No âmbito do financiamento da educação no Brasil, a LDBEN 9.394/96 estabelece, em seus Artigos 70 e 71, quais são, respectivamente, as despesas financiáveis e não financiáveis com as receitas de impostos e transferências vinculadas a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE. Avalie se os seguintes itens são considerados pela referida Lei como despesas com MDE. I. Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino. II. Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. III. Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social. IV. Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas. V. Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. São despesas com MDE
- A)II, III e IV, apenas.
Errada, porque inclui o item III, que a LDB exclui expressamente do conceito de MDE.
- B)II, III e V, apenas.
Errada, porque repete o problema da letra A e também não contempla o conjunto indicado pela banca.
- C)I, IV e V, apenas.
Errada, porque deixa de fora o item II, que é despesa típica de MDE, e ainda inclui apenas parte do conjunto.
- D)I, II, IV e V, apenas.
Certa, porque é o gabarito apontado e reúne os itens considerados pela banca como despesas de MDE.
- E)I, II, III, IV e V.
Errada, porque inclui o item III, que não pode ser classificado como MDE pela regra legal.
Gabarito: D
A LDBEN, nos artigos 70 e 71, faz um verdadeiro pente-fino nas despesas que podem ser pagas com os recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). O art. 70 traz o que pode entrar na conta: estudos e levantamentos para melhorar o ensino, aquisição de material didático, transporte escolar e outras despesas ligadas diretamente ao funcionamento da educação. Já o art. 71 faz o trabalho de “porta fechada”: ele lista o que não entra como MDE, como programas suplementares de alimentação e assistência social, além de outras despesas que não se vinculam diretamente ao ensino. Em prova, isso costuma aparecer em forma de lista para você separar o que é investimento educacional do que é apoio social ou gasto indireto. No caso da questão, os itens I, II e V correspondem a hipóteses expressamente aceitas pela LDB para MDE. O item III cai fora porque programas suplementares de alimentação e assistência médico-odontológica, farmacêutica, psicológica e assistência social são excluídos do conceito de MDE pelo art. 71. A banca marcou a letra D, então, na leitura cobrada pela questão, ela considerou também o item IV como integrante do conjunto indicado. Em prova de FGV, vale muito a leitura literal do enunciado e o mapeamento artigo por artigo, sem “inventar moda” com a memória.