De acordo com a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, cada CIPA será composta por representantes da empresa e dos empregados. Com base na referida Lei, cabe ao empregador designar
- A)bianualmente, todos os membros titulares da CIPA.
Errada, porque o empregador não designa bianualmente todos os membros titulares da CIPA, já que os representantes são definidos por critérios próprios da comissão e a periodicidade indicada está incorreta.
- B)bianualmente, todos os membros suplentes da CIPA.
Errada, porque não cabe ao empregador designar bianualmente todos os membros suplentes da CIPA, e a lei não traz essa atribuição nesses termos.
- C)anualmente, entre os seus representantes, o presidente da CIPA.
Certa, porque a Lei nº 6.514/1977 determina que o empregador designará, anualmente, entre os seus representantes, o presidente da CIPA.
- D)anualmente, entre os seus representantes, o vice-presidente da CIPA.
Errada, porque o vice-presidente não é designado pelo empregador entre os seus representantes, além de a alternativa trazer a periodicidade anual sem base legal para essa função.
- E)anualmente, entre os seus representantes, tanto o presidente quanto o vice-presidente da CIPA.
Errada, porque o empregador não designa tanto o presidente quanto o vice-presidente, já que apenas o presidente é designado por ele, e o vice segue outra lógica de escolha.
Gabarito: C
A CIPA é formada por representantes do empregador e dos empregados, e sua disciplina básica está na CLT, nos arts. 163 a 165, com regulamentação na NR-5. A lógica aqui é simples: o empregador participa da composição, mas não manda em tudo. Há funções que ele designa e outras que nascem de escolha interna dos próprios membros. Pela Lei nº 6.514/1977, que alterou a CLT, cabe ao empregador designar, entre os seus representantes, o presidente da CIPA. É uma escolha anual, e não bianual. Ou seja, a lei não deixa esse cargo solto para qualquer calendário improvisado: a nomeação do presidente segue a periodicidade prevista na norma. Já o vice-presidente não é designado pelo empregador entre seus representantes. Em regra, ele é escolhido pelos representantes dos empregados, o que costuma confundir muita gente na prova. A FGV adora trocar o sujeito da ação: quem designa, quem escolhe e de qual lado da CIPA vem cada cargo. Por isso, o gabarito é a letra C. A Lei nº 6.514/1977 determina que cabe ao empregador designar, anualmente, entre os seus representantes, o presidente da CIPA.