Considera-se educação a distância a modalidade educacional que busca superar limitações de espaço e tempo com a aplicação pedagógica de meios e tecnologias da informação e da comunicação e que, sem excluir atividades presenciais, organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares. Pode-se afirmar que o marco legal da expansão apresentada se encontra no Art. 80 da LDB (Lei 9.394/1996), cujo caput dispõe que “o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”. O Decreto nº 9.057/2017 regulamenta que “a oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do Art. 32 da Lei nº 9.394/1996, se refere a pessoas que”, EXCETO:
- A)Estejam em situação de privação de liberdade.
Certa, pois a privação de liberdade é uma das hipóteses emergenciais previstas no Decreto nº 9.057/2017.
- B)Se encontrem no exterior, por qualquer motivo.
Certa, porque o decreto admite a oferta a estudantes que se encontrem no exterior, diante da impossibilidade de frequência presencial regular.
- C)Estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial.
Certa, já que o impedimento por motivo de saúde integra as situações excepcionais autorizadas para EAD no ensino fundamental.
- D)Sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira.
Certa, porque a transferência compulsória para regiões de difícil acesso, inclusive missões em áreas de fronteira, está expressamente prevista no decreto.
- E)Vivem em localidades que possuam rede regular de atendimento escolar presencial, mas são portadores de necessidades especiais.
Errada, pois a mera condição de pessoa com necessidades especiais, vivendo em localidade com rede regular presencial, não é hipótese emergencial listada no Decreto nº 9.057/2017.
Gabarito: E
A LDB, no art. 80, abre a porta para a educação a distância, e o Decreto nº 9.057/2017 organiza essa oferta, inclusive em situações excepcionais no ensino fundamental. Aqui, o foco é o §4º do art. 32 da LDB, que autoriza a EAD para casos emergenciais, como privação de liberdade, saúde, deslocamento compulsório, isolamento geográfico e situações semelhantes. A lógica é simples: a modalidade existe para não deixar o aluno sem acesso à escola quando o presencial não dá conta da realidade. Por isso, a alternativa E está errada: ter necessidade especial, por si só, não entra nessa lista de hipóteses emergenciais do decreto, especialmente quando a pessoa vive em localidade que já possui rede regular de atendimento escolar presencial. Nesses casos, a resposta educacional deve ser pensada dentro da inclusão e do atendimento educacional especializado, e não como exceção de EAD emergencial.