Segundo a legislação federal, a revisão periódica da lista oficial de doenças originadas no processo de trabalho é de competência do:
- A)Ministério da Previdência Social (MPS);
Errada, porque o Ministério da Previdência Social não tem a competência legal para revisar a lista oficial de doenças do trabalho.
- B)Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em conjunto Ministério da Previdência Social (MPS);
Errada, porque essa revisão não é atribuída ao MTE em conjunto com o MPS; a competência é do SUS, na esfera da saúde pública.
- C)Ministério da Previdência Social (MPS);
Errada, porque repetir o Ministério da Previdência Social não muda o ponto central: a atribuição não é previdenciária, e sim do SUS.
- D)Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Errada, porque o INSS analisa benefícios e perícias previdenciárias, mas não revisa a lista oficial de doenças relacionadas ao trabalho.
- E)Sistema Único de Saúde (SUS).
Certa, porque a revisão periódica da lista oficial de doenças originadas no processo de trabalho é competência do Sistema Único de Saúde.
Gabarito: E
A lista oficial de doenças relacionadas ao trabalho não fica parada no tempo, porque o mundo do trabalho muda, surgem novos riscos e novas evidências científicas aparecem. Por isso, a legislação atribui ao SUS a competência para revisar periodicamente essa lista, dentro das suas atribuições de vigilância em saúde do trabalhador e de organização da atenção à saúde. Isso está alinhado com a Lei 8.080/1990, especialmente nos dispositivos que tratam da saúde do trabalhador e da atuação do SUS na vigilância e na atualização de referências técnicas. Na prática, faz sentido: quem tem capilaridade nacional, capacidade técnica em saúde pública e estrutura de vigilância epidemiológica é o SUS. Ele não trata só do atendimento do doente, mas também da identificação, acompanhamento e atualização dos agravos ligados ao trabalho. Ou seja, a lista não é “um catálogo de Previdência” nem uma tabela isolada de órgão administrativo; ela é instrumento de saúde pública. Por isso o gabarito é a alternativa E. A revisão periódica da lista oficial de doenças originadas no processo de trabalho compete ao Sistema Único de Saúde, e não ao INSS, ao MTE ou ao MPS. A lógica da lei é separar a proteção previdenciária do segurado da gestão sanitária e epidemiológica do tema. Em prova, vale guardar a ideia-chave: saúde do trabalhador é tema do SUS, enquanto previdência cuida dos efeitos securitários do adoecimento. A banca gosta de misturar os dois para testar se você sabe quem faz a vigilância e quem paga o benefício.