Neste artigo
- O que é jornada de trabalho?
- Como funcionam as horas extras?
- O que são os intervalos intrajornada e interjornada?
- Como funciona o trabalho noturno?
- Quem não tem jornada controlada?
- Tabela-resumo: limites de jornada
- Como Cebraspe, FGV e FCC cobram jornada de trabalho?
- Perguntas frequentes sobre jornada de trabalho
Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador. A regra geral é de 8 horas diárias e 44 semanais, prevista no art. 7º, XIII, da Constituição.
Este guia explica o conceito, os limites de duração, as horas extras e o banco de horas, os intervalos intrajornada e interjornada, o trabalho noturno, o impacto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, principalmente, como Cebraspe, FGV e FCC cobram cada um desses pontos, com as pegadinhas mais comuns.
O que é jornada de trabalho?
Jornada de trabalho é a medida do tempo de labor do empregado ao longo do dia ou da semana. Tecnicamente, a jornada não conta só o tempo efetivamente trabalhado: ela abrange todo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme o art. 4º da CLT.
É importante separar dois conceitos que as bancas adoram confundir:
- Jornada de trabalho: o tempo diário ou semanal de labor (por exemplo, 8 horas por dia).
- Duração do trabalho: gênero mais amplo, que engloba a jornada, os intervalos, os repousos e os limites de horas extras.
A base constitucional está no art. 7º, inciso XIII, da Constituição, que fixa "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Essa redação é a fonte da maioria das questões, então vale guardar cada palavra.
Qual é a duração normal da jornada?
A regra constitucional combina dois limites simultâneos: 8 horas por dia e 44 horas por semana. Os dois precisam ser respeitados ao mesmo tempo. O art. 58 da CLT repete o limite diário de 8 horas, salvo quando a lei fixar expressamente um limite menor para determinada categoria.
Há exceções relevantes na própria Constituição. O art. 7º, XIV, prevê jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Esse é um campo clássico de pegadinha, porque a banca troca "6 horas" por "8 horas" ou suprime a ressalva da negociação coletiva.
Como funcionam as horas extras?
Hora extra é o tempo trabalhado além da jornada normal. A Constituição, no art. 7º, XVI, garante remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à da hora normal. Esse é o piso: convenção ou acordo coletivo podem fixar percentual maior, nunca menor.
O limite diário está no art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017: a duração normal pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Pontos que costumam cair:
- O adicional mínimo é de 50%, mas é apenas um piso constitucional.
- O limite ordinário de horas extras é de 2 por dia.
- O acordo de prorrogação pode ser individual e escrito (a Reforma facilitou esse ponto).
- Há regras específicas de horas extras em casos de força maior e serviços inadiáveis, que seguem disciplina própria na CLT.
O que é banco de horas?
Banco de horas é um sistema de compensação: as horas extras de um dia não são pagas como extra, mas compensadas com a redução da jornada em outro dia. A Reforma Trabalhista flexibilizou bastante esse instituto.
Após a Lei 13.467/2017, o art. 59 da CLT passou a admitir três formas principais de compensação:
- Banco de horas por convenção ou acordo coletivo, compensável em até 1 ano.
- Banco de horas por acordo individual escrito, compensável no prazo máximo de 6 meses (art. 59, §5º).
- Compensação no mesmo mês, que pode ser ajustada por acordo individual, inclusive tácito (art. 59, §6º).
A pegadinha mais comum é o prazo: a banca troca os 6 meses do acordo individual escrito pelo prazo de 1 ano, que só vale para a negociação coletiva. Vale memorizar os dois números.
O que são os intervalos intrajornada e interjornada?
Intervalos são pausas obrigatórias destinadas ao descanso e à alimentação. Há dois tipos que você precisa distinguir com clareza.
O intervalo intrajornada ocorre dentro da mesma jornada. Segundo o art. 71 da CLT:
- Em jornadas acima de 6 horas: intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
- Em jornadas entre 4 e 6 horas: intervalo de 15 minutos.
- Em jornadas de até 4 horas: não há intervalo intrajornada obrigatório.
O intervalo interjornada ocorre entre o fim de uma jornada e o início da seguinte. O art. 66 da CLT exige no mínimo 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas. Esse é o número que a sua âncora pede atenção, então fixe bem: 11 horas é o interjornada.
O que mudou nos intervalos com a Reforma Trabalhista?
Antes da Reforma, suprimir o intervalo intrajornada obrigava o pagamento de todo o período com adicional de 50%, e a verba tinha natureza salarial. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 71, §4º, da CLT.
Pela redação atual, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, e a verba tem natureza indenizatória. Essa mudança (do período total para só o suprimido, e de salarial para indenizatório) é uma das mais cobradas pós-Reforma.
A jurisprudência consolidada antes da Reforma, especialmente a Súmula 437 do TST, ajuda a entender o regime anterior, mas a banca pode cobrar exatamente o contraste entre o texto legal atual e o entendimento antigo. Leia sempre o enunciado para saber se ele pede a regra atual ou a anterior.
Como funciona o trabalho noturno?
Trabalho noturno é o realizado em horário considerado prejudicial à saúde, e por isso recebe proteção dobrada: adicional de remuneração e hora com duração reduzida.
A Constituição, no art. 7º, IX, garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, mas não fixa o percentual. Quem detalha é a CLT, no art. 73:
- Adicional noturno: no mínimo 20% sobre a hora diurna, para o trabalhador urbano.
- Hora noturna reduzida: a hora do trabalho noturno urbano é computada como 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos.
- Período noturno urbano: das 22h às 5h.
A combinação dos dois benefícios é o que confunde. A redução ficta da hora significa que, em 7 horas de relógio à noite, o empregado cumpre 8 horas noturnas para fins de jornada. A Súmula 60 do TST trata da integração do adicional e da prorrogação do horário noturno, e costuma aparecer em provas de nível mais alto.
Quem não tem jornada controlada?
Nem todo empregado tem a jornada submetida a controle. O art. 62 da CLT lista hipóteses em que não se aplica o regime de duração do trabalho do capítulo correspondente, ou seja, em regra não há horas extras a controlar:
- Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário.
- Gerentes e cargos de gestão, com poderes equiparáveis aos do empregador.
- Empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa (ponto incluído pela Lei 13.467/2017).
Esse artigo é fonte recorrente de pegadinha, porque a banca afirma genericamente que "todo empregado tem direito a horas extras", o que não é verdade diante do art. 62.
Tabela-resumo: limites de jornada
| Tema | Regra | Base legal |
|---|---|---|
| Jornada normal | 8 horas diárias e 44 semanais | Art. 7º, XIII, da CF |
| Turnos ininterruptos de revezamento | 6 horas, salvo negociação coletiva | Art. 7º, XIV, da CF |
| Hora extra (adicional) | No mínimo 50% sobre a hora normal | Art. 7º, XVI, da CF |
| Hora extra (limite diário) | Até 2 horas por dia | Art. 59 da CLT |
| Banco de horas (acordo individual escrito) | Compensação em até 6 meses | Art. 59, §5º, da CLT |
| Banco de horas (negociação coletiva) | Compensação em até 1 ano | Art. 59, §2º, da CLT |
| Intervalo intrajornada (jornada acima de 6h) | Mínimo de 1h, máximo de 2h | Art. 71 da CLT |
| Intervalo interjornada | Mínimo de 11 horas consecutivas | Art. 66 da CLT |
| Adicional noturno (urbano) | No mínimo 20% e hora reduzida (52min30s) | Art. 73 da CLT |
Como Cebraspe, FGV e FCC cobram jornada de trabalho?
Apesar de cobrarem o mesmo conteúdo, cada banca tem um jeito próprio de armar a questão.
A Cebraspe trabalha com itens de certo ou errado e adora a troca sutil de números. Um item afirma que o interjornada mínimo é de 12 horas (é 11), ou que o adicional de hora extra é de 100% por lei (o piso é 50%). Também explora exceções: afirma que todo empregado tem jornada controlada, ignorando o art. 62 da CLT. A leitura tem que ser cirúrgica, palavra por palavra.
A FGV gosta de casos concretos e de exigir o cálculo ou o raciocínio. Costuma montar uma situação com horário noturno e perguntar quantas horas de relógio correspondem à jornada, justamente para testar a hora reduzida de 52min30s. Também cobra os prazos do banco de horas em contextos de acordo individual versus coletivo.
A FCC é mais literal e fiel ao texto de lei. Reproduz quase ipsis litteris o art. 71 ou o art. 59 da CLT e altera um único elemento, como o prazo de compensação ou o percentual do adicional. Quem decorou os números acerta; quem foi pela intuição erra.
Pegadinhas clássicas em qualquer banca:
- Confundir os 11 horas do interjornada com 12 horas.
- Esquecer que o adicional de hora extra de 50% é piso, não teto.
- Trocar os 6 meses do banco por acordo individual escrito pelo prazo de 1 ano.
- Ignorar que a Reforma passou a pagar só o período suprimido do intervalo, com natureza indenizatória.
- Afirmar que o adicional noturno está na Constituição com percentual fixo (a CF só garante a superioridade; o percentual de 20% está na CLT).
Na OAB, o tema aparece de passagem, geralmente combinado com cálculo de verbas rescisórias ou com a validade de acordos de compensação. O enfoque é mais aplicado e menos detalhista que o dos concursos para servidor.
Perguntas frequentes sobre jornada de trabalho
Qual é a jornada normal de trabalho na Constituição?
A jornada normal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme o art. 7º, XIII, da Constituição. Os dois limites valem ao mesmo tempo. O próprio dispositivo permite a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
Qual é o adicional mínimo de horas extras?
O adicional mínimo de horas extras é de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição. Esse percentual é apenas o piso: convenção ou acordo coletivo podem prever valor maior, nunca menor. O limite ordinário de horas extras é de 2 por dia, segundo o art. 59 da CLT.
Qual é o intervalo mínimo entre duas jornadas?
O intervalo interjornada mínimo é de 11 horas consecutivas de descanso entre o fim de uma jornada e o início da seguinte, conforme o art. 66 da CLT. Não confunda com o intervalo intrajornada, que ocorre dentro da mesma jornada e, em regra, é de 1 a 2 horas para jornadas acima de 6 horas (art. 71 da CLT).
Como funciona o banco de horas após a Reforma Trabalhista?
A Lei 13.467/2017 flexibilizou o banco de horas. Por acordo individual escrito, a compensação pode ocorrer em até 6 meses (art. 59, §5º, da CLT); por convenção ou acordo coletivo, em até 1 ano. Há ainda a compensação no mesmo mês, que pode ser pactuada de forma tácita. O erro mais comum é trocar o prazo de 6 meses do acordo individual pelo de 1 ano.
Qual é o adicional do trabalho noturno?
O adicional noturno urbano é de no mínimo 20% sobre a hora diurna, conforme o art. 73 da CLT. Além do adicional, a hora noturna é reduzida e conta como 52 minutos e 30 segundos, e o período noturno urbano vai das 22h às 5h. A Constituição garante a superioridade da remuneração noturna no art. 7º, IX, mas não fixa o percentual.
O que mudou no intervalo intrajornada com a Reforma?
Antes, suprimir o intervalo intrajornada obrigava a pagar todo o período com adicional de 50% e natureza salarial. Pela redação atual do art. 71, §4º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo de 50%, e a verba passou a ter natureza indenizatória. Essa mudança de regime é uma das mais cobradas em provas recentes.
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- Jornada, Salario, FGTS e Estabilidade2.647
- Contrato de Trabalho: alteracao, suspensao e rescisao1.533
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