A resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CEB Nº 2/2021 dispõe sobre Diretrizes Operacionais para implementação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE) como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação. Carvalho e Pires (2020) afirmam que a proposta dos ADEs reconfigura o regime de colaboração ainda não institucionalizado, sobretudo, ao propor um formato de colaboração entre os municípios na organização dos sistemas de ensino com diferentes parcerias. Conforme os documentos que abordam a política educacional no Brasil e os ADEs, assinale a afirmativa correta.
- A)O ADE é uma forma de colaboração instituída entre Municípios, Estados e União em articulação vertical e hierarquizada.
Errada, porque o ADE não é uma colaboração vertical e hierarquizada entre União, Estados e Municípios, mas um arranjo cooperativo territorial entre entes e parceiros.
- B)Os representantes que compõem a equipe gestora do ADE serão indicados pelo Ministério da Educação.
Errada, porque a equipe gestora do ADE não é indicada pelo Ministério da Educação; a lógica é de articulação entre os participantes do arranjo.
- C)É vedada a participação de parceiros externos na constituição do ADE.
Errada, pois a própria ideia dos ADEs admite parcerias e não veda a participação de agentes externos ao poder público.
- D)Dirigentes escolares e coordenadores pedagógicos não poderão integrar a equipe gestores do ADE.
Errada, porque dirigentes escolares e coordenadores pedagógicos podem integrar a dinâmica do ADE, conforme a organização local do arranjo.
- E)O ADE pode ser aberto à participação de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Certa, pois o ADE pode admitir a participação de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, em uma lógica cooperativa e ampliada.
Gabarito: E
Os Arranjos de Desenvolvimento da Educação (ADEs) surgem como uma forma de cooperação entre entes federados e atores sociais para melhorar a qualidade da educação, especialmente em territórios com desafios comuns. A ideia central é sair da lógica isolada de cada município e criar uma articulação mais inteligente, com metas, planejamento e apoio compartilhados. Isso dialoga com o art. 211 da Constituição e com o regime de colaboração, mas sem transformar o ADE em uma estrutura vertical e fechada como se tudo viesse de cima para baixo. A Resolução CNE/CEB nº 2/2021 trata exatamente disso: o ADE é um instrumento de gestão pública voltado à cooperação e pode reunir diferentes parceiros na sua organização. Por isso, a proposta não se limita ao poder público estrito, nem proíbe a participação de instituições externas. Ao contrário, a lógica é ampliar a rede de colaboração para fortalecer a ação educacional no território. É aí que a alternativa E acerta: o ADE pode ser aberto à participação de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, desde que isso esteja compatível com seus objetivos e regras de funcionamento. Em outras palavras, o ADE não é um clube fechado de secretarias de educação; ele pode chamar quem ajude a melhorar o jogo. Então, guarde a ideia-chave: o ADE é cooperação territorial, não hierarquia centralizada. A resolução busca institucionalizar uma colaboração mais ampla, com parcerias, para enfrentar desigualdades e elevar a qualidade social da educação.