No estudo das lesões causadas por energias de ordem mista, existe um tipo especial de meio lesivo denominado sevícia. As opções a seguir apresentam características das sevícias, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)São de natureza dolosa.
Certa, porque as sevícias são tratadas, em regra, como condutas dolosas, ligadas à intenção de maltratar ou submeter a vítima a crueldade.
- B)Podem ser causadas por ação e omissão.
Certa, porque podem decorrer tanto de ação direta quanto de omissão, como nos maus-tratos por falta de cuidado ou assistência.
- C)Podem causar efeito lesivo imediato ou tardio.
Certa, porque o dano pode surgir imediatamente ou aparecer depois, especialmente em lesões físicas e psíquicas de evolução tardia.
- D)São de natureza culposa, podendo haver dolo eventual.
Errada, porque sevícia não é, em regra, de natureza culposa; a classificação correta aponta para dolo, e não para culpa com dolo eventual.
- E)Representam conjunto heterogêneo de mecanismos subjetivos e objetivos capazes de afetar a integridade física ou psíquica da vítima.
Certa, porque sevícia é justamente um conjunto heterogêneo de meios subjetivos e objetivos capazes de atingir a integridade física ou psíquica da vítima.
Gabarito: D
Sevícia, na Medicina Legal, é aquele meio lesivo ligado a maus-tratos, crueldade e violência exercida sobre a vítima, muitas vezes em contexto de abuso físico ou psíquico. É um conceito importante porque não se limita a uma pancada ou a um corte: pode envolver ação direta, omissão de cuidado, agressões repetidas e até condutas que deixam marcas só depois de um tempo. Em outras palavras, é um conjunto bem heterogêneo de mecanismos que atingem a integridade física ou psicológica da pessoa. Por isso, as sevícias podem produzir efeito lesivo imediato ou tardio, e sua análise costuma considerar tanto o resultado corporal quanto o sofrimento psíquico. A doutrina médico-legal trata o tema como forma de violência geralmente intencional, associada à ideia de crueldade e submissão da vítima. Em prova, pense em uma lógica parecida com a dos maus-tratos do Código Penal, especialmente o art. 136, que evidencia a gravidade da conduta e a possibilidade de dano físico ou mental. O ponto que derruba a alternativa D é a natureza da conduta: sevícia não é, em regra, culposa. Ela é tratada como manifestação dolosa, já que pressupõe vontade de maltratar ou, no mínimo, assumir conscientemente a agressão. A parte final da alternativa, falando em dolo eventual, até tenta aproximar do campo do dolo, mas a frase inteira fica errada porque começa classificando as sevícias como culposas. Em concurso, isso é clássico: a banca mistura um pedaço verdadeiro com uma classificação jurídica torta, só para ver se você escorrega.