O Art. 5º da Lei nº 23.197/18, que institui o Plano Estadual de Educação (PEE) de Minas Gerais, define a periodicidade para a realização das avaliações do PEE em no máximo
- A)um ano.
Errada, porque a lei não prevê avaliação anual do PEE, e sim em prazo maior, de até 2 anos.
- B)dois anos.
Certa, porque o Art. 5º da Lei nº 23.197/18 fixa a avaliação do PEE em periodicidade máxima de 2 anos.
- C)três anos.
Errada, porque 3 anos ultrapassa o limite legal previsto para a avaliação do plano.
- D)quatro anos.
Errada, porque 4 anos é um intervalo ainda maior do que o permitido pela lei.
Gabarito: B
O Art. 5º da Lei nº 23.197/2018, que institui o Plano Estadual de Educação de Minas Gerais, trata do acompanhamento e da avaliação do plano. A lógica aqui é simples: o PEE não fica no papel esperando o tempo passar; ele precisa ser monitorado periodicamente para ver se as metas estão avançando de verdade. Nessa lei, a avaliação deve ocorrer com periodicidade máxima de 2 anos. Ou seja, o Estado não pode deixar para conferir o andamento do plano só lá na frente, porque a ideia é corrigir rumos com certa rapidez, acompanhando resultados e dificuldades. Por isso, a alternativa B está correta. Se a lei fala em "no máximo" 2 anos, a banca quer exatamente esse limite temporal. Em prova, esse tipo de detalhe costuma ser cobrado de forma literal, então vale decorar a expressão-chave. Em resumo: o PEE mineiro exige avaliação bianual, isto é, a cada 2 anos no máximo. É um exemplo clássico de controle e revisão contínua de políticas educacionais, para que o planejamento não vire enfeite de gaveta.