviço público essencial.
- Exigência de garantia: até 5% do valor (ou 10% em obras complexas).
Alteração unilateral
Redação típica e verdadeira: "A administração possui a prerrogativa de modificar, unilateralmente, os contratos administrativos para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado."
Condições:
- Interesse público justificável.
- Respeito aos limites legais de percentual (25% ou 50% em obras).
- Preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
- Impossibilidade de desfigurar o objeto.
Alteração qualitativa × quantitativa
A doutrina clássica (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro, Marçal Justen Filho) subdivide o poder de alteração em dois eixos, ambos previstos no Art. 124 da Lei 14.133/2021:
- Alteração qualitativa (Art. 124, I, "a"): modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato. Exemplos típicos: trocar piso vinílico por porcelanato numa obra, alterar equipamentos de maior eficiência numa rede de tecnologia.
- Alteração quantitativa (Art. 124, I, "b"): acréscimos ou supressões no valor contratual em decorrência de mudança quantitativa do objeto, nos limites legais.
Os limites quantitativos estão no Art. 125 da Lei 14.133/2021: 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos e supressões em geral; 50% para acréscimos em reformas de edifício ou equipamento, mantidas as supressões em 25%. Acima desses percentuais, a alteração deixa de ser unilateral e depende de acordo entre as partes. A doutrina admite, em situações excepcionais e com forte justificativa técnica, a extrapolação consensual dos limites, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro previsto no Art. 37, XXI, da Constituição.
Rescisão unilateral
A Administração pode rescindir unilateralmente por:
- Inadimplemento da contratada.
- Interesse público superveniente.
- Caso fortuito ou força maior que impeça a execução.
Armadilha típica: afirmar que a Administração não pode rescindir por caso fortuito ou força maior. É falsa. Pode rescindir, sim, ainda que sem culpa da contratada, com indenização pelos custos já incorridos.
Alerta do Examinador
Alteração e rescisão unilaterais: prerrogativas MÁXIMAS da Administração nos contratos. Não existem em contratos privados. Por isso são chamadas de "exorbitantes". Se a banca disser que a Administração não pode alterar unilateralmente, errado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
4 Equilíbrio econômico-financeiro
Art. 37, XXI CF
A CF/88 garante a manutenção das condições efetivas da proposta do contratado:
Princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: relação proposta × remuneração deve ser preservada.
Álea administrativa × álea econômica
- Álea ordinária (riscos normais): assumida pela contratada. Variações corriqueiras de preços, intempéries comuns. Não dão direito a revisão.
- Álea administrativa: atos da Administração que oneram o contrato. Dão direito à REVISÃO.
- Álea econômica (extraordinária): eventos imprevistos externos ao contrato. Podem dar direito à revisão.
Teorias de revisão
- Fato do príncipe: ato geral do Estado (tributo novo, p. ex.) que onera indiretamente o contrato. Revisão.
- Fato da administração: ato específico da Administração contratante (atraso em liberar acesso ao local da obra, p. ex.). Revisão.
- Teoria da imprevisão: eventos extraordinários e imprevisíveis (crise cambial, guerra). Revisão.
- Teoria das sujeições imprevistas: dificuldades técnicas não previstas (condições geológicas imprevistas em obra). Revisão.
- Caso fortuito e força maior: eventos imprevisíveis e irresistíveis. Podem levar à rescisão ou revisão.
Reajuste × revisão
- Reajuste: correção contratualmente prevista, por índice pactuado (IGPM, IPCA etc.). Periódico e automático.
- Revisão (recomposição): alteração para restabelecer equilíbrio rompido por fatos extracontratuais. Não periódica, depende de fatos específicos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Equilíbrio é cláusula de ouro do contrato administrativo. Mesmo com todas as prerrogativas da Administração, ela NÃO pode desequilibrar financeiramente o contrato. Se o fizer, responde por indenização. Proteção constitucional ao contratado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
5 Execução e fiscalização
Fiscal do contrato
Art. 117 Lei 14.133: a execução do contrato deve ser acompanhada por representante da Administração (fiscal), especialmente designado. Responsabilidades:
- Anotar em registro próprio todas as ocorrências.
- Determinar providências para regularização de faltas.
- Submeter à autoridade competente decisões que excederem sua competência.
- Atestar o recebimento do objeto.
Garantias (Art. 96 Lei 14.133)
Em contratos de obras, serviços e compras, a Administração PODE exigir garantia. Limites:
- Em regra: até 5% do valor inicial do contrato.
- Em obras/serviços/fornecimentos de grande vulto: até 10%.
- Em contratos que envolvam fornecimento contínuo: até 10%.
Modalidades aceitas:
- Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.
- Seguro-garantia.
- Fiança bancária.
A escolha é do contratado.
Subcontratação (Art. 122 Lei 14.133)
A contratada pode subcontratar PARTES do objeto, mediante autorização expressa da Administração e nos limites do edital. Jamais o objeto INTEGRAL pode ser subcontratado (seria fraude à licitação).
Início da execução
Ponto cobrado pela banca e verdadeiro: é possível iniciar a obra com projeto básico aprovado, sem aguardar o projeto executivo.
Art. 18 Lei 14.133: o projeto BÁSICO é obrigatório antes da licitação (em modalidades tradicionais); o executivo pode ser elaborado concomitantemente à execução. Ou seja, o início da obra com básico aprovado é admitido.
Dica do Fuffu
Projeto básico = indispensável antes da licitação. Projeto executivo = pode vir depois. Na contratação integrada (Art. 46 IV Lei 14.133), até o básico pode ser desenvolvido pelo contratado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
6 Alterações contratuais
Limites quantitativos (Art. 125 Lei 14.133)
Acréscimos e supressões unilateralmente determinados pela Administração:
- Regra geral: até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
- Reformas de edifício ou equipamento: até 50% para acréscimos (supressões mantidas em 25%).
Acima desses limites, a alteração depende de concordância da contratada.
Alterações qualitativas
Mudanças de especificação para melhor adequação técnica. Exemplo: mudança de piso vinílico para porcelanato. Admitidas, desde que não desfigurem o objeto e preservem o equilíbrio.
Alterações bilaterais × unilaterais
| Tipo | Hipóteses |
|---|---|
| Unilateral | Modificação do projeto/especificações (qualitativa); acréscimos/supressões (quantitativa) |
| Bilateral | Mudança do regime de execução, forma de pagamento, equilíbrio após revisão, cessão do contrato |
Cláusulas econômico-financeiras
Armadilha clássica: "as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado". Afirmação falsa. Alteração dessas cláusulas exige concordância do contratado, pois afeta o equilíbrio econômico-financeiro protegido constitucionalmente.
O que PODE ser alterado unilateralmente é o objeto/especificações/quantidades. O que NÃO pode ser alterado unilateralmente são as cláusulas econômico-financeiras (preço, forma de pagamento).
Alerta do Examinador
Alteração unilateral tem LIMITE e LIMITE. 25% em regra, 50% em reformas. E não alcança cláusulas econômico-financeiras (que exigem concordância). A banca explora essa distinção em questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
7 Extinção dos contratos
Causas de extinção (Art. 137 Lei 14.133)
- Advento do termo contratual: fim do prazo.
- Cumprimento do objeto: obra concluída, serviço prestado.
- Rescisão unilateral (pela Administração).
- Rescisão amigável: por acordo entre as partes.
- Rescisão judicial: por decisão judicial.
- Anulação: por ilegalidade.
- Caso fortuito/força maior: que impeça execução.
Prazo indeterminado
A Lei 14.133 (Art. 105) veda contratos administrativos por PRAZO INDETERMINADO. Toda licitação deve fixar prazo de duração.
Afirmação verdadeira típica: "É vedado o estabelecimento de contrato administrativo por prazo indeterminado."
Afirmação falsa típica: "Como regra geral, é permitida a contratação pública por prazo indeterminado."
Regra: prazo determinado sempre. Exceções raríssimas e específicas (contratos de concessão de longo prazo, que seguem regime próprio da Lei 8.987/1995).
Paralisação por atraso de pagamento
Art. 137 VII Lei 14.133 (e regra equivalente na Lei 8.666/1993): a contratada pode optar pela PARALISAÇÃO da execução quando há atraso de pagamento por mais de 2 meses (90 dias), ou pode rescindir.
Pegadinha clássica: afirmar que a paralisação seria legítima após atraso de 60 dias. Falsa. O prazo mínimo é mais longo (90 dias na Lei 14.133/2021, o mesmo padrão da antiga Lei 8.666/1993).
Dispensa em caso de obra inacabada
Art. 75 Lei 14.133: dispensa de licitação para contratar remanescente de obra inacabada, em razão de rescisão contratual. Objetivo: dar continuidade célere à obra sem novo procedimento integral. Ponto recorrente em prova.
O Assessor do Juiz faz cara de confiante
"Art. 78 XV da Lei 8.666 dizia 90 dias; vai ser igual na Lei 14.133, pelo meu instinto jurídico de precedentes." Certo o instinto, errada a cautela: a Lei 14.133 (Art. 137 VII) manteve o prazo de 2 meses (90 dias) para paralisação legítima. Suposição com leitura da lei combinam bem. Ler a lei sempre, mesmo quando a intuição acerta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
8 Nulidades e jurisprudência
Anulação por ilegalidade na licitação (Q real)
Quando a licitação é anulada por ilegalidade, o contrato dela decorrente também é nulo (Art. 147 Lei 14.133). Quando a contratada NÃO CONCORREU para a ilegalidade (boa-fé), tem direito a:
- Ressarcimento dos prejuízos comprovados.
- Pagamento pelo que executou até o momento da anulação.
A Q real cobra cenário de ilegalidade no edital, constatada durante a execução, sem culpa da contratada. Gabarito E: "anular o contrato e indenizar a contratada por todos os seus prejuízos comprovados".
Dispensa ilegal com má-fé (Q real)
Município contratou escritório de advocacia sem licitação, com comprovada má-fé do contratado. Contrato nulo. Administração é OBRIGADA a pagar pelos serviços prestados?
Gabarito ERRADO. Em caso de MÁ-FÉ do contratado, NÃO HÁ direito a remuneração pelos serviços prestados. O STJ é pacífico nesse ponto (vedação ao enriquecimento SEM CAUSA não alcança quem agiu de má-fé).
Se, porém, o contratado estava de BOA-FÉ, tem direito a ser pago pelos serviços efetivamente prestados (evita enriquecimento sem causa da Administração).
Solidariedade em superfaturamento
Afirmação verdadeira cobrada com frequência: "Nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, caso se comprove superfaturamento, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável pelo ato responderão, de forma solidária, pelo dano causado à fazenda pública."
Art. 73 Lei 14.133 e Art. 25 parágrafo 2º Lei 8.666 (ambos com regra similar): nas contratações diretas com superfaturamento, a responsabilidade é SOLIDÁRIA entre agente público e contratado. Ambos respondem pelos danos.
Jurisprudência consolidada
- STJ Súmula 467: fixação de multa pela Administração exige motivação adequada.
- STF RE 599.176 (2014): contratos administrativos regidos por leis especiais (como concessões) têm regras próprias.
- STJ RESp 1.228.174: em contrato nulo, contratado de boa-fé tem direito a remuneração pelos serviços prestados.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Contrato nulo + boa-fé do contratado = há direito a pagamento pelos serviços prestados (vedação ao enriquecimento sem causa). Contrato nulo + má-fé = sem direito a remuneração. A jurisprudência do STJ e a Lei 14.133/2021 consolidaram essa distinção.
Mapa mental
- Ajuste bilateral
- Administração + particular
- Regime público
- Finalidade pública
- Substituiu Lei 8.666
- Lei 10.520 (pregão) vigente
- Lei 13.303 (estatais) vigente
- Alteração unilateral
- Rescisão unilateral
- Fiscalização
- Sanções
- Ocupação temporária
- Garantias
- Fato do príncipe
- Imprevisão
- Sujeições imprevistas
- Reajuste × revisão
- 25% regra geral
- 50% reformas (só acréscimo)
- Cláusulas econômico-financeiras: BILATERAL
- Forma escrita (salvo exceções)
- Publicação = eficácia
- Prazo DETERMINADO sempre
- Termo, cumprimento
- Rescisão unilateral/amigável/judicial
- Anulação
- Caso fortuito/força maior
- Contrato nulo + boa-fé = indeniza
- Contrato nulo + má-fé = sem pagamento
- Superfaturamento = solidariedade
Revisão relâmpago
Direito público + supletiva teoria geral dos contratos e direito privado (Art. 89 Lei 14.133).
Escrita, em regra. Contrato verbal: NULO, salvo compras pequenas de pronto pagamento.
Publicação do extrato no PNCP + DO. Sem publicação = sem eficácia (mas é válido).
Alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, sanções, ocupação, garantias. Prerrogativas da Administração.
25% acréscimos/supressões. 50% em reformas. Econômico-financeiras: BILATERAL (equilíbrio protegido).
Art. 37 XXI CF. Teorias: fato do príncipe, imprevisão, sujeições imprevistas. Reajuste (periódico) × revisão (imprevista).
Contratos por prazo indeterminado são VEDADOS. Sempre tem termo final.
Boa-fé do contratado = direito a pagamento pelos serviços. Má-fé = sem remuneração. Solidariedade em superfaturamento direto.
10 questões comentadas
Dez questões reais CESPE e FCC 2018 sobre contratos administrativos. Várias citam a Lei 8.666/1993; os comentários atualizam para a Lei 14.133/2021. Todas comentadas pelo Prof. Affonsinho.
Aviso do Examinador
Pegadinhas: confundir validade com eficácia; permitir prazo indeterminado; paralisar por atraso inferior a 90 dias; afirmar que contrato verbal é sempre nulo (há exceções); pagar em contrato nulo com má-fé.
Q1 Questão 01 · Comentada
Enunciado. A publicação do extrato dos contratos no Diário Oficial, exigida pela Lei 8.666/1993, é requisito de
A) validade e vigência, figurando como condição suspensiva.
B) vigência, constituindo condição resolutiva.
C) eficácia, pois, enquanto não se implementar, o contrato não surtirá todos os seus efeitos.
D) validade e eficácia, de forma que, ainda que seja executado algum serviço, não poderá ser efetuado nenhum pagamento enquanto não ocorrer a publicação.
E) existência, figurando como condição resolutiva.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão clássica sobre os três planos: existência, validade, eficácia. Aplicado ao contrato administrativo, a publicação do extrato é questão de EFICÁCIA.
Três planos:
- Existência: o contrato foi firmado? Sim, basta o ajuste de vontades formal.
- Validade: o contrato respeita a lei? Sim, se não houver vício.
- Eficácia: o contrato produz efeitos? Só APÓS publicação do extrato.
A Lei 8.666/1993 (Art. 61, parágrafo único) e a Lei 14.133/2021 (Art. 94) são claras: a publicação do extrato é CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. O contrato existe e é válido antes da publicação; apenas não produz efeitos plenos.
Atualização: a Lei 14.133/2021 exige publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), além do Diário Oficial. A lógica permanece: sem publicação, sem eficácia.
Eliminação das demais:
- A errada: publicação não afeta validade; afeta eficácia.
- B errada: vigência (no sentido de produzir efeitos) se aproxima, mas a técnica é "eficácia". Também não é "condição resolutiva".
- C CORRETA: reflete exatamente o efeito - sem publicação, não surte todos os efeitos.
- D errada: não é de validade, só de eficácia.
- E errada: existência não depende de publicação.
Gabarito C. Questão mantida plenamente válida pela Lei 14.133/2021.
Q2 Questão 02 · Comentada
Enunciado. Para a construção de um prédio público foi contratada empresa pelo regime de empreitada por preço global. Durante a execução, a fiscalização determinou a mudança de especificação do piso, de vinílico para porcelanato, o que gerou aditivo contratual de acréscimo de valores. Além disso, a administração atrasou o pagamento em sessenta dias, período após o qual a empresa decidiu unilateralmente paralisar a obra até a regularização.
A contratada atuou de forma legalmente correta ao paralisar unilateralmente a obra até a regularização dos débitos, pois ela tem o direito de fazê-lo quando o atraso de pagamento é superior a sessenta dias.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre paralisação por atraso de pagamento. O prazo correto é de MAIS DE 2 MESES (90 dias), não 60 dias.
Na Lei 8.666/1993, Art. 78, XV: a contratada pode rescindir o contrato quando há "atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração..."
A Lei 14.133/2021, Art. 137, VII, manteve a mesma lógica: "direito da contratada à rescisão ou suspensão da execução do contrato... nas hipóteses de atraso superior a 2 (dois) meses".
Portanto, o prazo é de DOIS MESES (90 dias). A Q diz que seria legítima paralisação após 60 dias. ERRADO. A contratada não tinha direito de paralisar com apenas 60 dias de atraso.
Lógica: protege a Administração contra paralisações precipitadas. O atraso moderado (até 2 meses) deve ser tolerado pelo contratado, que pode recorrer a outras vias (notificação, cobrança judicial). Só após 2 meses adquire direito à suspensão ou rescisão.
Atualização: a regra dos 2 meses/90 dias permanece na Lei 14.133/2021. Questão ainda cobrada em provas atuais, com mesma resposta.
Gabarito ERRADO. Prazo é 90 dias, não 60.
Q3 Questão 03 · Comentada
Enunciado. É vedado o estabelecimento de contrato administrativo por prazo indeterminado.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
Prof. Affonsinho comenta
Assertiva correta. Os contratos administrativos devem ter PRAZO DETERMINADO. É uma das características fundamentais do regime jurídico administrativo.
A Lei 8.666/1993 (Art. 57, parágrafo 3º) já vedava prazo indeterminado. A Lei 14.133/2021 (Art. 105 e seguintes) manteve a vedação.
Razões:
- Temporalidade do interesse público: necessidades mudam ao longo do tempo.
- Competitividade: prazo determinado obriga a Administração a realizar nova licitação ao final, permitindo competição recorrente.
- Controle orçamentário: contratos precisam caber em orçamentos específicos, o que é impossível com prazo indeterminado.
- Evitar perpetuação de contratos desatualizados: sem prazo final, um contrato firmado há 20 anos nunca seria revisto.
Prazos máximos típicos na Lei 14.133:
- Contratos de serviços contínuos: até 5 anos (prorrogáveis por mais 5).
- Contratos de obras: prazo da obra + prazo de execução.
- Contratos de fornecimento: conforme o objeto.
Atualização: a vedação permanece plenamente na Lei 14.133/2021. Questão ainda válida.
Gabarito CERTO. Regra absoluta do direito administrativo brasileiro.
Q4 Questão 04 · Comentada
Enunciado. Como regra geral, é permitida a contratação pública por prazo indeterminado, o que viabiliza melhor negociação do preço final do serviço ou do bem contratado.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
Assertiva diretamente oposta à anterior. A REGRA GERAL é o prazo DETERMINADO, não o indeterminado. A assertiva está errada por inverter a regra.
Por que prazo indeterminado seria "melhor negociação"? A lógica da assertiva é um engodo: supostamente contratos eternos permitiriam ganhos de escala e preços melhores. Mas a realidade é o oposto:
- Prazo indeterminado ACABA com a competição recorrente.
- A Administração fica PRESA a um único contratado por tempo ilimitado.
- O contratado perde incentivos para melhorar preços e qualidade.
- Impossibilita revisão periódica das condições contratuais.
Por isso a lei VEDA o prazo indeterminado. A regra geral é PRAZO DETERMINADO, com prorrogações limitadas.
A Lei 14.133/2021 admite, excepcionalmente, contratos mais longos para serviços contínuos (até 10 anos no total) ou regimes especiais (concessões, PPPs). Mas sempre com TERMO FINAL.
Atualização: regra permanece plenamente válida na Lei 14.133/2021. A questão ainda cai em provas atuais.
Gabarito ERRADO. A regra é prazo determinado.
Q5 Questão 05 · Comentada
Enunciado. Assinale a opção correta com relação às cláusulas dos contratos administrativos tomados em seu sentido próprio e restrito.
A) A administração poderá rescindir o contrato unilateralmente nos casos de inadimplemento por culpa, insolvência e interesse público, mas não poderá fazê-lo quando o inadimplemento se dever a caso fortuito ou força maior.
B) Não cabe ao Estado fazer a retomada do objeto nos casos de rescisão unilateral.
C) As cláusulas contratuais são fixadas previamente, de forma unilateral, pela administração, cabendo ao particular a elas aderir.
D) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
E) É vedado ao Estado exigir garantia em contratos de obra, serviços e compras.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre natureza e cláusulas do contrato administrativo.
- A errada: a Administração TAMBÉM pode rescindir por caso fortuito/força maior (Art. 137 Lei 14.133). A alternativa restringe indevidamente.
- B errada: em rescisão unilateral, o Estado PODE retomar o objeto (art. 139 Lei 14.133). Ocupação provisória de bens é cláusula exorbitante.
- C CORRETA: o contrato administrativo é contrato de ADESÃO. A Administração fixa as cláusulas no edital (que se torna parte integrante do contrato); o particular adere aceitando as condições. Natureza jurídica consagrada.
- D errada: as cláusulas econômico-financeiras (preço, forma de pagamento) NÃO podem ser alteradas unilateralmente. Exigem concordância do contratado, pois afetam o equilíbrio protegido constitucionalmente.
- E errada: a exigência de garantia é FACULTADA à Administração (Art. 96 Lei 14.133). Não é vedada.
Gabarito C. Contrato de adesão + cláusulas fixadas pela Administração = marca distintiva do contrato administrativo.
Atualização: a Lei 14.133/2021 manteve essa caracterização. Questão ainda plenamente válida.
Q6 Questão 06 · Comentada
Enunciado. Nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, caso se comprove superfaturamento, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável pelo ato responderão, de forma solidária, pelo dano causado à fazenda pública.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
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Assertiva correta. Em contratação direta (dispensa ou inexigibilidade) com superfaturamento, há responsabilidade SOLIDÁRIA entre agente público e contratado.
Base legal:
- Lei 8.666/1993, Art. 25, parágrafo 2º: "na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável..."
- Lei 14.133/2021, Art. 73, parágrafo único: regra similar mantida.
Lógica da solidariedade:
- Em contratação direta, há dispensa de competição.
- Por isso, o preço praticado deve ser VIGILADO por ambas as partes.
- Se há superfaturamento, presume-se CONLUIO ou ao menos negligência grave.
- Responsabilidade solidária: credor pode cobrar de qualquer um dos responsáveis pelo valor INTEGRAL do dano.
Consequências práticas:
- TCU ou o órgão controlador constata superfaturamento.
- Ajuíza ação de ressarcimento.
- Agente público + contratado são réus solidários.
- Independentemente de quem tenha se beneficiado, qualquer um responde por tudo.
- Entre si, podem depois discutir regresso conforme o grau de culpa.
Atualização: regra mantida na Lei 14.133/2021. Questão plenamente vigente.
Gabarito CERTO.
Q7 Questão 07 · Comentada
Enunciado. Na hipótese de rescisão de contrato administrativo de execução de obra, estando esta inacabada, a lei permite que outro prestador de serviços seja contratado mediante dispensa de licitação.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
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Assertiva correta. A contratação de remanescente de obra inacabada, após rescisão contratual, é hipótese de DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Base legal:
- Lei 8.666/1993, Art. 24, XI: dispensa de licitação "na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido."
- Lei 14.133/2021, Art. 75, XI: regra mantida com ajustes.
Lógica da dispensa:
- Obra inacabada precisa de continuidade imediata para evitar deterioração e prejuízo.
- Licitação integral seria lenta e ineficiente para resolver urgência.
- Convoca-se o SEGUNDO colocado (ou seguinte) da licitação original, que já foi selecionado em certame competitivo.
- Mantêm-se as condições do licitante vencedor original (preço corrigido, mesmos termos).
Requisitos para a dispensa:
- Rescisão formal do contrato anterior (devidamente formalizada).
- Obra/serviço INACABADO (não basta qualquer rescisão).
- Convocação em ordem de classificação da licitação anterior.
- Aceitação das mesmas condições (preço corrigido).
É um mecanismo eficiente para continuidade de obras públicas sem perda de tempo com novo procedimento licitatório.
Atualização: mantida na Lei 14.133/2021.
Gabarito CERTO.
Q8 Questão 08 · Comentada
Enunciado. É possível que a administração pública autorize o início da execução de obra contratada antes da aprovação do respectivo projeto executivo, desde que o projeto básico já tenha sido aprovado.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
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Assertiva correta. A execução de obra pode iniciar-se com apenas o PROJETO BÁSICO aprovado; o projeto executivo pode ser elaborado concomitantemente à execução.
Distinção entre projeto básico e executivo:
- Projeto BÁSICO: contém elementos técnicos necessários e suficientes para caracterizar a obra, com nível de precisão adequado para possibilitar a avaliação do custo e definir métodos de execução. É INDISPENSÁVEL antes da licitação.
- Projeto EXECUTIVO: contém elementos necessários e suficientes à EXECUÇÃO completa. Detalhamento maior, especificações de montagem, cronogramas. Pode ser desenvolvido concomitantemente à execução.
Base legal (em ambas as leis):
- Lei 8.666/1993, Art. 7º, parágrafo 1º: "a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores..."
- Lei 8.666, Art. 7º, parágrafo 5º: projeto executivo pode ser desenvolvido "concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração".
- Lei 14.133/2021, Art. 18: manteve essa sistemática.
Na contratação INTEGRADA (RDC e Lei 14.133, Art. 46 IV), nem o projeto básico precisa estar aprovado antes da licitação - o contratado desenvolve ambos os projetos.
Atualização: lógica mantida na Lei 14.133/2021. Questão cobra prática consolidada nas obras públicas.
Gabarito CERTO.
Q9 Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere: (I) Teoria Geral dos Contratos; (II) Disposições de Direito Privado. No que concerne aos itens apresentados,
A) ambos aplicam-se, supletivamente, aos contratos administrativos.
B) nenhum deles se aplica aos contratos administrativos.
C) apenas o primeiro pode ser aplicado, supletivamente, aos contratos administrativos.
D) apenas o segundo pode ser aplicado, supletivamente, aos contratos administrativos.
E) ambos sempre incidem sobre os contratos administrativos.
Gabarito: A
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Questão sobre aplicação supletiva ao contrato administrativo.
Base legal:
- Lei 8.666/1993, Art. 54: "Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, SUPLETIVAMENTE, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."
- Lei 14.133/2021, Art. 89: manteve a mesma lógica.
Hierarquia normativa aplicável ao contrato administrativo:
- Cláusulas do contrato: em primeiro lugar.
- Normas específicas de licitações e contratos (Lei 14.133, Lei 10.520, Lei 13.303 etc.).
- Normas gerais de direito administrativo.
- TEORIA GERAL DOS CONTRATOS (supletiva).
- DIREITO PRIVADO (supletivo).
Ambos (teoria geral + direito privado) aplicam-se supletivamente, nos casos omissos. A Administração não precisa recorrer ao direito privado primeiro; só o faz quando o direito público é omisso.
Eliminação:
- A CORRETA: ambos supletivos. Reflete o Art. 54 da Lei 8.666 e o Art. 89 da Lei 14.133.
- B errada: os dois aplicam-se, não o oposto.
- C/D erradas: os dois aplicam-se, não apenas um.
- E errada: aplicam-se SUPLETIVAMENTE, não SEMPRE. Prevalece o direito público.
Gabarito A. Técnica do hibridismo contratual: direito público primário, privado supletivo.
Q10 Questão 10 · Comentada
Enunciado. De acordo com a Lei 8.666/1993, o contrato administrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a administração pública.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
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Assertiva parcialmente correta, mas ERRADA porque omite a exceção.
É VERDADE que o contrato administrativo deve ser escrito em regra. MAS há EXCEÇÃO expressa: pequenas compras de pronto pagamento.
Base legal:
- Lei 8.666/1993, Art. 60, parágrafo único: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea 'a', feitas em regime de adiantamento."
- Lei 14.133/2021, Art. 95, parágrafo 2º: regra similar, com valores atualizados - até R$ 10.000,00 (aproximadamente).
Hipótese de contrato verbal válido:
- Compra de PEQUENO VALOR.
- Pagamento IMEDIATO (pronto pagamento).
- Em regime de adiantamento (suprimento de fundos).
Exemplo: um servidor com adiantamento compra algumas folhas de papel e itens básicos de escritório no valor de R$ 200. Pode fazer contrato verbal (recibo simples basta).
Afirmar que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal sem excluir a ressalva é ERRADO. A regra tem uma exceção importante.
Atualização: a exceção permanece na Lei 14.133/2021, com valores atualizados. Questão ainda cobrada em provas.
Gabarito ERRADO. A regra da nulidade tem exceção: pequenas compras de pronto pagamento.
Contratos dominados!
Lei 14.133/2021 é o marco.
Cláusulas exorbitantes: alteração unilateral, rescisão, fiscalização, sanções.
Equilíbrio econômico-financeiro garantido.
Limites de alteração: 25% ou 50%.
Prazo determinado sempre.
Contrato nulo com boa-fé indeniza; com má-fé não.
Próxima aula: 19 · Convênios, contratos de gestão e termos de parceria
Instrumentos de cooperação com o Terceiro Setor.




