O item 5.4.6 da Constituição e Estruturação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), NR nº 05, estabelece que o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de
- A)dois anos, permitida uma reeleição.
Errada, porque o mandato dos eleitos da CIPA não é de dois anos, embora a ideia de reeleição esteja presente.
- B)dois anos, sendo negada uma reeleição.
Errada, porque a NR-5 não fala em mandato de dois anos para os membros eleitos da CIPA.
- C)um ano, permitida uma reeleição.
Certa, pois o item 5.4.6 da NR-5 fixa mandato de um ano, com permissão de uma reeleição.
- D)um ano, sendo negada uma reeleição.
Errada, porque o mandato é de um ano, mas a norma permite uma reeleição, e não a veda.
Gabarito: C
A CIPA, prevista na NR-5, funciona como uma comissão interna voltada à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A ideia é simples: unir representantes do empregador e dos empregados para identificar riscos e propor melhorias no ambiente laboral. Na parte da composição e do mandato, a NR-5 é bem objetiva. O item 5.4.6 estabelece que os membros eleitos da CIPA têm mandato de 1 ano, com possibilidade de uma reeleição. É exatamente esse detalhe que a banca gosta de cobrar, porque troca facilmente "1 ano" por "2 anos" ou embaralha a quantidade de reconduções. Por isso, o gabarito é a alternativa C. Se você marcou "dois anos", caiu na pegadinha clássica de memória aproximada. Em NR, quase sempre o que salva é a leitura literal do texto normativo, sem confiar no chute elegante. Em resumo: mandato curto, renovação possível uma vez, e ponto final. A regra está na NR-5, item 5.4.6, dentro da estruturação da CIPA.