A Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, procurou estabelecer uma nova sistemática para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, tanto na seara “protetiva”, na perspectiva de minimizar os efeitos deletérios do ocorrido, quanto na “repressiva”, no sentido de responsabilizar, de forma rápida e efetiva, os vitimizadores, proporcionando a “integração operacional” de todos os órgãos e agentes envolvidos, de modo a padronizar procedimentos, especializar equipamentos, qualificar profissionais e otimizar sua atuação, evitando a ocorrência da chamada “revitimização” e/ou da “violência institucional”. (Disponível em https://www.mppi.mp.br/consultapublica/tac/dw?id=3656720&pmov=32982842. Adaptado.) Quando a criança ou adolescente é vítima ou testemunha de violências, faz-se necessário que participe da persecução penal, narrando o que viu ou o que vivenciou. Atento à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a Lei nº 13.431/2017 estabelece um microssistema de normas para oitiva de crianças e adolescentes, implementando metodologia de escuta, a fim de assegurar-lhes a proteção integral exigida pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Para tanto, a lei veicula dois institutos: a “escuta especializada” e o “depoimento especial”. Sobre a “escuta especializada”, é correto afirmar que:
- A)É o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Errada, porque isso descreve o depoimento especial, não a escuta especializada.
- B)Refere-se ao procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Certa, porque reproduz o conceito legal de escuta especializada previsto no art. 7º da Lei nº 13.431/2017.
- C)Além dos cuidados da preparação do local para a coleta do depoimento, a lei estabelece que a coleta deverá ser “regida por protocolos”. Os referidos “protocolos” consistem em técnicas de entrevistas investigativas baseadas nas boas práticas fundamentadas na literatura científica.
Errada, porque fala de protocolos e técnicas de entrevista investigativa, elementos ligados ao depoimento especial, e não à escuta especializada.
- D)Para sua execução serão capacitados profissionais que adaptam as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente, e há como particularidade, dentre outras, dessa forma de se tomar depoimento, a obrigatoriedade de gravação em áudio e vídeo.
Errada, porque menciona adaptação de perguntas, gravação em áudio e vídeo e condução própria do depoimento especial, não da escuta especializada.
- E)Será realizada uma única vez, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal; e em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
Errada, porque trata de regra de repetição e produção antecipada de prova, que é característica do depoimento especial, não da escuta especializada.
Gabarito: B
A Lei nº 13.431/2017 criou um jeito mais cuidadoso de ouvir crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, justamente para evitar que a fala da vítima vire uma nova forma de sofrimento. A ideia central é proteger sem atrapalhar a apuração dos fatos, com uma escuta técnica e limitada ao necessário. Dentro desse microssistema, aparecem dois instrumentos bem diferentes: a escuta especializada e o depoimento especial. A escuta especializada é feita perante órgão da rede de proteção, como saúde, assistência social, Conselho Tutelar ou outros serviços da proteção, e serve para colher informações só no limite do necessário ao atendimento da criança ou do adolescente. Já o depoimento especial é outra história: ocorre perante autoridade policial ou judiciária, com finalidade de produção de prova na persecução penal. Então, quando a questão fala em entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, com relato restrito ao necessário, está descrevendo exatamente a escuta especializada, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.431/2017. Por isso o gabarito é a letra B. A banca gosta muito de trocar os conceitos e fazer você confundir escuta especializada com depoimento especial. Se você guardar a diferença entre rede de proteção e autoridade policial/judiciária, metade da batalha já foi vencida.