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furafila
Direito Administrativo

Contratos
Administrativos
Regime Geral

Lei 14.133/2021 e Lei 8.666/1993 (em transição). Cláusulas exorbitantes, alteração unilateral, equilíbrio econômico-financeiro, rescisão, extinção. Regime jurídico diferenciado.

Aula18 / 28
DisciplinaDireito Administrativo
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre contratos administrativos. Difficulty 7 (máximo). Tema-irmão da licitação, frequente em provas federais.

  1. Conceito e regime jurídico
    Contrato administrativo × contrato privado
    p. 04
  2. Cláusulas e formação
    Forma escrita, cláusulas obrigatórias, adesão
    p. 06
  3. Cláusulas exorbitantes
    Prerrogativas da Administração
    p. 08
  4. Equilíbrio econômico-financeiro
    Teorias e hipóteses de revisão
    p. 10
  5. Execução e fiscalização
    Garantias, subcontratação, fiscal do contrato
    p. 12
  6. Alterações contratuais
    Limites quantitativos e qualitativos
    p. 14
  7. Extinção dos contratos
    Rescisão unilateral, amigável, judicial
    p. 16
  8. Nulidades e jurisprudência
    Contrato nulo, responsabilidade, vedação ao enriquecimento
    p. 18
  9. Mapa mental e revisão
    A aula em duas páginas
    p. 20
  10. 10 questões comentadas
    No padrão das bancas CESPE e FCC
    p. 22
Meta desta aula
Dominar a teoria dos contratos administrativos na Lei 14.133/2021. Cláusulas exorbitantes, equilíbrio econômico-financeiro, limites de alteração, rescisão. Base técnica para toda prova federal.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceito

Contrato administrativo: ajuste firmado pela Administração com particular, em regime de direito público, com cláusulas exorbitantes. Regido pela Lei 14.133/2021.

02
Regime jurídico

Direito público com aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e direito privado (Art. 89 Lei 14.133). Hibridismo característico.

03
Cláusulas exorbitantes

Alteração e rescisão unilaterais, fiscalização, aplicação de sanções, ocupação provisória, exigência de garantia.

04
Equilíbrio

Art. 37 XXI CF. Teorias: fato do príncipe, imprevisão, sujeições imprevistas, álea administrativa × econômica.

05
Limites de alteração

Acréscimos e supressões até 25% (50% em reformas de edifícios/equipamentos). Equilíbrio sempre preservado.

06
Extinção

Advento do termo, rescisão unilateral, amigável, judicial, anulação, caso fortuito/força maior.

O Fuffu orienta

Contratos administrativos é o tema-irmão de licitações. Ambos caem juntos em provas. Dominou um, ajuda no outro. Foque nas cláusulas exorbitantes, que são a marca distintiva do contrato administrativo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e regime jurídico

Definição

Contrato administrativo é ajuste bilateral firmado entre a Administração Pública e particular (ou outra entidade), em regime predominante de direito público, para consecução de finalidade pública. Regido pela Lei 14.133/2021.

Características

  1. Presença da Administração: sempre uma das partes.
  2. Finalidade pública: interesse coletivo.
  3. Regime jurídico de direito público: cláusulas exorbitantes.
  4. Forma escrita: nulidade do contrato verbal (Art. 95 Lei 14.133), salvo exceções específicas.
  5. Precedência de licitação: em regra, contrato sem licitação é nulo, salvo hipóteses de dispensa/inexigibilidade.
  6. Formalidade procedimental: publicação do extrato, registro, fiscalização.

Contrato administrativo × contrato de direito privado

AspectoAdministrativoPrivado
RegimeDireito públicoDireito privado
Cláusulas exorbitantesPresentesAusentes
Posição das partesDesigual (Administração em vantagem)Igualdade formal
AlteraçãoUnilateral possível (limitada)Bilateral, salvo cláusula resolutiva
RescisãoPossível unilateralmenteConsensual ou judicial

Aplicação supletiva

Art. 89 Lei 14.133: os contratos administrativos regem-se por suas cláusulas e pelas normas dessa Lei. Nos casos omissos, aplicam-se SUPLETIVAMENTE:

  • Teoria geral dos contratos.
  • Disposições de direito privado.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A aplicação supletiva permite importar regras civis quando a lei administrativa é omissa. Exemplo: cláusulas de mora, regras de vícios redibitórios, evicção. Mas sempre respeitando a supremacia do interesse público.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Cláusulas e formação do contrato

Cláusulas obrigatórias (Art. 92 Lei 14.133)

Toda contrato administrativo deve conter, em regra:

  • Objeto e seus elementos característicos.
  • Preço e condições de pagamento.
  • Prazos de início, execução, conclusão, entrega.
  • Regime de execução.
  • Garantias, quando exigidas.
  • Direitos e responsabilidades das partes.
  • Penalidades e multas.
  • Casos de rescisão.
  • Foro competente (justiça federal ou estadual, conforme o ente).

Contrato de adesão

As cláusulas contratuais são FIXADAS unilateralmente pela Administração, cabendo ao particular a elas aderir. É a natureza de contrato de adesão do contrato administrativo. Em redação de prova: "cláusulas fixadas previamente de forma unilateral pela Administração".

Forma escrita obrigatória (Art. 95 Lei 14.133)

Contrato administrativo é, em regra, ESCRITO. Contratos verbais com a Administração são, em regra, NULOS, salvo:

  • Compras de PRONTO PAGAMENTO de pequeno valor (Art. 95 parágrafo 2º Lei 14.133: até R$ 10 mil).
  • Outras exceções específicas.

Armadilha típica de banca: "o contrato administrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a administração pública". Afirmação falsa, porque há exceção: compras de pronto pagamento de pequeno valor.

Publicação do extrato (Art. 94 Lei 14.133)

A publicação do extrato do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) + Diário Oficial é CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. Sem publicação, o contrato existe, é válido, mas NÃO PRODUZ EFEITOS.

Ponto recorrente em prova: a publicação do extrato é requisito de eficácia. Sem publicação, o contrato não surtirá todos os seus efeitos.

Coach Jeff, macete

Existência + Validade + Eficácia: três planos distintos. O contrato verbal (salvo exceções) tem problema de VALIDADE. O contrato não publicado tem problema de EFICÁCIA (é válido mas não produz efeitos). Guarde essa distinção.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Cláusulas exorbitantes

Cláusulas exorbitantes são aquelas que ESCAPAM (EXORBITAM) do direito privado comum, conferindo prerrogativas especiais à Administração. Marca distintiva do contrato administrativo.

Principais cláusulas exorbitantes (Art. 104 Lei 14.133)

  1. Alteração unilateral: a Administração pode modificar o contrato por interesse público, nos limites legais.
  2. Rescisão unilateral: por interesse público, mediante indenização pelos danos comprovados.
  3. Fiscalização: acompanhamento direto da execução.
  4. Aplicação de sanções: advertência, multa, impedimento, inidoneidade.
  5. Ocupação temporária: dos bens da contratada em caso de serviço público essencial.
  6. Exigência de garantia: até 5% do valor (ou 10% em obras complexas).

Alteração unilateral

Redação típica e verdadeira: "A administração possui a prerrogativa de modificar, unilateralmente, os contratos administrativos para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado."

Condições:

  • Interesse público justificável.
  • Respeito aos limites legais de percentual (25% ou 50% em obras).
  • Preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
  • Impossibilidade de desfigurar o objeto.

Alteração qualitativa × quantitativa

A doutrina clássica (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro, Marçal Justen Filho) subdivide o poder de alteração em dois eixos, ambos previstos no Art. 124 da Lei 14.133/2021:

  • Alteração qualitativa (Art. 124, I, "a"): modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato. Exemplos típicos: trocar piso vinílico por porcelanato numa obra, alterar equipamentos de maior eficiência numa rede de tecnologia.
  • Alteração quantitativa (Art. 124, I, "b"): acréscimos ou supressões no valor contratual em decorrência de mudança quantitativa do objeto, nos limites legais.

Os limites quantitativos estão no Art. 125 da Lei 14.133/2021: 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos e supressões em geral; 50% para acréscimos em reformas de edifício ou equipamento, mantidas as supressões em 25%. Acima desses percentuais, a alteração deixa de ser unilateral e depende de acordo entre as partes. A doutrina admite, em situações excepcionais e com forte justificativa técnica, a extrapolação consensual dos limites, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro previsto no Art. 37, XXI, da Constituição.

Rescisão unilateral

A Administração pode rescindir unilateralmente por:

  • Inadimplemento da contratada.
  • Interesse público superveniente.
  • Caso fortuito ou força maior que impeça a execução.

Armadilha típica: afirmar que a Administração não pode rescindir por caso fortuito ou força maior. É falsa. Pode rescindir, sim, ainda que sem culpa da contratada, com indenização pelos custos já incorridos.

Alerta do Examinador

Alteração e rescisão unilaterais: prerrogativas MÁXIMAS da Administração nos contratos. Não existem em contratos privados. Por isso são chamadas de "exorbitantes". Se a banca disser que a Administração não pode alterar unilateralmente, errado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Equilíbrio econômico-financeiro

Art. 37, XXI CF

A CF/88 garante a manutenção das condições efetivas da proposta do contratado:

CF/88, Art. 37, XXI "(...) mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: relação proposta × remuneração deve ser preservada.

Álea administrativa × álea econômica

  • Álea ordinária (riscos normais): assumida pela contratada. Variações corriqueiras de preços, intempéries comuns. Não dão direito a revisão.
  • Álea administrativa: atos da Administração que oneram o contrato. Dão direito à REVISÃO.
  • Álea econômica (extraordinária): eventos imprevistos externos ao contrato. Podem dar direito à revisão.

Teorias de revisão

  1. Fato do príncipe: ato geral do Estado (tributo novo, p. ex.) que onera indiretamente o contrato. Revisão.
  2. Fato da administração: ato específico da Administração contratante (atraso em liberar acesso ao local da obra, p. ex.). Revisão.
  3. Teoria da imprevisão: eventos extraordinários e imprevisíveis (crise cambial, guerra). Revisão.
  4. Teoria das sujeições imprevistas: dificuldades técnicas não previstas (condições geológicas imprevistas em obra). Revisão.
  5. Caso fortuito e força maior: eventos imprevisíveis e irresistíveis. Podem levar à rescisão ou revisão.

Reajuste × revisão

  • Reajuste: correção contratualmente prevista, por índice pactuado (IGPM, IPCA etc.). Periódico e automático.
  • Revisão (recomposição): alteração para restabelecer equilíbrio rompido por fatos extracontratuais. Não periódica, depende de fatos específicos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Equilíbrio é cláusula de ouro do contrato administrativo. Mesmo com todas as prerrogativas da Administração, ela NÃO pode desequilibrar financeiramente o contrato. Se o fizer, responde por indenização. Proteção constitucional ao contratado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Execução e fiscalização

Fiscal do contrato

Art. 117 Lei 14.133: a execução do contrato deve ser acompanhada por representante da Administração (fiscal), especialmente designado. Responsabilidades:

  • Anotar em registro próprio todas as ocorrências.
  • Determinar providências para regularização de faltas.
  • Submeter à autoridade competente decisões que excederem sua competência.
  • Atestar o recebimento do objeto.

Garantias (Art. 96 Lei 14.133)

Em contratos de obras, serviços e compras, a Administração PODE exigir garantia. Limites:

  • Em regra: até 5% do valor inicial do contrato.
  • Em obras/serviços/fornecimentos de grande vulto: até 10%.
  • Em contratos que envolvam fornecimento contínuo: até 10%.

Modalidades aceitas:

  1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.
  2. Seguro-garantia.
  3. Fiança bancária.

A escolha é do contratado.

Subcontratação (Art. 122 Lei 14.133)

A contratada pode subcontratar PARTES do objeto, mediante autorização expressa da Administração e nos limites do edital. Jamais o objeto INTEGRAL pode ser subcontratado (seria fraude à licitação).

Início da execução

Ponto cobrado pela banca e verdadeiro: é possível iniciar a obra com projeto básico aprovado, sem aguardar o projeto executivo.

Art. 18 Lei 14.133: o projeto BÁSICO é obrigatório antes da licitação (em modalidades tradicionais); o executivo pode ser elaborado concomitantemente à execução. Ou seja, o início da obra com básico aprovado é admitido.

Dica do Fuffu

Projeto básico = indispensável antes da licitação. Projeto executivo = pode vir depois. Na contratação integrada (Art. 46 IV Lei 14.133), até o básico pode ser desenvolvido pelo contratado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Alterações contratuais

Limites quantitativos (Art. 125 Lei 14.133)

Acréscimos e supressões unilateralmente determinados pela Administração:

  • Regra geral: até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
  • Reformas de edifício ou equipamento: até 50% para acréscimos (supressões mantidas em 25%).

Acima desses limites, a alteração depende de concordância da contratada.

Alterações qualitativas

Mudanças de especificação para melhor adequação técnica. Exemplo: mudança de piso vinílico para porcelanato. Admitidas, desde que não desfigurem o objeto e preservem o equilíbrio.

Alterações bilaterais × unilaterais

TipoHipóteses
UnilateralModificação do projeto/especificações (qualitativa); acréscimos/supressões (quantitativa)
BilateralMudança do regime de execução, forma de pagamento, equilíbrio após revisão, cessão do contrato

Cláusulas econômico-financeiras

Armadilha clássica: "as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado". Afirmação falsa. Alteração dessas cláusulas exige concordância do contratado, pois afeta o equilíbrio econômico-financeiro protegido constitucionalmente.

O que PODE ser alterado unilateralmente é o objeto/especificações/quantidades. O que NÃO pode ser alterado unilateralmente são as cláusulas econômico-financeiras (preço, forma de pagamento).

Alerta do Examinador

Alteração unilateral tem LIMITE e LIMITE. 25% em regra, 50% em reformas. E não alcança cláusulas econômico-financeiras (que exigem concordância). A banca explora essa distinção em questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Extinção dos contratos

Causas de extinção (Art. 137 Lei 14.133)

  1. Advento do termo contratual: fim do prazo.
  2. Cumprimento do objeto: obra concluída, serviço prestado.
  3. Rescisão unilateral (pela Administração).
  4. Rescisão amigável: por acordo entre as partes.
  5. Rescisão judicial: por decisão judicial.
  6. Anulação: por ilegalidade.
  7. Caso fortuito/força maior: que impeça execução.

Prazo indeterminado

A Lei 14.133 (Art. 105) veda contratos administrativos por PRAZO INDETERMINADO. Toda licitação deve fixar prazo de duração.

Afirmação verdadeira típica: "É vedado o estabelecimento de contrato administrativo por prazo indeterminado."

Afirmação falsa típica: "Como regra geral, é permitida a contratação pública por prazo indeterminado."

Regra: prazo determinado sempre. Exceções raríssimas e específicas (contratos de concessão de longo prazo, que seguem regime próprio da Lei 8.987/1995).

Paralisação por atraso de pagamento

Art. 137 VII Lei 14.133 (e regra equivalente na Lei 8.666/1993): a contratada pode optar pela PARALISAÇÃO da execução quando há atraso de pagamento por mais de 2 meses (90 dias), ou pode rescindir.

Pegadinha clássica: afirmar que a paralisação seria legítima após atraso de 60 dias. Falsa. O prazo mínimo é mais longo (90 dias na Lei 14.133/2021, o mesmo padrão da antiga Lei 8.666/1993).

Dispensa em caso de obra inacabada

Art. 75 Lei 14.133: dispensa de licitação para contratar remanescente de obra inacabada, em razão de rescisão contratual. Objetivo: dar continuidade célere à obra sem novo procedimento integral. Ponto recorrente em prova.

O Assessor do Juiz faz cara de confiante

"Art. 78 XV da Lei 8.666 dizia 90 dias; vai ser igual na Lei 14.133, pelo meu instinto jurídico de precedentes." Certo o instinto, errada a cautela: a Lei 14.133 (Art. 137 VII) manteve o prazo de 2 meses (90 dias) para paralisação legítima. Suposição com leitura da lei combinam bem. Ler a lei sempre, mesmo quando a intuição acerta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Nulidades e jurisprudência

Anulação por ilegalidade na licitação (Q real)

Quando a licitação é anulada por ilegalidade, o contrato dela decorrente também é nulo (Art. 147 Lei 14.133). Quando a contratada NÃO CONCORREU para a ilegalidade (boa-fé), tem direito a:

  • Ressarcimento dos prejuízos comprovados.
  • Pagamento pelo que executou até o momento da anulação.

A Q real cobra cenário de ilegalidade no edital, constatada durante a execução, sem culpa da contratada. Gabarito E: "anular o contrato e indenizar a contratada por todos os seus prejuízos comprovados".

Dispensa ilegal com má-fé (Q real)

Município contratou escritório de advocacia sem licitação, com comprovada má-fé do contratado. Contrato nulo. Administração é OBRIGADA a pagar pelos serviços prestados?

Gabarito ERRADO. Em caso de MÁ-FÉ do contratado, NÃO HÁ direito a remuneração pelos serviços prestados. O STJ é pacífico nesse ponto (vedação ao enriquecimento SEM CAUSA não alcança quem agiu de má-fé).

Se, porém, o contratado estava de BOA-FÉ, tem direito a ser pago pelos serviços efetivamente prestados (evita enriquecimento sem causa da Administração).

Solidariedade em superfaturamento

Afirmação verdadeira cobrada com frequência: "Nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, caso se comprove superfaturamento, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável pelo ato responderão, de forma solidária, pelo dano causado à fazenda pública."

Art. 73 Lei 14.133 e Art. 25 parágrafo 2º Lei 8.666 (ambos com regra similar): nas contratações diretas com superfaturamento, a responsabilidade é SOLIDÁRIA entre agente público e contratado. Ambos respondem pelos danos.

Jurisprudência consolidada

  • STJ Súmula 467: fixação de multa pela Administração exige motivação adequada.
  • STF RE 599.176 (2014): contratos administrativos regidos por leis especiais (como concessões) têm regras próprias.
  • STJ RESp 1.228.174: em contrato nulo, contratado de boa-fé tem direito a remuneração pelos serviços prestados.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Contrato nulo + boa-fé do contratado = há direito a pagamento pelos serviços prestados (vedação ao enriquecimento sem causa). Contrato nulo + má-fé = sem direito a remuneração. A jurisprudência do STJ e a Lei 14.133/2021 consolidaram essa distinção.

Aula inteira em uma página

Mapa mental

Contratos Administrativos
Conceito
  • Ajuste bilateral
  • Administração + particular
  • Regime público
  • Finalidade pública
Lei 14.133/2021
  • Substituiu Lei 8.666
  • Lei 10.520 (pregão) vigente
  • Lei 13.303 (estatais) vigente
Cláusulas exorbitantes
  • Alteração unilateral
  • Rescisão unilateral
  • Fiscalização
  • Sanções
  • Ocupação temporária
  • Garantias
Equilíbrio (Art. 37 XXI CF)
  • Fato do príncipe
  • Imprevisão
  • Sujeições imprevistas
  • Reajuste × revisão
Limites de alteração
  • 25% regra geral
  • 50% reformas (só acréscimo)
  • Cláusulas econômico-financeiras: BILATERAL
Forma e eficácia
  • Forma escrita (salvo exceções)
  • Publicação = eficácia
  • Prazo DETERMINADO sempre
Extinção
  • Termo, cumprimento
  • Rescisão unilateral/amigável/judicial
  • Anulação
  • Caso fortuito/força maior
Nulidades
  • Contrato nulo + boa-fé = indeniza
  • Contrato nulo + má-fé = sem pagamento
  • Superfaturamento = solidariedade
Em 90 segundos

Revisão relâmpago

01
Regime

Direito público + supletiva teoria geral dos contratos e direito privado (Art. 89 Lei 14.133).

02
Forma

Escrita, em regra. Contrato verbal: NULO, salvo compras pequenas de pronto pagamento.

03
Eficácia

Publicação do extrato no PNCP + DO. Sem publicação = sem eficácia (mas é válido).

04
Cláusulas exorbitantes

Alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, sanções, ocupação, garantias. Prerrogativas da Administração.

05
Limites de alteração

25% acréscimos/supressões. 50% em reformas. Econômico-financeiras: BILATERAL (equilíbrio protegido).

06
Equilíbrio

Art. 37 XXI CF. Teorias: fato do príncipe, imprevisão, sujeições imprevistas. Reajuste (periódico) × revisão (imprevista).

07
Prazo determinado

Contratos por prazo indeterminado são VEDADOS. Sempre tem termo final.

08
Nulidade

Boa-fé do contratado = direito a pagamento pelos serviços. Má-fé = sem remuneração. Solidariedade em superfaturamento direto.

Fuffu resume
Regime público + cláusulas exorbitantes + equilíbrio econômico-financeiro + alteração limitada + prazo determinado + nulidade com boa-fé protegida. Arquitetura completa.
Fixação

10 questões comentadas

Dez questões reais CESPE e FCC 2018 sobre contratos administrativos. Várias citam a Lei 8.666/1993; os comentários atualizam para a Lei 14.133/2021. Todas comentadas pelo Prof. Affonsinho.

Aviso do Examinador

Pegadinhas: confundir validade com eficácia; permitir prazo indeterminado; paralisar por atraso inferior a 90 dias; afirmar que contrato verbal é sempre nulo (há exceções); pagar em contrato nulo com má-fé.

Q1 Questão 01 · Comentada

Enunciado. A publicação do extrato dos contratos no Diário Oficial, exigida pela Lei 8.666/1993, é requisito de

A) validade e vigência, figurando como condição suspensiva.

B) vigência, constituindo condição resolutiva.

C) eficácia, pois, enquanto não se implementar, o contrato não surtirá todos os seus efeitos.

D) validade e eficácia, de forma que, ainda que seja executado algum serviço, não poderá ser efetuado nenhum pagamento enquanto não ocorrer a publicação.

E) existência, figurando como condição resolutiva.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão clássica sobre os três planos: existência, validade, eficácia. Aplicado ao contrato administrativo, a publicação do extrato é questão de EFICÁCIA.

Três planos:

  • Existência: o contrato foi firmado? Sim, basta o ajuste de vontades formal.
  • Validade: o contrato respeita a lei? Sim, se não houver vício.
  • Eficácia: o contrato produz efeitos? Só APÓS publicação do extrato.

A Lei 8.666/1993 (Art. 61, parágrafo único) e a Lei 14.133/2021 (Art. 94) são claras: a publicação do extrato é CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. O contrato existe e é válido antes da publicação; apenas não produz efeitos plenos.

Atualização: a Lei 14.133/2021 exige publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), além do Diário Oficial. A lógica permanece: sem publicação, sem eficácia.

Eliminação das demais:

  • A errada: publicação não afeta validade; afeta eficácia.
  • B errada: vigência (no sentido de produzir efeitos) se aproxima, mas a técnica é "eficácia". Também não é "condição resolutiva".
  • C CORRETA: reflete exatamente o efeito - sem publicação, não surte todos os efeitos.
  • D errada: não é de validade, só de eficácia.
  • E errada: existência não depende de publicação.

Gabarito C. Questão mantida plenamente válida pela Lei 14.133/2021.

Q2 Questão 02 · Comentada

Enunciado. Para a construção de um prédio público foi contratada empresa pelo regime de empreitada por preço global. Durante a execução, a fiscalização determinou a mudança de especificação do piso, de vinílico para porcelanato, o que gerou aditivo contratual de acréscimo de valores. Além disso, a administração atrasou o pagamento em sessenta dias, período após o qual a empresa decidiu unilateralmente paralisar a obra até a regularização.

A contratada atuou de forma legalmente correta ao paralisar unilateralmente a obra até a regularização dos débitos, pois ela tem o direito de fazê-lo quando o atraso de pagamento é superior a sessenta dias.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre paralisação por atraso de pagamento. O prazo correto é de MAIS DE 2 MESES (90 dias), não 60 dias.

Na Lei 8.666/1993, Art. 78, XV: a contratada pode rescindir o contrato quando há "atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração..."

A Lei 14.133/2021, Art. 137, VII, manteve a mesma lógica: "direito da contratada à rescisão ou suspensão da execução do contrato... nas hipóteses de atraso superior a 2 (dois) meses".

Portanto, o prazo é de DOIS MESES (90 dias). A Q diz que seria legítima paralisação após 60 dias. ERRADO. A contratada não tinha direito de paralisar com apenas 60 dias de atraso.

Lógica: protege a Administração contra paralisações precipitadas. O atraso moderado (até 2 meses) deve ser tolerado pelo contratado, que pode recorrer a outras vias (notificação, cobrança judicial). Só após 2 meses adquire direito à suspensão ou rescisão.

Atualização: a regra dos 2 meses/90 dias permanece na Lei 14.133/2021. Questão ainda cobrada em provas atuais, com mesma resposta.

Gabarito ERRADO. Prazo é 90 dias, não 60.

Q3 Questão 03 · Comentada

Enunciado. É vedado o estabelecimento de contrato administrativo por prazo indeterminado.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva correta. Os contratos administrativos devem ter PRAZO DETERMINADO. É uma das características fundamentais do regime jurídico administrativo.

A Lei 8.666/1993 (Art. 57, parágrafo 3º) já vedava prazo indeterminado. A Lei 14.133/2021 (Art. 105 e seguintes) manteve a vedação.

Razões:

  1. Temporalidade do interesse público: necessidades mudam ao longo do tempo.
  2. Competitividade: prazo determinado obriga a Administração a realizar nova licitação ao final, permitindo competição recorrente.
  3. Controle orçamentário: contratos precisam caber em orçamentos específicos, o que é impossível com prazo indeterminado.
  4. Evitar perpetuação de contratos desatualizados: sem prazo final, um contrato firmado há 20 anos nunca seria revisto.

Prazos máximos típicos na Lei 14.133:

  • Contratos de serviços contínuos: até 5 anos (prorrogáveis por mais 5).
  • Contratos de obras: prazo da obra + prazo de execução.
  • Contratos de fornecimento: conforme o objeto.

Atualização: a vedação permanece plenamente na Lei 14.133/2021. Questão ainda válida.

Gabarito CERTO. Regra absoluta do direito administrativo brasileiro.

Q4 Questão 04 · Comentada

Enunciado. Como regra geral, é permitida a contratação pública por prazo indeterminado, o que viabiliza melhor negociação do preço final do serviço ou do bem contratado.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva diretamente oposta à anterior. A REGRA GERAL é o prazo DETERMINADO, não o indeterminado. A assertiva está errada por inverter a regra.

Por que prazo indeterminado seria "melhor negociação"? A lógica da assertiva é um engodo: supostamente contratos eternos permitiriam ganhos de escala e preços melhores. Mas a realidade é o oposto:

  • Prazo indeterminado ACABA com a competição recorrente.
  • A Administração fica PRESA a um único contratado por tempo ilimitado.
  • O contratado perde incentivos para melhorar preços e qualidade.
  • Impossibilita revisão periódica das condições contratuais.

Por isso a lei VEDA o prazo indeterminado. A regra geral é PRAZO DETERMINADO, com prorrogações limitadas.

A Lei 14.133/2021 admite, excepcionalmente, contratos mais longos para serviços contínuos (até 10 anos no total) ou regimes especiais (concessões, PPPs). Mas sempre com TERMO FINAL.

Atualização: regra permanece plenamente válida na Lei 14.133/2021. A questão ainda cai em provas atuais.

Gabarito ERRADO. A regra é prazo determinado.

Q5 Questão 05 · Comentada

Enunciado. Assinale a opção correta com relação às cláusulas dos contratos administrativos tomados em seu sentido próprio e restrito.

A) A administração poderá rescindir o contrato unilateralmente nos casos de inadimplemento por culpa, insolvência e interesse público, mas não poderá fazê-lo quando o inadimplemento se dever a caso fortuito ou força maior.

B) Não cabe ao Estado fazer a retomada do objeto nos casos de rescisão unilateral.

C) As cláusulas contratuais são fixadas previamente, de forma unilateral, pela administração, cabendo ao particular a elas aderir.

D) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

E) É vedado ao Estado exigir garantia em contratos de obra, serviços e compras.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre natureza e cláusulas do contrato administrativo.

  • A errada: a Administração TAMBÉM pode rescindir por caso fortuito/força maior (Art. 137 Lei 14.133). A alternativa restringe indevidamente.
  • B errada: em rescisão unilateral, o Estado PODE retomar o objeto (art. 139 Lei 14.133). Ocupação provisória de bens é cláusula exorbitante.
  • C CORRETA: o contrato administrativo é contrato de ADESÃO. A Administração fixa as cláusulas no edital (que se torna parte integrante do contrato); o particular adere aceitando as condições. Natureza jurídica consagrada.
  • D errada: as cláusulas econômico-financeiras (preço, forma de pagamento) NÃO podem ser alteradas unilateralmente. Exigem concordância do contratado, pois afetam o equilíbrio protegido constitucionalmente.
  • E errada: a exigência de garantia é FACULTADA à Administração (Art. 96 Lei 14.133). Não é vedada.

Gabarito C. Contrato de adesão + cláusulas fixadas pela Administração = marca distintiva do contrato administrativo.

Atualização: a Lei 14.133/2021 manteve essa caracterização. Questão ainda plenamente válida.

Q6 Questão 06 · Comentada

Enunciado. Nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, caso se comprove superfaturamento, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável pelo ato responderão, de forma solidária, pelo dano causado à fazenda pública.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva correta. Em contratação direta (dispensa ou inexigibilidade) com superfaturamento, há responsabilidade SOLIDÁRIA entre agente público e contratado.

Base legal:

  • Lei 8.666/1993, Art. 25, parágrafo 2º: "na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável..."
  • Lei 14.133/2021, Art. 73, parágrafo único: regra similar mantida.

Lógica da solidariedade:

  • Em contratação direta, há dispensa de competição.
  • Por isso, o preço praticado deve ser VIGILADO por ambas as partes.
  • Se há superfaturamento, presume-se CONLUIO ou ao menos negligência grave.
  • Responsabilidade solidária: credor pode cobrar de qualquer um dos responsáveis pelo valor INTEGRAL do dano.

Consequências práticas:

  • TCU ou o órgão controlador constata superfaturamento.
  • Ajuíza ação de ressarcimento.
  • Agente público + contratado são réus solidários.
  • Independentemente de quem tenha se beneficiado, qualquer um responde por tudo.
  • Entre si, podem depois discutir regresso conforme o grau de culpa.

Atualização: regra mantida na Lei 14.133/2021. Questão plenamente vigente.

Gabarito CERTO.

Q7 Questão 07 · Comentada

Enunciado. Na hipótese de rescisão de contrato administrativo de execução de obra, estando esta inacabada, a lei permite que outro prestador de serviços seja contratado mediante dispensa de licitação.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva correta. A contratação de remanescente de obra inacabada, após rescisão contratual, é hipótese de DISPENSA DE LICITAÇÃO.

Base legal:

  • Lei 8.666/1993, Art. 24, XI: dispensa de licitação "na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido."
  • Lei 14.133/2021, Art. 75, XI: regra mantida com ajustes.

Lógica da dispensa:

  • Obra inacabada precisa de continuidade imediata para evitar deterioração e prejuízo.
  • Licitação integral seria lenta e ineficiente para resolver urgência.
  • Convoca-se o SEGUNDO colocado (ou seguinte) da licitação original, que já foi selecionado em certame competitivo.
  • Mantêm-se as condições do licitante vencedor original (preço corrigido, mesmos termos).

Requisitos para a dispensa:

  1. Rescisão formal do contrato anterior (devidamente formalizada).
  2. Obra/serviço INACABADO (não basta qualquer rescisão).
  3. Convocação em ordem de classificação da licitação anterior.
  4. Aceitação das mesmas condições (preço corrigido).

É um mecanismo eficiente para continuidade de obras públicas sem perda de tempo com novo procedimento licitatório.

Atualização: mantida na Lei 14.133/2021.

Gabarito CERTO.

Q8 Questão 08 · Comentada

Enunciado. É possível que a administração pública autorize o início da execução de obra contratada antes da aprovação do respectivo projeto executivo, desde que o projeto básico já tenha sido aprovado.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva correta. A execução de obra pode iniciar-se com apenas o PROJETO BÁSICO aprovado; o projeto executivo pode ser elaborado concomitantemente à execução.

Distinção entre projeto básico e executivo:

  • Projeto BÁSICO: contém elementos técnicos necessários e suficientes para caracterizar a obra, com nível de precisão adequado para possibilitar a avaliação do custo e definir métodos de execução. É INDISPENSÁVEL antes da licitação.
  • Projeto EXECUTIVO: contém elementos necessários e suficientes à EXECUÇÃO completa. Detalhamento maior, especificações de montagem, cronogramas. Pode ser desenvolvido concomitantemente à execução.

Base legal (em ambas as leis):

  • Lei 8.666/1993, Art. 7º, parágrafo 1º: "a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores..."
  • Lei 8.666, Art. 7º, parágrafo 5º: projeto executivo pode ser desenvolvido "concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração".
  • Lei 14.133/2021, Art. 18: manteve essa sistemática.

Na contratação INTEGRADA (RDC e Lei 14.133, Art. 46 IV), nem o projeto básico precisa estar aprovado antes da licitação - o contratado desenvolve ambos os projetos.

Atualização: lógica mantida na Lei 14.133/2021. Questão cobra prática consolidada nas obras públicas.

Gabarito CERTO.

Q9 Questão 09 · Comentada

Enunciado. Considere: (I) Teoria Geral dos Contratos; (II) Disposições de Direito Privado. No que concerne aos itens apresentados,

A) ambos aplicam-se, supletivamente, aos contratos administrativos.

B) nenhum deles se aplica aos contratos administrativos.

C) apenas o primeiro pode ser aplicado, supletivamente, aos contratos administrativos.

D) apenas o segundo pode ser aplicado, supletivamente, aos contratos administrativos.

E) ambos sempre incidem sobre os contratos administrativos.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre aplicação supletiva ao contrato administrativo.

Base legal:

  • Lei 8.666/1993, Art. 54: "Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, SUPLETIVAMENTE, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."
  • Lei 14.133/2021, Art. 89: manteve a mesma lógica.

Hierarquia normativa aplicável ao contrato administrativo:

  1. Cláusulas do contrato: em primeiro lugar.
  2. Normas específicas de licitações e contratos (Lei 14.133, Lei 10.520, Lei 13.303 etc.).
  3. Normas gerais de direito administrativo.
  4. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS (supletiva).
  5. DIREITO PRIVADO (supletivo).

Ambos (teoria geral + direito privado) aplicam-se supletivamente, nos casos omissos. A Administração não precisa recorrer ao direito privado primeiro; só o faz quando o direito público é omisso.

Eliminação:

  • A CORRETA: ambos supletivos. Reflete o Art. 54 da Lei 8.666 e o Art. 89 da Lei 14.133.
  • B errada: os dois aplicam-se, não o oposto.
  • C/D erradas: os dois aplicam-se, não apenas um.
  • E errada: aplicam-se SUPLETIVAMENTE, não SEMPRE. Prevalece o direito público.

Gabarito A. Técnica do hibridismo contratual: direito público primário, privado supletivo.

Q10 Questão 10 · Comentada

Enunciado. De acordo com a Lei 8.666/1993, o contrato administrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a administração pública.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva parcialmente correta, mas ERRADA porque omite a exceção.

É VERDADE que o contrato administrativo deve ser escrito em regra. MAS há EXCEÇÃO expressa: pequenas compras de pronto pagamento.

Base legal:

  • Lei 8.666/1993, Art. 60, parágrafo único: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea 'a', feitas em regime de adiantamento."
  • Lei 14.133/2021, Art. 95, parágrafo 2º: regra similar, com valores atualizados - até R$ 10.000,00 (aproximadamente).

Hipótese de contrato verbal válido:

  • Compra de PEQUENO VALOR.
  • Pagamento IMEDIATO (pronto pagamento).
  • Em regime de adiantamento (suprimento de fundos).

Exemplo: um servidor com adiantamento compra algumas folhas de papel e itens básicos de escritório no valor de R$ 200. Pode fazer contrato verbal (recibo simples basta).

Afirmar que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal sem excluir a ressalva é ERRADO. A regra tem uma exceção importante.

Atualização: a exceção permanece na Lei 14.133/2021, com valores atualizados. Questão ainda cobrada em provas.

Gabarito ERRADO. A regra da nulidade tem exceção: pequenas compras de pronto pagamento.

Contratos dominados!

Lei 14.133/2021 é o marco.
Cláusulas exorbitantes: alteração unilateral, rescisão, fiscalização, sanções.
Equilíbrio econômico-financeiro garantido.
Limites de alteração: 25% ou 50%.
Prazo determinado sempre.
Contrato nulo com boa-fé indeniza; com má-fé não.

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furafila

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Instrumentos de cooperação com o Terceiro Setor.

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