Neste artigo
- O que é rescisão do contrato de trabalho?
- Quais são as modalidades de rescisão?
- Dispensa sem justa causa: o pacote completo
- Dispensa por justa causa: o que o empregado perde
- Pedido de demissão e rescisão indireta
- Distrato por acordo: a novidade da Reforma de 2017
- Término do contrato a prazo
- Aviso prévio, verbas e FGTS: os pontos transversais
- Como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema?
- Perguntas frequentes sobre rescisão do contrato de trabalho
Rescisão do contrato de trabalho é o fim do vínculo de emprego, por iniciativa do empregado, do empregador, de ambos ou pelo término natural do contrato. Cada modalidade gera direitos diferentes: o que muda é quem rompe e por qual motivo, e é isso que define as verbas rescisórias, o aviso prévio, o saque do FGTS e a multa.
Neste guia você vai entender as seis modalidades de rescisão (dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta, distrato por acordo e término do contrato a prazo), o que cada uma garante de verbas, e como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema com as pegadinhas de sempre.
O que é rescisão do contrato de trabalho?
É a extinção do contrato de emprego, ou seja, o encerramento da relação entre quem trabalha e quem contrata. O contrato de trabalho pode acabar de várias formas, e o ponto central que você precisa fixar é simples: as verbas que o trabalhador recebe dependem diretamente de quem deu causa ao fim do vínculo e do motivo.
Não existe uma única "rescisão". Existem modalidades, cada uma com um conjunto próprio de direitos. Por isso, antes de decorar percentuais, vale entender a lógica: quanto mais o fim do contrato é atribuível ao empregador (e não a uma falta do empregado), mais protegido fica o trabalhador. A dispensa sem justa causa é o cenário mais protetivo; a justa causa do empregado é o mais restritivo.
A base legal da extinção está na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com pontos importantes acrescentados pela Reforma Trabalhista, a Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em novembro de 2017 e criou figuras novas como o distrato por acordo.
Quais são as modalidades de rescisão?
São seis as hipóteses que mais aparecem em prova. Veja cada uma com o que a distingue:
- Dispensa sem justa causa: o empregador desliga o trabalhador sem que ele tenha cometido falta. É a forma mais comum e a que garante o pacote completo de direitos.
- Dispensa por justa causa: o empregador desliga o trabalhador por causa de uma falta grave prevista na lei. Aqui o trabalhador perde a maior parte das verbas.
- Pedido de demissão: o próprio empregado decide sair. Ele abre mão de alguns direitos, como o saque do FGTS e o seguro-desemprego.
- Rescisão indireta: é a "justa causa do empregador". O empregado sai, mas porque a empresa cometeu uma falta grave. Na prática, equivale a uma dispensa sem justa causa em termos de verbas.
- Distrato por acordo (rescisão consensual): empregado e empregador combinam o fim do contrato. Criado pela Reforma de 2017, fica no meio do caminho entre a dispensa e o pedido de demissão.
- Término do contrato a prazo: o contrato já tinha data certa para acabar (por exemplo, contrato de experiência) e simplesmente chegou ao fim.
Tabela-resumo: o que cada modalidade garante
| Modalidade | Aviso prévio | Multa do FGTS | Saque do FGTS | Seguro-desemprego |
|---|---|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Sim (pelo empregador) | 40% | Integral | Sim |
| Dispensa por justa causa | Não | Não | Não | Não |
| Pedido de demissão | Sim (pelo empregado) | Não | Não | Não |
| Rescisão indireta | Sim (a favor do empregado) | 40% | Integral | Sim |
| Distrato por acordo (art. 484-A) | Metade | 20% | Até 80% | Não |
| Término do contrato a prazo | Não (em regra) | 40% ao final | Integral | Sim |
Essa tabela é o coração do tema. Se você fixar as colunas, resolve a maioria das questões objetivas só de bater o olho.
Dispensa sem justa causa: o pacote completo
É quando o empregador rompe o contrato por sua própria conveniência, sem que o empregado tenha dado motivo. Por ser a forma mais protetiva, gera o conjunto mais amplo de verbas rescisórias:
- Saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída).
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
- Décimo terceiro proporcional.
- Férias vencidas (se houver) e férias proporcionais, ambas com o terço constitucional.
- Liberação para saque integral do FGTS, mais a multa de 40% sobre o saldo da conta.
- Habilitação ao seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos.
A multa de 40% é paga pelo empregador sobre o montante de todos os depósitos feitos durante o contrato, não apenas sobre o último saldo. Esse é um detalhe que a banca adora explorar.
Dispensa por justa causa: o que o empregado perde
É a rescisão motivada por uma falta grave do empregado, prevista no art. 482 da CLT. Esse artigo traz um rol de condutas, como ato de improbidade, desídia no desempenho das funções, embriaguez habitual ou em serviço, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, entre outras.
Reconhecida a justa causa, o trabalhador recebe basicamente saldo de salário e férias vencidas (se existirem). Ele perde aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, a multa do FGTS e o direito de sacar o fundo. Também não tem acesso ao seguro-desemprego.
Para que a justa causa seja válida, a doutrina e a jurisprudência exigem alguns requisitos, como a gravidade da falta, a imediatidade (a punição deve vir logo após o conhecimento do fato) e a proporcionalidade. Vale também o princípio de que ninguém pode ser punido duas vezes pela mesma falta (non bis in idem). A banca gosta de cobrar essas balizas.
Pedido de demissão e rescisão indireta
São situações opostas que costumam ser confundidas, então vale separar bem.
No pedido de demissão, a iniciativa é do empregado e não há falta de ninguém: ele simplesmente quer sair. Recebe saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e vencidas com o terço, mas não saca o FGTS, não recebe a multa de 40% e não tem seguro-desemprego. Além disso, é ele quem deve dar o aviso prévio à empresa (de 30 dias), e, se não cumprir, a empresa pode descontar o valor correspondente.
Na rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, quem dá causa é o empregador. O empregado pede o fim do contrato porque a empresa cometeu uma falta grave, como exigir serviços superiores às forças do trabalhador, tratá-lo com rigor excessivo, não cumprir as obrigações do contrato ou deixar de pagar salários. Por isso é apelidada de "justa causa do empregador": embora seja o empregado que ajuíza a ação, ele recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, incluindo a multa de 40% e o seguro-desemprego.
A pegadinha clássica é apresentar a rescisão indireta como se fosse um simples pedido de demissão. Não é. Em verbas, ela equivale à dispensa sem justa causa.
Distrato por acordo: a novidade da Reforma de 2017
O distrato por acordo, ou rescisão consensual, está no art. 484-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). É a possibilidade de empregado e empregador acertarem juntos o fim do contrato, com efeitos próprios, intermediários entre a dispensa e o pedido de demissão.
Nessa modalidade, o trabalhador recebe:
- Aviso prévio pela metade, quando indenizado.
- Multa do FGTS de 20% (metade dos 40% da dispensa sem justa causa).
- Direito de sacar até 80% do saldo da conta do FGTS.
- As demais verbas (saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias) de forma integral.
O ponto que mais cai: no distrato por acordo, o empregado não tem direito ao seguro-desemprego. Como a saída foi negociada, a lei retirou esse benefício. Decore a tríade do art. 484-A: metade do aviso, 20% de multa, até 80% de saque, sem seguro-desemprego.
Término do contrato a prazo
Nem todo contrato de trabalho é por prazo indeterminado. Existem os contratos a prazo determinado, como o contrato de experiência e o contrato por obra certa. Quando o prazo combinado chega ao fim, o contrato se extingue naturalmente, sem necessidade de aviso prévio.
Nesse caso, o trabalhador recebe as verbas proporcionais (saldo de salário, décimo terceiro e férias com o terço) e pode sacar o FGTS, com a multa de 40% paga ao final. Não há aviso prévio porque ambas as partes já sabiam, desde o começo, a data do término.
A situação muda quando o contrato a prazo é rompido antes da data combinada. Se for o empregador que rescinde antecipadamente sem justa causa, ele deve pagar ao empregado, a título de indenização, metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato (na linha dos arts. 479 e 480 da CLT). É outro detalhe que aparece nas provas mais densas.
Aviso prévio, verbas e FGTS: os pontos transversais
Alguns institutos atravessam várias modalidades. Vale dominá-los à parte.
Como funciona o aviso prévio?
O aviso prévio é a comunicação antecipada do fim do contrato, para que a outra parte se organize. O prazo mínimo é de 30 dias (art. 487 da CLT). Com a Lei 12.506/2011, ele passou a ser proporcional ao tempo de serviço: aos 30 dias somam-se 3 dias por ano completo trabalhado na mesma empresa, até o limite total de 90 dias.
O aviso pode ser trabalhado (o empregado continua atuando durante o período) ou indenizado (o empregador dispensa o trabalho e paga o valor correspondente). Mesmo indenizado, o tempo do aviso conta para todos os efeitos, e o FGTS incide sobre ele.
Em quanto tempo as verbas devem ser pagas?
Pela redação do art. 477 da CLT, dada pela Reforma de 2017, as verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato. O atraso gera multa em favor do trabalhador, no valor de um salário. Antes da Reforma havia prazos diferentes conforme o tipo de aviso; hoje o prazo é unificado em 10 dias.
O que muda no FGTS conforme a modalidade?
O FGTS é depositado mensalmente pelo empregador durante todo o contrato. O que muda na rescisão é o direito de sacar e a multa:
- Dispensa sem justa causa e rescisão indireta: saque integral mais multa de 40%.
- Distrato por acordo: saque de até 80% mais multa de 20%.
- Pedido de demissão e justa causa: em regra, sem saque e sem multa.
- Término do contrato a prazo: saque integral com a multa de 40% ao final.
Como Cebraspe, FGV e FCC cobram o tema?
O tema é campeão de incidência em provas de Direito do Trabalho, e cada banca tem seu estilo.
A Cebraspe (Cebraspe/Cespe) trabalha com itens de certo e errado e adora frases categóricas. A pegadinha típica é afirmar que, na rescisão indireta, o empregado recebe as mesmas verbas de um pedido de demissão (errado: equivale à dispensa sem justa causa) ou que, no distrato do art. 484-A, há direito ao seguro-desemprego (errado: não há). Atenção a palavras como "sempre", "em nenhuma hipótese" e "obrigatoriamente", que costumam tornar a assertiva falsa.
A FGV gosta de casos concretos: descreve uma situação (um empregado que sofreu rigor excessivo, por exemplo) e pede a modalidade correta de rescisão e suas consequências. É a banca que mais cobra o enquadramento de uma conduta no art. 482 (justa causa do empregado) ou no art. 483 (rescisão indireta), então leia o enunciado com calma.
A FCC mistura literalidade da lei com raciocínio. É comum pedir o percentual exato da multa do FGTS por modalidade, o prazo de pagamento das verbas (10 dias) ou as regras do aviso prévio proporcional da Lei 12.506/2011. Decorar os números, aqui, faz diferença.
As pegadinhas clássicas, em qualquer banca, são três:
- Trocar rescisão indireta por pedido de demissão.
- Conceder seguro-desemprego no distrato por acordo.
- Confundir os percentuais da multa do FGTS (40% na dispensa, 20% no acordo).
Para a OAB, o tema aparece em primeira fase com enunciados mais diretos, focados no enquadramento da modalidade e nas verbas básicas, sem o nível de detalhe das bancas de concurso.
Perguntas frequentes sobre rescisão do contrato de trabalho
Qual a diferença entre rescisão indireta e pedido de demissão?
No pedido de demissão, o empregado sai por vontade própria e abre mão de direitos como o saque do FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego. Na rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, ele também ajuíza o pedido de saída, mas porque o empregador cometeu falta grave. Por isso recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, incluindo multa do FGTS e seguro-desemprego.
O empregado demitido por justa causa recebe quais verbas?
Praticamente só saldo de salário e férias vencidas, se houver. Na dispensa por justa causa, fundada no art. 482 da CLT, o trabalhador perde aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, a multa do FGTS e o direito de sacar o fundo. Também não tem acesso ao seguro-desemprego.
Como funciona o distrato por acordo do art. 484-A da CLT?
É a rescisão consensual, em que empregado e empregador combinam o fim do contrato. Criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), garante aviso prévio pela metade, multa do FGTS de 20% e saque de até 80% do saldo do fundo. O empregado, no entanto, não tem direito ao seguro-desemprego, porque a saída foi negociada.
Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
Pela redação atual do art. 477 da CLT, as verbas devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato, qualquer que seja a modalidade. Se o empregador atrasar, paga multa ao trabalhador no valor de um salário. Esse prazo único foi fixado pela Reforma de 2017.
Como se calcula o aviso prévio proporcional?
O aviso prévio mínimo é de 30 dias, conforme o art. 487 da CLT. Com a Lei 12.506/2011, ele passou a ser proporcional: somam-se 3 dias por ano completo trabalhado na mesma empresa, até o limite total de 90 dias. Ou seja, um trabalhador com vários anos de casa pode ter um aviso de até 90 dias.
Qual é o percentual da multa do FGTS em cada rescisão?
Na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, a multa é de 40% sobre o total dos depósitos do FGTS. No distrato por acordo do art. 484-A, ela cai para 20%. No pedido de demissão e na justa causa, em regra, não há multa nem saque do fundo.
Quer fixar tudo isso de vez? Pratique questões de rescisão do contrato de trabalho no furafila e transforme essa tabela em acerto na hora da prova.
Direito do Trabalho em números no furafila
No acervo do furafila há 8.529 questões de Direito do Trabalho para treinar. Contrato de Trabalho: alteracao, suspensao e rescisao está entre os temas de maior peso da matéria, com 1.533 questões no acervo.
- Jornada, Salario, FGTS e Estabilidade2.647
- Contrato de Trabalho: alteracao, suspensao e rescisao1.533
- Relacao de Trabalho e Relacao de Emprego: elementos1.146
Contagem do acervo de questões do furafila, por tema da matéria.
Pratique Direito do Trabalho
Entendeu a teoria? Agora fixe resolvendo questões reais de Direito do Trabalho, de graça, com gabarito comentado em cada uma.