Ato Administrativo
Conceito, Elementos
Atributos e Vícios
A teoria geral do ato administrativo. Cinco elementos, três atributos, espécies, anulação × revogação × cassação, vícios sanáveis e insanáveis. O núcleo técnico da disciplina.
Sumário
Nove módulos sobre o ato administrativo, coração do direito administrativo. Teoria completa: conceito, elementos, atributos, classificações, espécies, vícios, extinção. Difficulty 6 (máxima).
- p. 04Conceito e regimeAtos da Administração × atos administrativos
- p. 07Cinco elementos fundamentaisCompetência, finalidade, forma, motivo, objeto
- p. 10Atributos do atoPresunção, imperatividade, autoexecutoriedade, tipicidade
- p. 13ClassificaçõesVinculado/discricionário, geral/individual, simples/complexo/composto
- p. 16Espécies de atosNormativos, ordinatórios, negociais, enunciativos, punitivos
- p. 19Vícios e invalidadeSanáveis × insanáveis, convalidação
- p. 22Extinção do atoAnulação, revogação, cassação, caducidade, contraposição
- p. 25Teoria dos motivos determinantesE a súmula 346 STF da autotutela
- p. 27Jurisprudência aplicadaSTF, STJ, súmulas
- p. 29Mapa mental + revisãoA aula em duas páginas
- p. 3110 questões comentadasNo padrão das bancas CESPE e FCC
O que você vai aprender
Manifestação unilateral de vontade da Administração, no exercício de função administrativa, que gera efeitos concretos. Distinto de fato administrativo e ato da Administração em sentido amplo.
Competência, finalidade, forma (os três VINCULADOS). Motivo e objeto (podem ser discricionários). Mnemônico COFIFOMO (competência, finalidade, forma, motivo, objeto).
Presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade. Alguns autores incluem tipicidade como quarto atributo. Cada um com consequências específicas.
Normativos (regulamentos), ordinatórios (portarias, ordens de serviço), negociais (licenças, autorizações), enunciativos (pareceres, certidões), punitivos (multas, interdições).
Vícios sanáveis (competência, forma) podem ser convalidados. Vícios insanáveis (finalidade, objeto, motivo) levam à anulação. Lei 9.784/1999, Art. 55.
Anulação (ilegalidade, ex tunc), revogação (inconveniência, ex nunc), cassação (descumprimento pelo destinatário), caducidade (lei superveniente), contraposição (ato contrário).
O Fuffu orienta
Aula 14 é das mais cobradas em qualquer concurso de carreira administrativa. Cada conceito vira múltiplas questões. Estude com calma, não tenha pressa, releia duas vezes se necessário. Memorize mnemônicos: COFIFOMO (elementos), PITA (atributos: presunção, imperatividade, tipicidade, autoexecutoriedade).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
1 Conceito e regime jurídico
Ato administrativo é manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, no exercício da função administrativa, produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime de direito público.
Elementos do conceito
- Manifestação unilateral de vontade: a Administração decide; o destinatário recebe. Contratos administrativos são bilaterais, não atos unilaterais em sentido estrito.
- Pela Administração Pública: ente federado, órgão, entidade da Indireta. Também particulares em colaboração (concessionários, notários) em regime administrativo.
- No exercício de função administrativa: não qualquer função. Atos legislativos e judiciais têm natureza própria.
- Efeitos jurídicos imediatos: criam, modificam, extinguem direitos, deveres ou situações jurídicas.
- Sob regime de direito público: com cláusulas exorbitantes, prerrogativas, sujeições próprias.
Fato × ato administrativo
- Fato administrativo: evento material relevante para o direito. Ex.: morte do servidor, incêndio em prédio público, desabamento de obra.
- Ato administrativo: manifestação de vontade da Administração. Ex.: exoneração, concessão de licença, aplicação de multa.
Nem todo fato gera efeitos jurídicos (só os que a lei considera relevantes). Nem todo ato é administrativo (pode ser legislativo ou judicial).
Ato da Administração × ato administrativo
A Administração pratica atos variados: alguns são administrativos em sentido estrito (decreto, portaria), outros são atos privados (contratos regidos pelo direito civil, p. ex. compra de material de escritório pela CLT). Nem todo ato da Administração é ato administrativo em sentido técnico.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A doutrina brasileira não é unânime sobre o conceito exato de ato administrativo. Celso Antônio foca em "manifestação unilateral sob regime público". Hely Lopes destaca "efeitos concretos". Maria Sylvia Zanella Di Pietro inclui também decisões de particulares em colaboração. Em prova, a definição mais aceita gira em torno dos cinco elementos citados.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
2 Cinco elementos fundamentais (ou requisitos)
O art. 2º da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) lista os CINCO elementos (ou requisitos) do ato administrativo. Doutrina consagrada em Celso Antônio, Di Pietro, Hely.
| Elemento | Natureza | Vínculo/discricionário |
|---|---|---|
| Competência | Poder legal do agente para praticar o ato | VINCULADO |
| Finalidade | Fim público específico, previsto em lei | VINCULADO |
| Forma | Exteriorização do ato (escrito, decreto, portaria etc.) | VINCULADO (com exceções) |
| Motivo | Situação de fato e direito que justifica o ato | Pode ser DISCRICIONÁRIO |
| Objeto | Conteúdo do ato (o que ele dispõe) | Pode ser DISCRICIONÁRIO |
Mnemônico
COFIFOMO: Competência, FInalidade, FOrma, MOtivo, Objeto. Cinco elementos em uma só palavra.
Competência
Competência é poder legal atribuído a órgão ou agente. Tem 5 características:
- Legal: só decorre de lei ou CF.
- Irrenunciável: agente não pode recusar competência.
- Imprescritível: não desaparece pelo tempo.
- Intransferível: só pode ser delegada nos limites legais.
- Improrrogável: não se estende automaticamente.
Finalidade
Finalidade é fim público específico previsto em lei. Atende duas dimensões:
- Genérica: interesse público (sempre).
- Específica: finalidade do ato particular (ex.: concessão de licença para exercer profissão).
Desvio de finalidade = vício insanável. Ocorre quando a Administração usa o ato para fim diverso do previsto (nomear comissionado para prejudicar opositor político, por ex.).
Coach Jeff, macete
COFIFOMO. Cinco elementos. Três sempre vinculados (competência, finalidade, forma). Dois podem ser discricionários (motivo e objeto). Grava essa dicotomia: é a base da teoria do mérito administrativo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Forma
Forma é a exteriorização do ato. Regra: ESCRITA. Exceções: ordens verbais em emergências, sinais de trânsito, gestos do fiscal.
Tipos de forma:
- Decreto: chefe do Executivo.
- Portaria: Ministros, Secretários, dirigentes de órgãos e entidades.
- Resolução: órgãos colegiados.
- Instrução normativa: detalhamento operacional.
- Ofício: correspondência oficial.
- Alvará: licença ou autorização.
Motivo
Motivo é a situação de fato e de direito que justifica o ato. Não confundir com motivação (exposição escrita dos motivos).
Três componentes:
- Fato: evento concreto que dispara o ato.
- Direito: norma jurídica que respalda.
- Causa: a junção fato+direito que dá razão ao ato.
Teoria dos motivos determinantes (vista no Módulo 8): quando a Administração motiva o ato, o ato fica VINCULADO aos motivos declarados. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato é NULO.
Objeto
Objeto é o conteúdo do ato, o que ele dispõe. Deve ser:
- Lícito.
- Possível (fática e juridicamente).
- Determinado ou determinável.
- Compatível com a competência e finalidade.
Mérito administrativo
Mérito = espaço discricionário de motivo e objeto. Quando a lei dá à Administração margem de escolha, há mérito. O Judiciário NÃO revê mérito (salvo se houver ilegalidade disfarçada); apenas controla legalidade.
Exemplo: escolher data específica para emitir um documento (discricionariedade de motivo). Escolher tipo de material em obra pública (discricionariedade de objeto).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Proporcionalidade e razoabilidade protegem o administrado contra arbitrariedade mesmo em motivo/objeto discricionários. O Judiciário anula atos desproporcionais, ainda que formalmente dentro da competência. O mérito recuou com o Estado de Direito constitucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
3 Atributos do ato administrativo
Atributos (ou características) são qualidades do ato administrativo que o distinguem dos atos privados. Doutrina majoritária reconhece três, alguns autores incluem o quarto (tipicidade).
Presunção de legitimidade e veracidade
O ato administrativo presume-se legítimo (conforme a lei) e verdadeiro (os fatos alegados existem), até prova em contrário. Consequências:
- Ato deve ser obedecido enquanto não invalidado.
- Ônus da prova da ilegalidade é do impugnante.
- Administração não precisa provar cada ato praticado.
Presunção RELATIVA (iuris tantum), não absoluta. Pode ser afastada por prova.
Imperatividade (ou coercibilidade)
Ato administrativo IMPÕE obrigações ao destinatário, mesmo contra sua vontade. É a marca do poder extroverso da Administração.
Nem todo ato tem imperatividade: atos negociais (licença, autorização) dependem de provocação do particular. Atos enunciativos (pareceres, certidões) apenas atestam fatos.
Autoexecutoriedade
A Administração pode executar seus atos DIRETAMENTE, sem necessidade de prévia manifestação judicial. Ex.: interdição de estabelecimento, apreensão de produto, demolição em emergência.
ATENÇÃO: nem todo ato é autoexecutório. Multas NÃO são autoexecutórias na cobrança (exigem execução fiscal). Desapropriações exigem ação judicial.
Tipicidade (atributo minoritário)
O ato administrativo deve ter base em TIPO LEGAL. Di Pietro inclui esse atributo; Celso Antônio e Hely Lopes não o listam explicitamente. Tipicidade se relaciona com a legalidade administrativa.
Dica do Fuffu
Três atributos clássicos: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade. Se a banca listar só esses três, tá certo. Se incluir tipicidade, também pode estar certo (é doutrina minoritária). Se listar "consensualidade" ou "disponibilidade", errado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
Quando há autoexecutoriedade?
Autoexecutoriedade existe quando:
- Previsão LEGAL expressa (ex.: Lei do SNH autoriza interdição sanitária).
- Situação de URGÊNCIA (ex.: demolição de obra em colapso iminente).
- Circunstâncias do Art. 37 parágrafo 6º CF (responsabilidade objetiva e autotutela combinadas).
Quando NÃO há autoexecutoriedade?
- Cobrança de multa: exige execução fiscal (Lei 6.830/1980).
- Ingresso em residência: protegido pelo Art. 5º XI CF. Exige ordem judicial, consentimento, flagrante ou desastre.
- Prisão fora de flagrante: exige ordem judicial.
- Apropriação de bem privado: desapropriação, servidão formal, exigem procedimento legal específico.
Confusão entre atributos
A banca adora confundir:
- Imperatividade: obrigação é IMPOSTA ao destinatário (força dos atos).
- Autoexecutoriedade: Administração EXECUTA o ato diretamente (independência do Judiciário).
Um ato pode ser imperativo SEM ser autoexecutório. Exemplo: multa de trânsito. É imperativa (você tem que pagar), mas não é autoexecutória (se não pagar, Administração precisa ajuizar execução fiscal).
Relação com coercibilidade
Alguns autores separam imperatividade (obrigação imposta) de coercibilidade (força física disponível). Para a CESPE e FCC, geralmente tratam imperatividade = coercibilidade = obrigação imposta.
O PhD em Concursos discorda
"Na minha tese de doutorado, eu defendo que coercibilidade é atributo distinto da imperatividade, formando um quarteto com autoexecutoriedade e presunção." Boa contribuição acadêmica, mas não é majoritária. Na prova, siga o trinômio clássico: presunção + imperatividade + autoexecutoriedade. Não se deixe impressionar por teses autorais em vez do padrão banca.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
4 Classificações do ato administrativo
Vinculado × discricionário
- Vinculado: lei define todos os elementos. Preenchidos os requisitos, a Administração DEVE praticar. Ex.: licença para construir (com requisitos técnicos cumpridos), aposentadoria compulsória aos 75 anos.
- Discricionário: lei dá margem de escolha quanto a motivo ou objeto. Administração decide com juízo de conveniência e oportunidade. Ex.: autorização de uso de bem público, escolha de pessoa para cargo comissionado.
Geral × individual
- Geral (ou normativo): destinatários indeterminados, efeitos abstratos. Ex.: regulamento, instrução normativa.
- Individual (ou de efeito concreto): destinatário específico. Ex.: nomeação, demissão, concessão de aposentadoria.
Simples × complexo × composto
- Simples: uma só vontade manifesta (um órgão ou agente).
- Complexo: MÚLTIPLAS vontades DE ÓRGÃOS DISTINTOS, formando um só ato. Ex.: investidura de Ministro do STF (nomeação do Presidente + aprovação do Senado formam um ato complexo).
- Composto: ato principal de um órgão + ato secundário de outro (confirmação, aprovação). Duas manifestações, mas o principal prevalece. Ex.: ato do Ministro precisa de visto do Presidente em alguns casos.
Perfeição, validade, eficácia
- Perfeito: completou o ciclo de formação (todos os elementos presentes).
- Válido: conforme o ordenamento (legalmente correto).
- Eficaz: apto a produzir efeitos (publicação, notificação, condição suspensiva cumprida).
Dica do Fuffu
Um ato pode ser perfeito e inválido (formação completa, mas ilegal). Pode ser perfeito, válido e INEFICAZ (aguarda publicação ou condição). Três categorias, três níveis. Guarde a distinção.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
5 Espécies de atos (Hely Lopes Meirelles)
Hely Lopes Meirelles propôs classificação em cinco espécies quanto à finalidade do ato:
| Espécie | Finalidade | Exemplos |
|---|---|---|
| Normativos | Editar normas gerais e abstratas | Decreto regulamentar, regulamento, instrução normativa, resolução |
| Ordinatórios | Organizar a administração interna | Portaria, ordem de serviço, circular, ofício, memorando |
| Negociais | Consentir com pedido do particular | Licença, autorização, permissão de uso, admissão, visto |
| Enunciativos | Atestar ou declarar fatos | Parecer, certidão, atestado, apostila |
| Punitivos | Sancionar infração | Multa, advertência, interdição, demissão |
Atos normativos
Características: generalidade, abstração, impessoalidade. Alcança todos em situação similar. Exemplo do Art. 84, IV CF: decreto regulamentar do Presidente para fiel execução das leis.
Atos ordinatórios
Organizam a vida interna da Administração. Regulamentos de pessoal, organograma, ordens de serviço, portarias de nomeação. São atos internos, em regra, não vinculam terceiros.
Atos negociais
A Administração CONSENTE com pedido do particular. Ainda que unilateral em sua expedição, pressupõe manifestação de vontade do administrado.
- Licença: VINCULADA. Preencheu requisitos, tem direito.
- Autorização: DISCRICIONÁRIA. Administração pode ou não conceder.
- Permissão de uso: DISCRICIONÁRIA. Uso de bem público por particular.
- Admissão: ingresso em instituição pública (universidade, serviço militar).
Atos enunciativos
Não criam, modificam ou extinguem direitos. Apenas ATESTAM ou DECLARAM fatos. Ex.: certidão de tempo de serviço, parecer jurídico sobre tese, atestado médico.
Atos punitivos
Aplicam sanção por infração à ordem administrativa, interna (disciplinar) ou externa (poder de polícia). Multas, advertências, suspensões, demissões.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A classificação de Hely é a mais cobrada. Em prova, memorize: 5 espécies - normativo, ordinatório, negocial, enunciativo, punitivo. Para cada um, um exemplo principal: regulamento, portaria, licença, parecer, multa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
6 Vícios e invalidade
Vício é defeito no ato administrativo que compromete sua validade. Doutrina classifica em sanáveis (que podem ser convalidados) e insanáveis (que obrigam anulação).
Lei 9.784/1999, Art. 55
Vícios por elemento
| Elemento viciado | Natureza | Possibilidade de convalidação |
|---|---|---|
| Competência | Sanável (se não for reserva constitucional) | SIM (Art. 55 Lei 9.784) |
| Forma | Sanável | SIM |
| Finalidade | Insanável (desvio de finalidade) | NÃO |
| Motivo | Insanável | NÃO |
| Objeto | Insanável (se ilícito ou impossível) | NÃO |
Convalidação × sanatória
Convalidação é ato administrativo que sana vício de ato anterior, com efeitos retroativos. Pode ser:
- Por confirmação: autoridade competente confirma o ato praticado por incompetente.
- Por ratificação: o próprio agente sana o vício de forma.
- Por reforma: parte do ato é mantida, parte é refeita.
- Por conversão: o ato vicioso é transformado em outro ato válido de natureza diferente.
Teoria dos atos nulos × anuláveis
A maioria da doutrina (Hely, Di Pietro) NÃO adota distinção entre nulos e anuláveis para atos administrativos. Adotam a tese única: ato viciado = ato inválido, que pode ser anulado com efeitos retroativos.
Mas Celso Antônio distingue: atos NULOS (insanáveis) × ANULÁVEIS (sanáveis por convalidação). Posição minoritária mas relevante.
Alerta do Examinador
Sempre que aparecer "convalidação", verifique: há vício de COMPETÊNCIA ou FORMA? Sem prejuízo? Então admite convalidação. Há desvio de finalidade, motivo falso, objeto ilícito? NÃO admite convalidação, só anulação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
7 Formas de extinção do ato
| Forma | Causa | Efeitos |
|---|---|---|
| Anulação (invalidação) | Ilegalidade do ato | EX TUNC (retroativos) |
| Revogação | Inconveniência superveniente (ato válido, mas não mais oportuno) | EX NUNC (não retroativos) |
| Cassação | DESCUMPRIMENTO pelo destinatário das condições do ato | EX NUNC (efeitos a partir da cassação) |
| Caducidade | Lei superveniente incompatível com o ato | EX NUNC |
| Contraposição | Ato novo contrário ao anterior (exoneração após nomeação) | EX NUNC |
Anulação (ou invalidação)
Desfazimento do ato ILEGAL. Efeitos retroativos (ex tunc): como se o ato nunca tivesse existido. Pode ser feita:
- Pela própria Administração (autotutela - Súmula 346 e 473 STF).
- Pelo Judiciário, em ação judicial.
Prazo: Lei 9.784/1999, Art. 54: 5 anos para anular atos de que decorreram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo má-fé.
Revogação
Desfazimento do ato VÁLIDO por INCONVENIÊNCIA ou INOPORTUNIDADE superveniente. Efeitos não retroativos (ex nunc). A Administração é a única que pode revogar (Judiciário não revoga, só anula).
Limite: direitos adquiridos não podem ser atingidos por revogação.
Cassação
Desfazimento do ato porque o DESTINATÁRIO descumpriu as condições. Ex.: cassação de carteira de motorista por excesso de pontos; cassação de alvará de funcionamento por descumprimento de normas sanitárias.
Caducidade
Lei nova incompatível com o ato anterior. Ato deixa de produzir efeitos. Ex.: concessão de uso de bem público caduca se nova lei tornar inconciliável o uso anterior.
Contraposição (ou derrogação)
Ato novo contrário ao anterior, praticado pela mesma autoridade ou superior, com competência sobre a matéria. Ex.: Prefeito exonera servidor comissionado que ele próprio nomeara.
Coach Jeff, macete
Cinco formas de extinção. Duas mais cobradas: ANULAÇÃO (ilegal, ex tunc) e REVOGAÇÃO (inconveniente, ex nunc). Marca essa dupla: ex TUNC = para trás; ex NUNC = de agora em diante.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
8 Teoria dos motivos determinantes
Teoria fundamental do direito administrativo brasileiro. Enunciado: uma vez declarados os motivos do ato, a validade do ato passa a depender da veracidade e legalidade desses motivos.
Consequências
- Se os motivos declarados forem FALSOS, o ato é NULO.
- Se os motivos declarados forem INEXISTENTES, o ato é NULO.
- Vale tanto para atos vinculados quanto discricionários.
- Protege o administrado contra motivação artificial ou inverídica.
Exemplo clássico
Administração exonera servidor comissionado alegando "reestruturação administrativa" como motivo. Se não houver reestruturação alguma (motivo falso), o ato é nulo pela teoria dos motivos determinantes, ainda que o cargo comissionado admita exoneração ad nutum.
Motivação × motivo
- Motivo: situação de fato e direito que justifica o ato (elemento intrínseco).
- Motivação: exposição escrita dos motivos (elemento formal).
A motivação é obrigatória em regra (Art. 50 Lei 9.784/1999), com exceções. O motivo existe sempre; a motivação é sua manifestação externa.
Súmulas relevantes
- Súmula 346 STF: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
- Súmula 473 STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Autotutela
Autotutela é o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos. Pode:
- ANULAR atos ilegais (ex tunc).
- REVOGAR atos inconvenientes (ex nunc).
Base: Súmulas 346 e 473 STF + Art. 53 Lei 9.784/1999.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Súmulas 346 e 473 STF são frequentemente cobradas. Juntas, consagram a autotutela administrativa. A Lei 9.784/1999 modernizou a aplicação, fixando prazo decadencial de 5 anos para anular atos que geraram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo má-fé (Art. 54).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 09
9 Jurisprudência consolidada
Súmulas do STF
- Súmula 346: Administração pode declarar nulidade de seus próprios atos.
- Súmula 473: Administração pode anular (ilegais) ou revogar (inconvenientes) seus atos, respeitados direitos adquiridos.
- Súmula Vinculante 3: processos perante o TCU onde exista interesse de terceiro: contraditório e ampla defesa.
- Súmula 266: não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Súmulas do STJ
- Súmula 633: Lei 9.784/1999 aplica-se subsidiariamente a estados e municípios.
- Súmula 467: Fixação de multa pela Administração não prescinde de motivação adequada.
- Súmula 611: Reclassificação da falta em PAD, com motivação.
Jurisprudência relevante
- MS 24.268 (STF, 2004): autotutela com devido processo legal.
- RE 594.296 (STF, 2011, repercussão geral): fixou que a anulação de atos administrativos que geraram efeitos favoráveis ao destinatário exige contraditório e ampla defesa.
- REsp 1.264.148/STJ: convalidação de ato com vício de competência em razão de interesse público.
Prazo decadencial
Art. 54 Lei 9.784/1999: 5 anos para a Administração anular atos que geraram efeitos favoráveis ao destinatário, contados da prática do ato, salvo comprovada MÁ-FÉ.
O Raffinha complementa
Súmulas 346 e 473 são as clássicas. Súmula Vinculante 3 é moderna e cai muito em provas federais. Art. 54 Lei 9.784/1999 sobre prazo decadencial é tema recorrente. Cinco anos para anular, salvo má-fé.
Mapa mental
- Manifestação unilateral
- Função administrativa
- Regime de direito público
- Efeitos jurídicos imediatos
- Competência (vinculado)
- Finalidade (vinculado)
- Forma (vinculado)
- Motivo (pode discricionário)
- Objeto (pode discricionário)
- Presunção legitimidade/veracidade
- Imperatividade
- Autoexecutoriedade
- (Tipicidade - minoritário)
- Vinculado × discricionário
- Geral × individual
- Simples × complexo × composto
- Perfeito × válido × eficaz
- Normativos (regulamento)
- Ordinatórios (portaria)
- Negociais (licença, autorização)
- Enunciativos (parecer, certidão)
- Punitivos (multa)
- Sanáveis: competência, forma
- Insanáveis: finalidade, motivo, objeto
- Convalidação (Art. 55 Lei 9.784)
- Anulação (ilegal, ex tunc)
- Revogação (inconveniente, ex nunc)
- Cassação (descumprimento)
- Caducidade (lei nova)
- Contraposição (ato contrário)
- SV 3 (TCU + contraditório)
- Súmula 346, 473 STF (autotutela)
- Art. 54 Lei 9.784 (5 anos)
- Teoria dos motivos determinantes
Revisão relâmpago
COFIFOMO: competência, finalidade, forma, motivo, objeto. Três vinculados + dois (motivo e objeto) podem ser discricionários.
Presunção de legitimidade/veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade. Tipicidade é minoritária.
Imperatividade: impõe. Autoexecutoriedade: executa sem ordem judicial. Multa é imperativa mas NÃO autoexecutória (exige execução fiscal).
Normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos, punitivos. Regulamento, portaria, licença, parecer, multa.
Sanáveis (competência, forma) → convalidação. Insanáveis (finalidade, motivo, objeto) → anulação.
Anulação (ex tunc), revogação (ex nunc), cassação, caducidade, contraposição.
Motivo declarado vincula. Motivo falso = ato nulo. Aplica-se a vinculados e discricionários.
Súmula 346, 473 STF + Art. 53 Lei 9.784. Administração pode anular (ilegais) e revogar (inconvenientes). Prazo: 5 anos.
10 questões comentadas
Dez questões reais CESPE e FCC de 2018, todas do tópico ato administrativo. Cobrem elementos, atributos, classificações, espécies, vícios, extinção. Comentadas pelo Prof. Affonsinho.
Aviso do Examinador
Pegadinhas: confundir imperatividade com autoexecutoriedade; trocar revogação (ex nunc) com anulação (ex tunc); afirmar que licença é discricionária; atribuir autoexecutoriedade à multa; confundir competência (vinculado) com objeto (pode discricionário).
Q1 Questão 01 · Comentada
Enunciado. De acordo com a doutrina majoritária, os elementos fundamentais do ato administrativo são o(a)
A) forma, a competência, a atribuição, a finalidade e o objeto.
B) objeto, a finalidade, o motivo, a competência e a tipicidade.
C) competência, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade.
D) motivo, o objeto, a finalidade, a autoexecutoriedade e a força coercitiva.
E) objeto, o motivo, a competência, a finalidade e a abrangência.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão clássica sobre os cinco elementos do ato administrativo. A doutrina majoritária (Hely Lopes, Celso Antônio, Di Pietro) consagra o elenco de cinco: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.
Mnemônico: COFIFOMO (COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo, Objeto).
Eliminação:
- A errada: inclui "atribuição" que não é elemento típico; competência e atribuição podem ser sinônimos, mas geralmente a doutrina lista apenas "competência".
- B errada: inclui "tipicidade", que é ATRIBUTO (minoritário) e não elemento.
- C CORRETA: lista os cinco elementos clássicos na íntegra.
- D errada: inclui "autoexecutoriedade" e "força coercitiva" que são ATRIBUTOS, não elementos.
- E errada: inclui "abrangência" que não é elemento.
Elementos são componentes estruturais do ato (o que o ato TEM). Atributos são qualidades (o que o ato É). Não confunda. Gabarito C.
Q2 Questão 02 · Comentada
Enunciado. Julgue os itens a seguir, relativos a atributos, espécies e anulação dos atos administrativos.
A execução, de ofício, pela administração pública de medidas que concretizem o objeto de um ato administrativo caracteriza o atributo da imperatividade.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
Pegadinha clássica. A assertiva descreve AUTOEXECUTORIEDADE, não imperatividade.
Distinção fundamental:
- Imperatividade: o ato IMPÕE obrigações ao destinatário, mesmo contra sua vontade. A Administração manda, o destinatário obedece.
- Autoexecutoriedade: a Administração EXECUTA diretamente o ato, sem prévia ordem judicial. A Administração não precisa do Judiciário para pôr em prática.
"Execução, de ofício, pela Administração" é exatamente a definição de autoexecutoriedade. A assertiva trocou os nomes.
Exemplo prático:
- Imperatividade: Administração decreta interdição de estabelecimento (impõe obrigação).
- Autoexecutoriedade: Administração FECHA o estabelecimento fisicamente, sem ordem judicial (executa o ato).
Gabarito errado, por troca terminológica. Atenção dobrada a essa pegadinha recorrente.
Q3 Questão 03 · Comentada
Enunciado. Julgue os itens a seguir, relativos a atributos, espécies e anulação dos atos administrativos.
Regulamento e ordem de serviço são exemplos, respectivamente, de ato administrativo normativo e de ato administrativo ordinatório.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
Prof. Affonsinho comenta
Assertiva correta. Classifica adequadamente dois atos na tipologia de Hely Lopes Meirelles.
REGULAMENTO:
- Ato NORMATIVO.
- Edita normas gerais e abstratas.
- Alcança destinatários indeterminados.
- Exemplo: Decreto regulamentar do Art. 84 IV CF (Presidente da República).
ORDEM DE SERVIÇO:
- Ato ORDINATÓRIO.
- Organiza a administração interna.
- Atinge a vida funcional dos servidores.
- Exemplo: ordem de serviço do Ministério determinando horário de trabalho, procedimento interno etc.
As cinco espécies de Hely Lopes:
- Normativos (regulamento, IN, resolução)
- Ordinatórios (portaria, ordem de serviço, circular)
- Negociais (licença, autorização, permissão)
- Enunciativos (parecer, certidão, atestado)
- Punitivos (multa, suspensão, demissão)
Gabarito CERTO. Questão de encaixe conceitual adequado.
Q4 Questão 04 · Comentada
Enunciado. Em relação à anulação e à revogação dos atos administrativos, julgue os itens seguintes.
A revogação produz efeitos retroativos.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
Pegadinha clássica que a CESPE adora. A revogação NÃO produz efeitos retroativos.
Distinção fundamental:
- Anulação: desfazimento por ILEGALIDADE. Efeitos EX TUNC (retroativos). O ato é considerado inválido desde o início, como se nunca tivesse existido. Protege a legalidade.
- Revogação: desfazimento por INCONVENIÊNCIA ou INOPORTUNIDADE. Efeitos EX NUNC (NÃO retroativos). O ato era válido até ser revogado. Respeita situações consumadas e direitos adquiridos.
A lógica dos efeitos:
- Ato ilegal nunca deveria ter existido → retroage até o início.
- Ato válido mas inconveniente → passa a não valer daqui em diante.
Razão prática: se a revogação retroagisse, direitos adquiridos seriam desrespeitados. A CF/88 (Art. 5º XXXVI) protege expressamente os direitos adquiridos.
Súmula 473 STF consagra essa distinção.
Gabarito errado. A assertiva inverte a regra.
Q5 Questão 05 · Comentada
Enunciado. Em geral, os atos administrativos são dotados, entre outros, dos atributos de
A) consensualidade, discricionariedade e disponibilidade.
B) discricionariedade, imperatividade e autoexecutoriedade.
C) presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
D) disponibilidade, presunção de legitimidade e imperatividade.
E) consensualidade, autoexecutoriedade e a presunção de legitimidade.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre os três atributos clássicos do ato administrativo. A doutrina majoritária (Hely, Celso Antônio, Di Pietro) elenca o trinômio:
- Presunção de legitimidade (e veracidade): o ato se presume legal e verdadeiro até prova em contrário.
- Imperatividade: o ato impõe obrigações ao destinatário.
- Autoexecutoriedade: a Administração pode executar sem prévia ordem judicial.
Alguns autores (Di Pietro) incluem a TIPICIDADE como quarto atributo, mas a combinação-chave é esse trinômio.
Eliminação:
- A errada: consensualidade NÃO é atributo de ato administrativo (é próprio dos contratos). Discricionariedade é CARACTERÍSTICA de certos atos, não atributo geral. Disponibilidade é conceito privado.
- B errada: discricionariedade não é atributo geral; alguns atos são vinculados.
- C CORRETA: reproduz o trinômio clássico.
- D errada: "disponibilidade" não é atributo de ato administrativo; o interesse público é indisponível.
- E errada: consensualidade não é atributo.
Gabarito C. Trinômio clássico: presunção + imperatividade + autoexecutoriedade.
Q6 Questão 06 · Comentada
Enunciado. Considere que a administração pública deseje desfazer ato administrativo porque determinado destinatário descumpriu condições obrigatórias para que continuasse a desfrutar de determinada situação jurídica. Nessa situação, a administração deverá adotar a seguinte modalidade de desfazimento do ato:
A) invalidação.
B) revogação.
C) cassação.
D) convalidação.
E) ratificação.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre a forma adequada de extinção. A chave está em ler cuidadosamente o enunciado: "destinatário DESCUMPRIU condições obrigatórias".
Essa é a definição técnica de CASSAÇÃO: desfazimento de ato administrativo porque o destinatário descumpriu condições ou obrigações vinculadas à fruição do ato.
Exemplos de cassação:
- Cassação de CNH por excesso de pontos.
- Cassação de alvará de funcionamento por descumprimento de normas sanitárias.
- Cassação de licença por irregularidades na atividade exercida.
- Cassação de habilitação por má conduta comprovada.
Eliminação:
- A errada: invalidação (anulação) é desfazimento por ILEGALIDADE, não por descumprimento do destinatário.
- B errada: revogação é desfazimento por INCONVENIÊNCIA, não por descumprimento.
- C CORRETA: cassação é exatamente isso - descumprimento pelo destinatário.
- D errada: convalidação é sanar vício, não desfazer.
- E errada: ratificação é confirmar ato, não desfazer.
Gabarito C. Cassação é uma das cinco formas clássicas de extinção de ato administrativo.
Q7 Questão 07 · Comentada
Enunciado. No que se refere à classificação dos atos administrativos e suas espécies, assinale a opção correta.
A) Parecer é exemplo de ato administrativo constitutivo.
B) Licença para o exercício de determinada profissão é exemplo de ato administrativo vinculado.
C) Autorização administrativa é exemplo de ato de consentimento administrativo de caráter irrevogável.
D) Decisão proferida por órgão colegiado é exemplo de ato administrativo complexo.
E) Cobrança de multa imposta em sede de poder de polícia é exemplo de ato administrativo autoexecutório.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Questão rica, testa várias distinções em uma só. Vamos.
- A errada: parecer é ato ENUNCIATIVO (declara opinião jurídica), não constitutivo. Constitutivo cria, modifica, extingue direitos.
- B CORRETA: licença para exercer profissão é VINCULADA. Preenchidos os requisitos legais (diploma, experiência, prova), a Administração DEVE conceder. Sem juízo de conveniência.
- C errada: autorização é PRECÁRIA e REVOGÁVEL a qualquer tempo (é discricionária). Não tem caráter irrevogável.
- D errada: decisão de órgão COLEGIADO com várias vontades do mesmo órgão é ato SIMPLES (uma única vontade do colegiado). Complexo seria se houvesse SOMA de vontades de órgãos DISTINTOS (ex.: nomeação de Ministro STF = Presidente + Senado).
- E errada: COBRANÇA de multa NÃO é autoexecutória. Cobrança exige execução fiscal judicial. O que é autoexecutório é a APLICAÇÃO da multa (ato de imposição), não sua cobrança forçada.
Gabarito B. Atenção redobrada à D (simples × complexo × composto) e à E (aplicação × cobrança). Pegadinhas refinadas da CESPE.
Q8 Questão 08 · Comentada
Enunciado. Considerando a doutrina majoritária, julgue o próximo item, referentes aos poderes administrativos, à organização administrativa federal e aos princípios básicos da administração pública.
De acordo com o princípio da autoexecutoriedade, os atos administrativos podem ser aplicados pela própria administração pública, de forma coativa, sem a necessidade de prévio consentimento do Poder Judiciário.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
Prof. Affonsinho comenta
Assertiva correta. Reproduz fielmente o conceito de autoexecutoriedade.
AUTOEXECUTORIEDADE: a Administração Pública pode executar seus atos DIRETAMENTE, inclusive de forma coativa, SEM prévio consentimento do Poder Judiciário.
Exemplos:
- Interdição de estabelecimento irregular: a fiscalização lacra o local, sem ordem judicial.
- Apreensão de mercadoria adulterada: a ANVISA retira do mercado, sem decisão judicial.
- Demolição de obra em estado de colapso iminente: prefeitura atua diretamente, sem ordem.
- Dispersão de manifestação em ato contra a ordem pública: polícia atua diretamente.
Fundamento: o poder extroverso da Administração. O interesse público seria inviabilizado se toda ação administrativa dependesse de prévia autorização judicial.
LIMITES à autoexecutoriedade:
- Quando há violação de direito fundamental sensível (entrada em residência, prisão fora de flagrante, interceptação telefônica): exige ordem judicial.
- Cobrança de multas: exige execução fiscal.
- Apropriação de bem imóvel (desapropriação): exige procedimento específico.
Fora dessas exceções, a autoexecutoriedade prevalece. Gabarito CERTO.
Q9 Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere hipoteticamente um ato administrativo exarado por autoridade incompetente. Em relação aos denominados atributos dos atos administrativos, o referido ato
A) não produzirá efeitos, tampouco obrigará terceiros, independentemente da sua invalidação, ante o princípio que desobriga o cumprimento de ordens manifestamente ilegais.
B) não produzirá efeitos, tampouco obrigará terceiros, independentemente da sua invalidação, o que se denomina imperatividade.
C) produzirá efeitos e deverá ser cumprido, a menos que decretada, pelo Poder Judiciário, sua invalidade, sendo vedada a autotutela na hipótese, o que se denomina executoriedade.
D) produzirá efeitos e deverá ser cumprido, enquanto não decretada, pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, sua invalidade, o que se denomina presunção de legitimidade ou veracidade.
E) produzirá efeitos e deverá ser cumprido, enquanto não decretada, pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, sua invalidade, o que se denomina autoexecutoriedade.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre a aplicação do atributo da presunção de legitimidade. O cenário: ato por autoridade INCOMPETENTE (vício de competência, tecnicamente ilegal).
Por força do atributo da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, mesmo com vício, o ato administrativo:
- Continua a produzir efeitos jurídicos.
- Deve ser cumprido pelos destinatários.
- Precisa ser formalmente invalidado para deixar de valer.
- A invalidação pode ser feita pela PRÓPRIA Administração (autotutela) ou pelo Judiciário.
O ônus da prova da ilegalidade é do impugnante. Enquanto não derrubada essa presunção, o ato vale.
Eliminação:
- A errada: ato não invalidado CONTINUA produzindo efeitos. Não é ilegalidade manifesta que afasta o cumprimento automático (exceto casos de abuso grosseiro).
- B errada: inverte a lógica; "imperatividade" não justifica suspensão automática.
- C errada: ato pode ser invalidado pela Administração (autotutela) também, não apenas pelo Judiciário.
- D CORRETA: descreve com precisão a presunção de legitimidade/veracidade - ato produz efeitos até ser invalidado pela Administração ou Judiciário.
- E errada: o atributo é PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, não autoexecutoriedade.
Gabarito D. O atributo da presunção de legitimidade é o que sustenta a eficácia imediata de todo ato administrativo, mesmo viciado.
Q10 Questão 10 · Comentada
Enunciado. A Administração pública, após editar ato administrativo, apercebeu-se de que, por razões de interesse público, necessitaria desfazê-lo. Para tanto,
A) deverá revogá-lo, o que produzirá efeitos ex nunc.
B) poderá anulá-lo ou revogá-lo, decisão de caráter discricionário da autoridade competente.
C) poderá anulá-lo, implicando efeitos ex tunc.
D) poderá revogá-lo, implicando efeitos ex tunc.
E) [sem transcrição completa no enunciado fornecido].
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Questão que exige precisão em duas vertentes: qual forma de extinção se aplica e quais os efeitos.
Cenário: Administração editou ato administrativo. Agora, por RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, quer desfazê-lo. Ato era presumivelmente VÁLIDO (não há menção a vício); o desfazimento é por CONVENIÊNCIA ou OPORTUNIDADE.
Forma correta: REVOGAÇÃO.
- Anulação = desfazimento por ILEGALIDADE. Não é o caso.
- Revogação = desfazimento por INCONVENIÊNCIA ou INOPORTUNIDADE. É exatamente o caso.
Efeitos da revogação: EX NUNC (não retroativos). Protege situações constituídas e direitos adquiridos.
Eliminação:
- A CORRETA: reproduz corretamente - revogação + efeitos ex nunc.
- B errada: a escolha entre anulação e revogação NÃO é discricionária; cada uma tem pressuposto específico (ilegalidade × inconveniência).
- C errada: anulação não se aplica (não há ilegalidade apontada).
- D errada: revogação NÃO tem efeitos ex tunc; são ex nunc.
Gabarito A. Súmula 473 STF consagra essa dicotomia: anulação × revogação, com efeitos distintos (ex tunc × ex nunc).
Ato dominado!
Cinco elementos (COFIFOMO).
Três atributos (presunção + imperatividade + autoexecutoriedade).
Cinco espécies (Hely).
Vícios sanáveis × insanáveis.
Cinco extinções: anulação, revogação, cassação, caducidade, contraposição.
Núcleo técnico da disciplina completamente mapeado.
Próxima aula: 15 · Processo administrativo (Lei 9.784/1999)
Teoria geral do processo administrativo federal.






