Questão 1
Minerva foi dispensada um dia após o término do contrato entre a gestão municipal e a sua empregadora, Thebas Serviços de Ensino, uma organização social que prestava serviços educacionais ao ente público. Ajuizou ação trabalhista postulando salários atrasados, depósitos no FGTS, verbas rescisórias e férias vencidas em dobro. Neste caso, nos termos de súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento destas verbas é
- A)na proporção de 50% entre a empresa Thebas e o município, porque houve terceirização de atividade educacional essencial do ente municipal, conforme previsão constitucional segundo a qual as pessoas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem.
- B)da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993.
- C)apenas da organização social que era a real empregadora de Minerva, sendo que o município somente responderia se não fosse formalizado contrato entre a gestão municipal e a empresa Thebas.
- D)solidária entre a empresa Thebas e a municipalidade, visto que foi terceirizado um serviço essencial do município, que é a educação, conforme entendimento sumulado do TST e lei de terceirização.
- E)apenas da empresa Thebas, em razão da previsão da lei que normatiza licitações e contratos (Lei nº 8.666/1993), segundo a qual a inadimplência do contratado não transfere ao ente público os encargos trabalhistas, independentemente de fiscalização ou não.
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Resposta correta: B
Aqui o ponto central é terceirização e responsabilidade do tomador de serviços. Quando a empresa contratada não paga corretamente as verbas trabalhistas, o empregador direto continua sendo o principal responsável. Só que o ente público pode responder de forma subsidiária, se ficar demonstrado que ele falhou na fiscalização do contrato, isto é, na chamada culpa in vigilando. É exatamente essa a lógica da Súmula 331 do TST, especialmente no item V: a inadimplência da prestadora não transfere automaticamente os encargos ao poder público, mas a Administração pode responder subsidiariamente se comprovada sua conduta culposa no cumprimento da Lei nº 8.666/1993, principalmente no dever de fiscalizar. Na prática, isso significa que o município não entra na conta só porque era tomador do serviço. Primeiro responde a empregadora Thebas. Se ela não pagar e houver prova de fiscalização deficiente do município, aí surge a responsabilidade subsidiária. Nada de solidariedade automática, nem divisão meio a meio: no Direito do Trabalho, detalhe faz toda a diferença, e a banca adora esse detalhe como quem adora uma armadilha bem colocada.