Acesso à
Informação
e LGPD
Lei 12.527/2011 (LAI). Transparência ativa e passiva, classificação de sigilo, recursos, CMRI. Lei 13.709/2018 (LGPD): tratamento de dados pessoais, ANPD, direitos do titular. Habeas data e interface constitucional.
Sumário
Última aula de Direito Administrativo! Seis módulos sobre o regime de acesso à informação pública (LAI), o regime de proteção de dados pessoais (LGPD) e os mecanismos de participação cidadã na Administração.
- p. 04Panorama e fundamentos da LAICF, Lei 12.527/2011, princípios
- p. 07Transparência ativa e passivaDivulgação proativa e por demanda
- p. 11Classificações de sigiloUltrassecreto, secreto, reservado. Prazos
- p. 14Recursos e CMRIFluxo das negativas, última instância
- p. 17LGPD (Lei 13.709/2018)Tratamento de dados pessoais, ANPD
- p. 20Participação cidadã e habeas dataConselhos, ouvidorias, HD constitucional
- p. 22Mapa mental e revisãoA aula em duas páginas
- p. 2410 questões comentadasNo padrão das bancas CESPE e FCC
O que você vai aprender
Lei 12.527/2011. Publicidade é REGRA, sigilo é EXCEÇÃO. Art. 5º, XXXIII CF. Aplica-se a todos os Poderes, Adm. direta e indireta, entidades beneficiárias.
Divulgação independentemente de requerimento. Sites, portais, publicações de ofício (Art. 8º LAI).
Divulgação por solicitação. Prazo de 20 dias + 10 dias de prorrogação justificada.
Ultrassecreta (25 anos, prorrogável), Secreta (15 anos), Reservada (5 anos). Autoridades classificadoras específicas.
Lei 13.709/2018. Regula tratamento de dados pessoais. Criou a ANPD. Aplica-se também ao Poder Público.
Conselhos, ouvidorias, audiências, consultas, plebiscito, referendo. Habeas data (CF Art. 5º, LXXII).
O Fuffu orienta
ÚLTIMA AULA! Tema relativamente novo (LAI de 2011, LGPD de 2018), muito cobrado em concursos recentes. Memorize prazos, classificações e a regra publicidade × sigilo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Panorama e fundamentos da LAI
Fundamentos constitucionais
O acesso à informação pública é DIREITO FUNDAMENTAL. Decorre de múltiplos dispositivos da CF/88:
- Art. 5º, XIV: direito de acesso à informação.
- Art. 5º, XXXIII: direito de receber informações dos órgãos públicos.
- Art. 37, § 3º, II: a lei disciplinará o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos do governo.
- Art. 216, § 2º: cabe à Administração Pública a gestão da documentação pública.
Lei 12.527/2011 (LAI)
Lei de Acesso à Informação. Editada em 18 de novembro de 2011, com vacatio legis de 180 dias (vigência a partir de 16/05/2012). Regulamenta os direitos constitucionais de acesso.
Decreto regulamentador federal: Dec. 7.724/2012 (Poder Executivo federal). Cada ente federativo tem seus próprios decretos.
Princípios da LAI
Art. 3º LAI: princípios que orientam o acesso à informação:
- PUBLICIDADE como regra geral e sigilo como exceção. Eixo fundamental.
- Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
- Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
- Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência.
- Desenvolvimento do controle social.
Alcance (Art. 1º LAI)
A LAI aplica-se a:
- Administração DIRETA dos três Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário), incluindo TCs e MP, em todas as esferas (União, Estados, DF, Municípios).
- Administração INDIRETA: autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista.
- Entidades privadas sem fins lucrativos que RECEBAM recursos públicos (em relação aos recursos recebidos).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A LAI veio coroar o regime democrático de 1988. Antes, o acesso à informação pública era precário, marcado por cultura de sigilo. A LAI inverteu o paradigma: publicidade é regra, sigilo exceção. Hoje, com 14 anos de vigência, tornou-se instrumento essencial do controle social, do jornalismo investigativo e da cidadania ativa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Transparência ativa e passiva
Transparência ATIVA (Art. 8º LAI)
É a divulgação de informações pela Administração INDEPENDENTEMENTE de requerimento. Informações postas à disposição do cidadão de forma proativa.
Informações obrigatórias de divulgação ativa (Art. 8º, § 1º):
- Registro das competências e estrutura organizacional, endereços, telefones, horários de atendimento.
- Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros.
- Registros das despesas.
- Informações concernentes a procedimentos licitatórios, contratos celebrados.
- Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos.
- Respostas a perguntas mais frequentes.
Portais de transparência
Os entes públicos devem manter PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA em seus sites, com acesso público e gratuito. Devem:
- Permitir indexação por mecanismos de busca.
- Possibilitar o acesso automatizado (dados abertos).
- Divulgar em formatos abertos (leitura por máquina).
- Garantir autenticidade e integridade.
Transparência PASSIVA
É o acesso mediante SOLICITAÇÃO do cidadão. O órgão responde a pedidos específicos.
Regras principais (Arts. 10 a 14 LAI):
- Qualquer interessado pode solicitar, sem necessidade de justificar motivo.
- Art. 10, § 3º: é VEDADA a exigência de motivos para a solicitação.
- Prazo de resposta: 20 DIAS, prorrogável por mais 10 DIAS mediante justificativa.
- A resposta deve ser GRATUITA, salvo reprodução de documentos (cobra-se o custo da reprodução).
- Informação disponível deve ser entregue IMEDIATAMENTE.
Alerta do Examinador
Decore: transparência ATIVA (proativa, obrigatória, sem pedido) vs PASSIVA (por solicitação). Prazo: 20 + 10 dias. Não cobra motivação do cidadão. Informação disponível: imediata.
Rito do pedido (Arts. 10 a 12 LAI)
- Requerimento: qualquer interessado, por qualquer meio legítimo (presencial, e-mail, sistema). Basta nome e CPF, mais razões mínimas de identificação do pedido.
- Não se exige motivação: o cidadão NÃO precisa justificar por que quer a informação. Tentar exigir é ilegal.
- Resposta imediata, se disponível: quando a informação está disponível, deve ser entregue imediatamente.
- Prazo padrão: se não disponível imediatamente, a resposta deve ocorrer em 20 DIAS, prorrogáveis por mais 10 DIAS mediante justificativa expressa ao solicitante.
- Gratuidade: o fornecimento é gratuito. Salvo reprodução de documento (paga-se o custo da cópia).
- Hipossuficiência: pessoa cuja condição econômica comprovadamente não permita pagar a reprodução deve ter isenção.
Informação parcialmente sigilosa
Quando uma informação contém parte sigilosa e parte pública, o órgão deve fornecer a parte PÚBLICA. NÃO pode negar integralmente. Art. 7º, § 2º LAI.
Decisão negativa
Quando o órgão nega acesso, deve apresentar ao interessado o INTEIRO TEOR da decisão negativa, com fundamentação:
- As razões de fato e de direito para a negativa.
- A classificação de sigilo aplicada (se for o caso) e seus prazos.
- Informações sobre recursos cabíveis.
Proteção ao solicitante
O solicitante NÃO pode ser prejudicado ou tratado de modo diferente em razão do pedido. O órgão deve TRATAR com normalidade, sem discriminação.
Coach Jeff, resumo
Pedido de LAI: (1) sem motivação obrigatória; (2) resposta em 20 + 10 dias; (3) gratuidade (salvo reprodução); (4) informação disponível = entrega imediata; (5) negativa exige fundamentação por escrito com inteiro teor da decisão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Classificações de sigilo e prazos
Apesar da regra da publicidade, certas informações exigem SIGILO para proteger a segurança do Estado, da sociedade ou de direitos individuais. A LAI estrutura isso em três níveis de classificação.
Classificações (Art. 24 LAI)
| Classificação | Prazo de sigilo | Prorrogação |
|---|---|---|
| ULTRASSECRETA | 25 anos | Única prorrogação por mais 25 anos (total: 50 anos), excepcionalmente |
| SECRETA | 15 anos | Não admite prorrogação (após 15 anos, torna-se pública, salvo reclassificação) |
| RESERVADA | 5 anos | Não admite prorrogação |
Autoridades competentes para classificar (Art. 27 LAI)
ULTRASSECRETA (Art. 27, I):
- Presidente da República, Vice-Presidente da República.
- Ministros de Estado.
- Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.
- Chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior.
SECRETA (Art. 27, II): todas as autoridades acima + titulares de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
RESERVADA (Art. 27, III): todas as autoridades acima + ocupantes de cargo em comissão do grupo DAS-101.5 ou superior (e equivalentes, em outras carreiras).
Fundamentos para classificação
Art. 23 LAI: podem ser classificadas como sigilosas informações cuja divulgação possa:
- Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais.
- Prejudicar negociações ou relações internacionais.
- Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população.
- Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária.
- Comprometer atividades de inteligência, investigação ou fiscalização em curso.
- Outras hipóteses excepcionais previstas em lei.
Descoberta de abusos na classificação
Quando identificada classificação INDEVIDA ou abuso, a LAI prevê desclassificação e responsabilização. O sigilo deve sempre ser o MÍNIMO NECESSÁRIO, sempre justificado.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha recorrente: "Informação SECRETA tem prazo de 20 anos." ERRADO. Secreta = 15 anos. Outra: "Ultrassecreta admite prorrogação ilimitada." ERRADO. Admite UMA única prorrogação, por mais 25 anos, excepcionalmente. Total máximo: 50 anos. Memorize a tabela: ULTRASSECRETA 25, SECRETA 15, RESERVADA 5.
Informações pessoais (Art. 31 LAI)
Distintas do sigilo classificado, as INFORMAÇÕES PESSOAIS têm regime próprio. Informação pessoal é aquela relacionada à intimidade, vida privada, honra e imagem de uma pessoa.
- Sigilo por 100 ANOS, contados da data de produção, INDEPENDENTEMENTE de classificação formal.
- Acesso RESTRITO ao próprio titular e, em hipóteses específicas, a terceiros autorizados legalmente.
- Podem ser acessadas com CONSENTIMENTO expresso do titular.
- A divulgação para estudos, estatísticas ou pesquisas deve ser anonimizada.
Hipóteses de acesso independentemente de consentimento
Art. 31, § 3º LAI:
- Prevenção e diagnóstico médico.
- Cumprimento de ordem judicial.
- Interesse público e geral preponderante.
- Para proteção do interesse do titular ou para apuração de irregularidades nas quais ele esteja envolvido.
- Para fins estatísticos ou científicos, com anonimização.
Publicidade com anonimização
A LAI admite a DIVULGAÇÃO de informações relacionadas a pessoas, DESDE QUE:
- Anonimizadas (sem identificação do titular).
- Agregadas (estatísticas, sem individualização).
- Com consentimento do titular.
Exemplo: dados sobre remuneração de servidores públicos são públicos (Art. 37 CF, princípio da publicidade), identificados individualmente. Mas dados sobre saúde dos servidores são pessoais, exigindo anonimização ou consentimento.
Interface com LGPD
A LGPD (Lei 13.709/2018) trouxe regime geral para dados pessoais, aplicável TAMBÉM ao Poder Público. A LAI e a LGPD se complementam: a LAI trata do acesso à INFORMAÇÃO PÚBLICA (incluindo informações pessoais em certos contextos); a LGPD trata especificamente do TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, com regras mais detalhadas.
Na prática, quando há tensão entre publicidade administrativa e proteção de dados pessoais, aplica-se o regime que melhor concilia os dois princípios: publicidade do Art. 37 CF + privacidade do Art. 5º, X CF.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A convivência entre LAI e LGPD é desafio contemporâneo. Como equilibrar o direito do cidadão à informação com o direito do indivíduo à privacidade? A resposta é caso a caso, com ponderação. O STF tem jurisprudência crescente sobre o tema, notadamente após a LGPD entrar em vigor (2020). Tema em construção.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Recursos contra negativa de acesso
A LAI estrutura um sistema de recursos em INSTÂNCIAS, para que o cidadão cujo pedido foi negado possa obter revisão.
Primeiro recurso: autoridade superior
Art. 15 LAI: quando a decisão de indeferimento é proferida por servidor, o interessado pode interpor RECURSO à autoridade HIERARQUICAMENTE SUPERIOR à que proferiu a decisão.
- Prazo para interposição: 10 DIAS a contar da ciência da negativa.
- A autoridade superior deve decidir em 5 DIAS.
Pegadinha: "Recurso deve ser dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão." ERRADO. Deve ser à autoridade HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
Segundo recurso: dirigente máximo
Se o primeiro recurso for negado, cabe novo recurso ao DIRIGENTE MÁXIMO do órgão ou entidade.
Terceiro recurso: órgão central
No Poder Executivo FEDERAL, se as instâncias anteriores negaram, cabe recurso à CGU (Controladoria-Geral da União, atual Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União).
A CGU atua como instância independente, analisa o caso e pode reformar a decisão.
Quarto recurso: CMRI
CMRI = COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Instituída pelo Dec. 7.724/2012 (regulamento federal). Última instância administrativa.
Composição: representantes de diversos órgãos (Casa Civil, Ministério da Justiça, Relações Exteriores, Defesa, CGU, AGU, GSI, SGPR).
Competências:
- Rever decisões de classificação.
- Reclassificar informações.
- Prorrogar o prazo de sigilo de informações classificadas como ultrassecretas.
- Decidir em última instância os recursos em LAI.
Fluxo completo do recurso (âmbito federal)
- Decisão inicial do servidor → recurso à autoridade HIERARQUICAMENTE SUPERIOR (10 dias).
- Se negado, recurso ao DIRIGENTE MÁXIMO do órgão (10 dias).
- Se negado, recurso à CGU (10 dias).
- Se negado, recurso à CMRI (10 dias), última instância administrativa.
- Se todas as instâncias administrativas forem esgotadas, cabe o CONTROLE JUDICIAL (ação ordinária, mandado de segurança).
O Raffinha complementa
Na minha prova pra assistente público, caiu o fluxo de recursos LAI. Memorizei por desenho: "quatro instâncias, 10 dias cada". Autoridade superior → dirigente máximo → CGU → CMRI. Quatro degraus, cada um com 10 dias de prazo. Ajuda a guardar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 LGPD: tratamento de dados pessoais
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) é o principal marco legal brasileiro sobre PRIVACIDADE E TRATAMENTO de dados pessoais. Entrou em vigor em 18/09/2020. Aplica-se a qualquer pessoa (física ou jurídica) que trate dados pessoais no Brasil, incluindo o PODER PÚBLICO.
Fundamentos (Art. 2º LGPD)
- Respeito à privacidade.
- Autodeterminação informativa.
- Liberdade de expressão.
- Inviolabilidade da intimidade.
- Desenvolvimento econômico e tecnológico.
- Livre iniciativa e concorrência.
- Defesa do consumidor.
- Direitos humanos, dignidade e exercício da cidadania.
Conceitos centrais (Art. 5º LGPD)
- Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural IDENTIFICADA ou IDENTIFICÁVEL.
- Dado pessoal sensível: dado sobre origem racial/étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural.
- Titular: pessoa natural a quem se referem os dados.
- Tratamento: toda operação com dado pessoal (coleta, uso, armazenamento, compartilhamento, eliminação).
- Controlador: quem toma decisões sobre o tratamento.
- Operador: quem realiza o tratamento por conta do controlador.
- Anonimização: procedimento que impede associar o dado ao titular.
Bases legais para tratamento (Art. 7º LGPD)
O tratamento de dados pessoais SÓ PODE OCORRER quando se enquadrar em uma das bases legais:
- Consentimento do titular.
- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
- Pelo Poder Público, para TRATAMENTO DE DADOS PARA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS previstas em leis ou regulamentos.
- Realização de estudos por órgão de pesquisa (com anonimização).
- Execução de contrato ou procedimentos preliminares.
- Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
- Proteção da vida ou da incolumidade física.
- Tutela da saúde.
- Atendimento a interesses legítimos do controlador ou de terceiro, salvo quando prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular.
- Proteção do crédito.
Alerta do Examinador
LGPD aplica-se ao Poder Público, sim. Mas a base legal para tratamento pela Administração é normalmente EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS (Art. 7º, III LGPD) ou CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL (Art. 7º, II), NÃO consentimento. Isso não afasta os demais princípios da LGPD.
ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados)
Criada pela LGPD (Art. 55-A e seguintes). Autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Competências (Art. 55-J LGPD):
- Zelar pela proteção de dados pessoais.
- Elaborar diretrizes e normas sobre proteção de dados.
- Fiscalizar e aplicar sanções.
- Receber e apurar denúncias sobre violação da LGPD.
- Celebrar acordos de cooperação.
Direitos do titular (Art. 18 LGPD)
O titular tem direito de obter, a qualquer momento e mediante requisição:
- Confirmação da existência de tratamento.
- Acesso aos dados.
- Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.
- Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade.
- Portabilidade dos dados a outro fornecedor.
- Eliminação dos dados tratados com consentimento (em hipóteses legais).
- Informação sobre entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado.
- Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.
- Revogação do consentimento.
Sanções da LGPD (Art. 52)
- Advertência.
- Multa simples de até 2% do faturamento da PJ, limitada a R$ 50 milhões por infração.
- Multa diária.
- Publicização da infração.
- Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração.
- Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
- Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados.
- Suspensão do exercício da atividade de tratamento.
- Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Integração LGPD × LAI
Na Administração Pública, os dois regimes convivem:
- Informação pública (interesse coletivo) = regime da LAI.
- Dados pessoais (intimidade) = regime da LGPD.
- Quando há tensão, busca-se conciliar princípios.
Coach Jeff, recados
LGPD é tema em ascensão nos concursos. Decore: bases legais do Art. 7º (10 incisos), direitos do titular do Art. 18 (9 direitos), sanções do Art. 52 (9 tipos). E entenda que o Poder Público TRATA dados dentro do regime da LGPD, com base em execução de políticas públicas ou obrigação legal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Participação cidadã e habeas data
Mecanismos de participação
A Constituição prevê diversos instrumentos de participação cidadã na Administração Pública:
- Audiências e consultas públicas: antes de decisões administrativas relevantes, especialmente normativas.
- Conselhos de políticas públicas: saúde (CNS), educação (CNE), assistência social (CNAS). Com participação paritária.
- Conferências nacionais: espaços de deliberação ampla.
- Ouvidorias: recebem reclamações, denúncias, sugestões.
- Iniciativa popular de lei: CF Art. 61, § 2º.
- Plebiscito e referendo: Lei 9.709/1998.
- Ação popular: CF Art. 5º, LXXIII.
- Representação a Tribunal de Contas: CF Art. 74, § 2º.
Habeas data (CF Art. 5º, LXXII)
Disciplinado pela Lei 9.507/1997. Garante dois direitos:
- CONHECIMENTO de informações relativas ao impetrante em bases de dados públicas ou de caráter público.
- RETIFICAÇÃO desses dados quando incorretos.
Cabimento
HD SÓ cabe contra entidades GOVERNAMENTAIS ou DE CARÁTER PÚBLICO (inclui entidades privadas que mantenham bases de dados de caráter público, como SPC e SERASA no regime antigo). NÃO cabe para dados privados em geral.
Requisito: NEGATIVA PRÉVIA da Administração em fornecer ou corrigir os dados (Lei 9.507/97, Art. 8º). Sem tentativa administrativa prévia, o HD é inadequado.
HD × LGPD
Há sobreposição de competências:
- HD: via judicial, com natureza constitucional, para obter dados pessoais em bancos públicos.
- LGPD: via administrativa (requerimento ao controlador) + recurso à ANPD. Direito ao acesso, correção, eliminação.
Na prática, a LGPD pode ser uma via mais rápida para correções e acesso. Mas o HD permanece como garantia constitucional robusta, com procedimento processual próprio.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A participação cidadã e o controle social se fortaleceram muito com a LAI e, depois, com a LGPD. A democracia contemporânea exige cidadão informado e participativo. Os instrumentos jurídicos acompanharam esse movimento: transparência ativa, LAI, LGPD, Habeas data, conselhos de políticas públicas, ouvidorias. Todo um ecossistema institucional para um Estado mais permeável à sociedade.
Pegadinhas recorrentes em provas
- "A LAI exige motivação do pedido pelo cidadão." ERRADO. É expressamente VEDADO exigir motivos (Art. 10, § 3º LAI).
- "Informação secreta tem prazo de 20 anos." ERRADO. SECRETA = 15 anos.
- "Ultrassecreta tem prorrogação ilimitada." ERRADO. Uma única prorrogação de 25 anos.
- "Recurso LAI vai à mesma autoridade." ERRADO. Vai à autoridade HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
- "LAI só se aplica ao Executivo." ERRADO. Aplica-se aos três Poderes.
- "LGPD só se aplica a empresas privadas." ERRADO. Aplica-se ao Poder Público.
- "Dados pessoais da LAI têm sigilo de 25 anos." ERRADO. São 100 anos.
- "Todas as decisões negativas são irrecorríveis." ERRADO. Há quatro instâncias de recurso na LAI.
- "O titular de dados não pode revogar consentimento." ERRADO. LGPD Art. 18, IX garante revogação.
- "Habeas data dispensa prévia negativa administrativa." ERRADO. Exige tentativa prévia (Lei 9.507/1997).
Fechamento da disciplina
Com esta aula, fechamos Direito Administrativo. Vinte e oito aulas cobrindo desde os fundamentos (princípios, poderes, organização) até os temas de ponta (responsabilidade, controle, improbidade, LAI, LGPD). Um mapa completo para concursos.
Mensagem final
O direito administrativo é, no fundo, o direito das EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS do cidadão perante a máquina estatal. Cada artigo da LAI, cada princípio da LGPD, cada decisão do STF nessas matérias traduz o compromisso com uma Administração transparente, eficiente e, acima de tudo, HUMANA.
Quem domina esta disciplina entende como o Estado funciona por dentro. Prepara-se para servi-lo bem, tanto como candidato aprovado quanto como cidadão consciente.
O Concurseiro Rival provoca
"Decorei a LAI inteira de cor, não preciso estudar LGPD separado!" Grande erro. LAI e LGPD têm lógicas complementares, mas DIFERENTES. LAI cuida do acesso à INFORMAÇÃO PÚBLICA; LGPD cuida do tratamento de DADOS PESSOAIS. Vazias as duas na hora certa. Quem só sabe uma, na hora da questão cruzada, se atrapalha. Estude as duas lado a lado.
★ Mapa mental
- Lei 12.527/2011
- CF Art. 5º, XXXIII
- Publicidade = regra; sigilo = exceção
- Alcança 3 Poderes + Indireta + entidades c/ recursos
- Ativa: proativa (Art. 8º)
- Passiva: por requerimento
- Prazo resposta: 20 + 10 dias
- Gratuita (salvo reprodução)
- Sem motivação obrigatória
- Ultrassecreta: 25 anos + 25 excepcional
- Secreta: 15 anos
- Reservada: 5 anos
- Pessoal: 100 anos (Art. 31)
- 1º: autoridade hier. superior
- 2º: dirigente máximo
- 3º: CGU (federal)
- 4º: CMRI (última instância)
- 5º: Judiciário
- Lei 13.709/2018
- Vigor: 18/09/2020
- ANPD: fiscalização
- 10 bases legais (Art. 7º)
- 9 direitos do titular (Art. 18)
- Sanções: até 2% faturamento
- Audiências, conselhos, ouvidorias
- Conferências, plebiscito, referendo
- HD (CF Art. 5º, LXXII + Lei 9.507/97)
- Ação popular, representação ao TC
⚡ Revisão relâmpago
- LAI. Lei 12.527/2011. Vigor: 16/05/2012.
- Base constitucional. CF Art. 5º, XXXIII + Art. 37, § 3º, II.
- Princípio nuclear. Publicidade é regra; sigilo é exceção.
- Alcance. 3 Poderes + Indireta + entidades privadas com recursos públicos.
- Transparência ATIVA. Proativa, independentemente de requerimento (Art. 8º).
- Transparência PASSIVA. Por solicitação.
- Prazo de resposta. 20 dias, prorrogáveis por mais 10 (com justificativa).
- Disponível = imediato. Se a informação já está disponível, entrega imediata.
- Gratuidade. Regra. Cobra-se apenas custo de reprodução.
- Motivação. VEDADO exigir (Art. 10, § 3º).
- Sigilo ULTRASSECRETO. 25 anos + uma única prorrogação de 25.
- Sigilo SECRETO. 15 anos, sem prorrogação.
- Sigilo RESERVADO. 5 anos, sem prorrogação.
- Informação pessoal. 100 anos (Art. 31 LAI).
- Autoridades classificadoras. Art. 27. Ultrassecreta: Presidente, VP, Ministros, Comandantes, Chefes de missão.
- Recursos. 4 instâncias: superior hier. → dirigente máximo → CGU → CMRI.
- Prazo dos recursos. 10 dias.
- CMRI. Última instância administrativa. Dec. 7.724/2012.
- LGPD. Lei 13.709/2018. Vigor 18/09/2020.
- ANPD. Autarquia especial. Fiscaliza LGPD.
- Bases legais LGPD. 10 incisos (Art. 7º). Poder Público: execução de políticas (III).
- Direitos do titular. 9 direitos (Art. 18 LGPD).
- Sanções LGPD. Advertência, multa até 2% faturamento, R$ 50 milhões teto.
- Habeas data. CF Art. 5º, LXXII + Lei 9.507/97. Conhecer ou retificar dados.
- HD exige. Negativa administrativa prévia.
- Participação. Audiências, consultas, conselhos, ouvidorias, conferências, plebiscito, referendo, ação popular.
Disciplina fechada!
26 pontos de revisão. ÚLTIMA AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO! Agora 10 questões comentadas. Boa prova e bons concursos!
Q 10 questões comentadas
Dez questões comentadas pelo Prof. Affonsinho. Três reais CESPE/CEBRASPE 2018 e sete no mesmo estilo, cobrindo LAI, LGPD e participação cidadã. Responda antes de ver o gabarito.
Instruções do Prof. Affonsinho
Como sempre: decida primeiro, confira depois. O aprendizado está na comparação. E, depois dessa última aula, você domina Direito Administrativo!
Q1 · Questão comentada
Enunciado. Acerca do acesso à informação, dos servidores públicos e do processo administrativo no âmbito federal, julgue o item que se segue.
"Caso determinado órgão público recuse o acesso imediato a informação disponível, o interessado deverá interpor recurso dirigido diretamente à autoridade que proferir a decisão de indeferimento."
Gabarito: ERRADO.
Prof. Affonsinho comenta
Afirmativa ERRADA. A LAI (Art. 15) estabelece que, em caso de recusa, o recurso deve ser dirigido à AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR à que proferiu a decisão, NÃO à própria autoridade que negou.
Texto do Art. 15 LAI:
"No caso de indeferimento de acesso a informações ou das razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade HIERARQUICAMENTE SUPERIOR à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias."
O fundamento lógico é claro: não faria sentido pedir que a mesma autoridade que negou reexamine seu próprio ato. O recurso busca, justamente, um novo juízo por alguém diferente, com hierarquia. Essa é a essência do "duplo grau" administrativo.
Pegadinha recorrente: a banca troca "autoridade hierarquicamente superior" por "mesma autoridade" ou "CGU diretamente", criando falsa alternativa. Decore o fluxo dos recursos LAI: (1) autoridade hier. superior; (2) dirigente máximo; (3) CGU (federal); (4) CMRI.
Prazo dos recursos: 10 dias. Prazo de decisão pelo superior: 5 dias.
Q2 · Questão comentada
Enunciado. Acerca do acesso à informação e da licitação administrativa, julgue o item que se segue.
"A Lei de Acesso à Informação obriga que toda a administração pública direta e indireta e também os órgãos do Poder Judiciário promovam, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas."
Gabarito: CERTO.
Prof. Affonsinho comenta
Afirmativa CORRETA. Reproduz fielmente o Art. 8º da LAI:
"É dever dos órgãos e entidades públicas promover, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTOS, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas."
É a essência da TRANSPARÊNCIA ATIVA. Vamos destrinchar:
(1) Dever de divulgação: a Administração tem OBRIGAÇÃO (não mera faculdade) de divulgar.
(2) Independentemente de requerimentos: não espera o cidadão pedir; publica proativamente.
(3) Local de fácil acesso: hoje, em regra, portais da transparência na internet, acessíveis a todos, com linguagem clara.
(4) Informações de interesse coletivo ou geral: não informações particulares, mas aquelas de interesse da coletividade (despesas, licitações, contratos, políticas).
(5) Alcance: Administração direta, indireta E os três Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário), incluindo MP e TCs.
O Art. 8º, § 1º LAI enumera o rol MÍNIMO de informações a serem divulgadas: estrutura orgânica, competências, despesas, licitações, contratos, programas, ações, projetos, entre outras.
Portanto, a afirmativa está em perfeita harmonia com a LAI. CERTO.
Q3 · Questão comentada
Enunciado. No que se refere ao acesso a informações, assinale a opção correta conforme a Lei nº 12.527/2011.
- Caso o órgão se negue a conceder acesso a uma informação solicitada, o interessado estará impedido de interpor recurso.
- Em caso de uma informação parcialmente sigilosa, será vedado ao interessado o acesso à parte não sigilosa da informação.
- É facultado ao órgão fornecer ao requerente o inteiro teor de decisão negativa de acesso.
- É vedada a exigência ao cidadão de explicitação de motivos para solicitar acesso a dados públicos.
- O órgão deve conceder acesso à informação disponível em até quinze dias.
Gabarito: D.
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A alternativa D é a correta. Reproduz a regra do Art. 10, § 3º LAI:
"São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."
Análise das demais:
A (errada): é EXPRESSAMENTE PREVISTO o direito de recurso em caso de indeferimento. Art. 15 LAI: "No caso de indeferimento, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias." Afirmar que está "impedido de interpor recurso" é contrariar a LAI.
B (errada): Art. 7º, § 2º LAI: quando a informação contém parte sigilosa e parte pública, o órgão deve fornecer a parte PÚBLICA. Não pode negar integralmente. Afirmar que "é vedado o acesso à parte não sigilosa" contradiz a LAI.
C (errada): não é "facultado", é OBRIGATÓRIO fornecer o inteiro teor da decisão negativa. Art. 14 LAI: "É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia." A alternativa inverte o regime.
D (CORRETA): reproduz o Art. 10, § 3º. Vedada a exigência de motivos. Princípio da desformalização e de cidadania ativa.
E (errada): o prazo para informação DISPONÍVEL é IMEDIATO, não 15 dias. Art. 11 LAI: "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível." Para informações não disponíveis, o prazo é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10.
Resposta correta: D. Memorize o Art. 10, § 3º: é VEDADA a exigência de motivos.
Q4 · Questão comentada
Enunciado. Julgue o item a seguir com base na Lei de Acesso à Informação.
"Quando a informação solicitada não estiver imediatamente disponível, o órgão público tem prazo de 20 dias para atender ao pedido, prorrogável por mais 10 dias mediante justificativa expressa ao solicitante."
Gabarito: CERTO.
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Afirmativa CORRETA. Reproduz a regra do Art. 11, § 1º da LAI:
"Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa; III - comunicar que não possui a informação."
E o § 2º: "O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente."
Portanto:
- Informação DISPONÍVEL: entrega IMEDIATA.
- Informação não disponível: 20 DIAS para a Administração responder.
- Prorrogação: mais 10 DIAS, com justificativa expressa comunicada ao solicitante.
A soma total, no pior caso, é 30 DIAS. Nunca mais.
Pegadinhas típicas:
- "Prazo de 30 dias corridos, sem prorrogação." Errado. São 20 + 10.
- "Prazo de 10 dias, prorrogável por mais 20." Invertido.
- "Prorrogação automática." Errado. Exige JUSTIFICATIVA expressa.
- "Informação disponível tem prazo de 20 dias." Errado. Informação disponível = imediata.
Decore a fórmula: 20 + 10 com justificativa. Imediato se disponível.
Q5 · Questão comentada
Enunciado. Conforme a Lei 12.527/2011, os prazos de sigilo das informações classificadas são, respectivamente, para as classes ultrassecreta, secreta e reservada,
- 30 anos, 20 anos e 10 anos.
- 25 anos, 15 anos e 5 anos.
- 20 anos, 10 anos e 5 anos.
- 50 anos, 25 anos e 10 anos.
- 15 anos, 10 anos e 3 anos.
Gabarito: B.
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A alternativa B é a correta. Art. 24 da LAI prevê exatamente esses prazos:
"Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ULTRASSECRETA, SECRETA ou RESERVADA. § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ULTRASSECRETA: 25 (vinte e cinco) anos; II - SECRETA: 15 (quinze) anos; III - RESERVADA: 5 (cinco) anos."
Regra de prorrogação (Art. 35, § 3º LAI + Dec. 7.724/2012):
- Ultrassecreta: admite UMA ÚNICA prorrogação de MAIS 25 ANOS, em caráter excepcional, com decisão da CMRI. Total máximo: 50 anos.
- Secreta e Reservada: NÃO admitem prorrogação. Após o prazo, tornam-se públicas (salvo reclassificação motivada).
As demais alternativas apresentam combinações erradas de números, que são distratores comuns.
Dica de memorização: "ULTRA 25, SECRETA 15, RESERVADA 5". Tente cantarolar. "25, 15, 5": ordem decrescente.
Não confundir com dados PESSOAIS (que têm sigilo de 100 anos, Art. 31 LAI). São figuras diferentes: classificação formal por motivo de segurança × proteção de intimidade individual.
Q6 · Questão comentada
Enunciado. Julgue o item seguinte sobre a Lei de Acesso à Informação.
"A Lei 12.527/2011 aplica-se exclusivamente aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo federal, não alcançando o Legislativo, o Judiciário ou a Administração Indireta."
Gabarito: ERRADO.
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Afirmativa ERRADA. A LAI tem alcance AMPLO. Não se restringe ao Executivo federal nem à Administração Direta. Art. 1º LAI é expresso:
"Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal."
Parágrafo único do Art. 1º:
"Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes EXECUTIVO, LEGISLATIVO, incluindo as Cortes de Contas, e JUDICIÁRIO e do MINISTÉRIO PÚBLICO; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
Art. 2º da LAI estende o regime a entidades PRIVADAS que recebam recursos públicos (ONGs, OSCIPs, OS, associações com repasse público), no que tange aos recursos recebidos.
Portanto, a LAI alcança:
- Três Poderes: Executivo, Legislativo (incluindo Tribunais de Contas) e Judiciário.
- Ministério Público.
- Administração Direta de todas as esferas federativas.
- Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, SEMs).
- Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
Restringir a LAI ao Executivo federal é desconhecer seu desenho constitucional e legal. Resposta: ERRADO.
Q7 · Questão comentada
Enunciado. Sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) ao Poder Público, é correto afirmar:
- A LGPD aplica-se exclusivamente a empresas privadas com fins lucrativos, estando o Poder Público dispensado de seu cumprimento.
- A LGPD aplica-se ao Poder Público, que deve observar os seus princípios; o tratamento de dados para execução de políticas públicas tem base legal própria (Art. 7º, III).
- O Poder Público, quando trata dados pessoais, deve obter sempre o consentimento expresso do titular, sob pena de nulidade.
- A LGPD dispensa a Administração Pública de publicizar as atividades de tratamento realizadas, em respeito ao sigilo funcional.
- A ANPD, embora prevista na LGPD, não tem competência sobre o Poder Público federal, apenas sobre empresas privadas.
Gabarito: B.
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A alternativa B é a correta. A LGPD aplica-se SIM ao Poder Público, conforme o Art. 1º da lei (abrangência ampla: "qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado").
Para o Poder Público, a base legal para tratamento de dados é, em regra, a EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS (Art. 7º, III LGPD) ou o CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU REGULATÓRIA (Art. 7º, II). Não se exige consentimento do titular nesses casos, porque a atividade estatal se justifica em lei.
Todos os princípios da LGPD (Art. 6º: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas) aplicam-se integralmente à Administração Pública.
Análise das demais:
A (errada): LGPD aplica-se TAMBÉM ao Poder Público, não só a privadas.
C (errada): consentimento NÃO é base obrigatória para o Poder Público. As bases típicas são execução de políticas e obrigação legal.
D (errada): a LGPD EXIGE transparência nas atividades de tratamento. Arts. 6º, VI e 9º preveem publicidade e acesso facilitado.
E (errada): a ANPD tem competência SOBRE o Poder Público, embora com cautela política. Seus atos alcançam órgãos públicos.
A correta síntese: Poder Público está SOB a LGPD, com bases legais próprias (não precisa consentimento), mas deve observar os princípios e ser transparente.
Q8 · Questão comentada
Enunciado. Julgue o item sobre o habeas data.
"O habeas data é remédio constitucional adequado para obter o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação desses dados, sendo pressuposto de cabimento a prévia negativa administrativa."
Gabarito: CERTO.
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Afirmativa CORRETA. Reúne três elementos essenciais do habeas data:
(1) Finalidades do HD: CF Art. 5º, LXXII prevê DUAS:
- CONHECIMENTO de informações relativas ao impetrante.
- RETIFICAÇÃO desses dados.
(2) Sujeito passivo: "entidades governamentais ou de caráter público". Abrange órgãos da Administração e entidades privadas que mantenham bases de dados de caráter público (SPC, Serasa, etc., no regime pré-LGPD).
(3) Pressuposto: PRÉVIA NEGATIVA administrativa. A Lei 9.507/1997 (Art. 8º) exige que o impetrante, antes de ajuizar o HD, tenha feito requerimento administrativo e ESSE tenha sido NEGADO (ou não atendido em determinado prazo). A tentativa administrativa é condição de cabimento.
Súmula 2 STJ: "Não cabe o habeas data quando não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa."
Isso diferencia o HD do MS: no MS, basta o ato ilegal ou abusivo; no HD, é preciso a tentativa administrativa prévia.
A afirmativa do enunciado é tecnicamente precisa, reúne os três pilares (conhecimento, retificação, negativa prévia). CERTO.
Observação atual: com a LGPD, o titular tem via administrativa robusta para acessar e retificar dados. O HD permanece como garantia processual constitucional, mas, na prática, muitos cidadãos hoje usam primeiro os canais LGPD (requerimento ao controlador + ANPD).
Q9 · Questão comentada
Enunciado. Sobre as informações pessoais tratadas pela Administração Pública, conforme a LAI (Lei 12.527/2011), é correto afirmar:
- São públicas e de livre acesso, por força do princípio da publicidade administrativa.
- Recebem proteção específica, tendo acesso restrito por prazo de até 100 anos contado da data de sua produção, independentemente de classificação formal.
- Só podem ser acessadas mediante classificação formal como "ultrassecretas", por prazo máximo de 25 anos.
- A divulgação de informações pessoais em pesquisa científica exige sempre a identificação do titular, mesmo quando a pesquisa é anonimizada.
- A proteção das informações pessoais da LAI dispensa os princípios gerais da LGPD.
Gabarito: B.
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A alternativa B é a correta. Art. 31 LAI é expresso:
"Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - TERÃO SEU ACESSO RESTRITO, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem."
Portanto, informação pessoal na LAI:
- Tem ACESSO RESTRITO de pleno direito, independentemente de ato de classificação.
- Prazo: 100 anos da produção.
- Acesso: titular + agentes legalmente autorizados.
- Divulgação para pesquisa, estudos, estatística exige ANONIMIZAÇÃO.
Análise das demais:
A (errada): o princípio da publicidade não prevalece sobre a privacidade. Informações pessoais têm proteção própria.
C (errada): não é "ultrassecreta". É regime próprio de informação pessoal (Art. 31 LAI), independente de classificação. Prazo é 100 anos, não 25.
D (errada): pesquisa anonimizada PRESCINDE de identificação do titular. Esse é o sentido da anonimização: permitir estudo sem violar privacidade.
E (errada): LAI e LGPD COEXISTEM. Os princípios da LGPD aplicam-se ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. Não há dispensa.
Decore: informação pessoal LAI = 100 anos de sigilo, independente de classificação formal.
Q10 · Questão comentada
Enunciado. Assinale a alternativa que NÃO constitui mecanismo previsto constitucional ou legalmente para a participação direta do cidadão no controle da Administração Pública.
- Ação popular, prevista no Art. 5º, LXXIII da CF/88, ajuizável por qualquer cidadão.
- Representação a Tribunal de Contas, prevista no Art. 74, § 2º da CF/88, por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.
- Plebiscito e referendo, disciplinados pela Lei 9.709/1998.
- Ação direta de inconstitucionalidade proposta por qualquer cidadão, nos termos do Art. 103 da CF/88.
- Habeas data, para conhecimento de informações pessoais em bases de dados públicas (Art. 5º, LXXII CF e Lei 9.507/1997).
Gabarito: D.
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A alternativa D é a INCORRETA (portanto é a resposta da questão, que pede o que NÃO constitui mecanismo). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) NÃO pode ser proposta por "qualquer cidadão". Tem legitimados TAXATIVOS previstos no Art. 103 da CF/88:
- Presidente da República.
- Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
- Mesas das Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do DF.
- Governadores de Estado ou do Distrito Federal.
- Procurador-Geral da República.
- Conselho Federal da OAB.
- Partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
- Confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
NÃO há cidadão individual na lista. A ADI é instrumento de controle CONCENTRADO, reservado a legitimados qualificados. O cidadão individual não tem legitimidade própria.
Análise das demais (todas CORRETAS sobre participação cidadã):
A: ação popular (CF Art. 5º, LXXIII) é PROVA típica de participação direta. Qualquer cidadão (eleitor) pode propor.
B: representação ao TC (CF Art. 74, § 2º). Qualquer cidadão pode denunciar.
C: plebiscito e referendo, Lei 9.709/1998. Mecanismos de democracia direta.
E: habeas data (CF Art. 5º, LXXII + Lei 9.507/1997). Cidadão pleiteia acesso/retificação.
Memorize: ADI NÃO é mecanismo de cidadão comum. É controle concentrado reservado. Isso cai com muita frequência.
E com isso, AULA 28 fechada e DIREITO ADMINISTRATIVO COMPLETO. Parabéns pela jornada! Continue firme no estudo, revise as 28 aulas com regularidade, e boas provas pela frente!
Direito
Administrativo
completo!
28 aulas. Dos princípios à improbidade.
Da organização administrativa à LAI.
Do ato administrativo à LGPD.
Dos poderes ao controle pelo TCU.
Das sanções à participação cidadã.
Um mapa completo da disciplina.
Boa sorte nos concursos!
Revise sempre. Pratique com questões. E confie no seu preparo.






