Uma mulher está no sétimo mês de gestação de uma gravidez resultante de adultério. Ingere uma droga abortiva e elimina um concepto que consegue sobreviver. Do ponto de vista penal, houve:
- A)autoaborto;
Errada, porque autoaborto exige consumação ou ao menos a prática típica da gestante com resultado abortivo; aqui o concepto sobreviveu, então a figura correta é de tentativa.
- B)aborto necessário;
Errada, porque aborto necessário é aquele praticado para salvar a vida da gestante, o que não aparece no enunciado.
- C)aborto terapêutico;
Errada, porque aborto terapêutico também pressupõe finalidade médica para proteção da saúde ou vida da gestante, e a hipótese fala em gravidez por adultério e uso de droga abortiva.
- D)tentativa de aborto;
Certa, porque houve início de execução com intenção abortiva, mas o concepto sobreviveu, caracterizando tentativa de aborto nos termos do art. 14, II, do CP.
- E)conduta isenta de pena (não tipificada).
Errada, porque a conduta é típica em tese e não fica sem punição só porque o resultado não se consumou.
Gabarito: D
Na Medicina Legal e no Direito Penal, aborto é a interrupção da gestação com morte do concepto. Se a mulher pratica atos para provocar a eliminação do feto, mas ele sobrevive, não há aborto consumado: há tentativa. É o clássico caso do "eu quis, mas não consegui completar" - e no Penal isso importa bastante. Aqui, a gestante ingeriu droga abortiva com a intenção de interromper a gravidez. Como o concepto sobreviveu, faltou o resultado naturalístico exigido para a consumação. Por isso, a conduta se enquadra como tentativa de aborto, aplicando-se a regra geral do art. 14, II, do Código Penal, combinada com o art. 124, que pune a gestante que provoca aborto em si mesma ou consente que outrem lho provoque. O fato de a gravidez ser decorrente de adultério não muda a tipificação penal. Também não é aborto necessário nem terapêutico, porque não há indicação de salvar a vida da mãe. E não é conduta atípica: houve começo de execução e o resultado não ocorreu por circunstância alheia à vontade da agente, que é exatamente a cara da tentativa. Em prova, pense assim: intenção abortiva + ato executório + feto vivo = tentativa de aborto. Simples, direto e sem milagre jurídico.