A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que deixa claro na legislação que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais e suplementares dos veículos – para consumo próprio – não serão consideradas como atividades ou operações perigosas que impliquem riscos ao trabalhador, a ponto de constituir direito ao adicional de periculosidade. Atualmente, a CLT considera atividades perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em razão da exposição do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Ou seja, por essa redação, fica caracterizado o trabalho em condições de periculosidade independentemente da quantidade de inflamáveis e da função desse inflamável no veículo, o que asseguraria ao empregado um adicional de 30% sobre o salário. Por outro lado, a NR-16, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas, estabelece que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas perigosas. O substitutivo estabelece a mesma lógica para os veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, as máquinas e, ainda, os equipamentos de refrigeração de carga. (Reportagem – Noéli Nobre em: 31/08/2022. Agência Câmara de Notícias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/906377- ccj-aprova-projeto-que-exclui-adicional-de-periculosidade-detransporte-de-combustivel-para-uso-proprio.) De acordo com a NR-16, analise as afirmativas a seguir. I. O valor do limite para o transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames em caminhão de carga, o qual não é considerado uma condição de perigo, é de 200 litros. II. Supondo que o caminhoneiro tenha um salário de R$ 3.500,00 mais R$ 500,00 de gratificação pela entrega sempre antes do prazo, totalizando R$ 4.000,00, o colaborador deverá receber um adicional de periculosidade no valor de R$ 1.200,00, ou seja, 30% sobre o seu salário. III. Mesmo estando exposto a um ambiente perigoso, sujeito à explosão, por exemplo, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que, porventura, lhe seja devido. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
A alternativa afirma que as três assertivas estariam corretas. A I está de acordo com a NR-16 ao tomar 200 litros como o parâmetro que afasta a caracterização de periculosidade no transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames. O erro está na II: o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base, sem incluir gratificação, conforme o art. 193, §1º, da CLT, de modo que R$ 3.500,00 gerariam R$ 1.050,00, e não R$ 1.200,00.
- B)I e II, apenas.
A alternativa sustenta que apenas as assertivas I e II estariam corretas. A I realmente reproduz o critério da NR-16 ao fixar 200 litros como limite para afastar a periculosidade no transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames, mas a II erra o cálculo porque a base do adicional não inclui a gratificação, e sim o salário-base, nos termos do art. 193, §1º, da CLT. Assim, o valor indicado no enunciado não corresponde à regra legal.
- C)I e III, apenas.
A alternativa aponta exatamente as assertivas I e III como corretas. A I encontra respaldo na NR-16, que trabalha com o limite de 200 litros para excluir a caracterização de perigo no transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames. A III também procede porque o art. 193, §2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais e permite ao empregado optar pelo de insalubridade, se ambos forem devidos.
- D)II e III, apenas.
A alternativa afirma que somente II e III estariam corretas. A III realmente está correta, pois o art. 193, §2º, da CLT autoriza a opção pelo adicional de insalubridade quando houver também direito ao de periculosidade. O problema é a II, que calcula o adicional sobre R$ 4.000,00, mas a lei manda aplicar os 30% apenas sobre o salário-base, sem a gratificação, o que torna a alternativa incompatível com a regra jurídica.
Gabarito: C
A NR-16 trata das atividades e operações perigosas e, na prática, ela gosta de cortar o exagero: nem toda presença de inflamável gera adicional de periculosidade. No caso dos veículos, a norma afasta a caracterização de perigo em situações específicas, como o transporte de inflamáveis em tanques de consumo próprio e, no caso citado na questão, também traz o limite para o transporte em vasilhames em caminhão de carga. A lógica é: se a própria norma exclui, não há como pedir o adicional só pelo susto do nome "inflamável". A afirmativa I está correta porque, segundo a NR-16, o transporte de inflamáveis líquidos em vasilhames em caminhão de carga, até o limite indicado, não é tratado como condição perigosa. A banca cobra justamente essa leitura literal da norma, então o número importa muito. A afirmativa II está errada porque o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base, e não sobre a soma do salário com gratificação, prêmios ou outras parcelas. Pela CLT, a base de cálculo é o salário do empregado, salvo hipóteses legais específicas, então esses R$ 500,00 não entram na conta. Já a afirmativa III está correta: se houver simultaneamente insalubridade e periculosidade, o empregado não recebe os dois ao mesmo tempo, mas pode optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso. Esse ponto está alinhado ao entendimento consolidado na legislação trabalhista e na prática jurisprudencial. Por isso, o gabarito é C.