De 1927 a 1990 vigorou, no Brasil, o Código de Menores, fundamentado na Doutrina da Situação Irregular, que consistia em uma estratégia de criminalização da pobreza e higienização social, na qual crianças e adolescentes eram responsabilizados pela condição de pobreza. O Código tratava as crianças e os adolescentes pobres como elementos de ameaça à ordem social, valendo-se da repressão e supostamente corrigindo os comportamentos considerados desviantes por meio da internação em instituições como a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM). Ao serem estabelecidos os princípios dos direitos da criança e do adolescente na Constituição Federal, especialmente no Art. 227, tornou-se imprescindível a elaboração de instrumento jurídico que regulamentasse o disposto no referido artigo. A regulamentação se deu com a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/ assistencia_social/Cadernos/caderno_MSE_0712.pdf. Adaptado.) De acordo com o ECA, os adolescentes que cometem atos infracionais devem ser responsabilizados por sua prática. O tratamento necessariamente diferenciado dos adolescentes autores de ato infracional em relação aos adultos imputáveis decorre da expressa disposição do Art. 228, da Constituição Federal e justifica-se, dentre outros fatores, em razão de sua condição de sujeitos em desenvolvimento. Após constatada a prática de ato infracional, poderá o Poder Judiciário aplicar medida socioeducativa, por meio da Justiça da Infância e Juventude ou, em sua ausência, pela Vara Civil correspondente ou, ainda, pelo Juiz singular. Sobre a medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), de acordo com o ECA, pode-se afirmar que:
- A)Apresenta maior grau de restrição de direitos e são aplicadas ao adolescente que praticou ato infracional proporcionalmente mais grave. Implicam em privação total da liberdade, com cumprimento em unidade de internação, ou em privação parcial da liberdade.
Errada, porque descreve medidas mais gravosas, como internação e semiliberdade, e não a Liberdade Assistida.
- B)Pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
Errada, pois fala em atividades externas e obrigatoriedade de escolarização e profissionalização, características ligadas à semiliberdade, não à LA.
- C)Poderá ser cumprida em hospitais, escolas, instituições socioassistenciais e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais. Essas instituições devem estar previamente definidas por meio de parcerias interinstitucionais, não existindo impedimento que sejam de âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
Errada, porque descreve locais de cumprimento e lógica de execução que se relacionam com prestação de serviços à comunidade, não com Liberdade Assistida.
- D)Trata-se de uma medida que implica em certa restrição de direitos, pressupõe um acompanhamento sistemático; no entanto, não impõe ao adolescente o afastamento de seu convívio familiar e comunitário. A medida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, a partir de avaliação técnica, ouvidos o Ministério Público e o Defensor.
Certa, porque a LA prevê acompanhamento sistemático, sem afastamento da família e da comunidade, com prazo mínimo de 6 meses e possibilidade de revisão.
- E)Tem proposta e propósito mais abrangentes do que a simples intimidação verbal pautada na ameaça de aplicação de medidas mais rigorosas, sem jamais perder de vista seu caráter pedagógico, contemplando orientações essenciais, para que o adolescente e sua família possam ter acesso às políticas públicas, assim como para que o adolescente cumpra com aproveitamento outras medidas socioeducativas que venham a ser também a ele aplicadas.
Errada, pois traz uma definição genérica de orientação e acesso a políticas públicas, mas sem as características legais específicas da Liberdade Assistida.
Gabarito: D
A medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), prevista no art. 118 do ECA, tem uma lógica bem diferente das medidas mais pesadas. Ela não afasta o adolescente da família nem da comunidade; ao contrário, busca acompanhar de perto, orientar e ajudar na responsabilização com apoio pedagógico e social. Por isso, a ideia aqui não é “punir mais forte”, mas construir um acompanhamento que favoreça a retomada do vínculo social e escolar. O ECA deixa claro, no art. 118, que a LA será adotada sempre que se mostrar a medida mais adequada, podendo ser aplicada desde o início ou como transição para o meio aberto. O acompanhamento é realizado por pessoa capacitada e designada, com relatório à autoridade competente, e o prazo mínimo é de 6 meses, com possibilidade de prorrogação, revogação ou substituição a qualquer tempo, conforme avaliação técnica. Tudo isso está em harmonia com a doutrina da proteção integral, que orienta o tratamento socioeducativo com foco em desenvolvimento e responsabilização, não em mera repressão. É exatamente isso que a alternativa D descreve: restrição parcial de direitos, acompanhamento sistemático, sem afastamento do convívio familiar e comunitário, prazo mínimo legal de 6 meses e possibilidade de revisão da medida. As outras alternativas misturam características de medidas diferentes, como internação, semiliberdade ou prestação de serviços, o que costuma confundir quem estuda o ECA no modo “colado de medida com medida”. Em prova, vale decorar a lógica: LA acompanha e orienta; semiliberdade restringe a liberdade com possibilidade de atividades externas; internação é a mais gravosa. Se você separar esses três blocos, a questão fica bem mais amigável.