Será que as transferências de recursos públicos para as escolas privadas, mediante subsídios diretos, indiretos e bolsa de estudos, em detrimento da expansão e da melhoria do ensino público, podem acarretar processos na justiça contra governadores e prefeitos, pedindo sua destituição dos cargos que ocupam? CUNHA, L. A. Educação, estado e democracia no Brasil. São Paulo e Niterói: Cortez, EDUFF e FLASCO, 1991. A questão colocada pelo autor no trecho acima tem como fundamento uma novidade jurídica da Constituição Federal de 1988 em relação à educação. Essa novidade jurídica trata-se da
- A)inconstitucionalidade do incentivo econômico do Estado em relação às instituições privadas de ensino.
Errada, porque a Constituição de 1988 não proibiu incentivo econômico às instituições privadas de ensino de forma geral; ela regulou a relação entre ensino público e privado, sem transformar todo apoio estatal em inconstitucional.
- B)previsão de responsabilização do Poder Público por oferecimento irregular ou inexistente do ensino obrigatório.
Certa, porque o art. 208, §2º, da CF/88 prevê responsabilidade da autoridade competente quando o ensino obrigatório não é oferecido ou é prestado de forma irregular.
- C)contrariedade com a determinação de que o ensino privado no Brasil deveria tornar-se gradativamente gratuito.
Errada, porque a CF/88 não determinou que o ensino privado deveria se tornar gradativamente gratuito; essa ideia não aparece como novidade constitucional no tema.
- D)primazia das instituições públicas de ensino sobre as instituições privadas, excluídas do âmbito constitucional.
Errada, porque as instituições privadas não foram excluídas do texto constitucional; a Constituição reconhece a coexistência entre ensino público e privado, com regras próprias para cada um.
- E)ausência de contraparte das instituições privadas, dado que não têm seus resultados avaliados pelo Estado.
Errada, porque as instituições privadas podem, sim, estar sujeitas a avaliação e regulação estatal, especialmente quando atuam no sistema educacional reconhecido pelo poder público.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 mudou bastante a lógica da educação no Brasil. Antes, a educação obrigatória era tratada mais como um objetivo do Estado; depois de 1988, ela passou a ser um dever jurídico forte, com consequência concreta se o poder público falhar. Ou seja: não basta prometer escola, o Estado tem de garantir o ensino obrigatório com regularidade e qualidade mínima. A novidade mais importante aqui está no art. 208, que, na redação original da Constituição, já apontava o dever do Estado com o ensino fundamental obrigatório e gratuito. A grande virada veio no §2º: o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Em outras palavras, se o governante deixa a criança sem escola, o problema deixa de ser só político e pode virar jurídico. É exatamente isso que o enunciado sugere quando fala em transferir recursos públicos para escolas privadas em prejuízo da rede pública. A crítica do autor conversa com a ideia de que a prioridade constitucional deve ser o ensino público obrigatório, e que a omissão estatal nesse ponto pode gerar responsabilização do gestor. A Constituição não trata isso como detalhe administrativo, mas como dever fundamental do Estado. Por isso, o gabarito é a letra B: a CF/88 inovou ao prever a responsabilização do Poder Público pela oferta inexistente ou irregular do ensino obrigatório. Não é uma discussão sobre proibir totalmente o setor privado, e sim sobre a obrigação constitucional de o Estado assegurar, antes de tudo, o acesso regular à educação obrigatória.