A LDB (Lei n. 9.394/1996) estabelece que a incumbência da elaboração e execução da proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino é
- A)dos Municípios.
Errada, porque a LDB não atribui aos Municípios a elaboração e execução da proposta pedagógica das escolas.
- B)dos Estados.
Errada, porque os Estados não são os responsáveis diretos por elaborar e executar a proposta pedagógica de cada estabelecimento de ensino.
- C)da União.
Errada, porque a União define normas gerais e políticas educacionais, mas não faz a proposta pedagógica de cada escola.
- D)das secretarias de educação.
Errada, porque as secretarias de educação podem orientar e apoiar, mas não substituem a incumbência legal da própria escola.
- E)dos próprios estabelecimentos de ensino.
Certa, porque o art. 12, I, da LDB determina que a elaboração e a execução da proposta pedagógica cabem aos próprios estabelecimentos de ensino.
Gabarito: E
A LDB, no art. 12, inciso I, deixa isso bem direto: os estabelecimentos de ensino têm a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica. Em outras palavras, a escola não recebe o projeto pedagógico pronto como se fosse um pacote fechado; ela participa da construção do que vai orientar sua prática, sua identidade e suas prioridades. Esse ponto é muito cobrado porque a lei valoriza a gestão democrática e a autonomia da escola. A proposta pedagógica, também chamada de projeto político-pedagógico, é o documento que organiza objetivos, ações, formas de avaliação e a linha de trabalho da instituição. Não é tarefa da União, do Estado, do Município ou da secretaria de educação fazer isso no lugar da escola. Perceba a lógica: os entes federativos definem normas, políticas e apoio, mas a elaboração e a execução da proposta pedagógica ficam com a própria unidade escolar. Isso faz sentido porque cada escola tem sua realidade, seu público e seus desafios. Uma escola não funciona como outra por decreto, né? Por isso o gabarito é a alternativa E. A LDB distribui competências, e aqui ela foi bem clara ao atribuir essa incumbência aos próprios estabelecimentos de ensino, conforme o art. 12, I.