Profissionais que trabalham com coleta de lixo urbano e em laboratórios de análises clínicas (técnicos) estão expostos, respectivamente, a
- A)insalubridade grau mínimo – periculosidade.
Errada: coleta de lixo urbano não é insalubridade em grau mínimo, e laboratório de análises clínicas não gera periculosidade, mas sim insalubridade por agentes biológicos.
- B)insalubridade grau máximo – periculosidade.
Errada: a coleta de lixo urbano é insalubridade em grau máximo, mas o trabalho em laboratório de análises clínicas também é insalubre, não periculoso.
- C)periculosidade – insalubridade grau máximo.
Errada: coleta de lixo urbano não configura periculosidade nessa classificação da NR-15, e laboratório de análises clínicas não é insalubridade de grau máximo no lado errado da alternativa.
- D)insalubridade grau médio – insalubridade grau máximo.
Errada: a coleta de lixo urbano não é grau médio; pela NR-15, o enquadramento é em grau máximo, e laboratório de análises clínicas também não fica em grau máximo apenas por esta formulação.
- E)insalubridade grau máximo – insalubridade grau médio.
Certa: a coleta de lixo urbano é insalubridade em grau máximo e os técnicos de laboratório de análises clínicas também estão expostos a agentes biológicos com enquadramento em grau máximo.
Gabarito: E
A questão cobra o Anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos e define os graus de insalubridade conforme a atividade. Na coleta de lixo urbano, o trabalhador tem contato direto com material contaminado e resíduos em decomposição, o que enquadra a atividade como insalubridade em grau máximo. Já nos laboratórios de análises clínicas, os técnicos lidam com agentes biológicos e material potencialmente infectante, situação também prevista como insalubridade em grau máximo pela norma. Ou seja: aqui não tem periculosidade, que é outra coisa e costuma aparecer quando há risco acentuado por inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante etc. O erro clássico é trocar esse tema e sair marcando periculosidade onde a NR fala de insalubridade. O fundamento principal é a NR-15, Anexo 14, que lista as atividades com exposição a agentes biológicos. A jurisprudência trabalhista costuma seguir essa leitura técnica da norma, valorizando o enquadramento pela atividade exercida e pela exposição habitual ao risco biológico. Então, no enunciado, a primeira parte aponta para lixo urbano em grau máximo e a segunda para laboratório de análises clínicas também em grau máximo. Por isso o gabarito é o que combina esses dois enquadramentos.