A literatura turística usa o Código do Consumidor (CDC) como principal referência para pautar os direitos básicos dos turistas presentes no país. Um conceito extraído do CDC que se aplica ao consumidor turista é
- A)a possibilidade de reclamar pelos vícios constatados no serviço a qualquer momento, tendo caráter imprescritível.
Errada, porque os vícios do serviço não tornam a reclamação imprescritível; o CDC prevê prazos para reclamar, não uma possibilidade sem limite de tempo.
- B)a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais que tornem prestações excessivamente onerosas em caso de fatos supervenientes.
Errada, porque o CDC admite a revisão de cláusulas que se tornem excessivamente onerosas por fatos supervenientes, justamente para evitar desequilíbrio contratual.
- C)a responsabilidade integral do fornecedor turístico aos danos sofridos pelos clientes durante a prestação do serviço, ainda que por má-fé.
Errada, porque a responsabilidade do fornecedor não é descrita como integral e irrestrita nesses termos, e a frase ainda distorce o regime de responsabilidade do CDC.
- D)a garantia de inversão automática do ônus da prova, obrigando o fornecedor provar a qualquer momento a inexistência de irregularidade.
Errada, porque a inversão do ônus da prova não é automática nem ocorre a qualquer momento; depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz.
- E)o reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo perante o fornecedor.
Certa, porque o CDC reconhece expressamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, no art. 4º, I.
Gabarito: E
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a base para entender a relação entre turista e fornecedor de serviços turísticos quando existe consumo. Nessa lógica, o turista não é visto como alguém em posição de igualdade com hotel, agência, companhia aérea ou operadora, porque normalmente ele está em desvantagem técnica, econômica e informacional. É aí que entra a ideia central da questão: a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Esse conceito aparece logo no art. 4º, I, do CDC, que trata da Política Nacional das Relações de Consumo e reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado. A doutrina costuma dizer que essa vulnerabilidade é a chave de leitura de todo o CDC: ela justifica regras protetivas, interpretação mais favorável ao consumidor e mecanismos de equilíbrio contratual. No turismo isso faz muito sentido, porque o consumidor depende de informações claras sobre pacote, hospedagem, transporte, cancelamento, taxas e riscos da viagem. Se o fornecedor concentra mais conhecimento e poder de decisão, o CDC entra para corrigir essa assimetria. Por isso, a alternativa correta é a que aponta o reconhecimento da vulnerabilidade do turista-consumidor perante o fornecedor. As demais alternativas tentam misturar institutos reais do CDC com exageros ou inversões. Em prova, o truque costuma ser esse: pegar um tema verdadeiro e colocar um adjetivo ou uma consequência errada para te fazer escorregar bonito.