Em determinada empresa, foi instaurada comissão para escolha dos membros da comissão interna de prevenção de acidentes de trabalho (CIPA). O empregado Antônio foi um dos eleitos pelos trabalhadores em votação secreta. O empregado Alberto não conseguiu se eleger. João foi indicado pelo empregador. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a Norma Regulamentadora n.º 5.
- A)Tanto Antônio quanto João adquiriram estabilidade contra demissão arbitrária.
Errada, porque a estabilidade é do empregado eleito pelos trabalhadores para a CIPA, não do membro indicado pelo empregador.
- B)Antônio poderá ser escolhido presidente da CIPA, por meio de votação secreta de seus membros.
Errada, porque o presidente da CIPA é designado pelo empregador, e não escolhido por votação secreta entre os membros.
- C)Os mandatos de João e de Antônio na CIPA terão a duração de dois anos, permitida uma recondução.
Errada, porque o mandato da CIPA é de 1 ano, com possibilidade de uma reeleição, e não de 2 anos.
- D)Alberto poderá ser escolhido secretário da CIPA, desde que haja comum acordo entre seus membros e concordância do empregador.
Certa, porque a NR-5 permite que o secretário da CIPA seja escolhido por comum acordo entre os membros da comissão, com concordância do empregador.
Gabarito: D
A CIPA, pela NR-5, mistura representantes eleitos pelos trabalhadores e representantes indicados pelo empregador. Essa divisão é a chave da questão: quem entra pela escolha dos empregados tem proteção especial, enquanto quem é indicado pelo empregador não recebe a mesma estabilidade. E o mandato da CIPA não é de 2 anos: a regra é de 1 ano, com possibilidade de uma reeleição. No caso narrado, Antônio foi eleito pelos trabalhadores, então entra na lógica de proteção do cipeiro eleito. Já João foi indicado pelo empregador, então não adquire a estabilidade prevista para os representantes eleitos. A banca adora colocar um indicado do empregador com cara de "eleito", só para ver se você tropeça no detalhe. O item D está correto porque a NR-5 prevê que o secretário da CIPA e seu substituto devem ser escolhidos de comum acordo entre os membros da comissão, com concordância do empregador. Ou seja, Alberto pode, sim, ocupar essa função mesmo não tendo sido eleito, desde que haja esse ajuste interno e a anuência patronal. Em resumo: eleição importa para estabilidade, indicação importa para a composição patronal, e a função de secretário segue uma lógica mais flexível. A redação da NR-5, nesse ponto, é bem objetiva e costuma cair exatamente assim em prova.