Servente de pedreiro, empregado, com 19 anos, primeiro vínculo de emprego CLT. No quarto mês após admissão, sofre queda de andaime que acarreta fratura em sua perna direita. Foi realizada cirurgia, sem nenhuma intercorrência e indicado afastamento por 60 dias para recuperação. Teve boa evolução, sem sequelas e sem limitação funcional após os 60 dias de afastamento das atividades de trabalho. Nesse caso, referente ao(s) benefício(s) previdenciário(s):
- A)Terá direito a receber benefício de incapacidade temporária por acidente de trabalho pelo período que se manteve afastado das atividades de trabalho, e auxílio-acidente após retornar as atividades de trabalho.
Errada, porque o auxílio-acidente exige sequela permanente com redução da capacidade laboral, o que não ocorreu após a recuperação completa.
- B)Não terá direito a receber benefício previdenciário, pois tinha somente 4 meses de contribuição do INSS e não adquiriu a qualidade de segurado.
Errada, pois acidente de trabalho dispensa carência e o empregado tinha qualidade de segurado pelo vínculo CLT.
- C)Terá direito somente a receber benefício de auxílio-acidente, pois tinha somente 4 meses de contribuição do INSS e não adquiriu a qualidade de segurado.
Errada, porque não faltou qualidade de segurado e, além disso, não houve sequela permanente para justificar auxílio-acidente.
- D)Terá direito a receber benefício de incapacidade temporária por acidente de trabalho pelo período que se manteve afastado das atividades de trabalho, apenas.
Certa, pois ele tem direito ao benefício por incapacidade temporária acidentário durante os 60 dias de afastamento, sem direito posterior a auxílio-acidente por ausência de sequela.
- E)Terá direito a receber benefício de auxílio-acidente e deverá ser encaminhado para reabilitação profissional.
Errada, porque auxílio-acidente e reabilitação profissional dependem de sequela ou limitação permanente, inexistentes no caso descrito.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: acidente de trabalho gera, em regra, direito ao benefício por incapacidade durante o afastamento, desde que o segurado fique temporariamente sem condições de trabalhar. Como houve fratura, cirurgia e recomendação de 60 dias de repouso, o trabalhador faz jus ao benefício por incapacidade temporária acidentário nesse período. Pela Lei 8.213/1991, art. 26, II, não há exigência de carência para acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho, então os 4 meses de contribuição não impedem o benefício. Além disso, ele tinha qualidade de segurado por estar empregado com vínculo CLT. O ponto que derruba as demais alternativas é que, após a recuperação total, sem sequela e sem redução permanente da capacidade laborativa, não cabe auxílio-acidente, que só existe quando há sequela definitiva com diminuição da capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86 da Lei 8.213/1991.