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Medicina Legal · FGV · 2021

Questão comentada de Medicina Legal

É considerado agravante penal o seguinte tipo de embriaguez:

Gabarito: B

Na Medicina Legal, a embriaguez nem sempre tem o mesmo efeito no Direito Penal. Em regra, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, e a fortuita ou acidental pode afastar a pena apenas quando completa e ao tempo do fato, conforme a lógica do art. 28 do Código Penal. Mas existe um ponto em que a situação piora de vez: quando a embriaguez foi preordenada. Embriaguez preordenada é aquela em que a pessoa bebe exatamente para criar coragem, reduzir freios morais ou facilitar a prática do crime. Aqui, o álcool vira quase um 'cúmplice químico' do delito, porque o agente se coloca nesse estado para delinquir. Por isso, ela é tratada como agravante penal, na linha da doutrina penal clássica e da leitura do art. 61, II, do Código Penal, que admite circunstância agravante quando a conduta revela maior reprovabilidade. As demais formas de embriaguez não recebem esse mesmo peso. A habitual pode até indicar um contexto de alcoolismo, mas não é, por si só, agravante penal. Já a patológica tem natureza de transtorno mental ou condição análoga, podendo repercutir na imputabilidade, e não como agravamento. A voluntária e a fortuita seguem outra lógica: uma é livremente assumida, a outra pode até ser relevante para excluir culpabilidade em casos específicos, mas não são a hipótese clássica de agravante. Então, se a questão pergunta qual embriaguez é considerada agravante penal, a resposta é a preordenada. É a única que carrega a ideia de planejamento do crime com o álcool como ferramenta, e isso pesa bastante no juízo de reprovação.

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