De acordo com o Art. 5º da Lei nº 9.394 (LDB), de 1996, o acesso à educação básica obrigatória é
- A)direito público objetivo.
Errada, porque o art. 5º da LDB não fala em direito público objetivo, mas em direito público subjetivo, que é exigível contra o Estado.
- B)direito público subjetivo.
Certa, pois a LDB expressamente define o acesso à educação básica obrigatória como direito público subjetivo.
- C)direito universal pleno.
Errada, porque a expressão não é a usada pela LDB e pode confundir com uma ideia genérica de universalidade, sem a precisão jurídica do dispositivo.
- D)direito privado subjacente.
Errada, porque educação básica obrigatória não é matéria de direito privado, e sim um dever público garantido por lei.
- E)direito público restrito.
Errada, porque o acesso não é limitado ou discricionário; a LDB o trata como garantia exigível e não como direito restrito.
Gabarito: B
O art. 5º da LDB (Lei 9.394/1996) trata do dever do Poder Público de garantir o acesso à educação básica obrigatória, e esse acesso não é tratado como um favor do Estado nem como uma promessa vaga. Ele é um direito público subjetivo, ou seja, a pessoa pode exigir judicialmente o seu cumprimento quando houver omissão do poder público. Em termos simples: não basta o Estado dizer que valoriza a educação; ele tem obrigação concreta de oferecer a vaga e assegurar a matrícula. Isso aparece com muita clareza na própria LDB, que afirma ser esse acesso um direito público subjetivo, inclusive com possibilidade de responsabilização da autoridade competente em caso de descumprimento. A lógica é proteger a criança e o adolescente contra a falta de vaga, a recusa de matrícula ou outras barreiras injustificadas. Por isso, a banca quer que você reconheça a natureza desse direito: ele pode ser cobrado do Estado de forma direta, como uma prestação obrigatória. Não é direito privado, nem algo meramente simbólico. Na prática, a lei transforma a educação básica obrigatória em uma garantia exigível. Assim, o gabarito é a letra B, porque o acesso à educação básica obrigatória, nos termos do art. 5º da LDB, é direito público subjetivo.