Os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" do item 4.12 da NR4, devem ser mantidos na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho por um período não inferior a
- A)seis meses.
Errada, porque seis meses é um prazo curto demais e não corresponde ao período mínimo previsto na NR-4.
- B)dois anos.
Errada, porque o prazo legal de guarda dos registros do item 4.12 não é de dois anos.
- C)cinco anos.
Certa, porque a NR-4 determina a manutenção desses registros por período não inferior a cinco anos.
- D)oito anos.
Errada, porque oito anos não é o prazo estabelecido pela NR-4 para esses registros.
- E)dez anos.
Errada, porque dez anos é um prazo maior do que o exigido pela norma e não é o parâmetro cobrado aqui.
Gabarito: C
A NR-4 trata do SESMT, aquele setor que organiza a prevenção dentro da empresa. No item 4.12, algumas obrigações do serviço geram registros que precisam ser arquivados, porque fiscalização, auditoria e eventual responsabilidade trabalhista não gostam de memória curta. A lógica é simples: documento de saúde e segurança precisa ficar guardado por tempo suficiente para permitir conferência posterior. A questão cobra justamente o prazo de guarda dos registros mencionados nas alíneas "h" e "i" do item 4.12 da NR-4. A regra da norma é objetiva: esses registros devem ser mantidos na sede do SESMT por período não inferior a 5 anos. Por isso, o gabarito é a letra C. Em prova, a banca costuma trocar prazos parecidos para ver se voce confunde com outras rotinas trabalhistas. Aqui não tem mistério: quando a NR fala em período mínimo de guarda, leia literalmente o texto normativo. Em segurança do trabalho, prazo é detalhe que vale ponto.