Segundo a Lei de Diretrizes e Bases, LDB nº 9.394/1996, em seu Art. 24. V, “a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais”. De acordo com o exposto e considerando as funções da avaliação, pode-se afirmar que se trata da seguinte avaliação:
- A)Somativa.
Errada, porque a avaliação somativa privilegia o resultado final e a classificação, não o acompanhamento contínuo do processo.
- B)Formativa.
Certa, porque a avaliação formativa acompanha o aluno durante a aprendizagem, valorizando o processo, os aspectos qualitativos e a evolução ao longo do tempo.
- C)Diagnóstica.
Errada, porque a avaliação diagnóstica busca levantar conhecimentos prévios e necessidades iniciais, antes ou no início do processo.
- D)Comparativa
Errada, porque avaliação comparativa não é a função indicada pela LDB nesse dispositivo e não traduz a lógica de acompanhamento contínuo.
Gabarito: B
A LDB, no art. 24, V, deixa bem claro que a avaliação escolar deve ser contínua e cumulativa, com foco no processo e não apenas na prova final. Repare na expressão-chave: prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais. Isso significa observar a evolução do aluno, suas conquistas, dificuldades e avanços durante a aprendizagem. Em outras palavras, a avaliação vira um acompanhamento do percurso, quase como um GPS pedagógico: ela mostra onde o aluno está e o que precisa ajustar pelo caminho. Por isso, o gabarito é a alternativa B, pois essa descrição corresponde à avaliação formativa, que acompanha o processo de ensino-aprendizagem e serve para orientar intervenções pedagógicas.