O Art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “...a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo...”. Assim, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia utilizada pelo INSS que tem o objetivo de determinar se doenças e acidentes apresentam relação de causalidade com o trabalho a partir da identificação do risco epidemiológico a que os trabalhadores se expõem. Sobre o NTEP, considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre:
- A)os agentes patogênicos e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o disposto na Lista A do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999;
Errada, porque o NTEP não é estabelecido entre agentes patogênicos e entidade mórbida, mas entre a atividade econômica da empresa e a doença/lesão da CID.
- B)a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, e os agentes patogênicos, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999;
Errada, porque inverte a lógica do NTEP e ainda aponta lista inadequada do decreto, afastando o cruzamento correto entre CNAE e CID.
- C)a atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999;
Certa, pois o NTEP decorre do vínculo epidemiológico entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida da CID, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 e do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999.
- D)a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, e os agentes patogênicos, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II da Lei nº 8.213/1991;
Errada, porque menciona agentes patogênicos e ainda faz referência incorreta à Lei nº 8.213/1991 como se ela trouxesse a lista C do anexo do decreto.
- E)os agentes patogênicos e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o disposto nas Listas A e B do Anexo II da Lei nº 8.213/1991.
Errada, porque mistura listas A e B com diploma legal indevido e não traduz a regra do NTEP, que depende do cruzamento CNAE x CID.
Gabarito: C
O NTEP previdenciário é uma forma de o INSS enxergar a relação entre doença e trabalho sem depender apenas de prova individual do segurado. A lógica é simples: se há, em termos epidemiológicos, maior frequência de certos agravos em determinada atividade econômica, a lei admite presumir o nexo entre a incapacidade e o trabalho. Esse tema está no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 e foi detalhado pelo Decreto nº 3.048/1999. O ponto central é o cruzamento entre a atividade da empresa, identificada pelo CNAE, e a doença ou lesão, identificada pelo código da CID. Em outras palavras, o INSS compara o ramo de atividade com a entidade mórbida apresentada pelo trabalhador. Por isso, a alternativa correta é a C: o nexo técnico epidemiológico é verificado entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, classificada na CID, conforme a lista correspondente do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999. É esse cruzamento que sustenta a presunção de natureza acidentária quando a estatística aponta relação relevante. As demais alternativas tentam confundir você trocando atividade econômica por agente patogênico ou misturando referências erradas de listas e de diplomas legais. Em prova, isso é clássico: a banca joga palavras parecidas, mas o núcleo do NTEP é CNAE + CID, não agente patogênico isolado.