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Direito Administrativo · BÔNUS

Resumão da
Matéria

Só o que mais cai em prova. 12 blocos temáticos condensados + súmulas imperdíveis. Revisão final para fechar o ciclo de 28 aulas e chegar à prova com tudo fresco na memória.

AulaBÔNUS
DisciplinaDireito Administrativo
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Doze blocos temáticos condensados. Cada bloco reúne os pontos de MAIOR INCIDÊNCIA em provas. Sem questões ao final, sem desvios, sem aprofundamento. Direto ao que cai.

  1. Princípios e regime jurídico
    LIMPE + ampliados, autotutela, supremacia
    p. 04
  2. Organização administrativa
    Direta × Indireta, agentes colaboradores
    p. 07
  3. Agentes públicos (CF + Lei 8.112)
    Classificação, estatuto, tríplice responsabilidade
    p. 10
  4. Poderes administrativos
    Vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar, polícia
    p. 13
  5. Ato administrativo
    Elementos, atributos, vícios, extinção
    p. 15
  6. Licitação (Lei 14.133/2021)
    Modalidades, fases, dispensa, inexigibilidade
    p. 18
  7. Contratos, concessões e PPPs
    Cláusulas exorbitantes, equilíbrio, SPE
    p. 21
  8. Bens públicos
    Classificação tripartite, 4 atributos do regime
    p. 24
  9. Responsabilidade civil do Estado
    Art. 37, § 6º, ação × omissão, dupla garantia
    p. 27
  10. Controles e TCU
    4 vetores, SV 3, prazos
    p. 30
  11. Improbidade (Lei 8.429 + 14.230)
    Só dolo específico, modalidades, sanções, Temas 897 e 1.199
    p. 33
  12. LAI e LGPD
    Transparência, sigilo, dados pessoais
    p. 36
  13. Súmulas e teses imperdíveis
    STF e STJ
    p. 38
Meta desta aula
Fechar a matéria inteira de Direito Administrativo em modo de revisão intensiva. Se tiver pouco tempo antes da prova, este é O material. Cada bloco traz os pontos de maior frequência.

Como usar este resumão

Este material foi pensado para a fase FINAL da preparação. Você já estudou as 28 aulas. Agora precisa revisar. Como usar:

  1. Leitura rápida: 30-45 minutos para percorrer tudo.
  2. Leitura profunda: 2-3 horas, marcando o que você ainda erra.
  3. Leitura em loop: nos últimos 7 dias antes da prova, leia TODOS os dias.
  4. Leitura do dia D: manhã da prova, leia só os blocos 1, 9 e 11 (os que mais caem).

Filosofia do resumão

  • Não aprofunda conceitos: remete a eles.
  • Foca em pontos com alta incidência em provas CESPE, FCC, FGV, VUNESP 2018-2025.
  • Pontua atualizações legislativas e jurisprudenciais essenciais (Lei 14.133/2021, Lei 14.230/2021, Temas do STF).
  • Destaca súmulas vinculantes e enunciados de repercussão geral.

Convenções visuais

  • Negrito: termo fundamental, costume de banca.
  • MAIÚSCULAS: alerta, distrator típico, ou regra absoluta.
  • Itálico: dispositivo legal literal.
  • Caixas coloridas: dica, alerta, pegadinha, advertência de vilão.

O Fuffu orienta

Este resumão é o seu COMPANHEIRO do fim de ciclo. Se você já fechou as 28 aulas, está preparado para ele. Se ainda não, volte às aulas primeiro. Resumão sem base não funciona; resumão com base multiplica o aprendizado.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 01

1 Princípios da Administração

LIMPE (Art. 37, caput CF)

  • Legalidade: Adm. só faz o que a lei AUTORIZA. Particular faz tudo que a lei não proíbe.
  • Impessoalidade: atuação neutra, sem favoritismo. Nepotismo vedado (SV 13 STF).
  • Moralidade: ética, boa-fé, honestidade. Controle judicial admitido.
  • Publicidade: transparência como regra; sigilo exceção.
  • Eficiência: inserido pela EC 19/1998. Resultados, não só meios.

Princípios implícitos/ampliados mais cobrados

  • Supremacia do interesse público: sobre o privado (em regra).
  • Indisponibilidade: Adm. não pode abrir mão do interesse público.
  • Autotutela: Súmulas 346 e 473 STF. Administração revê seus atos.
  • Motivação: deveres de explicitar razões.
  • Proporcionalidade / razoabilidade: controle judicial legítimo.
  • Segurança jurídica: proteção da confiança legítima.
  • Continuidade dos serviços públicos: mesmo em greve, continuidade mínima.
  • Tutela (Administração Direta sobre Indireta).

Autotutela em detalhes

  • Anular: ato ilegal (Súmula 473).
  • Revogar: ato inoportuno (Súmula 473).
  • Prazo para anular ato favorável: 5 anos (Art. 54 Lei 9.784/1999), salvo má-fé.
  • Controle judicial sempre ressalvado: inafastabilidade (CF Art. 5º, XXXV).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Os princípios formam um TECIDO. Quem decora só o LIMPE perde a metade da matéria. Os implícitos caem muito: autotutela, supremacia, razoabilidade, motivação. Decore os 5 explícitos + pelo menos 6 implícitos.

Regime jurídico administrativo

Conjunto de prerrogativas (poderes especiais) e sujeições (limites) que regem a Administração. Formado por:

  • SUPREMACIA do interesse público: prerrogativas.
  • INDISPONIBILIDADE do interesse público: limites.

Desigualdade jurídica: Adm. em regra tem posição superior. Ex: cláusulas exorbitantes, autotutela, presunção de legitimidade.

LINDB (Dec-Lei 4.657/1942, com inclusões pela Lei 13.655/2018)

Art. 20 LINDB: nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem consideração às CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS da decisão.

Art. 21 LINDB: a decisão que decrete invalidação de ato, contrato, ajuste ou processo deve indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Art. 22 LINDB: a interpretação considera obstáculos e dificuldades reais do gestor e exigências das políticas públicas.

Art. 24 LINDB: revisão administrativa ou judicial quanto a validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deve considerar as orientações gerais da época em que foi praticado.

Art. 28 LINDB: agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

Pontos de máxima incidência

  • LINDB Art. 28: agente público só responde pessoalmente por DOLO ou ERRO GROSSEIRO. Forte proteção à atuação administrativa.
  • Princípios implícitos são tão cobrados quanto os explícitos.
  • Súmula 473 STF: "Administração pode anular seus próprios atos..."
  • Art. 37 CF, caput: os cinco princípios básicos são a porta de entrada.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Bancas adoram: "autotutela permite à Administração revogar atos ilegais". ERRADO. Ato ilegal = ANULAR. Ato inoportuno = REVOGAR. Revogar não se aplica a ilegalidade; anular não se aplica a mera inconveniência. Decore as duas palavras.

Súmula Vinculante 13 STF (nepotismo)

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

Pontos-chave:

  • Parentesco até 3º grau.
  • Abrange cargos em comissão, de confiança e função gratificada.
  • EXCLUÍDOS: agentes políticos (CF Art. 37, XI) segundo o STF em parte (tema ainda com alguma oscilação).
  • Nepotismo CRUZADO (designações recíprocas) também vedado.

Moralidade administrativa

Princípio autônomo, com controle judicial independente da legalidade estrita. Permite invalidar ato LEGAL mas IMORAL.

Instrumentos de tutela da moralidade:

  • Ação popular (CF Art. 5º, LXXIII).
  • Ação civil pública.
  • LIA (Lei 8.429/1992, com reforma Lei 14.230/2021).
  • Controle pelo TCU.

Conselhos de prova para o bloco

  1. Decore LIMPE.
  2. Decore 6+ princípios implícitos.
  3. Súmula 473 é eixo; Súmula 346 é subsidiária.
  4. SV 13 (nepotismo) cai muito.
  5. Art. 54 Lei 9.784 (5 anos para anular) é rede de segurança.
  6. LINDB Art. 28 é novidade doutrinária cobrada.

Coach Jeff, plano

Bloco 1 tem peso 10 em qualquer prova. Se você domina os princípios, LIMPE + implícitos, está com a base sólida. Gaste 15 minutos agora revisando; os juros compõem nos demais blocos.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 02

2 Organização administrativa

Desconcentração × descentralização

AspectoDesconcentraçãoDescentralização
NaturezaDistribuição interna de competênciasTransferência para outra PJ
HierarquiaSim (há hierarquia)Não (há tutela/supervisão)
ResultadoÓrgãos dentro de uma PJEntidades com PJ própria

Administração Direta

União, Estados, DF, Municípios e seus órgãos. Não têm personalidade jurídica própria (os órgãos são DESPERSONALIZADOS).

Administração Indireta (DL 200/1967 + doutrina)

  • Autarquias: PJ de direito PÚBLICO. Atividade típica de Estado. Agência reguladora é autarquia de regime especial.
  • Fundações públicas: podem ser de direito PÚBLICO (fundação autárquica) ou PRIVADO (fundação pública de direito privado).
  • Empresas Públicas: PJ de direito PRIVADO. Capital 100% público. Qualquer forma societária.
  • Sociedades de Economia Mista: PJ de direito PRIVADO. Capital misto, maioria pública. Forma de S.A. obrigatoriamente.

Empresas estatais (Lei 13.303/2016)

  • Aplica-se a empresas públicas E sociedades de economia mista.
  • Rito licitatório próprio (alternativa à Lei 14.133).
  • Regras de governança corporativa, transparência, ética.
  • Distinção entre EXPLORADORAS de atividade econômica e PRESTADORAS de serviço público.

Agências reguladoras

  • Autarquias de regime ESPECIAL (ANATEL, ANEEL, ANP, ANVISA, ANAC, ANS, ANA, ANTAQ, ANTT, ANCINE).
  • Lei 9.986/2000 + Lei 13.848/2019.
  • Dirigentes com mandato fixo e estabilidade.
  • Contrato de gestão (desempenho).
  • Autonomia administrativa, financeira, técnica.

Alerta do Examinador

Pegadinha típica: "empresa pública tem PJ de direito PÚBLICO." ERRADO. É de direito PRIVADO. Só autarquias e fundações públicas autárquicas têm PJ de direito público na Indireta.

Terceiro setor e entes colaboradores

Entidades privadas que colaboram com a Administração. Não integram a Administração Direta nem Indireta. Recebem recursos ou qualificação especial.

Tipos principais

  • Organizações Sociais (OS): Lei 9.637/1998. Contrato de gestão. Atuação em áreas específicas (saúde, ensino, cultura, pesquisa, meio ambiente). Submetidas a controle.
  • OSCIPs: Lei 9.790/1999. Termo de parceria (não contrato de gestão). Áreas amplas. Certificação pelo Ministério da Justiça.
  • Sistema S: SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT. Serviços sociais autônomos. Natureza de direito privado, mas com recolhimentos compulsórios.
  • OSC (MROSC - Lei 13.019/2014): termo de colaboração (Adm. propõe, com repasse), termo de fomento (OSC propõe, com repasse), acordo de cooperação (sem repasse).

Consórcios públicos (Lei 11.107/2005)

  • Só entre entes federativos (União, Estados, DF, Municípios).
  • Podem ter natureza de direito PÚBLICO (associação pública, integra admin. indireta dos consorciados) ou PRIVADO (associação civil, regime híbrido).
  • Constituição: protocolo de intenções + lei de ratificação + contrato de consórcio.
  • Contrato de RATEIO: transferência de recursos. Anual em regra.
  • Contrato de PROGRAMA: transferência de encargos, serviços, pessoal, bens.

Pontos de máxima incidência

  1. Desconcentração × descentralização: pergunta universal.
  2. Empresas estatais: direito PRIVADO (não confundir).
  3. Agências reguladoras: autarquias ESPECIAIS.
  4. Autarquias: supervisão FINALÍSTICA (não hierárquica).
  5. MROSC: três instrumentos + chamamento público.
  6. Consórcios: só entre entes federativos.

O Raffinha complementa

Na minha preparação, o que mais me ajudou foi fazer uma tabela mental: tipo × PJ × exemplos. Quando a banca pergunta "qual dessas é autarquia?", você bate o olho e sabe: PJ pública, atividade típica. Empresa pública? PJ privada, capital 100%. Fixa na cabeça por tipo.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 03

3 Agentes públicos

Classificação (Celso Antônio Bandeira de Mello)

  • Agentes políticos: Presidente, ministros, parlamentares, magistrados, membros do MP.
  • Servidores estatais: estatutários e celetistas, da Direta e Indireta.
  • Particulares em colaboração: jurados, mesários, ad hoc, requisitados, voluntários.

CF Art. 37: regras de ingresso

  • II: CONCURSO PÚBLICO para cargo ou emprego, salvo cargos em comissão.
  • III: prazo de validade do concurso: até 2 anos, prorrogável por igual período, uma vez.
  • IV: respeitada a ordem de classificação.
  • V: cargos em comissão: reservado percentual mínimo de servidores efetivos.
  • VIII: percentuais de cargos para PCD.
  • IX: contratação por TEMPO DETERMINADO em necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • XI: teto remuneratório (subsídio dos Ministros do STF).
  • XVI, XVII: acumulação de cargos (regra geral: proibida; exceções taxativas).

Acumulação lícita (Art. 37, XVI CF)

  • Dois cargos de PROFESSOR.
  • Um de professor + um técnico/científico.
  • Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE com profissões regulamentadas.

TODOS exigem compatibilidade de horários e respeito ao teto.

Estabilidade (CF Art. 41)

  • 3 anos de efetivo exercício + avaliação especial de desempenho.
  • Só para estatutários EFETIVOS (concursados para cargo efetivo).
  • Perda: processo administrativo com ampla defesa; sentença judicial transitada; insuficiência de desempenho; reforma do Estado (EC 19/1998).

Alerta do Examinador

Estabilidade só para ESTATUTÁRIO EFETIVO. Empregado público (CLT) não tem estabilidade constitucional do Art. 41. Contratado temporário (Art. 37, IX) também não.

Lei 8.112/1990 (Estatuto do servidor federal)

Regime jurídico dos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais.

Provimento

  • Originário: nomeação (única forma originária).
  • Derivado: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução.

Estágio probatório

  • Prazo: 3 anos (alinhado ao prazo de estabilidade).
  • Avaliação por fatores específicos.
  • Exoneração se inadequado.

Deveres e vedações

  • Assiduidade, pontualidade, lealdade, observância das normas, urbanidade, sigilo funcional.
  • Vedação a acumulações ilícitas.
  • Vedação a receber propinas, comissões, presentes.

Responsabilidade tríplice (Arts. 121-127 Lei 8.112)

  • CIVIL (Art. 122): subjetiva; reparação. Estende aos herdeiros, no limite da herança.
  • PENAL: crimes tipificados no CP.
  • ADMINISTRATIVA: PAD, sanções do Art. 127.
  • Independentes, em regra (Art. 125).
  • Art. 126: absolvição penal POR INEXISTÊNCIA DO FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA afasta a responsabilidade administrativa.

Sanções disciplinares (Art. 127)

  • Advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função comissionada.

PAD (Processo Administrativo Disciplinar)

  • Instauração por autoridade competente.
  • Comissão de 3 servidores estáveis (presidente e mais 2).
  • Fases: instauração, instrução, defesa, relatório, julgamento.
  • Prazo: 60 dias, prorrogáveis.
  • Princípios: ampla defesa e contraditório.
  • Súmula Vinculante 5 STF: falta de defesa técnica no PAD não ofende a Constituição.

Pegadinha da Dotôra Soffya

SV 5 STF: PAD NÃO exige defesa técnica obrigatória. Parece estranho, mas é a tese consolidada. A falta de advogado no PAD não é nulidade, salvo quando a situação demande defesa técnica por sua complexidade. Bem cobrada em prova.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 04

4 Poderes administrativos

Poderes clássicos

PoderEssênciaExemplo
VinculadoAtuação estrita à leiAposentadoria compulsória aos 75 anos
DiscricionárioMargem de conveniência/oportunidadeEscolha entre locais para uma obra
HierárquicoOrdens do superior ao subordinadoChefe determina prioridades
DisciplinarSancionar faltas funcionaisPAD, advertência, suspensão
RegulamentarEditar regulamento para execução de leiDecreto regulamentando LAI
PolíciaRestrição ao direito individual em favor do coletivoFiscalização sanitária

Poder de polícia (Art. 78 CTN)

Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, tranquilidade pública, respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Atributos:

  • Discricionariedade: em regra, com margem de escolha; às vezes vinculado (ex: licença).
  • Autoexecutoriedade: atua sem recorrer ao Judiciário (em regra).
  • Coercibilidade: impõe-se ao administrado, ainda contra sua vontade.

Ciclo do poder de polícia

  1. Legislação (norma que autoriza).
  2. Consentimento (licença, autorização).
  3. Fiscalização (inspeção).
  4. Sanção (multa, interdição).

Delegação a PJ de direito privado?

STF, RE 633.782 (Tema 532): atividades FISCALIZATÓRIAS e sancionatórias podem ser delegadas a estatais (Estatais prestadoras de serviço público), respeitadas as condições. As atividades essencialmente legislativa e sancionatória de polícia, em regra, NÃO podem ser delegadas a PJs de direito privado puras.

Coach Jeff, mnemônico

Três atributos do poder de polícia: DAC (Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade). Ciclo de quatro etapas: LCFS (Legislação, Consentimento, Fiscalização, Sanção). Decorou DAC e LCFS, domínou o bloco.

Uso e abuso de poder

Uso LEGÍTIMO: dentro dos limites legais. Abuso ILEGÍTIMO: fora da lei ou com desvio.

Duas espécies clássicas de abuso:

  • Excesso de poder: vício na COMPETÊNCIA. Agente atua além de sua atribuição.
  • Desvio de poder (desvio de finalidade): vício na FINALIDADE. Agente atua com desvio (ex: remover servidor por perseguição).

Controle do poder discricionário

  • Judiciário controla LEGALIDADE em sentido amplo (inclui razoabilidade, proporcionalidade, motivação).
  • NÃO controla o MÉRITO puro (conveniência e oportunidade, se dentro da lei).
  • Teoria dos motivos determinantes: se agente declara motivos, fica vinculado a eles.

Pontos de máxima incidência

  1. Seis poderes: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar, polícia.
  2. Polícia: DAC + ciclo LCFS.
  3. Excesso (competência) × desvio (finalidade): duas faces do abuso.
  4. Controle judicial: legalidade sim, mérito em regra não.
  5. Tema 532 STF: delegação de polícia a estatais.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A categoria "poder administrativo" é MULTIFACETADA. Enquanto a "hierarquia" coordena ações internas, o "poder de polícia" ordena a sociedade. São lógicas distintas sob o mesmo nome. Em prova, a banca explora essa variedade.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 05

5 Ato administrativo

Elementos (CABE FOMB)

  • Competência: sujeito legalmente habilitado (VINCULADO).
  • Finalidade: fim público (VINCULADA).
  • Forma: exteriorização legal (em regra VINCULADA).
  • Motivo: situação fática que autoriza o ato (pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO).
  • Objeto (ou conteúdo): o que o ato dispõe (pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO).

MÉRITO = motivo + objeto, quando discricionários.

Atributos (PATI)

  • Presunção de legitimidade e veracidade: ônus do administrado provar em contrário.
  • Autoexecutoriedade: execução sem intervenção judicial (em regra).
  • Tipicidade: deve corresponder a figura legalmente prevista.
  • Imperatividade: obriga o destinatário, independentemente da sua vontade.

Classificações

  • Quanto aos destinatários: gerais × individuais.
  • Quanto ao alcance: internos × externos.
  • Quanto à liberdade: vinculados × discricionários.
  • Quanto à formação: simples × complexos × compostos.
  • Quanto aos efeitos: constitutivos × declaratórios.

Vícios e convalidação

  • Vício na COMPETÊNCIA: convalidável se não for matéria EXCLUSIVA.
  • Vício na FORMA: convalidável se defeito não essencial.
  • Vício no OBJETO: em regra NÃO convalidável (defeito grave).
  • Vício no MOTIVO: em regra NÃO convalidável.
  • Vício na FINALIDADE: NUNCA convalidável (desvio de poder é insanável).

Extinção do ato (formas)

  • Anulação: por ilegalidade. Efeitos EX TUNC.
  • Revogação: por conveniência/oportunidade. Efeitos EX NUNC.
  • Cassação: descumprimento de condições pelo beneficiário.
  • Caducidade: norma nova incompatível torna o ato impossível.
  • Contraposição: ato novo contrário extingue o anterior.
  • Renúncia: pelo beneficiário.

Alerta do Examinador

Decore: Anulação = EX TUNC (retroage). Revogação = EX NUNC (não retroage). Esse par é cobrado em quase toda prova.

Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal)

  • Aplicação supletiva a outros processos administrativos federais.
  • Princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência.
  • Direitos do administrado: ser tratado com respeito, ter ciência, ampla defesa, assistência jurídica, representação.

Prazos-chave

  • Art. 54: 5 anos para Administração anular atos que gerem efeitos favoráveis, salvo má-fé.
  • Art. 56: recurso cabível contra decisões administrativas, salvo exceções. Prazo: 10 dias.
  • Art. 59: prazo do recurso: 10 dias. Prazo para decisão: 30 dias.
  • Art. 64: reformatio in pejus ADMITIDA, com ciência prévia do interessado.
  • Art. 66: prazos em dias CORRIDOS (alteração recente: considera dias úteis em alguns casos).

Prescrição e decadência (Lei 9.873/1999)

  • Prazo para Administração aplicar sanção: 5 ANOS.
  • Prescrição intercorrente em processos paralisados: 3 anos.
  • Dívidas ativas da Fazenda: prescrição quinquenal.

Coisa julgada administrativa

  • Decisão administrativa definitiva vincula a própria Administração.
  • NÃO vincula o Poder Judiciário.
  • Diferente da coisa julgada material (jurisdicional).

Dica do Fuffu

Art. 54 Lei 9.784 (5 anos para anular) é recorrente. Tanto quanto o Art. 56 (recurso em 10 dias) e o Art. 64 (reformatio in pejus admitida com ciência prévia). Decore esses três.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 06

6 Licitação (Lei 14.133/2021)

Normas vigentes

  • Lei 14.133/2021: nova lei geral.
  • Lei 8.666/1993: revogada.
  • Lei 10.520/2002 (pregão): absorvida pela Lei 14.133.
  • Lei 13.303/2016: licitações em estatais (específica).

Modalidades (Art. 28 Lei 14.133)

  1. PREGÃO: bens e serviços comuns. Rito célere.
  2. CONCORRÊNCIA: bens e serviços especiais; obras e serviços de engenharia.
  3. CONCURSO: trabalho técnico, científico, artístico.
  4. LEILÃO: alienação de bens.
  5. DIÁLOGO COMPETITIVO: novidade da Lei 14.133 para situações inovadoras/complexas.

Modalidades extintas: TOMADA DE PREÇOS, CONVITE, RDC (revogadas).

Critérios de julgamento (Art. 33)

  • Menor preço.
  • Melhor técnica ou conteúdo artístico.
  • Técnica e preço.
  • Maior desconto.
  • Maior lance (leilão).
  • Maior retorno econômico.

Fases (Art. 17)

  1. Preparatória.
  2. Divulgação do edital.
  3. Apresentação de propostas e lances.
  4. Julgamento.
  5. Habilitação.
  6. Recursal.
  7. Homologação.

A FASE DE HABILITAÇÃO vem DEPOIS da de JULGAMENTO (inversão em relação à antiga Lei 8.666). Inspirado no pregão.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Armadilha clássica: mencionar "Tomada de Preços" ou "Convite" como se fossem vigentes. ERRADO. Foram REVOGADAS pela Lei 14.133/2021. Estão extintas. Confira sempre o ano da prova; provas pré-2021 ainda cobravam essas modalidades.

Dispensa de licitação (Art. 75)

Licitação SERIA POSSÍVEL, mas a lei dispensa em hipóteses TAXATIVAS. Principais:

  • Valor baixo: obras/serviços de engenharia até R$ 119.812,02 (atualizados); demais até R$ 59.906,02.
  • Urgência decorrente de emergência ou calamidade.
  • Guerra ou grave perturbação da ordem.
  • Licitação deserta ou fracassada com manutenção das condições originais.
  • Contratação entre entes da Adm. Pública (Art. 75, XI).
  • Organizações sociais (parceria ou contrato de gestão).
  • Demais hipóteses taxativas do Art. 75.

Inexigibilidade (Art. 74)

Licitação é INVIÁVEL por inexistência de competição. Hipóteses não taxativas. Exemplos:

  • Fornecedor exclusivo (com comprovação por atestado).
  • Profissional notória especialização (para serviços de natureza singular).
  • Contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Contratação direta: procedimentos

  • Fundamentação legal.
  • Proposta de preço.
  • Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.
  • Publicação no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas).

Atualizações para prova

  1. Lei 14.133/2021 é o texto atual.
  2. 5 modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo.
  3. Habilitação APÓS julgamento.
  4. Valores de dispensa corrigidos periodicamente.
  5. Alterações contratuais: até 25% (50% em reforma de edifícios).
  6. Equilíbrio econômico-financeiro garantido (Art. 37, XXI CF).

O Raffinha complementa

Dispensa = poderia licitar mas a lei dispensa. Inexigibilidade = não dá pra licitar (não há competição). Essa distinção conceitual cai SEMPRE. Decore: dispensa é taxativa, inexigibilidade é exemplificativa.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 07

7 Contratos, concessões e PPPs

Contrato administrativo: características

  • Uma das partes é a Administração.
  • Finalidade pública.
  • Regime jurídico de direito público com CLÁUSULAS EXORBITANTES.
  • Forma ESCRITA em regra.
  • Precedência de licitação (em regra).

Cláusulas exorbitantes (Art. 104 Lei 14.133)

  1. Alteração unilateral.
  2. Rescisão unilateral.
  3. Fiscalização.
  4. Aplicação de sanções.
  5. Ocupação temporária.
  6. Exigência de garantia.

Alteração: limites

  • Acréscimos e supressões até 25% do valor (obras, serviços, compras).
  • Até 50% no caso de reforma de edifícios ou equipamentos.
  • Equilíbrio econômico-financeiro DEVE ser preservado.

Equilíbrio econômico-financeiro

Art. 37, XXI CF: contratação administrativa mantém as condições efetivas da proposta. Protegem:

  • Fato do príncipe: ato geral do Estado.
  • Fato da Administração: atitude específica do contratante.
  • Teoria da imprevisão: fato imprevisível e extracontratual.
  • Sujeições imprevistas: dificuldades materiais não previsíveis.
  • Caso fortuito/força maior: eventos externos inevitáveis.

Rescisão

  • Unilateral pela Administração: interesse público, inadimplemento, caso fortuito/força maior que impossibilite a execução.
  • Bilateral (amigável): por acordo das partes.
  • Judicial: por decisão judicial, quando provocada pelo contratado.

Alerta do Examinador

Cláusulas econômico-financeiras NÃO podem ser alteradas unilateralmente pela Administração (exige concordância do contratado). Só o OBJETO e QUANTIDADES admitem alteração unilateral, com limites.

Concessão comum (Lei 8.987/1995)

  • Delegação de serviço público.
  • Prazo determinado, não precária.
  • Licitação: CONCORRÊNCIA.
  • Contratado: PJ ou consórcio de empresas.
  • Remuneração: TARIFA dos usuários.
  • Por conta e risco do concessionário.

Permissão (Art. 40 Lei 8.987)

  • Contrato de ADESÃO (pela CF/88).
  • Precária.
  • PF ou PJ.
  • Licitação obrigatória.

Autorização

  • ATO UNILATERAL.
  • Máxima precariedade.
  • Licitação em regra não exigida.

PPPs (Lei 11.079/2004)

ModalidadeRemuneraçãoUsuário
Concessão PATROCINADATarifa + contraprestação públicaParticulares
Concessão ADMINISTRATIVASó contraprestação públicaAdministração

Requisitos PPP

  • Valor MÍNIMO: R$ 10 milhões.
  • Prazo: 5 a 35 anos.
  • SPE (Sociedade de Propósito Específico) obrigatória.
  • Administração NÃO pode ter maioria do capital votante da SPE.

Extinção da concessão (Art. 35 Lei 8.987)

  • Advento do termo contratual.
  • Encampação (interesse público).
  • Caducidade (inexecução pela concessionária).
  • Rescisão (descumprimento pelo poder concedente, via judicial).
  • Anulação.
  • Falência ou extinção da concessionária.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Encampação = interesse público. Caducidade = culpa da concessionária. Rescisão = culpa do poder concedente. Três formas de extinção antecipada, três causas distintas. Bem fixado, meio-tema dominado.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 08

8 Bens públicos

Conceito (Art. 98 CC)

Bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Critério subjetivo (titularidade).

Classificação tripartite (Art. 99 CC)

  • Uso comum do povo: praças, ruas, praias. Livre uso.
  • Uso especial: prédios e bens afetados a serviço público. Escolas, hospitais.
  • Dominicais: patrimônio disponível. Sem afetação.

Quatro atributos do regime (I-I-I-N)

  1. Inalienabilidade: condicionada. Dominicais podem ser alienados; afetados exigem desafetação prévia.
  2. Imprescritibilidade: Súmula 340 STF. Não há usucapião de bem público.
  3. Impenhorabilidade: por força do regime de precatórios (Art. 100 CF).
  4. Não-onerabilidade: não admitem hipoteca, penhor, anticrese.

Afetação e desafetação

  • Afetação: atribui finalidade pública. Por lei, ato ou fato.
  • Desafetação: retira finalidade. Por lei ou ato competente.
  • DESUSO NÃO gera desafetação automática (regra áurea).

Bens da União (CF Art. 20)

  • Terras devolutas indispensáveis a defesa, fronteiras, preservação ambiental.
  • Mar territorial, praias marítimas, terrenos de marinha (33 metros).
  • Recursos minerais, incluídos do subsolo.
  • Cavernas e sítios arqueológicos.
  • Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (USO ESPECIAL).

Bens dos Estados (CF Art. 26)

  • Águas superficiais e subterrâneas.
  • Áreas em ilhas oceânicas e costeiras sob seu domínio.
  • Ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
  • Terras devolutas RESIDUAIS (não da União).

Coach Jeff, fórmula

I-I-I-N: Inalienável, Imprescritível, Impenhorável, Não-onerável. Três Is + um N. Matriz dos 4 atributos dos bens públicos. Decore.

Uso privativo por particulares

InstrumentoNaturezaPrecariedade
AutorizaçãoAto unilateralMáxima
PermissãoAto formalAlta
Concessão de usoContratoBaixa
CDRU (Direito Real)Direito realMínima

Alienação de bens imóveis (Art. 76 Lei 14.133)

  • Interesse público justificado.
  • Avaliação prévia.
  • Autorização LEGISLATIVA (Direta, autarquias, fundações).
  • Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA (leilão admitido quando mais vantajoso).

Súmulas essenciais

  • Súmula 340 STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
  • Súmula 479 STJ: sem direito de retenção por benfeitorias em ocupação irregular.
  • Súmula 619 STJ: ocupação indevida de bem público é MERA DETENÇÃO, não posse.

Terrenos de marinha

  • Faixa de 33 metros, da União.
  • Dec-Lei 9.760/1946.
  • Uso por particulares: taxa de ocupação ou aforamento (enfiteuse).
  • Receita patrimonial da União, gerida pela SPU.

Terras indígenas

  • Propriedade da UNIÃO.
  • Posse permanente dos indígenas.
  • Usufruto exclusivo de recursos.
  • Classificação: USO ESPECIAL (não dominical, não uso comum).
  • CF Art. 231.

Alerta do Examinador

Terras indígenas: propriedade DA UNIÃO, posse dos indígenas, classificadas como USO ESPECIAL. Três informações distintas que formam uma só estrutura. Cai em concurso federal.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 09

9 Responsabilidade civil do Estado

Art. 37, § 6º CF/88

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Teoria adotada: RISCO ADMINISTRATIVO

  • REGRA: risco administrativo (objetiva, com excludentes).
  • EXCEÇÃO: risco INTEGRAL (sem excludentes): dano nuclear, ambiental, terrorismo em aeronave.

Ação × omissão

CondutaRegimeExigência
Ação (comissiva)ObjetivaConduta + dano + nexo
Omissão genéricaSubjetivaFaute du service + dano + nexo
Omissão específica (custódia)ObjetivaConduta + dano + nexo (dever específico de proteção)

Excludentes × atenuante

  • Excludentes (rompem nexo): culpa EXCLUSIVA da vítima, força maior, caso fortuito EXTERNO, fato EXCLUSIVO de terceiro.
  • Atenuante: culpa CONCORRENTE da vítima (reduz indenização).
  • Não-excludente: caso fortuito INTERNO (inerente à atividade estatal).

Dupla garantia (RE 1.027.633, Tema 940, STF 2019)

Vítima só aciona o ESTADO (não o agente diretamente). Estado aciona agente em REGRESSO, se dolo ou culpa.

Teses do STF

  • RE 760.931 (Tema 246): inadimplemento do contratado não transfere automaticamente responsabilidade à Adm. contratante (precisa culpa in vigilando).
  • RE 841.526 (Tema 592): morte de detento gera responsabilidade objetiva do Estado, mesmo por suicídio.
  • RE 591.874 (Tema 130): concessionárias respondem objetivamente a USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS.
  • RE 842.846 (Tema 777): responsabilidade do Estado por atos de cartorários.
  • RE 852.475 (Tema 897): ressarcimento por improbidade DOLOSA é IMPRESCRITÍVEL.
  • RE 669.069 (Tema 666): ressarcimento por ilícito civil é PRESCRITÍVEL (5 anos).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Afirmação típica: "agente público pode ser demandado diretamente pela vítima." ERRADO. Dupla garantia (RE 1.027.633). Vítima só aciona o Estado. Ponto fixo.

Ação de regresso

  • Estado contra agente doloso ou culposo.
  • Natureza SUBJETIVA.
  • Prescrição: 5 anos (ilícito civil) OU imprescritível (improbidade dolosa).
  • Denunciação da lide: FACULTATIVA para o Estado.

Responsabilidade tríplice do servidor (Lei 8.112, Arts. 121-127)

  • Civil (Art. 122): subjetiva; reparação patrimonial; estende a herdeiros (limite da herança).
  • Penal: crimes do CP ou leis especiais.
  • Administrativa: PAD, sanções do Art. 127.
  • Independentes em regra; exceções do Art. 126 (absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria afasta administrativa).

Teoria do nexo causal

  • Brasil adota TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO (Art. 403 CC, por analogia).
  • Causa superveniente pode romper o nexo.
  • Cadeia causal muito longa tende à exclusão.

Danos morais e materiais

  • Ambos são indenizáveis.
  • Fundamento: Art. 5º, V e X CF/88.
  • Moral não precisa prova do sofrimento (in re ipsa em algumas hipóteses).

Responsabilidade por atos lícitos

Admite-se indenização em caso de dano ESPECIAL e ANORMAL decorrente de ato lícito. Exemplos:

  • Desapropriação regular (indenização prévia, justa, em dinheiro).
  • Requisição administrativa.
  • Interdição sanitária que gere prejuízo extraordinário a um indivíduo ou empresa.

O Raffinha complementa

Decoreba essencial: Ação = objetiva. Omissão genérica = subjetiva. Omissão específica (custódia) = objetiva. Dupla garantia. Improbidade dolosa = imprescritível. Pronto, metade da matéria.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 10

10 Controles da Administração

Quatro vetores

  • Administrativo (interno): autotutela (Súmulas 346, 473 STF), hierarquia, supervisão ministerial (finalística).
  • Legislativo (parlamentar): CPIs, sustação (Art. 49, V CF), auxílio do TCU.
  • Judicial: inafastabilidade (Art. 5º, XXXV CF). Só LEGALIDADE (em sentido amplo). Nunca mérito puro. Sempre provocado.
  • Social: ouvidorias, conselhos, LAI, denúncia ao TCU (Art. 74, § 2º CF).

TCU (CF Arts. 70-75)

  • 9 ministros: 1/3 Presidente (com Senado), 2/3 Congresso.
  • Requisitos: 35-65 anos, notórios conhecimentos, 10 anos de atividade.
  • Garantias equivalentes às dos ministros do STJ.
  • Auxiliar do Congresso, autônomo, natureza ADMINISTRATIVA.

Competências do TCU (Art. 71)

  • APRECIA, com parecer prévio, contas do Presidente (I).
  • JULGA contas dos administradores (II).
  • APRECIA, para registro, atos de admissão e aposentadoria. Exceção: cargos em comissão (III).
  • Sanções: multa, inabilitação, inidoneidade (VIII).
  • Sustar ato normativo impugnado, se não atendido (X).
  • Contratos: representar ao Congresso (§ 1º).
  • Decisões com imputação de débito ou multa: TÍTULO EXECUTIVO (§ 3º).

Súmula Vinculante 3 STF

Nos processos do TCU, assegura-se contraditório, EXCETUADA a apreciação inicial de aposentadoria, reforma e pensão (ato complexo).

RE 636.553 (Tema 445): 5 anos

Após 5 anos da chegada do processo ao TCU, exige-se contraditório mesmo na apreciação inicial.

Súmula 347 STF

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a CONSTITUCIONALIDADE das leis e atos do poder público.

Alerta do Examinador

TCU JULGA contas dos administradores; APRECIA (parecer) contas do Presidente. Quem JULGA as contas do Presidente é o CONGRESSO (Art. 49, IX CF). Essa distinção cai em cada concurso federal. Decore.

Mandado de segurança (CF Art. 5º, LXIX + Lei 12.016/2009)

  • Direito LÍQUIDO E CERTO.
  • Prazo: 120 dias.
  • MS coletivo: partido com representação no Congresso, sindicato, entidade de classe, associação (1 ano de existência).
  • Competência contra TCU: STF (Art. 102, I, d CF).
  • Competência contra TCE: TJ estadual.

Habeas corpus (CF Art. 5º, LXVIII)

  • Liberdade de locomoção.
  • Gratuito, sem advogado.
  • Qualquer pessoa impetra, para si ou terceiro.

Habeas data (CF Art. 5º, LXXII + Lei 9.507/1997)

  • Conhecimento ou retificação de dados pessoais em bases públicas.
  • Requisito: negativa administrativa prévia (Súmula 2 STJ).

Mandado de injunção (CF Art. 5º, LXXI + Lei 13.300/2016)

  • Falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito constitucional.

Ação popular (CF Art. 5º, LXXIII + Lei 4.717/1965)

  • Qualquer CIDADÃO (eleitor) pode propor.
  • Anulação de ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, ambiente, patrimônio cultural.
  • Gratuidade (salvo má-fé).

Ação civil pública (Lei 7.347/1985)

  • Tutela de direitos coletivos e difusos.
  • Legitimados: MP, DP, entes federativos, autarquias, fundações, empresas estatais, associações (1+ ano).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Os remédios constitucionais formam o "kit de emergência" do cidadão. Cada um tem objeto e legitimados próprios. Decore a matriz: HC (liberdade), MS (direito líquido e certo), HD (dados), MI (falta de norma), ação popular (cidadão), ACP (coletivo).

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 11

11 Improbidade administrativa

Base constitucional e legal

  • CF Art. 37, § 4º: suspensão de direitos políticos, perda da função, indisponibilidade de bens, ressarcimento.
  • Lei 8.429/1992 (LIA), com reforma pela Lei 14.230/2021.

A grande mudança da Lei 14.230/2021

  • ELIMINOU modalidade CULPOSA.
  • Exige DOLO ESPECÍFICO em todas as modalidades.
  • Prescrição unificada em 8 ANOS.
  • Art. 1º, § 3º: mero erro formal ou exercício regular da função afasta responsabilidade.

Sujeitos

  • ATIVO: agente público LATO SENSU (Art. 2º) + terceiro que concorre dolosamente (Art. 3º).
  • PASSIVO: Adm. direta, indireta, TRÊS Poderes, entidades privadas com recursos públicos.

Modalidades

  • Art. 9º: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Auferir vantagem patrimonial indevida.
  • Art. 10: PREJUÍZO ao erário. Lesão efetiva e comprovada.
  • Art. 10-A: benefício TRIBUTÁRIO ou financeiro indevido.
  • Art. 11: atentado contra PRINCÍPIOS. Dolo específico. Sem dano.

Sanções (Art. 12)

  • Enriquecimento: suspensão direitos políticos 8-14 anos; multa até acréscimo; proibição contratar até 14 anos.
  • Lesão: suspensão 5-12 anos; multa até 2× dano; proibição até 12 anos.
  • Princípios: multa até 24× remuneração; proibição até 4 anos (SEM suspensão de direitos políticos direta).
  • Ressarcimento integral sempre devido.
  • Perda da função (nas duas primeiras modalidades).

Alerta do Examinador

Lei 14.230/2021 eliminou a culpa. Hoje, TODAS as modalidades exigem DOLO ESPECÍFICO. Afirmar que "improbidade por prejuízo ao erário admite culpa" está ERRADO no regime atual. Sempre verifique o ano da prova.

Teses do STF imperdíveis

  • Tema 897 (RE 852.475): ressarcimento por ato DOLOSO de improbidade é IMPRESCRITÍVEL.
  • Tema 1.199 (RE 843.989): Lei 14.230/2021 NÃO retroage automaticamente para condenações transitadas em julgado. Aplica-se imediatamente a processos em curso.
  • Tema 309: inconstitucionalidade da modalidade culposa (reforçou a reforma).
  • Tema 666 (RE 669.069): ressarcimento por ilícito civil comum é PRESCRITÍVEL em 5 anos.
  • ADI 7.042: legitimidade CONCORRENTE do MP e das pessoas jurídicas interessadas para propor ação de improbidade.

Lei 12.846/2013 (Anticorrupção / LAC)

  • Responsabilização ADMINISTRATIVA e CIVIL de PESSOAS JURÍDICAS.
  • Responsabilidade OBJETIVA (Art. 2º).
  • Atos lesivos: propina, fraudar licitação, dificultar fiscalização, interposta pessoa, subornar servidor estrangeiro.
  • Sanções administrativas: multa 0,1% a 20% do faturamento (teto R$ 50 milhões por infração); publicação extraordinária.
  • Sanções civis: perdimento, suspensão de atividades, dissolução compulsória, proibição de benefícios.
  • Acordo de leniência: redução até 2/3 da multa.
  • Compliance e integridade atenuam.
  • CNEP: cadastro de empresas punidas.

Pontos de máxima incidência

  1. Lei 14.230/2021: só dolo específico.
  2. Temas 897 e 1.199 STF.
  3. Quatro modalidades de improbidade.
  4. Sanções diferenciadas por modalidade (Art. 12).
  5. Responsabilidade objetiva da PJ (Lei 12.846).
  6. Acordo de leniência: até 2/3 de redução.

O Concurseiro Aprovado avisa

"No meu tempo, LIA aceitava culpa e estudei tudo no texto original de 1992." Pois é, mas a matéria mudou em 2021. Quem estudou o material ANTIGO precisa atualizar. Lei 14.230/2021 é LEI ATUAL e cai em prova com prioridade. Revise com texto de 2021-2026 em mãos.

Prof. Affonsinho revisa, Bloco 12

12 LAI, LGPD e participação cidadã

LAI (Lei 12.527/2011)

  • Fundamento: CF Art. 5º, XXXIII + Art. 37, § 3º, II.
  • Alcança 3 Poderes + Adm. Indireta + entidades com recursos públicos.
  • Princípio: publicidade é REGRA; sigilo é EXCEÇÃO.
  • Transparência ATIVA (Art. 8º): proativa, sem requerimento.
  • Transparência PASSIVA: por solicitação.
  • Prazo de resposta: 20 dias + 10 dias (prorrogação justificada).
  • Vedado exigir motivos (Art. 10, § 3º).
  • Gratuidade (salvo reprodução).

Classificações de sigilo (Art. 24)

  • Ultrassecreta: 25 anos (prorrogação única de 25 anos em caráter excepcional).
  • Secreta: 15 anos.
  • Reservada: 5 anos.
  • Informação pessoal (Art. 31): 100 anos, independentemente de classificação.

Recursos em LAI

  1. Autoridade hierarquicamente superior (10 dias).
  2. Dirigente máximo do órgão.
  3. CGU (federal).
  4. CMRI (Comissão Mista de Reavaliação de Informações): última instância administrativa.

LGPD (Lei 13.709/2018, em vigor desde 18/09/2020)

  • Aplica-se ao Poder Público (não só a empresas privadas).
  • ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados): fiscaliza.
  • Bases legais (Art. 7º): 10 incisos. Poder Público usa tipicamente execução de políticas (III) ou obrigação legal (II).
  • Direitos do titular (Art. 18): 9 direitos (confirmação, acesso, correção, anonimização, portabilidade, eliminação, informações, revogação de consentimento).
  • Sanções: advertência, multa até 2% faturamento (teto R$ 50 milhões), suspensão, proibição.

Pontos de máxima incidência

  1. Classificações de sigilo: ULTRA 25, SECRETA 15, RESERVADA 5.
  2. Informação pessoal: 100 anos.
  3. Prazo LAI: 20 + 10.
  4. Recursos: quatro instâncias até CMRI.
  5. LGPD aplica-se ao Poder Público.
  6. ANPD + 9 direitos do titular.

Dica do Fuffu

LAI e LGPD são complementares: LAI trata do acesso à informação PÚBLICA; LGPD trata do tratamento de DADOS PESSOAIS. Diálogo constante entre transparência e privacidade.

13 Súmulas e teses imperdíveis

STF · Súmulas Vinculantes

  • SV 3: contraditório no TCU (exceto apreciação inicial de aposentadoria).
  • SV 5: falta de defesa técnica no PAD não ofende a CF.
  • SV 13: vedação ao nepotismo (até 3º grau).
  • SV 21: inconstitucional exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro como recurso administrativo.
  • SV 37: impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos com base em isonomia.

STF · Súmulas clássicas

  • Súmula 6: revogação ou anulação pelo Executivo de ato aprovado pelo TCU depende de novo pronunciamento do tribunal.
  • Súmula 340: bens dominicais, como os demais, não são adquiridos por usucapião.
  • Súmula 346: Administração pode declarar nulidade dos próprios atos.
  • Súmula 347: TC pode apreciar constitucionalidade de leis/atos.
  • Súmula 473: Administração pode anular (ilegal) ou revogar (inoportuno), respeitados direitos adquiridos.

STJ · Súmulas administrativas

  • Súmula 2: HD não cabe sem recusa administrativa prévia.
  • Súmula 83: alinhamento com STF (não se conhece recurso especial quando o acórdão está alinhado com STF).
  • Súmula 331 TST: terceirização lícita (com responsabilidade subsidiária e culpa in vigilando).
  • Súmula 412: prescrição em tarifa de água/esgoto pelo CDC.
  • Súmula 467: motivação adequada em multa administrativa.
  • Súmula 479: sem direito de retenção por benfeitorias em ocupação irregular.
  • Súmula 619: ocupação de bem público = mera detenção.

Teses de repercussão geral (STF) imperdíveis

  • Tema 130: concessionárias respondem a não usuários.
  • Tema 246: inadimplemento do contratado não transfere automaticamente à Adm.
  • Tema 309: inconstitucionalidade da modalidade culposa de improbidade.
  • Tema 445: TCU tem 5 anos para apreciar aposentadoria.
  • Tema 532: delegação de polícia a estatais.
  • Tema 592: Estado responde por morte de detento, mesmo suicídio.
  • Tema 666: ressarcimento por ilícito civil é prescritível.
  • Tema 777: Estado responde por ato de cartorários.
  • Tema 897: ressarcimento por improbidade dolosa é imprescritível.
  • Tema 940: dupla garantia.
  • Tema 1.199: Lei 14.230/2021 não retroage após trânsito em julgado.

Alerta do Examinador

Estas súmulas e teses formam o ARSENAL para acertar questões. Decorá-las (número e conteúdo) torna você um candidato diferenciado. Leia esta página por último, minutos antes da prova.

Mensagem final

Você percorreu 28 aulas e chegou a este resumão. É o último passo antes da prova. Use-o com inteligência.

Lembretes finais

  1. Leia antes de dormir: a memória consolida durante o sono. Termine o dia com a matéria.
  2. Escreva os pontos fortes e fracos: faça uma lista do que você ainda erra.
  3. Revise pontos fracos 3×: volte a eles mais vezes do que aos fortes.
  4. Teste com questões: resolva ao menos 50 questões no final da preparação.
  5. Confia na preparação: se você chegou aqui, você sabe.

Blocos mais cobrados (ordem de prioridade)

  1. Princípios (Bloco 1).
  2. Responsabilidade civil (Bloco 9).
  3. Improbidade (Bloco 11).
  4. Ato administrativo (Bloco 5).
  5. Licitação e contratos (Blocos 6 e 7).
  6. Agentes públicos e Lei 8.112 (Bloco 3).
  7. Controles e TCU (Bloco 10).
  8. Bens públicos (Bloco 8).
  9. Organização administrativa (Bloco 2).
  10. Poderes administrativos (Bloco 4).
  11. LAI e LGPD (Bloco 12).
  12. Súmulas e teses (Bloco 13).

Atualizações que NÃO PODEM faltar

  • Lei 14.133/2021 (nova licitação).
  • Lei 14.230/2021 (reforma da LIA, só dolo específico).
  • LGPD (Lei 13.709/2018, em vigor desde 2020).
  • Temas 897, 1.199, 940, 532, 445 do STF.

Revisão fechada!

28 aulas + 1 bônus. Você tem o mapa completo de Direito Administrativo. Agora é confiar no preparo e ir. Boa sorte nos concursos!

Resumão
dominado!

12 blocos temáticos condensados.
Súmulas essenciais STF e STJ.
Teses de repercussão geral.
Atualizações legislativas 2021-2026.
Um mapa do que mais cai na prova.

f
furafila

Boa prova!
Revise, confie no preparo, e brilha.

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