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furafila
Direito Administrativo

Bens Públicos

Conceito, classificação tripartite (uso comum, uso especial e dominicais), regime jurídico, afetação, desafetação, uso privativo por particulares, alienação. Arts. 98 a 103 do CC e Arts. 20 e 26 da CF/88.

Aula22 / 28
DisciplinaDireito Administrativo
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Sete módulos sobre bens públicos: do conceito civilístico à disciplina constitucional, passando pela classificação tripartite, regime jurídico, modalidades de uso privativo por particulares e a jurisprudência consolidada do STF e STJ.

  1. Conceito e caracterização
    Arts. 98-103 CC, sentido jurídico de bem público
    p. 04
  2. Classificação tripartite
    Uso comum, uso especial e dominicais
    p. 07
  3. Afetação e desafetação
    Transição entre as categorias
    p. 10
  4. Regime jurídico
    Quatro atributos: inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade, não-oneração
    p. 13
  5. Bens da União, Estados e Municípios
    CF Arts. 20 e 26, terras devolutas, indígenas, terrenos de marinha
    p. 17
  6. Uso privativo por particulares
    Autorização, permissão, concessão de uso
    p. 21
  7. Alienação e jurisprudência
    Requisitos (Lei 14.133/2021), STF e STJ
    p. 24
  8. Mapa mental e revisão
    A aula em duas páginas
    p. 27
  9. 10 questões comentadas
    No padrão das bancas CESPE e FCC
    p. 29
Meta desta aula
Dominar a classificação tripartite, o regime jurídico completo dos bens públicos, os requisitos de alienação de bens imóveis do Estado e a jurisprudência sobre impenhorabilidade e ocupação irregular.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceito

Art. 98 CC: bens públicos são os de propriedade de pessoas jurídicas de direito público interno. Os demais são privados.

02
Classificação

Art. 99 CC: uso comum do povo, uso especial, dominicais. Cada um com regime próprio de disponibilidade.

03
Afetação

Ato que destina o bem a uma finalidade pública específica. Desafetação é o inverso: retira a afetação e torna o bem dominical.

04
Regime jurídico

Quatro atributos: inalienabilidade condicionada, imprescritibilidade, impenhorabilidade e não-onerabilidade.

05
Bens por ente

CF Art. 20 (União), 26 (Estados), Lei Orgânica municipal. Terras devolutas, terrenos de marinha, terras indígenas.

06
Uso privativo

Autorização (ato unilateral), permissão (ato contratual), concessão (contrato), concessão de direito real de uso.

O Fuffu orienta

Tema clássico e muito cobrado. Combina Código Civil + Constituição + doutrina administrativista + Lei de Licitações. Foque nos quatro atributos do regime e na distinção entre as três categorias.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e caracterização de bem público

Código Civil, Art. 98 "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

Critério subjetivo

O Código Civil adota um critério subjetivo: o que determina se um bem é público é a TITULARIDADE. Se o bem pertence a pessoa jurídica de direito público interno (União, Estado, DF, Município, autarquia, fundação pública de direito público), é bem público. Se pertence a outra pessoa, é privado, ainda que desempenhe função pública.

Consequência prática

  • Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, são BENS PRIVADOS, pois essas entidades são pessoas jurídicas de direito PRIVADO.
  • Exceção: bens afetados à prestação de serviço público essencial em empresas estatais prestadoras (ex: ECT, INFRAERO), têm tratamento híbrido pela jurisprudência do STF, aproximando-se do regime público quanto à impenhorabilidade.
  • Os bens das fundações públicas de direito PÚBLICO são bens públicos. Das fundações públicas de direito PRIVADO, bens privados.

Bem público × patrimônio público

Cuidado com a confusão: "patrimônio público" é conceito mais amplo, abrange o conjunto de direitos e obrigações econômicos do Estado. "Bem público" é cada unidade individualizada. Na Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965), "patrimônio" inclui bens e valores econômicos, artísticos, estéticos, históricos.

Natureza da propriedade pública

A doutrina diverge. Alguns entendem que há DOMÍNIO PÚBLICO (conceito sui generis, mais amplo); outros, que há propriedade qualificada pelo regime jurídico. A CF/88 é expressa em tratar como propriedade (Arts. 20 e 26 falam em "bens da União", "bens dos Estados").

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A distinção entre bem público e bem privado foi crucial no caso da ECT. O STF, na ADPF 46 e no RE 220.906, firmou que os bens da ECT são impenhoráveis por força de sua função pública delegada, mesmo sendo empresa pública de direito privado. É o chamado regime híbrido: forma privada, função pública, imunidades públicas. Um tema sempre presente em concursos de procuradoria e AGU.

Bens móveis e imóveis

A classificação civilística clássica (Arts. 79 a 84 CC) vale também para bens públicos:

  • Imóveis: solo, tudo quanto a ele aderir natural ou artificialmente, e acessórios.
  • Móveis: bens suscetíveis de movimento próprio ou por força alheia, sem alteração da substância.
  • A distinção importa para regime de registro (apenas imóveis se registram no cartório) e regras de alienação.

Bens corpóreos e incorpóreos

Corpóreos têm existência material; incorpóreos são direitos com valor econômico (marcas, patentes, créditos, direitos autorais do Estado). Ambos podem ser públicos.

Bens fungíveis e infungíveis

Fungíveis são substituíveis por outros da mesma espécie (combustível, material de escritório). Infungíveis são únicos (obra de arte, prédio histórico). Bens infungíveis em geral têm maior proteção contra alienação e perda.

Bens consumíveis e inconsumíveis

Consumíveis se esgotam com o uso (papel, combustível). Inconsumíveis suportam uso repetido (veículo, mobiliário). Distinção útil para regras de contabilidade pública e inventário.

Por destinação

Foco principal do direito administrativo. O Art. 99 CC divide em três categorias segundo a DESTINAÇÃO atual do bem:

  1. Uso comum do povo (Art. 99, I CC).
  2. Uso especial (Art. 99, II CC).
  3. Dominicais (Art. 99, III CC).

Essa é a classificação essencial para concurso. Cada categoria tem regime jurídico próprio, sobretudo quanto à disponibilidade. Vamos detalhar no próximo módulo.

Coach Jeff, foco

Várias classificações, uma prioridade: a tripartite por destinação. Uso comum, uso especial, dominicais. Decorou essa trinca e entendeu as diferenças de regime? Respondeu 7 de 10 questões de bens públicos. O resto é detalhe.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Classificação tripartite

Código Civil, Art. 99 "São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."

Uso comum do povo

Bens destinados ao uso indiscriminado pela coletividade. Qualquer pessoa pode utilizá-los, em igualdade de condições, sem necessidade de autorização individual.

  • Exemplos clássicos: mares, rios, praias, praças, parques, estradas, ruas, avenidas, jardins públicos.
  • Uso é em regra GRATUITO, mas pode ser cobrado quando autorizado por lei (pedágio em rodovia federal, cobrança de estacionamento em área pública regulamentada).
  • Uso normal: livre, comum a todos.
  • Uso anormal: uso fora da destinação ordinária (festa em praça pública, feira itinerante) depende de autorização específica.

Uso especial

Bens afetados a um serviço público ou estabelecimento da Administração. Destinam-se ao exercício da atividade administrativa ou à prestação de serviço público.

  • Exemplos: prédios onde funcionam escolas, hospitais, prefeituras, tribunais, delegacias, quartéis, câmaras municipais.
  • Automóveis oficiais, mobiliário das repartições, equipamentos de hospitais públicos.
  • Uso restrito à finalidade do serviço. Particular só usa se houver autorização ou se for usuário do serviço (paciente do SUS, aluno da escola pública).

Dominicais

Patrimônio disponível do Estado que não se enquadra nas duas categorias anteriores. Pertencem ao Estado como objeto de direito, mas não estão afetados a uma finalidade específica.

  • Exemplos: imóveis vazios pertencentes à União, terras devolutas (que não tenham sido destinadas), móveis fora de uso.
  • Podem ser alienados sem exigência de prévia desafetação (já são dominicais).
  • Admitem alienação mediante os requisitos legais (avaliação prévia, interesse público, licitação).

Alerta do Examinador

Guarde a equação: uso comum + uso especial = BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO (afetados). Dominicais = BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (desafetados). Essa terminologia aparece nas melhores bancas: "domínio público" no sentido técnico.

Quadro comparativo entre as três categorias

AspectoUso comumUso especialDominicais
DestinaçãoColetividade em geralServiço ou estabelecimento públicoPatrimônio disponível (sem afetação)
Utilização por particularesLivre e gratuitaRestrita à finalidade do serviçoPossível mediante contrato ou alienação
ExemplosPraças, praias, ruasEscolas, hospitais, prédios administrativosImóveis vazios, bens fora de uso
DomínioPúblicoPúblicoPrivado do Estado
AlienaçãoDepende de desafetação préviaDepende de desafetação préviaDiretamente possível, respeitados os requisitos legais
InalienabilidadeAbsoluta enquanto afetadoAbsoluta enquanto afetadoRelativa (condicionada aos requisitos)
ImprescritibilidadeSimSimSim
ImpenhorabilidadeSimSimSim

Pergunta frequente: e as ruas e praças?

São bens de USO COMUM. Isso significa que não podem ser vendidas sem antes serem DESAFETADAS. A desafetação converte o bem em dominical; aí sim pode ser alienado, atendidos os demais requisitos legais. Sem desafetação, a alienação é nula. O Município que quer vender uma praça, por exemplo, precisa primeiro desafetá-la por lei.

E escolas e hospitais?

São bens de USO ESPECIAL. Mesmo raciocínio: para alienar, precisa desafetar primeiro. Exemplo clássico: o Município que quer vender o prédio onde funciona a escola precisa de lei autorizando a alienação E desafetando o bem de uso especial. Sem lei, o decreto que autoriza a licitação é ilegal.

Dotôra Soffya explica

A grande sacada da tripartição é entender que o REGIME jurídico acompanha a DESTINAÇÃO. Bem afetado = protegido. Bem desafetado = disponível. Na prova, quando a banca diz "Município quer vender X", a primeira pergunta é: X está afetado? Se sim, tem que desafetar antes. Se já é dominical, pode ir direto para os requisitos de alienação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Afetação e desafetação

Conceitos

AFETAÇÃO é o ato ou fato que atribui ao bem uma finalidade pública específica, fazendo-o integrar as categorias de USO COMUM ou USO ESPECIAL.

DESAFETAÇÃO é o ato ou fato contrário: retira a finalidade pública específica do bem, transformando-o em DOMINICAL. A partir daí, o bem integra o patrimônio disponível do Estado.

Formas de afetação

  • Por lei: ato legislativo que destina um terreno à construção de escola.
  • Por ato administrativo: decreto que inaugura uma praça, portaria que destina um prédio a sediar um órgão.
  • Por fato jurídico: construção de uma via pública, ocupação efetiva por parque coletivo.

Formas de desafetação

  • Por lei: forma segura e mais aceita. Lei municipal que desafeta praça para permitir alienação.
  • Por ato administrativo: admitida quando a própria afetação foi por ato administrativo ou fato jurídico. Discute-se se cabe quando a afetação foi por lei (majoritariamente, sim, com autorização legal específica).
  • Por fato jurídico: natureza controversa. Exemplo: incêndio destrói escola e o terreno permanece sem uso por anos. Parte da doutrina admite desafetação tácita; outra parte exige ato formal. A jurisprudência é majoritariamente contrária à desafetação por mero desuso (ver STJ, REsp 28.416).

Regra áurea: DESUSO NÃO GERA DESAFETAÇÃO AUTOMÁTICA

Um bem público afetado que simplesmente deixa de ser usado NÃO se torna automaticamente dominical. Exige ato formal (lei ou ato administrativo competente). Isso protege o patrimônio público contra apropriações por omissão estatal.

Consequência da afetação/desafetação

EstadoRegimeAlienação
Afetado (uso comum ou especial)Inalienável enquanto afetadoDepende de desafetação prévia
Desafetado (dominical)Alienabilidade condicionada aos requisitos legaisPossível com avaliação, autorização e licitação

O Raffinha compartilha

Na minha prova da Procuradoria, caiu a pegadinha da desafetação tácita: terreno com escola desativada há 15 anos. A banca colocou como alternativa certa "considera-se tacitamente desafetado". Errei porque decorei a regra áurea: desuso não desafeta. Aprendi na prática e hoje não esqueço mais. Marca isso no caderno.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Regime jurídico dos bens públicos

Os bens públicos se submetem a regime jurídico especial, derrogatório do direito comum, caracterizado por quatro atributos clássicos.

1. Inalienabilidade (condicionada)

Código Civil, Art. 100 "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

Bens afetados: inalienabilidade ABSOLUTA enquanto afetados.

Bens dominicais: podem ser alienados nos requisitos do Art. 101 CC e da Lei 14.133/2021. "Inalienabilidade relativa": admitida a alienação, mas com condições.

2. Imprescritibilidade

CF/88, Art. 183, § 3º e Art. 191, parágrafo único "Os imóveis públicos NÃO serão adquiridos por usucapião." Regra válida para imóveis urbanos e rurais.

Bens públicos NÃO podem ser adquiridos por usucapião, seja ordinária, extraordinária ou especial. Todas as modalidades ficam afastadas. Súmula 340 STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

A imprescritibilidade alcança TAMBÉM os bens dominicais. Não há, no nosso sistema, usucapião de bem público, em qualquer categoria.

3. Impenhorabilidade

Bens públicos não podem ser penhorados em execução. Decorre do regime de precatórios (CF Art. 100): dívidas do Estado são pagas por ordem cronológica, mediante inscrição em precatório, e não por constrição direta do patrimônio.

  • Regra absoluta para todos os bens públicos, inclusive dominicais.
  • Exceções: bens de empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (em regra penhoráveis), mas com exceções para as prestadoras de serviço público (ECT, INFRAERO).
  • Pequenas dívidas (RPV - requisições de pequeno valor) seguem rito próprio, sem precatório, mas ainda assim sem penhora direta.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica sobre impenhorabilidade: alternativa que diz "à exceção dos bens dominicais não afetados" tenta confundir. Mesmo os dominicais são IMPENHORÁVEIS, porque a regra do precatório alcança todo o patrimônio público. Fique esperto.

4. Não-onerabilidade (não-oneração)

Bens públicos não podem ser dados em GARANTIA REAL (hipoteca, penhor, anticrese) pela própria Administração Pública. Essa vedação protege o patrimônio contra endividamentos que comprometam bens essenciais.

  • Decorre do regime de precatórios e da inalienabilidade sui generis.
  • Não se confunde com impenhorabilidade: este impede constrição; aquele impede constituição de garantia real.
  • Vale para todas as categorias: uso comum, uso especial e dominicais.

Requisitos de alienação (Art. 101 CC + Lei 14.133/2021)

Para alienar um bem público (dominical, ou afetado após desafetação), cumprem-se requisitos cumulativos:

  1. Interesse público: justificado caso a caso, em processo administrativo.
  2. Autorização legislativa (para bens IMÓVEIS da Administração Direta, autárquica e fundacional pública). Os bens móveis, em regra, dispensam autorização legislativa, bastando o ato administrativo competente.
  3. Avaliação prévia: laudo formal com o valor de mercado do bem.
  4. Licitação: modalidade concorrência (Lei 14.133/2021, Art. 76), salvo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade. A Lei 14.133 admite também leilão para móveis e certos imóveis.

Modalidades de alienação

  • Venda: pagamento em dinheiro.
  • Permuta: troca por outro bem de interesse da Administração.
  • Doação: transferência gratuita, em hipóteses específicas.
  • Dação em pagamento: quitação de dívida mediante entrega de bem.
  • Investidura: forma particular de alienação aplicável a áreas sobrantes de obras públicas, oferecidas ao proprietário lindeiro.
  • Legitimação de posse e concessão de uso especial: regras especiais para moradias em áreas públicas invadidas há tempo.

Pegadinha: bens móveis em execução

Veículos oficiais, equipamentos, mobiliário, ainda que não estejam "em uso" (guardados, parados), continuam sendo bens PÚBLICOS (afetados ou dominicais) e seguem o regime de impenhorabilidade. A banca adora essa armadilha: "Viatura policial acidentada, parada no pátio há 5 anos, pode ser penhorada?" Resposta: NÃO. É bem público, impenhorável.

Dica do Fuffu

Mnemônico para os quatro atributos: "I-I-I-N". Inalienabilidade, Imprescritibilidade, Impenhorabilidade, Não-onerabilidade. Três começam com I, o quarto com N. Use a imagem mental dos 3 Is de "Imortal Isaac Isaías" para gravar. O N é o "Não pode servir de garantia".

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Bens por ente federativo

Bens da União (CF Art. 20)

  1. Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
  2. As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares, vias federais de comunicação e à preservação ambiental.
  3. Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de domínio da União, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou dela provenham.
  4. As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras (com exceções).
  5. Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
  6. O mar territorial.
  7. Os terrenos de marinha e seus acrescidos.
  8. Os potenciais de energia hidráulica.
  9. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
  10. As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.
  11. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Bens dos Estados (CF Art. 26)

  1. As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as da União.
  2. As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio.
  3. As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
  4. As terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Bens dos Municípios

A CF/88 não traz rol expresso de bens municipais. Isso se dá pela Lei Orgânica de cada Município, pela legislação municipal e pela tradição administrativa. Integram o patrimônio municipal: ruas, praças, parques, prédios públicos municipais, áreas de lazer, terrenos doados ou desapropriados com afetação municipal.

Terras devolutas

Terras públicas que nunca foram destinadas a uso específico nem integraram o patrimônio privado. Sua titularidade depende da localização:

  • Da UNIÃO: as indispensáveis à defesa das fronteiras, vias federais, preservação ambiental (Art. 20, II CF).
  • Dos ESTADOS: as demais (Art. 26, IV CF).

Alerta do Examinador

Distrator recorrente: "aos Municípios pertencem as terras devolutas não compreendidas entre aquelas pertencentes à União." ERRADO. A regra do Art. 26, IV CF atribui essas terras aos ESTADOS, não aos Municípios. É pegadinha recorrente e sua memorização vale ouro.

Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (Art. 20, XI CF)

Integram os bens da UNIÃO. Destinadas à posse permanente dos indígenas, com usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (Art. 231 CF).

  • Propriedade: da União.
  • Posse: permanente dos indígenas.
  • Usufruto: exclusivo dos indígenas sobre os recursos naturais.
  • Regime: bens de USO ESPECIAL da União (cuidado: nem "comum", nem "dominicais"). Essa é a classificação correta das terras indígenas.

Terrenos de marinha (Art. 20, VII CF)

Faixa de 33 metros, medida do preamar médio do ano de 1831, sobre as terras banhadas pelo mar ou pelos rios e lagoas em que se faça sentir a influência das marés.

  • Propriedade: da União.
  • Uso: pode ser ocupado por particulares mediante TAXA DE OCUPAÇÃO (quando ocupação sem título formal) ou ENFITEUSE (aforamento perpétuo, regulada pelo Decreto-Lei 9.760/1946).
  • Regime: originariamente bens dominicais da União, mas com afetação específica.
  • Tributação: a taxa ou o laudêmio são receitas patrimoniais da União, geridas pela SPU.

Terrenos reservados

Faixa de 15 metros ao longo de rios NÃO navegáveis, ou de rios navegáveis em áreas não abrangidas pelos terrenos de marinha. Regime próximo ao dos terrenos de marinha.

Bens do patrimônio cultural (Art. 216 CF)

Podem integrar bens públicos ou privados, protegidos pelo TOMBAMENTO. Tombamento não altera a propriedade, mas submete o bem a regime especial de conservação. Aplica-se a bens públicos federais, estaduais, municipais e a bens privados.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

As terras indígenas são classificadas como bens de USO ESPECIAL da União porque estão AFETADAS a uma finalidade pública constitucional: o bem-estar dos povos indígenas e a preservação de suas culturas. Não são dominicais (não estão disponíveis para alienação) nem de uso comum (não são de livre acesso). Essa classificação foi desenvolvida pela doutrina e acolhida pelo STF. Tema frequente em concursos federais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Uso privativo por particulares

A regra geral dos bens de uso comum é a utilização indistinta pela coletividade. Mas há situações em que um particular precisa de USO EXCLUSIVO de parcela de bem público por certo tempo ou para certa finalidade. A Administração dispõe de três instrumentos clássicos, com graus crescentes de estabilidade.

1. Autorização de uso

  • Natureza: ato administrativo UNILATERAL, discricionário, precário.
  • Revogação: livre, a qualquer tempo, em regra sem indenização.
  • Formalização: não depende de licitação (em regra), basta o ato.
  • Exemplos: barraca itinerante em praça, camelô autorizado em calçadão por curto período, uso de espaço para evento esportivo pontual.

2. Permissão de uso

  • Natureza: ato administrativo UNILATERAL, discricionário, precário, mas com formalização mais solene.
  • Licitação: em regra, exigida (Art. 175 CF por analogia, e Lei 14.133/2021).
  • Revogação: a qualquer tempo, em regra sem indenização.
  • Exemplos: boxe em feira pública permanente, estande em mercado municipal, uso comercial de área pública.

3. Concessão de uso

  • Natureza: CONTRATO administrativo, bilateral, com prazo determinado.
  • Licitação: obrigatória (salvo dispensa legal).
  • Revogação: exige rescisão contratual; gera indenização pelos investimentos ainda não amortizados.
  • Exemplos: concessão de uso de área portuária, aeroportuária, shopping em prédio público, restaurante em parque por 20 anos.

4. Concessão de direito real de uso (CDRU)

Regulada pelo Decreto-Lei 271/1967. Instrumento mais estável que a concessão comum: o direito real se inscreve no registro de imóveis e produz efeitos erga omnes. Usado para regularização fundiária, programas habitacionais, áreas industriais.

Comparativo

InstrumentoNaturezaPrecariedadeLicitação
AutorizaçãoAto unilateralMáximaEm regra não
PermissãoAto unilateral formalAltaEm regra sim
Concessão de usoContratoBaixa (prazo definido)Obrigatória (regra)
CDRUDireito realBaixíssimaObrigatória (regra)

Coach Jeff, ordem crescente

Autorização, permissão, concessão, CDRU. Ordem crescente de estabilidade. Ordem inversa de precariedade. Decorou essa escada, dominou a comparação. Questão típica da banca: dado um cenário, qual instrumento é adequado? Resposta vem pela análise de estabilidade pretendida.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Alienação de bens públicos e jurisprudência

Alienação de bens IMÓVEIS (Lei 14.133/2021, Art. 76)

Requisitos cumulativos para alienar bem imóvel público:

  1. Existência de INTERESSE PÚBLICO justificado em processo próprio.
  2. AVALIAÇÃO PRÉVIA do bem.
  3. Autorização LEGISLATIVA (em regra, para bens da Administração Direta, autárquica e fundacional pública).
  4. LICITAÇÃO na modalidade CONCORRÊNCIA, admitindo-se LEILÃO quando for vantajoso.

Modalidades: venda, permuta, doação (em hipóteses tipificadas), dação em pagamento, investidura, legitimação de posse/CDRU.

Alienação de bens MÓVEIS (Lei 14.133/2021, Art. 76, II)

Dispensa autorização legislativa em regra. Precisa de avaliação prévia, interesse público e licitação (em geral leilão, na forma de leilão eletrônico ou presencial).

Hipóteses de dispensa ou dispensa simplificada

  • Doação a outro órgão ou entidade da Administração.
  • Permuta entre órgãos da Administração.
  • Investidura (área remanescente de obra).
  • Alienação a concessionário para fins do serviço concedido.
  • Alienação de bens produzidos, comercializados ou destinados aos programas sociais.

Jurisprudência relevante

  • STF, RE 220.906: bens da ECT são impenhoráveis por força de sua função pública delegada.
  • STF, ADI 1.668: constitucionalidade da concessão a agências reguladoras de competências sobre bens da União.
  • STJ, REsp 28.416: desuso prolongado não caracteriza desafetação tácita.
  • STJ, Súmula 479: as barras contra terceiros pela Administração não geram direito de retenção por benfeitorias, em ocupação irregular de bem público. Esse entendimento reforça o regime protetivo do patrimônio público contra posse irregular.
  • STF, Súmula 340: bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
  • STJ, Súmula 619: a ocupação indevida de bem público configura MERA DETENÇÃO, não posse, afastando direitos possessórios.

O Professor Famoso provoca

"No meu livro, página 412, sustento que bens dominicais SIM admitem usucapião quando o Estado se mantém inerte por 30 anos consecutivos. É tese original, que defendo em palestras e em bancas por este Brasil." Cuidado. A tese dele contraria a Súmula 340 do STF e o Art. 183, § 3º, da CF. A banca ADORA incluir esse tipo de armadilha: doutrina minoritária de autor renomado versus texto expresso de súmula e Constituição. Em concurso, sempre a Constituição + a Súmula vinculam. O gênio isolado aguarda reforma constitucional.

Ocupação irregular de bem público

Quando particular ocupa área pública sem autorização (invasão), a jurisprudência é firme:

  • Não há POSSE; há MERA DETENÇÃO (Súmula 619 STJ).
  • Não se admite USUCAPIÃO (Súmula 340 STF + CF Art. 183, § 3º).
  • Não há direito de RETENÇÃO por acessões ou benfeitorias (Súmula 479 STJ, em interpretação consolidada).
  • O Estado pode retomar o bem mediante reintegração de posse administrativa ou judicial, sem precisar indenizar o ocupante.

Exceção: áreas públicas de grande ocupação urbana

A Lei 13.465/2017 (Regularização Fundiária Urbana - Reurb) criou mecanismos específicos para regularizar ocupações urbanas em áreas públicas: LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA, LEGITIMAÇÃO DE POSSE, concessão de direito real de uso com transmissão por sucessão ou alienação. Esses instrumentos não são usucapião, mas formas legais de transferir o domínio após o cumprimento de requisitos.

Regime tributário dos bens públicos

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF Art. 150, VI, a): União, Estados, DF e Municípios não cobram impostos uns dos outros sobre seu patrimônio, renda e serviços.

A imunidade ALCANÇA:

  • Autarquias e fundações públicas, quanto a seu patrimônio afetado a finalidade essencial.
  • Empresas estatais prestadoras de serviço público em monopólio (STF: ECT).

A imunidade NÃO ALCANÇA:

  • Empresas estatais exploradoras de atividade econômica em regime concorrencial.
  • Taxas e contribuições de melhoria, como regra (a imunidade do Art. 150, VI, a alcança só IMPOSTOS).

Arrematante em hasta pública e regime do bem

Quando o Estado aliena um bem dominical, o adquirente passa a ser proprietário com todos os direitos do regime privado. O bem sai do regime de bem público e passa a ser bem privado. A INALIENABILIDADE e demais atributos se extinguem com a alienação regular.

Dotôra Soffya explica

A Súmula 619 do STJ é de 2018 e pacificou uma discussão longa: ocupante de área pública NÃO tem posse, só detenção. Consequência: não há usucapião (Súmula 340), não há retenção por benfeitorias, não há indenização pela desocupação. A detenção é um vínculo FÁTICO, não jurídico. O Estado retoma quando quiser, com ou sem processo, conforme o caso.

Mapa mental

BENS PÚBLICOS
Classificação (Art. 99 CC)
  • Uso comum (praias, ruas, praças)
  • Uso especial (prédios da Adm.)
  • Dominicais (patrimônio disponível)
Regime (4 atributos)
  • Inalienabilidade condicionada
  • Imprescritibilidade (não usucape)
  • Impenhorabilidade (precatório)
  • Não-onerabilidade (sem garantia real)
Afetação × desafetação
  • Afetação: destina a fim público
  • Desafetação: retira e torna dominical
  • Desuso NÃO gera desafetação
  • Formas: lei, ato, fato jurídico
Uso privativo (4 instrumentos)
  • Autorização (precária, ato)
  • Permissão (ato formal)
  • Concessão (contrato)
  • CDRU (direito real)
Síntese
Três categorias pela destinação (uso comum, uso especial, dominicais), quatro atributos no regime (I-I-I-N), quatro instrumentos de uso privativo (autorização, permissão, concessão, CDRU) e a regra áurea: desuso não desafeta e ocupante irregular é mero detentor. Com essa matriz, você responde 8 em 10 questões do tema.

Revisão relâmpago

  1. Art. 98 CC. Bens públicos: dos de direito público interno.
  2. Art. 99 CC. Três categorias: uso comum, uso especial, dominicais.
  3. Uso comum. Livre e indistinto para a coletividade. Praças, ruas, praias.
  4. Uso especial. Afetado a serviço ou estabelecimento público. Escolas, hospitais.
  5. Dominicais. Patrimônio disponível. Podem ser alienados.
  6. Afetação. Destina o bem a finalidade pública. Por lei, ato ou fato.
  7. Desafetação. Retira a destinação. Bem volta a ser dominical. Desuso NÃO desafeta.
  8. Inalienabilidade. Absoluta enquanto afetado. Relativa nos dominicais.
  9. Imprescritibilidade. Bens públicos não sofrem usucapião (Sum. 340 STF).
  10. Impenhorabilidade. Regime de precatórios (Art. 100 CF). Vale para todos os bens.
  11. Não-onerabilidade. Sem hipoteca, penhor, anticrese sobre bens públicos.
  12. Art. 101 CC. Dominicais podem ser alienados, na forma da lei.
  13. Art. 20 CF. Bens da União: 11 incisos. Decorar os principais.
  14. Art. 26 CF. Bens dos Estados: 4 incisos (águas, ilhas, terras devolutas residuais).
  15. Terras indígenas. Da União. Posse dos indígenas. Bens de uso ESPECIAL (não dominicais).
  16. Terrenos de marinha. Faixa de 33m, da União. Taxa de ocupação ou enfiteuse.
  17. Terras devolutas. União (fronteiras, preservação) ou Estados (residual).
  18. Autorização de uso. Ato unilateral, precário, sem licitação em regra.
  19. Permissão de uso. Ato unilateral formal, precário, licitação em regra.
  20. Concessão de uso. Contrato, prazo definido, licitação obrigatória.
  21. CDRU. Direito real, Dec-Lei 271/1967. Alta estabilidade.
  22. Alienação de imóvel público. Interesse público + avaliação + lei + licitação (concorrência).
  23. Bem afetado. Alienar: desafetar antes.
  24. Sum. 619 STJ. Ocupação de bem público é mera detenção, não posse.
  25. Sum. 479 STJ. Sem direito de retenção por benfeitorias em ocupação irregular.
  26. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, a CF. Só impostos. Alcança autarquias e ECT.

Aula fechada!

Revisão relâmpago de 26 pontos. Agora, as 10 questões comentadas. Antes de ler o comentário, tente responder. O aprendizado está na comparação.

Q 10 questões comentadas

Dez questões comentadas pelo Prof. Affonsinho. Duas são de provas reais (CESPE/CEBRASPE e FCC, 2018) e oito são no mesmo estilo das bancas que mais cobram bens públicos. Leia o enunciado, decida sua alternativa, só depois veja o gabarito e o comentário.

Instruções do Prof. Affonsinho

Pare antes de olhar o gabarito. Marque sua aposta. Só então confira. Se errou, volte ao módulo correspondente. Se acertou, leia o comentário mesmo assim: sempre há um detalhe extra.

Q1
Disciplina dos bens públicos

CESPE/CEBRASPE, 2018

Q2
Alienação de prédio escolar

FCC, 2018

Q3
Classificação tripartite

Estilo FCC

Q4
Desafetação e desuso

Estilo CESPE

Q5
Imprescritibilidade

Estilo CESPE

Q6
Impenhorabilidade

Estilo FGV

Q7
Bens da União × Estados

Estilo VUNESP

Q8
Uso privativo por particular

Estilo CESPE

Q9
Ocupação irregular

Estilo FCC

Q10
Alienação e requisitos

Estilo CESPE

Q1 · Comentada

Enunciado. Com relação à disciplina dos bens públicos, assinale a opção correta.

  1. À exceção dos bens dominiais não afetados a qualquer finalidade pública, os bens públicos são impenhoráveis.
  2. A ocupação irregular de bem público não impede que o particular retenha o imóvel até que lhe seja paga indenização por acessões ou benfeitorias por ele realizadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Aos municípios pertencem as terras devolutas não compreendidas entre aquelas pertencentes à União.
  4. As terras tradicionalmente reservadas aos índios são consideradas bens públicos de uso especial da União.
  5. Bens de uso comum do povo, destinados à coletividade em geral, não podem, em nenhuma hipótese, ser privativamente utilizados por particulares.

Gabarito: D.

Prof. Affonsinho comenta

Questão exemplar de bens públicos, cobrando a classificação das terras indígenas e vários distratores clássicos. Vamos por eliminação.

A (errada). A impenhorabilidade NÃO admite exceção para dominicais. Todos os bens públicos, afetados ou não, são impenhoráveis, em razão do regime de precatórios (Art. 100 CF).

B (errada). A Súmula 479 STJ e a jurisprudência consolidada afastam direito de retenção por benfeitorias em ocupação irregular de bem público. O ocupante é mero detentor (Súmula 619 STJ).

C (errada). As terras devolutas não pertencentes à União são dos ESTADOS (Art. 26, IV CF), não dos Municípios.

D (CORRETA). As terras indígenas pertencem à União (Art. 20, XI CF) e, por estarem afetadas a finalidade pública específica (posse permanente dos indígenas, proteção constitucional), são classificadas doutrinariamente como bens de USO ESPECIAL. Não são dominicais (não disponíveis para alienação) nem de uso comum (não são de livre acesso à coletividade).

E (errada). Bens de uso comum PODEM ser usados privativamente por particulares, mediante autorização, permissão ou concessão (ex: barraca em praça, evento em parque). A afirmação é absoluta demais.

Dica de ouro: sempre que a alternativa usar "em nenhuma hipótese", "sempre", "jamais", desconfie. O direito é feito de exceções.

Q2 · Comentada

Enunciado. Um Município pretende se desfazer de um prédio onde funciona uma unidade escolar, mediante alienação por meio de licitação, pois ela se insere em região que se tornou bastante valorizada para empreendimentos imobiliários. Editou decreto autorizando a licitação. Esse ato

  1. é ilegal, considerando que a alienação depende de lei autorizando a alienação e desafetando o bem de uso especial.
  2. é válido e regular, ficando condicionado à prévia desocupação do imóvel.
  3. é inválido, não podendo ser considerado o resultado da licitação, independentemente de anulação.
  4. é aderente ao princípio da eficiência, tendo em vista que o interesse público será mais e melhor atendido com a receita oriunda da alienação e destinada a outras políticas públicas.
  5. deve ser revogado, pois viola a norma legal que exige avaliação prévia e desafetação para somente então o bem poder ser alienado.

Gabarito: A.

Prof. Affonsinho comenta

Questão clássica sobre alienação de bem afetado. O prédio da escola é bem de USO ESPECIAL (afetado a serviço público). Para ser alienado, são necessários dois passos prévios:

(1) DESAFETAÇÃO, transformando o bem em dominical.

(2) Autorização LEGISLATIVA para a alienação (Art. 101 CC e Lei 14.133/2021, Art. 76).

A alienação por simples DECRETO é ilegal. Decreto é ato do Executivo e não pode substituir a lei nesses dois aspectos (desafetação de bem afetado e autorização legislativa de alienação).

A (CORRETA). Aponta com precisão os dois vícios: falta de lei autorizando e falta de lei desafetando.

B (errada). A desocupação é detalhe; o problema estrutural é a ausência de lei.

C (errada). O ato é inválido, sim, mas exige anulação formal (não se "considera" inválido automaticamente; a anulação precisa ser declarada).

D (errada). Eficiência não supre legalidade. O princípio da eficiência não autoriza atropelar requisitos legais. A Administração tem que ser eficiente DENTRO da lei.

E (errada). "Deve ser revogado" é tecnicamente impreciso: ato ilegal é anulado, não revogado. Revogação é por conveniência e oportunidade; anulação é por ilegalidade.

Quem não faz distinção entre anular e revogar cai nessa armadilha. Ato ilegal = anulação. Ato legal mas inconveniente = revogação.

Q3 · Comentada

Enunciado. Sobre a classificação dos bens públicos prevista no Código Civil, é correto afirmar:

  1. Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados ao uso exclusivo da Administração para execução de serviços públicos.
  2. Os bens de uso especial são caracterizados pela utilização gratuita e indistinta pela coletividade em geral.
  3. Os bens dominicais compõem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, não estando afetados a finalidade pública específica.
  4. A classificação tripartite depende da natureza móvel ou imóvel do bem, havendo regime próprio para cada espécie.
  5. Os bens de uso especial não se submetem ao regime de impenhorabilidade, por serem utilizados diretamente pela Administração.

Gabarito: C.

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa C reproduz com precisão o Art. 99, III, do Código Civil: os bens dominicais constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, sem afetação a finalidade pública específica. São o patrimônio disponível do Estado.

A (errada). Inverte os conceitos: uso comum é destinado à coletividade, não à Administração. Uso especial é que serve aos serviços públicos.

B (errada). Também inverte: uso especial serve ao serviço; uso comum é gratuito e indistinto à coletividade.

D (errada). A classificação tripartite do Art. 99 CC depende da DESTINAÇÃO, não da natureza móvel ou imóvel. Há móveis de uso especial (viaturas, mobiliário de escola) e imóveis dominicais.

E (errada). Todos os bens públicos são impenhoráveis, inclusive os de uso especial. O regime de precatórios alcança todo o patrimônio público.

Essa é uma questão de leitura direta da classificação. Ler o Art. 99 CC três vezes antes da prova é exercício obrigatório.

Q4 · Comentada

Enunciado. Julgue o item a seguir.

"A mera inutilização ou o desuso prolongado de bem público afetado implica automaticamente sua desafetação, tornando-o dominical e apto a ser alienado sem formalidades adicionais."

Gabarito: ERRADO.

Prof. Affonsinho comenta

Afirmativa totalmente incorreta. A regra áurea da desafetação é: DESUSO NÃO GERA DESAFETAÇÃO AUTOMÁTICA.

A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 28.416 e precedentes posteriores) é firme em exigir ato formal de desafetação: lei, ato administrativo competente ou fato jurídico indiscutível (destruição completa, por exemplo).

A razão dessa regra é proteger o patrimônio público contra apropriações por omissão estatal. Se bastasse o desuso, qualquer área pública abandonada temporariamente poderia ser alienada sem os rigores constitucionais e legais. Isso tornaria frágil o regime protetivo dos bens afetados.

Consequência prática: um prédio onde funcionava escola, que está fechado há 20 anos, CONTINUA sendo bem de uso especial. Para ser vendido, exige lei desafetando e autorizando. Enquanto não houver esse ato formal, não se consuma a desafetação, e o bem mantém o regime protetivo.

Cuidado: alguns autores defendem a desafetação tácita em casos de destruição total do bem ou de impossibilidade física definitiva de uso. Mas essa é corrente minoritária e não prevalece em provas objetivas.

Q5 · Comentada

Enunciado. Julgue o item seguinte.

"Os bens públicos dominicais, por não estarem afetados a uma finalidade pública específica, podem ser adquiridos por usucapião, desde que demonstrada a posse por tempo igual ou superior ao exigido para usucapião extraordinária."

Gabarito: ERRADO.

Prof. Affonsinho comenta

Errado. Os bens dominicais, apesar de serem o patrimônio DISPONÍVEL do Estado, continuam sendo IMPRESCRITÍVEIS. Não admitem usucapião em qualquer modalidade (ordinária, extraordinária, especial urbana ou rural).

A regra é cristalina:

  • CF Art. 183, § 3º: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." (imóveis urbanos)
  • CF Art. 191, parágrafo único: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." (imóveis rurais)
  • Súmula 340 STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

A Súmula 340, em particular, é resposta direta à tentativa doutrinária de sustentar usucapião sobre dominicais. O STF fechou a discussão: TODOS os bens públicos, afetados ou não, são imprescritíveis.

A razão é sistêmica: permitir usucapião de dominicais ofereceria aos ocupantes irregulares um caminho para apropriação do patrimônio público. O regime constitucional preferiu proteger o Estado contra essa possibilidade.

Q6 · Comentada

Enunciado. Assinale a alternativa correta sobre a impenhorabilidade dos bens públicos.

  1. A impenhorabilidade alcança apenas os bens de uso comum e de uso especial, excluindo-se os dominicais.
  2. Bens de empresas públicas exploradoras de atividade econômica em regime concorrencial são, em regra, impenhoráveis, por integrarem a Administração Indireta.
  3. A impenhorabilidade dos bens públicos decorre do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal e alcança todos os bens da Administração direta e autárquica.
  4. Bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são penhoráveis, por se tratar de empresa pública de direito privado.
  5. A impenhorabilidade é requisito formal registrado em cartório, não decorrendo automaticamente do regime jurídico dos bens públicos.

Gabarito: C.

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa C é a síntese exata: a impenhorabilidade decorre do regime de precatórios do Art. 100 CF e alcança TODOS os bens da Administração Direta, autárquica e fundacional pública, independentemente da categoria (uso comum, especial ou dominical).

A (errada). Excluir dominicais da impenhorabilidade é erro clássico. Todos os bens públicos são impenhoráveis.

B (errada). Empresas estatais EXPLORADORAS de atividade econômica em regime concorrencial, em regra, TÊM bens penhoráveis (CF Art. 173, § 1º). Integrar a Administração Indireta não basta para dar impenhorabilidade.

D (errada). A ECT é EXCEÇÃO jurisprudencial: apesar de ser empresa pública de direito privado, seus bens são impenhoráveis por prestar serviço público em regime de monopólio (ADPF 46, RE 220.906). O STF fez um "tratamento público" para uma forma privada.

E (errada). A impenhorabilidade é atributo automático do regime jurídico, decorrente da Constituição. Não depende de registro formal.

Armadilha frequente: confundir empresas estatais em regime concorrencial (regra da penhorabilidade) com as prestadoras de serviço público em monopólio (exceção jurisprudencial). Aprendeu a diferença, não cai mais.

Q7 · Comentada

Enunciado. Sobre a titularidade dos bens públicos, é correto afirmar:

  1. Todas as terras devolutas pertencem à União, conforme regra expressa no Art. 20 da CF/88.
  2. Os terrenos de marinha são bens dos Estados, na forma do Art. 26 da CF/88.
  3. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens dos Estados em cujo território se localizem.
  4. Aos Estados pertencem as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as da União.
  5. O mar territorial é bem dos Municípios litorâneos.

Gabarito: D.

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa D reproduz fielmente o Art. 26, I, da CF/88: "Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União."

A (errada). Nem todas as terras devolutas são da União. A CF atribui à União apenas as indispensáveis à defesa de fronteiras, vias federais e preservação ambiental (Art. 20, II). As demais são dos Estados (Art. 26, IV).

B (errada). Terrenos de marinha pertencem à UNIÃO (Art. 20, VII), não aos Estados.

C (errada). Terras indígenas são da UNIÃO (Art. 20, XI), jamais dos Estados. Os indígenas têm posse permanente e usufruto exclusivo, mas a propriedade é federal.

E (errada). O mar territorial é bem da UNIÃO (Art. 20, VI). Os Municípios não têm, na CF, rol expresso de bens próprios.

Esta questão cobra memorização direta dos arts. 20 e 26. Quem decorou os róis, acertou em 30 segundos. Quem chutou por lógica, provavelmente errou. Arts. 20 e 26 CF devem ser lidos integralmente pelo menos duas vezes antes de qualquer prova de direito administrativo.

Q8 · Comentada

Enunciado. Julgue o item a seguir.

"A concessão de uso de bem público, ao contrário da autorização e da permissão, é formalizada por contrato administrativo bilateral, com prazo determinado, demandando, em regra, prévia licitação, e sua rescisão antecipada gera direito à indenização pelos investimentos não amortizados."

Gabarito: CERTO.

Prof. Affonsinho comenta

Afirmativa absolutamente correta. A concessão de uso é instrumento distinto dos outros três do regime de uso privativo, em quatro características:

(1) NATUREZA: é CONTRATO administrativo, não ato unilateral. Vinculações bilaterais, direitos e obrigações recíprocos.

(2) PRAZO: determinado, diferente da precariedade das autorizações e permissões.

(3) LICITAÇÃO: obrigatória em regra (Lei 14.133/2021), pois é contrato.

(4) RESCISÃO ANTECIPADA: gera INDENIZAÇÃO pelos investimentos não amortizados, porque o concessionário confiou no prazo contratual e investiu com essa expectativa.

Comparativo rápido:

  • Autorização: ato, sem licitação, revogável sem indenização.
  • Permissão: ato, com licitação, revogável sem indenização (em regra).
  • Concessão de uso: contrato, com licitação, rescisão gera indenização.

A CDRU (concessão de direito real de uso, Dec-Lei 271/1967) é ainda mais estável, com inscrição no cartório de imóveis e oponibilidade erga omnes. É usada, por exemplo, em programas habitacionais e regularização fundiária.

Q9 · Comentada

Enunciado. Ana ocupou, há 25 anos, uma área pública dominical pertencente ao Município X, nela construindo uma residência. Diante dessa situação, é correto afirmar, conforme a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores:

  1. Ana adquiriu a propriedade da área por usucapião extraordinária, pois decorrido o prazo de 15 anos previsto no Código Civil.
  2. Ana tem direito a ser indenizada pelas benfeitorias realizadas, com direito de retenção até o pagamento.
  3. Ana tem posse qualificada que a permite arguir a proteção possessória contra terceiros que venham a ocupar a área.
  4. Ana exerce mera detenção, sem posse juridicamente protegida, podendo o Município retomar a área sem indenização por acessões ou benfeitorias.
  5. Ana tem direito à concessão de uso especial para fins de moradia por simples mera ocupação, independentemente de lei específica.

Gabarito: D.

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa D reúne três precedentes consolidados:

(1) SÚMULA 619 STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção."

(2) SÚMULA 340 STF e Arts. 183, §3º e 191, parágrafo único CF: bens públicos não são adquiridos por usucapião.

(3) SÚMULA 479 STJ (e jurisprudência consolidada): sem direito de retenção por benfeitorias em ocupação irregular de bem público.

A (errada). Bens públicos são IMPRESCRITÍVEIS. Não há usucapião, em qualquer modalidade, qualquer prazo.

B (errada). Não há direito à indenização por benfeitorias em ocupação irregular, nem direito de retenção.

C (errada). Ocupante é mero DETENTOR (vínculo fático), não possuidor (vínculo jurídico). Não pode arguir proteção possessória contra o Estado nem contra terceiros nessa condição.

E (errada). A concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2.220/2001 e Lei 13.465/2017) depende de requisitos específicos: ocupação de área urbana federal, imóvel de até 250m², moradia por família sem outra propriedade, por prazo legal (marco inicial era 2004, alterado pela Lei 13.465). Não se aplica por mera ocupação sem lei específica autorizadora.

Essa é daquelas questões em que a resposta certa é a "dura": sem indenização, sem usucapião, sem retenção. A realidade do ocupante irregular é juridicamente dura, e as bancas cobram exatamente essa dureza.

Q10 · Comentada

Enunciado. Assinale a alternativa CORRETA sobre os requisitos de alienação de bens imóveis da Administração Pública federal, conforme a Lei 14.133/2021.

  1. Dispensa-se avaliação prévia quando o imóvel for de natureza dominical, bastando a indicação do valor mínimo no edital.
  2. A autorização legislativa é exigida apenas para alienação de imóveis registrados em cartório, sendo desnecessária para terrenos sem matrícula.
  3. A licitação, em regra, deve ser realizada na modalidade concorrência, admitindo-se leilão quando for mais vantajoso para a Administração.
  4. A alienação de bens imóveis da União prescinde de justificativa de interesse público, por decorrer da discricionariedade administrativa.
  5. A desafetação é exigida apenas para bens de uso especial, dispensando-se para bens de uso comum do povo.

Gabarito: C.

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa C sintetiza o regime da Lei 14.133/2021, Art. 76, I, b, combinado com o Art. 76, § 2º: a alienação de bem imóvel pela Administração deve, em regra, usar CONCORRÊNCIA, admitindo-se LEILÃO quando houver vantagem para a Administração. A Lei inovou ao permitir leilão para imóveis em certos casos, o que antes era raro na Lei 8.666.

A (errada). A avaliação prévia é REQUISITO LEGAL (Art. 76, caput), independentemente da categoria do bem. É garantia de que o Estado não venderá por preço inferior ao de mercado.

B (errada). Autorização legislativa é regra para alienação de imóveis da Administração Direta, autárquica e fundacional pública, independente de registro. O registro é consequência, não condição.

D (errada). Interesse público justificado é requisito indispensável. A discricionariedade opera DENTRO dos limites legais, e o interesse público é um desses limites.

E (errada). A desafetação é necessária para QUALQUER bem afetado, tanto de uso comum quanto de uso especial. Só os dominicais dispensam desafetação, porque já são desafetados.

Na Lei 14.133/2021, estude bem os Arts. 75 (dispensas) e 76 (alienação). São artigos extensos, com muitos incisos e alíneas, e cheios de pegadinhas. Vale imprimir e marcar os pontos principais.

f
furafila

Você fechou a Aula 22. Bens públicos é clássico e denso. A chave está na tripartição do Art. 99 CC e nos quatro atributos do regime: inalienabilidade condicionada, imprescritibilidade, impenhorabilidade e não-onerabilidade.

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