De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, em seu Art.18, “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Para fins desta Lei, considera-se que, EXCETO:
- A)Castigo físico é qualquer ação de natureza disciplinar ou punitiva, quando aplicada com o uso da força física sobre criança ou adolescente que resulte em lesão ou sofrimento físico.
Está correta ao reproduzir a ideia legal de castigo físico como ação disciplinar ou punitiva com uso da força física que cause lesão ou sofrimento físico.
- B)Os agentes públicos executores de medidas socioeducativas, quando o adolescente estiver cumprindo a medida de internação, salvo nesse caso, poderão aplicar o castigo necessário.
Está errada porque o ECA não autoriza agentes públicos a aplicar castigo como forma de disciplina, mesmo em medida de internação, já que a proteção integral continua valendo.
- C)Um tratamento cruel ou degradante, uma forma cruel de tratamento em relação à criança ou adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize, é uma forma de castigar.
Está correta ao descrever tratamento cruel ou degradante como conduta que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza a criança ou o adolescente.
- D)São os pais, os integrantes da família ampliada, e os agentes públicos executores de medidas socioeducativas, ou qualquer pessoa encarregada de cuidar da criança ou adolescente que deverão tratá-los, educá-los e ou protegê-los.
Está correta porque o ECA atribui aos pais, família ampliada, responsáveis e agentes de proteção o dever de tratar, educar e proteger a criança e o adolescente.
Gabarito: B
O ECA protege a criança e o adolescente contra qualquer forma de violência física ou psicológica, e esse cuidado ficou ainda mais explícito com a Lei nº 13.010/2014, a chamada Lei Menino Bernardo, que incluiu os arts. 18-A e 18-B. Neles, a lei define o que é castigo físico e o que é tratamento cruel ou degradante, para deixar claro que disciplina não pode virar agressão nem humilhação. Castigo físico, para o ECA, é ação disciplinar ou punitiva com uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão. Já tratamento cruel ou degradante é conduta que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza a criança ou o adolescente. Ou seja: a lei até reconhece que há situações de orientação e correção, mas não admite violência disfarçada de educação. O ponto central da questão está na alternativa B, que erra ao sugerir que agentes públicos executores de medida socioeducativa, no caso de internação, poderiam aplicar castigo necessário. O ECA não autoriza castigo como forma de punição institucional. Pelo contrário, o adolescente internado continua sujeito à proteção integral e à vedação de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Em resumo, a banca está cobrando a leitura literal dos conceitos legais. Quando a lei define castigo físico e tratamento cruel/degradante, ela está justamente fixando limites para impedir abusos. Então, se aparecer a ideia de "castigo necessário" como licença para agredir ou humilhar, desconfie na hora: isso não combina com o ECA.