Mulher de 40 anos comparece ao exame de corpo de delito em investigação de crime sexual. Conta que, estando hospedada na casa de amigos, na noite anterior, acreditando tratar-se de seu marido na cama, já tarde da noite, teve relação sexual vaginal com outro homem, somente percebendo o engano após o fato, tendo prontamente prestado queixa na Delegacia de Polícia. Esse breve relato do ocorrido permite ao perito pensar na possibilidade de:
- A)ausência de crime sexual real;
Errada, porque houve sim crime sexual, já que o ato ocorreu com consentimento viciado por engano sobre a identidade do parceiro.
- B)caso típico de estupro;
Errada, porque estupro exige violência ou grave ameaça, o que não aparece no relato.
- C)crime de assédio sexual;
Errada, porque assédio sexual pressupõe relação de constrangimento em contexto de superioridade hierárquica ou ascendência, o que não ocorreu.
- D)violação sexual mediante fraude;
Certa, porque houve relação sexual obtida por fraude, com erro sobre a identidade do parceiro, configurando violação sexual mediante fraude.
- E)forma de estupro de vulnerável.
Errada, porque não há vulnerabilidade etária, mental ou circunstancial da vítima, apenas engano sobre quem era o parceiro.
Gabarito: D
Neste caso, o ponto central é que houve relação sexual sem consentimento real, mas não necessariamente com violência física ou grave ameaça. A vítima acreditava estar com o marido e só depois percebeu que o parceiro era outro homem. Ou seja, o consentimento foi obtido com base em erro sobre a identidade do agente, o que muda tudo no Direito Penal e na Medicina Legal. A figura típica aqui é a violação sexual mediante fraude, prevista no art. 215 do Código Penal. O crime ocorre quando o agente, por fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, pratica ato libidinoso com ela. A ideia é simples: a pessoa até parece concordar, mas concorda enganada, então o consentimento não vale juridicamente como livre e esclarecido. Não é estupro do art. 213, porque esse exige violência ou grave ameaça. Também não é estupro de vulnerável, já que a vítima é adulta e plenamente capaz. E não existe ausência de crime, porque o engano foi justamente o meio usado para vencer a vontade da vítima, mesmo sem agressão física. Em prova, a FGV gosta dessa distinção entre violência, vulnerabilidade e fraude. Aqui, o detalhe decisivo é o erro quanto à identidade do parceiro sexual: a vítima não quis praticar o ato com aquele homem específico, então o quadro encaixa muito bem na violação sexual mediante fraude.