A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência NÃO considera pessoa com deficiência a que se enquadra na seguinte categoria:
- A)Ostomizados.
Errada, porque ostomizados são reconhecidos pela regulamentação como grupo abrangido pela proteção legal.
- B)Hemiplégicos.
Errada, porque hemiplegia se enquadra como deficiência física, por afetar a mobilidade e a funcionalidade corporal.
- C)Pessoas com nanismo.
Errada, porque o nanismo pode ser enquadrado como condição que gera impedimento funcional e é tratado como deficiência para fins legais.
- D)Deformidades estéticas.
Certa, porque deformidades estéticas, sem comprometimento funcional, não integram a categoria legal de pessoa com deficiência.
Gabarito: D
A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, especialmente no Decreto nº 3.298/1999, traz um conceito legal de deficiência para efeitos de proteção e inclusão. A lógica é simples: nem toda condição de saúde entra automaticamente como deficiência, e a norma procura definir quais situações geram impedimento relevante para fins legais. Nessa classificação, entram situações como deficiência física, mental, auditiva, visual e múltipla, além de algumas condições específicas reconhecidas pela legislação e pela regulamentação, como a ostomia e deformidades corporais que causem comprometimento funcional. Ou seja, o foco não é só o nome do diagnóstico, mas o impacto na funcionalidade da pessoa. Por isso, a alternativa D é a correta: deformidades estéticas, por si sós, não caracterizam deficiência para essa política. A lei não está preocupada com qualquer alteração da aparência, e sim com limitações funcionais e barreiras que afetem a participação social. Em resumo: se a condição gera impedimento relevante e enquadra-se no conceito legal, pode ser considerada deficiência; se é apenas estética, sem repercussão funcional, fica fora dessa categoria. É a velha diferença entre aparência e impedimento de verdade - e a banca adora testar isso.