A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece que “os currículos da educação infantil, ensino fundamental e médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, cultura, economia e dos educandos. O Art. 26, §3º, da referida normativa, informa que a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica. No que diz respeito à dispensa nas aulas de educação física, NÃO se trata como um caso de facultabilidade desta Lei:
- A)Que tenha prole.
Errada, porque ter prole é uma das hipóteses expressamente previstas no art. 26, §3º, da LDB para facultatividade da prática de educação física.
- B)Maior de trinta anos.
Errada, porque o aluno maior de 30 anos também está entre as situações legais de dispensa da prática de educação física.
- C)Pessoas com deficiências físicas, intelectuais e auditivas.
Certa, porque deficiência física, intelectual ou auditiva não é hipótese prevista no art. 26, §3º, da LDB como motivo de facultatividade.
- D)Que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física.
Errada, porque o estudante em serviço militar inicial ou situação similar também tem previsão legal de facultatividade na prática de educação física.
Gabarito: C
A LDB trata a educação física como componente curricular obrigatório da educação básica, mas permite que a prática seja facultativa em algumas situações bem específicas previstas no art. 26, §3º. Entre essas hipóteses estão, por exemplo, o aluno maior de 30 anos, quem trabalha jornada igual ou superior a 6 horas, quem está no serviço militar inicial e quem tenha prole. Perceba o detalhe importante: a lei faz uma lista fechada de dispensas. Em prova, isso costuma confundir porque o tema parece ligado à ideia geral de inclusão, mas a resposta deve seguir o texto legal, não uma noção ampla de “desobrigação”. Por isso, a alternativa C está correta como resposta da questão: pessoas com deficiências físicas, intelectuais e auditivas não aparecem como hipótese de facultatividade no art. 26, §3º, da LDB. A norma não traz essa dispensa genérica por deficiência; ela prevê outras situações taxativas. Resumo para guardar: em educação física, a dispensa não é por “qualquer condição especial”, e sim pelas hipóteses expressamente listadas na lei. Em concurso, quando a banca cobra LDB, o jogo é quase sempre esse: leia o artigo e não invente mais nada.