A família, com a passar dos tempos, vem ganhando novas roupagens. O tradicional núcleo familiar composto por pai, mãe e filho não é mais o único a ser aceito no ordenamento jurídico brasileiro. A família deixou de se basear em laços biológicos para sustentar-se em laços afetivos. A partir da evolução deste conceito, a identidade familiar deixa de ser apenas aquela concretizada pela celebração do casamento entre homens e mulheres, para considerá-la a partir da existência de vínculo afetivo capaz de unir pessoas com propósitos comuns e gerar comprometimento mútuo. Dessa forma, o conceito de família não está condicionado a questões como casamento, sexo e procriação, mas, sim, no afeto. Afeto, agregado de outros elementos essenciais como a coabitação e a assistência mútua, tornou-se o centro para o reconhecimento da entidade familiar a ser tutelado pelo Direito. Diante disso, esse assunto ganha grande destaque no contexto jurídico, pois as novas entidades familiares requerem proteção jurídica nas mais variadas searas, como dupla paternidade/maternidade, filiação, herança, formas de união, direitos previdenciários, pensão. (Disponível em: https://saladanoticia.com.br/noticia/12014/as-novasmodalidades-de-familia-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 05/2023.) Sobre o apresentado e se a família tem, atualmente, outro perfil que foi além das fronteiras enlaçadas pela Constituição Federal (Art. 226, 1º§), e, ainda, considerando as modalidades de família existentes e admitidas pela jurisprudência e doutrinadores pátrios, quando se trata de uma modalidade familiar originada no afeto, decorrente da convivência entre pessoas por laços afetivos e solidariedade mútua, na busca da felicidade de todos os membros conviventes, podemos afirmar que se trata de família:
- A)Anaparental.
Errada, porque família anaparental é aquela formada sem pai e mãe no núcleo, geralmente por parentes ou pessoas que convivem sem vínculo conjugal, mas não é essa a ideia central do enunciado.
- B)Homoafetiva.
Errada, porque família homoafetiva se caracteriza pela união entre pessoas do mesmo sexo, e o texto não destaca esse elemento como critério principal.
- C)Eudemonista.
Certa, pois a família eudemonista é aquela fundada no afeto, na solidariedade e na busca da felicidade e realização dos seus წევ members.
- D)Monoparental.
Errada, porque família monoparental é formada por apenas um dos pais e seus descendentes, conforme o art. 226, §4º, da Constituição.
Gabarito: C
A questão trata das novas formas de família reconhecidas no Direito brasileiro, especialmente após a ampliação da proteção constitucional dada ao núcleo familiar. Hoje, a família não é vista apenas como aquela formada por casamento, sexo e procriação, mas também pelos vínculos de afeto, solidariedade, cuidado e projeto de vida em comum. A Constituição Federal, no art. 226, já abriu caminho para essa leitura mais ampla, e a jurisprudência, especialmente do STF e do STJ, consolidou a ideia de que o afeto pode ser elemento central da entidade familiar. Nesse contexto, a modalidade familiar descrita no enunciado é a família eudemonista. Esse nome vem de "eudaimonia", que remete à busca da felicidade e da realização pessoal. Em outras palavras, é a família formada pela convivência afetiva entre pessoas que se unem por laços de amor, apoio mútuo e objetivo comum de bem-estar, valorizando a felicidade de todos os membros. Perceba que o foco aqui não é só a estrutura formal da família, mas a função de promover realização humana e convivência solidária. Por isso, a doutrina costuma ligar a família eudemonista à ideia de afeto como base de reconhecimento familiar. É exatamente essa descrição que o enunciado traz, com convivência afetiva, solidariedade mútua e busca da felicidade. Logo, o gabarito é a alternativa C. As demais opções até pertencem ao universo das famílias contemporâneas, mas não correspondem à definição apresentada. O ponto-chave da banca é fazer você identificar a família pelo seu fundamento afetivo e pela busca de felicidade dos conviventes.