A Medicina Legal é a ciência que faz a interface entre a Medicina e o Direito. Sobre a legislação pertinente ao tema, assinale a afirmativa incorreta.
- A)O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte.
Correta, pois o juiz aprecia a prova pericial com liberdade motivada e pode afastar o laudo total ou parcialmente, nos termos do art. 182 do CPP.
- B)Quando a infração deixar vestígios, torna-se indispensável o exame de corpo de delito.
Correta, porque, havendo vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, conforme o art. 158 do CPP.
- C)Quando a infração deixar vestígios, a confissão do acusado pode suprir o exame de corpo de delito.
Errada, porque a confissão não substitui o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios; o art. 167 do CPP só trata da hipótese de desaparecimento dos vestígios.
- D)O Juiz indeferirá a perícia quando a prova, de fato, não depender de conhecimento especial técnico.
Correta, pois a perícia deve ser indeferida quando a prova não exigir conhecimento técnico especial, já que nesse caso ela é desnecessária.
- E)Por terem base científica, as provas periciais geralmente têm prevalência em relação a outros elementos de convicção.
Correta, porque a prova pericial costuma ter forte peso persuasivo por sua base científica, embora não vincule o juiz.
Gabarito: C
A Medicina Legal ajuda o Direito a entender fatos que exigem conhecimento técnico, como lesões, mortes, vestígios e exames periciais. No processo penal, quando a infração deixa vestígios, a regra é clara: faz-se indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos do art. 158 do CPP. Aqui está o ponto central da questão: a confissão do acusado não substitui esse exame quando há vestígios materiais, porque a prova técnica é exigida por lei. Em outras palavras, não basta o réu dizer "fui eu" para dispensar a perícia. O art. 167 do CPP só admite suprimento do exame quando os vestígios desaparecerem, e não por confissão. Já o juiz não fica preso ao laudo pericial, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte, desde que fundamente sua decisão, conforme o art. 182 do CPP. Também é correto afirmar que, em regra, a perícia deve ser indeferida quando o fato não depender de conhecimento técnico especial, pois aí não há utilidade na prova pericial.