Sobre a fiscalização de produto de uso veterinário, de acordo com os conceitos presentes no Decreto-Lei 467/1969, um medicamento similar de uso veterinário
- A)dispensa o uso de nome comercial ou marca.
Errada, porque a dispensa de nome comercial ou marca não é a característica que define o medicamento similar de uso veterinário.
- B)é conhecido também como medicamento genérico.
Errada, porque medicamento similar não é sinônimo de medicamento genérico, que é outra categoria conceitual.
- C)é uma categoria de medicamento cuja venda é considerada ilegal.
Errada, porque medicamento similar não é categoria de venda ilegal; ele pode ser regular, desde que cumpra as exigências legais.
- D)contém o mesmo princípio ativo do medicamento referência de uso veterinário.
Certa, porque o medicamento similar de uso veterinário mantém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência.
- E)precisa custar mais barato que o medicamento de referência de uso veterinário.
Errada, porque preço mais baixo não é requisito definidor do similar; isso não integra o conceito legal cobrado.
Gabarito: D
No Decreto-Lei 467/1969, a fiscalização de produtos de uso veterinário trabalha com a ideia de classificar corretamente cada tipo de medicamento, porque isso muda a forma de registro, controle e comercialização. Aqui, a palavra-chave é "similar": não é o genérico, nem o equivalente livre de marca como no seu uso popular. Em linhas gerais, o medicamento similar de uso veterinário é aquele que guarda relação técnica com o produto de referência, especialmente quanto ao princípio ativo e às características essenciais do produto. Por isso, a alternativa correta é a letra D. Se o enunciado fala em medicamento similar, a lógica cobrada pela banca é a de que ele contém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência de uso veterinário. Isso é o núcleo conceitual que separa o similar de outras categorias, como o referência e o genérico. As outras opções tentam misturar conceitos de direito sanitário e de medicamentos humanos com a disciplina veterinária. A FGV gosta bastante dessa troca de rótulos: parece familiar, mas a definição legal cobra precisão. Então, quando você vir "similar", pense primeiro no vínculo técnico com o referência e não em preço, nome comercial ou em ilegalidade. Em resumo: o Decreto-Lei 467/1969 trata da fiscalização e do controle desses produtos, e o ponto decisivo nesta questão é a correspondência do princípio ativo com o medicamento de referência. É isso que faz a letra D ser a resposta esperada.