Para que a avaliação diagnóstica seja possível, é preciso compreendê-la e realizá-la comprometida com uma concepção pedagógica. No caso, considerarmos que ela deva estar comprometida com uma proposta pedagógica histórico-crítica, uma vez que esta concepção está preocupada com a perspectiva de que o educando deverá apropriar-se criticamente de conhecimentos e habilidades necessárias à sua realização como sujeito crítico dentro desta sociedade. A avaliação diagnostica não se propõe e nem existe uma forma solta isolada.” (LUCKESI, 2003, p.82). De acordo com a Lei 9.394/96 no Art. 9º, a União incumbir-se-á de:
- A)Selecionar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio regular, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.
Errada, porque o art. 9º não fala em "selecionar" processo nacional de avaliação do ensino fundamental e médio, mas em assegurar a avaliação nacional sob outras condições e níveis de ensino.
- B)Baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; assegurar o cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público.
Errada, pois mistura competências do sistema federal, como normas gerais e supervisão, com expressões que não correspondem ao dispositivo do art. 9º da LDB.
- C)Assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica; trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa como forma de avaliação.
Errada, porque a LDB não atribui à União, nesse artigo, a avaliação das instituições e cursos da educação profissional técnica e tecnológica com essa redação.
- D)Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino.
Certa, pois reproduz o art. 9º, inciso VIII, da Lei 9.394/96, que trata do processo nacional de avaliação das instituições de educação superior.
- E)Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; capacidade de autoavaliação, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Errada, porque autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos e instituições não é a formulação do art. 9º, e a alternativa ainda mistura previsões constitucionais e administrativas de forma indevida.
Gabarito: D
A questão mistura avaliação educacional com atribuições legais da União na LDB. O ponto central está no art. 9º da Lei 9.394/96, que lista as incumbências da União na educação nacional, incluindo a de organizar e assegurar processos nacionais de avaliação. Isso é importante porque a avaliação, na lógica da LDB, não é solta nem improvisada: ela faz parte da política educacional e serve para acompanhar a qualidade do ensino e das instituições. No caso da alternativa correta, a Lei 9.394/96, art. 9º, inciso VIII, estabelece que a União deve "assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino". É exatamente essa formulação que aparece na letra D, por isso ela está certa. As demais alternativas trazem atribuições trocadas, incompletas ou fora do texto legal. Em prova, a banca gosta de trocar um termo por outro: ensino fundamental por educação superior, norma geral por autorização, ou avaliação por credenciamento. Parece detalhe, mas é justamente aí que mora a pegadinha. Então, para esse tipo de questão, vale decorar o art. 9º da LDB quase como quem decora letra de música.