A “aceleração de parto”, prevista no inciso IV do parágrafo primeiro do Art. 129 do Código Penal brasileiro vigente, pode ser de difícil caracterização pericial, porém, segundo a lei e a doutrina, é caracterizada como:
- A)antecipação da data esperada do parto em decorrência de agressão sofrida;
Correta, porque descreve a antecipação da data esperada do parto em decorrência da agressão, que é exatamente a ideia de aceleração de parto.
- B)encurtamento do tempo entre a rotura da bolsa amniótica e a expulsão fetal;
Errada, porque fala apenas do intervalo entre a rotura da bolsa e a expulsão fetal, o que não define aceleração de parto.
- C)trabalho de parto com duração inferior à habitual, de cerca de sessenta minutos;
Errada, porque confunde aceleração de parto com parto precipitado, que é outra noção e não a definição legal do inciso.
- D)expulsão fetal completa com vida, anterior à trigésima semana de gestação;
Errada, porque fixa um marco gestacional sem relação com a definição jurídica de aceleração de parto.
- E)parto decorrente de agressão genital/sexual, com ou sem vida do concepto.
Errada, porque descreve situação ligada a agressão genital/sexual e não ao conceito legal de aceleração de parto do art. 129, §1º, IV.
Gabarito: A
Na lesão corporal gravíssima do art. 129, §1º, IV, do Código Penal, a lei fala em “aceleração de parto”. Em termos simples, isso acontece quando a agressão faz o parto acontecer antes do tempo esperado, ou seja, antecipa a data provável do nascimento. A ideia central não é a forma do parto nem o tempo exato de trabalho de parto, mas sim a antecipação do evento em relação ao que era esperado na gestação. Na prática pericial, essa caracterização pode ser difícil porque o perito precisa relacionar a agressão com a antecipação do parto, o que nem sempre é simples de demonstrar. Mesmo assim, a doutrina tradicional aponta que “aceleração de parto” é justamente a antecipação da data esperada do parto em razão de violência ou outra agressão sofrida pela gestante. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela traduz a ideia jurídica correta: o parto ocorre antes do tempo previsto por causa da agressão. É uma noção distinta de parto prematuro por causas naturais, que não entra automaticamente nessa figura penal. Vale lembrar que o art. 129, §1º, IV, do CP trata de lesão corporal de natureza grave quando a ofensa provoca aceleração de parto, e a doutrina forense costuma apresentar esse conceito como antecipação do parto esperado, não como simples encurtamento do trabalho de parto ou como qualquer parto ligado a violência sexual.