De acordo com a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei N.º 9.394/96), em seu artigo 39, parágrafo 2°, a Educação Profissional Tecnológica é uma modalidade da Educação Brasileira que abrange os seguintes cursos:
- A)I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio, III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Está correta porque reproduz fielmente os três tipos de cursos previstos no art. 39, §2º, da LDB.
- B)I – de formação continuada e treinamento profissional; II – de educação profissional em nível de pósmédio; III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Está errada porque substitui a nomenclatura legal por expressões que não aparecem na LDB, como "treinamento profissional" e "pós-médio".
- C)I – de formação inicial ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio subseqüente; III – de educação profissional tecnológica, engenharias e de mestrado profissional.
Está errada porque altera a redação do dispositivo, trocando a fórmula legal por termos como "subsequente" e incluindo áreas que não fazem parte da classificação do parágrafo.
- D)I – de treinamento e especializações profissionais; II – de educação profissionalizante de nível médio; III – de educação profissional tecnológica focada em licenciaturas curtas e pós-graduação profissionalizante.
Está errada porque inventa categorias inexistentes na LDB, como "licenciaturas curtas" e "pós-graduação profissionalizante".
Gabarito: A
A LDBEN trata a Educação Profissional e Tecnológica como parte da educação brasileira e, no art. 39, deixa claro que ela se articula com diferentes níveis e modalidades de ensino, visando ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. No §2º do art. 39, a lei define que a Educação Profissional e Tecnológica abrange três grupos de cursos: os de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, os de educação profissional técnica de nível médio e os de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. Perceba a lógica: a lei organiza a EPT em uma trilha que vai da qualificação mais rápida até a formação superior tecnológica. Não é uma invenção da banca nem um chute elegante com palavras bonitas; é texto legal mesmo. Quando a alternativa reproduz essa estrutura em três incisos, ela está alinhada com a redação da LDB. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela espelha exatamente o conteúdo do art. 39, §2º, da Lei 9.394/1996, com a redação dada pelas alterações posteriores, especialmente a Lei 11.741/2008 e a reorganização trazida pela Lei 13.415/2017. Em prova, basta lembrar da sequência: formação inicial e continuada, técnica de nível médio e tecnológica de graduação e pós-graduação.