Conforme disposto na NR-16, terá direito a receber adicional de periculosidade o trabalhador que executar atividades ou operações
- A)no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos, ainda que desenergizados e liberados para o trabalho e sem possibilidade de energização acidental.
Errada, porque instalações desenergizadas, liberadas para o trabalho e sem possibilidade de energização acidental não caracterizam a exposição perigosa da NR-16.
- B)sob ar comprimido em ambiente onde ele seja obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica.
Errada, porque trabalho sob ar comprimido é hipótese ligada a condições especiais de trabalho e não ao adicional de periculosidade da NR-16.
- C)em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão.
Errada, porque a extrabaixa tensão não se enquadra, em regra, como situação de periculosidade elétrica prevista na NR-16.
- D)em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão.
Certa, porque atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão estão expressamente associadas à periculosidade.
- E)sob níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância.
Errada, porque ruído contínuo ou intermitente é tema de insalubridade, conforme as NRs aplicáveis, e não de periculosidade.
Gabarito: D
A NR-16 trata das atividades e operações perigosas, isto é, aquelas em que o risco é acentuado e pode gerar direito ao adicional de periculosidade. Aqui, a lógica é bem mais objetiva do que em outras normas: não basta existir risco em tese, é preciso que a situação esteja prevista na regulamentação e se enquadre nas hipóteses legais. No caso da eletricidade, a base está no art. 193 da CLT e na NR-16, Anexo 4, que reconhecem como perigosas as atividades com energia elétrica em condições de exposição ao risco. Por isso, a alternativa D está correta: trabalhar em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão configura atividade perigosa. Alta tensão aumenta o risco de choque, arco elétrico e queimaduras graves, então a norma presume esse risco de forma objetiva. Em matéria de periculosidade, o foco não é a intensidade do incômodo, mas o perigo de acidente grave ou morte. As outras alternativas misturam temas de outros adicionais ou trazem situações que afastam o risco jurídico da periculosidade. Desenergizado e liberado para trabalho, por exemplo, tira o perigo elétrico típico. Ruído contínuo ou intermitente, por sua vez, é assunto de insalubridade, não de periculosidade. A banca adora essa troca de roupa: coloca um tema de um lado e veste a roupa do outro.